Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000971-22.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ILZA FAGUNDES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000971-22.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ILZA FAGUNDES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.

A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que apresentou início de prova documental através de sua certidão de casamento, onde consta a profissão de seu marido como lavrador, sendo corroborado pela prova testemunhal que afirmaram o labor rural da autora, fazendo jus ao reconhecimento da aposentadoria por idade rural. Requer a reforma da sentença e o provimento do pedido inicial.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000971-22.2013.4.03.6139

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: ILZA FAGUNDES DE ARAUJO

Advogado do(a) APELANTE: DHAIANNY CANEDO BARROS FERRAZ - SP197054-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), bem como a demonstração do exercício de atividade rural, além do cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei (art. 201, § 7º, II, da CF/88 e arts. 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal. Ademais, para a concessão de benefícios rurais, houve um abrandamento no rigorismo da lei quanto à comprovação da condição de rurícola dos trabalhadores do campo, permitindo a extensão dessa qualidade do marido à esposa, ou até mesmo dos pais para os filhos, ou seja, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores, ainda que o desempenho da atividade campesina não tenha se dado sob o regime de economia familiar.

Cumpre ressaltar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social, não se pode exigir dos trabalhadores campesinos o recolhimento de contribuições previdenciárias, quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas, cumprindo aqui dizer que, sob tal informalidade, verifica-se a existência de uma subordinação, haja vista que a contratação acontece diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos". Semelhante exigência equivaleria a retirar destes qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão de sua atividade.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".

Saliento, ainda, que, segundo o recente entendimento adotado pelo STJ no julgamento do REsp 1354908, em sede de recurso repetitivo, o segurado especial deve estar trabalhando no campo no momento em que completar a idade mínima para a obtenção da aposentadoria rural por idade, a fim de atender ao segundo requisito exigido pela Lei de Benefícios: "período imediatamente anterior ao requerimento do benefício", ressalvada a hipótese de direito adquirido, na qual o segurado especial, embora não tenha ainda requerido sua aposentadoria por idade rural, já tenha preenchido concomitantemente, no passado, ambos os requisitos - carência e idade.

No caso dos autos, a parte autora, nascida em 13/11/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, que embora consta a profissão de seu marido como lavrador ficou ilegível sua qualificação profissional e a data da sua realização, sendo esta a única prova material apresentada pela autora para demonstrar todo período de labor rural exercido pela autora durante toda sua vida.

Consigno que, embora a profissão do marido seja extensível à autora, no presente caso, o único documento apresentado pela autora, refere-se à profissão do marido, expedido na data do seu casamento, demonstrando a profissão dele naquele momento, quando a autora passou a fazer parte deste novo grupo familiar, ali constituído, não demonstrando que, a partir daquela data, seu marido tenha permanecido nas lides campesinas, não sendo possível, sequer, verificar a data do ocorrido, diante da precariedade da prova apresentada.

Ademais, a prova material se demonstrou fraca e insuficiente para demonstrar todo labor rural exercido pela autora durante toda sua vida, ou pelo menos no período de carência mínima e imediatamente anterior à data de seu implemento etário, visto que na sentença foi observada a realização de seu casamento no ano de 1975, quando seu, ainda futuro marido, foi qualificado como lavrador, não tendo sido apresentado nenhum outro documento que pudesse corroborar a alegação do labor rural de seu marido na data do enlace matrimonial.

Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.

Nesse sentido, diante da ausência de prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, prova material do seu alegado labor rural em seu próprio nome, visto que o único documento apresentado refere-se à qualificação de seu marido na data do seu casamento, ocorrido no ano de 1975, há mais de 35 anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola da autora.

Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).

Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.

Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

Por esses fundamentos, determino a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, conforme ora consignado, restando prejudicada a apelação da parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PROVA LABOR RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA E IMEDIATAMENTE ANTERIOR À DATA DO IMPLEMENTO ETÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO PRETENDIDO. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.

2. A parte autora, nascida em 13/11/1954, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano de 2009 e, para comprovar o alegado trabalho rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, que embora consta a profissão de seu marido como lavrador ficou ilegível sua qualificação profissional e a data da sua realização, sendo esta a única prova material apresentada pela autora para demonstrar todo período de labor rural exercido pela autora durante toda sua vida.

3. Consigno que, embora a profissão do marido seja extensível à autora, no presente caso, o único documento apresentado pela autora, refere-se à profissão do marido, expedido na data do seu casamento, demonstrando a profissão dele naquele momento, quando a autora passou a fazer parte deste novo grupo familiar, ali constituído, não demonstrando que, a partir daquela data, seu marido tenha permanecido nas lides campesinas, não sendo possível, sequer, verificar a data do ocorrido, diante da precariedade da prova apresentada.

4. Ademais, a prova material se demonstrou fraca e insuficiente para demonstrar todo labor rural exercido pela autora durante toda sua vida, ou pelo menos no período de carência mínima e imediatamente anterior à data de seu implemento etário, visto que na sentença foi observada a realização de seu casamento no ano de 1975, quando seu, ainda futuro marido, foi qualificado como lavrador, não tendo sido apresentado nenhum outro documento que pudesse corroborar a alegação do labor rural de seu marido na data do enlace matrimonial.

5. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.

6. Nesse sentido, diante da ausência de prova material no período de carência mínima e imediatamente anterior à data do seu implemento etário, assim como, prova material do seu alegado labor rural em seu próprio nome, visto que o único documento apresentado refere-se à qualificação de seu marido na data do seu casamento, ocorrido no ano de 1975, há mais de 35 anos da data em que implementou o requisito etário para a concessão da aposentadoria por idade rural, a improcedência do pedido é medida que se impõe, vez que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola da autora.

7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).

8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.

9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.

10. Processo extinto sem julgamento do mérito.

11. Apelação da parte autora prejudicada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.