Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008136-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDER ANTONIO DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008136-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDER ANTONIO DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução, por entender que os valores pagos administrativamente à exequente devem ser computados na base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo incidir juros de 1% ao mês, e correção monetária pela TR de 06/2009 a 25.03.2015 e, após, INPC. Determinou, ainda, que cada parte arque com os honorários de seus respectivos patronos, em razão da sucumbência recíproca (ID 87816351, págs. 63/65).

O INSS apela, sustentando não ser devida incidência de honorários advocatícios sobre as parcelas pagas administrativamente, bem como que os juros e a correção monetária devem ser calculados conforme a Lei 11.960/09 (ID 87816351, págs. 70/79).

Com contrarrazões (87816351, págs. 82/83), os autos vieram a esta E. Corte Regional.

Certificado pela Subsecretaria da Sétima Turma, nos termos da Ordem de Serviço n° 13/2016, artigo 8°, que a apelação foi interposta dentro do prazo legal (ID 87816351, pág. 86).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008136-44.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDER ANTONIO DOS REIS

Advogado do(a) APELADO: ROBERTA LUCIANA MELO DE SOUZA - SP150187-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certidão de ID 87816351, pág. 86, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O título executivo, com trânsito em julgado em 22.04.2014, condenou o INSS ao pagamento de aposentadoria por invalidez, desde o laudo médico, com incidência de juros de mora na forma da lei, e correção monetária conforme Resolução 134/10. Fixou honorários advocatícios, em desfavor da autarquia, de 10% sobre o valor do débito corrigido até a sentença (ID 87816350, págs. 94/96 e 98).

Por sua vez, a sentença, proferida em sede de embargos à execução, entendeu que os valores pagos administrativamente devem compor a base de cálculo dos honorários advocatícios, que a correção monetária deve ser calculada com incidência da TR até 03/2015 e, a partir de então, pelo INPC, e que os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês (ID 87816351, págs. 63/65).

Apela o INSS, alegando que a base de cálculo dos honorários advocatícios do processo de conhecimento deve descontar os valores pagos administrativamente, bem como que os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados conforme a Lei 11.960/09 (ID 87816351, págs. 70/79).

O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual compensação ou pagamento do direito do segurado em função da concessão de uma tutela de urgência e, consequente, redução do crédito deste, não atinge o direito do causídico à verba honorária, a qual deve ser calculada na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas.

Sobre a matéria, assim já se manifestou esta C. Turma:

 
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. MATÉRIA ESTRANHA A LIDE. INCLUSÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS FIXADOS NA EXECUÇÃO.
1 - Quanto ao pedido de restituição dos valores descontados a título de imposto de renda, deve ser mantida a r. decisão agravada, pois tal pedido extrapola os limites da lide.
2 - O recebimento de quaisquer parcelas na via administrativa, ou por meio de tutela antecipada, das diferenças reclamadas judicialmente, embora deva ser compensado por ocasião da liquidação de sentença, não exclui o direito do advogado à percepção de seus honorários, do modo como fora fixado na ação de conhecimento.
3 - No caso dos autos a parte autora é beneficiária da justiça gratuita. Desse modo, o fato de a parte autora ter créditos a receber, por si só, não é suficiente para afastar a sua condição de miserabilidade.
4 - Diante disso, a exigibilidade da verba honorária fixada na execução deverá observar o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, devendo ser afastada a compensação determinada pela r. decisão agravada.
5 – Agravo de Instrumento parcialmente provido. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019698-86.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 31/10/2018, Intimação via sistema DATA: 14/11/2018)
 
Tendo o título executivo expressamente condenado o INSS a pagar honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da verba honorária, tal como fixada, independentemente de a parte recorrida já ter recebido administrativamente, no período que serve de base de cálculo da verba honorária, o benefício vindicado.

Quanto à correção monetária, primeiramente, deve-se delimitar o âmbito da controvérsia, esclarecendo-se que esta cinge-se ao índice de correção monetária aplicável a partir de 03/2015, eis que a decisão recorrida já atendeu à pretensão da apelante - aplicação da TR como índice de correção monetária - em relação ao período anterior a 03/2015.

Conforme mencionado, o título executivo determinou o cálculo da correção monetária conforme os critérios da Resolução 134/10.

O Manual de Cálculos foi instituído pelo Conselho da Justiça Federal com o objetivo de unificar os critérios de cálculo a serem aplicados a todos os processos sob sua jurisdição, na fase de execução, e seus parâmetros são estabelecidos com base na legislação vigente e na jurisprudência dominante, por meio de Resolução, devendo ser observada, sem ofensa à coisa julgada, a versão mais atualizada do manual, ainda mais considerando que a versão revogada (134/2010) contemplava, quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/2009, declarada inconstitucional pelo Egrégio STF.

Assim, ainda que a coisa julgada tenha mencionado expressamente Resolução diversa, que regulamentava a questão à época, os índices a serem utilizados são os previstos no Manual de Cálculos vigente, sendo inoportuno falar de coisa julgada de critérios monetários previstos em ato administrativo revogado.

