APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026179-63.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N
APELADO: REGINA APARECIDA RIBEIRO MARCELINO
Advogado do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026179-63.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N APELADO: REGINA APARECIDA RIBEIRO MARCELINO Advogado do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada em 28/01/2015 por REGINA APARECIDA RIBEIRO MARCELINO, objetivando a concessão de “aposentadoria por invalidez” ou “auxílio-doença”. Documentação médica carreada aos autos (ID 103336023 – pág. 18/36, 70) e CTPS (ID 103336023 – pág. 15/17). Justiça gratuita deferida à parte autora (ID 103336023 – pág. 38). Adiantados os efeitos da tutela jurisdicional em 28/01/2015, determinando-se a implantação de “auxílio-doença” (ID 103336023 – pág. 38), cumprida a providência pelo INSS (ID 103336023 – pág. 62). Citação do INSS realizada em 03/02/2015 (ID 103336023 – pág. 41). Laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus (ID 103336023 – pág. 51/53). Laudo médico-pericial (ID 103336023 – pág. 82/93), com resposta a quesitos formulados (ID 103336023 – pág. 49/50). A r. sentença prolatada em 12/05/2016 (ID 103336023 – pág. 102/104) julgou procedente a ação, condenando o INSS no pagamento de “aposentadoria por invalidez” a partir de 11/12/2014 (data do requerimento administrativo sob NB 608.877.550-9) (ID 103336023 – pág. 37), incluída a gratificação natalina, com incidência de correção monetária e juros de mora sobre os atrasados verificados, a serem pagos de uma só vez. Condenou-se o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre as parcelas havidas até a sentença. Não houve condenação em custas processuais, em virtude de isenção legal. Determinado o reexame obrigatório da sentença. Reafirmados os efeitos da tutela, implantado o benefício pela autarquia (ID 103336023 – pág. 115). Em razões recursais de apelação (ID 103336023 – pág. 107/111), o INSS defende o reexame obrigatório do julgado. Por mais, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada do laudo pericial (indicado o início da incapacidade do autor como sendo em 26/01/2015), e a redução do montante honorário. Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões recursais, vieram os autos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0026179-63.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: BERNARDO SOUZA BARBOSA - RJ166639-N APELADO: REGINA APARECIDA RIBEIRO MARCELINO Advogado do(a) APELADO: DANILO LEANDRO TEIXEIRA TREVISAN - SP331300-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Do não-cabimento da remessa necessária De início, destaco o não cabimento de remessa necessária no presente caso. A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 12/05/2016, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 2015. De acordo com o artigo 496, §3º do CPC/2015: "Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1o, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa." No caso, o pedido foi julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 11/12/2014. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (11/12/2014) até a data da prolação da sentença (12/05/2016), passaram-se cerca de 17 meses, totalizando assim 17 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual. Do recurso do INSS Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do STJ). É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que o perito judicial não tenha determinado a data de início da incapacidade (DII). Entender o contrário seria conceder benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante. No caso em apreço, o perito do Juízo afirma que a autora padece de “Cegueira, ambos os olhos (H54.0) e Inflamação coriorretiniana em doenças infecciosas e parasitárias classificadas em outra parte (H32.0)”, estabelecendo a data do provável início da doença em 11/12/2014 e a data de início da incapacidade (diga-se, total e permanente) em 26/01/2015. Da leitura detida dos autos, infere-se que a data que remete à possível DII coincide com a data de emissão do atestado médico firmado por médico infectologista, em 26/01/2015 (ID 103336023 – pág. 18), após o resultado do exame de sorologia para toxoplasmose, que culminara positivo, datado de 11/12/2014 (ID 103336023 – pág. 19). A conclusão a que se chega é a de que o profissional médico exarou diagnóstico da patologia (da autora) baseado no resultado do exame laboratorial realizado, repita-se, aos 11/12/2014, sendo esta a cronologia favorável à autora, já que à ocasião da DER confirmada, em 11/12/2014, os males já se haviam instalado, redundando em perda importante da acuidade visual. Neste cenário probatório, não se reconhece qualquer equívoco na r. sentença, ao fixar o marco inicial do pagamento da benesse na data da provocação administrativa. Quanto aos honorários advocatícios, mantidos conforme delineado, adequada e moderadamente, em sentença, em 10%, apenas convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou parcial provimento ao apelo do INSS, para fixar a apuração da verba honorária consoante verbete da Súmula 111 do STJ. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME OBRIGATÓRIO. NÃO CABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111 DO C. STJ. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Sentença submetida à apreciação desta Corte proferida em 12/05/2016, sob a égide do Código de Processo Civil de 2015.
2 - Pedido julgado procedente para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de “aposentadoria por invalidez”, a partir de 11/12/2014.
3 - Desde o termo inicial do benefício (11/12/2014) até a data da prolação da sentença (12/05/2016), passaram-se cerca de 17 meses, totalizando assim 17 prestações que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite de alçada estabelecido na lei processual.
4 - Honorários advocatícios mantidos conforme sentença, em 10%, convindo destacar serem sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
5 - Remessa necessária não conhecida.
6 - Apelo do INSS provido em parte.