A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta C. Turma:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. COEFICIENTE DE CÁLCULO EM DESACORDO COM O TÍTULO. ERRO MATERIAL. CARACTERIZAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. UTILIZAÇÃO DA VERSÃO ATUALIZADA. PRECEDENTE. LEI Nº 11.960/09. APLICABILIDADE. DESCABIMENTO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - O então vigente art. 475-G do Código de Processo Civil, com a redação atribuída pela Lei nº 11.235/05, ao repetir os termos do revogado art. 610, consagrou o princípio da fidelidade ao titulo executivo judicial, pelo qual se veda, em sede de liquidação, rediscutir a lide ou alterar os elementos da condenação. Assim, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada.
2 - O título judicial formado na ação de conhecimento assegurou ao autor a majoração do coeficiente de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, bem como determinou que os valores apurados fossem corrigidos monetariamente, de acordo com o Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, além de juros de mora fixados em 0,5% ao mês, contados da citação até a vigência do Código Civil e, a partir de então, em 1% ao mês, afastando, portanto, de forma expressa, a aplicação da Lei nº 11.960/09, no tocante a esse último consectário.
3 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o então vigente art. 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Precedente do STJ.
4 - O julgado exequendo fora expresso em determinar a revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria por tempo de serviço da qual o credor é titular, para 94% (noventa e quatro por cento) do salário de benefício, e sobre tal fato não pairou qualquer controvérsia, tendo o pronunciamento transitado em julgado.
5 - Ora, se assim o é, em estrito cumprimento aos contornos da coisa julgada, não pode o credor, a autarquia previdenciária ou mesmo a contadoria do Juízo elaborar memória de cálculo que deles se distancie. No caso, o INSS, equivocadamente, tomou como parâmetro para a evolução da renda mensal, coeficiente de cálculo equivalente a 100% do salário de benefício, em nítida vulneração aos parâmetros fixados. De rigor, portanto, o ajuste.
6 - Por outro lado, o mesmo não se pode dizer em relação aos critérios de correção monetária e juros de mora. A despeito de já em vigor por ocasião da prolação da decisão transitada em julgado, a aplicação da Lei nº 11.960/09 restou expressamente afastada, na medida em que se determinou a utilização de balizas diversas para a aferição dos consectários (Manual de Cálculos e juros de mora de 1% ao mês), não tendo o INSS manifestado insurgência, a tempo e modo.
7 - Referido Manual de Cálculos teve suas balizas estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Assim, ainda que a decisão judicial faça menção expressa a determinado normativo que remetia à aplicação do Manual de Cálculos vigente à época, não há se falar em coisa julgada em relação aos critérios de correção monetária previstos em Manual aprovado por Resolução, se afigurando, no mínimo, esdrúxulo falar-se em aplicação de ato revogado. Bem por isso, há que ser utilizada a versão mais atualizada do Manual (Resolução CJF nº 267/13), a qual não contemplou as alterações promovidas pela Lei nº 11.960/09. Precedente.
8 - Determinada a apresentação de nova memória de cálculo, evoluindo-se a renda mensal do benefício de acordo com o coeficiente de cálculo equivalente a 94% do salário de benefício, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora, na forma delimitada pelo julgado exequendo.
9 - Agravo de instrumento do INSS parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 506735 - 0014497-43.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 12/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2018 )

Destarte, a correção monetária deve ser calculada na forma prevista pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, o que atrai a incidência do INPC, especialmente porque tal providência não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional a aplicação dos critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal, mas sim a utilização da TR, que é o critério pleiteado pela apelante.

Considerando que (i) o título exequendo determinou a utilização do Manual de Cálculos da Justiça Federal; ii) a jurisprudência desta C. Turma determina, em tais casos, a aplicação do Manual vigente; iii) referido Manual não foi considerado inconstitucional pelo STF; (iv) a aplicação da TR para fins de cálculo da correção monetária já foi declarada inconstitucional pelo E. STF; a pretensão recursal não deve ser acolhida.

No tocante aos juros de mora, razão assiste à recorrente. Verifica-se que o título exequendo determinou seu cálculo na forma da lei. Sendo assim, considerando que, quanto aos juros de mora, permanece hígida a Lei 11.960/09, deve ela ser aplicada, afastando-se a determinação de incidência de 1% ao mês, contida na decisão recorrida.

Considerando o parcial provimento do apelo do INSS, entendo mantida a ocorrência da sucumbência recíproca.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que o cálculo dos juros de mora observe os termos da Lei 11.960/09, mantendo, no mais, a sentença recorrida.

É O VOTO.



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO/0008136-44. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE OS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DO MANUAL DE ORIENTAÇÃO E PROCEDIMENTOS PARA CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL VIGENTE. RESOLUÇÃO 267/14. INPC. JUROS DE MORA. VALIDADE DA LEI 11.960/09. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE.

- Recebida a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015 e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

- O direito à verba honorária do advogado é autônomo em relação ao direito do segurado ao benefício. Assim, eventual pagamento administrativo realizado ao segurado e, consequente, redução do crédito deste não atinge o direito do causídico à verba honorária, a qual deve ser calculada na forma determinada no título - 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença -, considerando-se, portanto, o total das parcelas vencidas, ainda que estas (parcelas vencidas) não sejam executadas, em decorrência de já terem sido pagas administrativamente.  

- Em caso como o dos autos, é entendimento deste Órgão Colegiado que deve-se aplicar o Manual de Cálculo vigente no momento da liquidação do julgado, já que tal ato normativo observa os ditames legais e a jurisprudência dominante, unificando os critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a jurisdição federal.

- A correção monetária deve ser calculada tal como determinado pela Resolução 267/2013, o que atrai a incidência do INPC, sendo descabido o pleito de aplicação da TR, índice não contemplado na referida Resolução.

- A medida não contraria o entendimento adotado pelo E. STF, pois a Corte Excelsa, ao apreciar o RE 870.947, não reputou inconstitucional os critérios fixados no Manual de Cálculos da Justiça Federal - cuja aplicação, repita-se, foi determinada no título exequendo -, mas sim a utilização da TR para fins de cálculo da correção monetária, que é o critério que a autarquia pretende ver aplicado.

- Permanece hígida a aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros de mora.

- Apelação provida em parte.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, para determinar que os juros de mora sejam calculados conforme a Lei 11.960/09, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.