Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020757-41.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ANA ROSA DE MELLO

Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020757-41.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ANA ROSA DE MELLO

Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, que autorizou a expedição de RPVs em favor de cada herdeiro da parte que, antes do falecimento, seria paga via Precatório em razão do montante total devido pela Fazenda Pública Federal.

O agravante sustenta que quando a Resolução nº458/2017 do Conselho da Justiça Federal, especialmente o disposto nos seus artigos 4º e 5º, estabelece que o valor deve ser considerado individualmente para fins de Ofícios Requisitórios, refere-se ao litisconsórcio inicial, e não por sucessão. Assim, é metodologicamente equivocado o raciocínio de que o crédito de precatório se transforma em RPV pela morte do seu titular e pela habilitação de herdeiros em número suficiente a gerar alteração de regime de pagamento, fato absolutamente aleatório.

Requer "...o provimento do presente agravo para a reforma da decisão agravada, com a consequente determinação de que os valores sejam pagos aos herdeiros na sistemática dos precatórios. Requer, ainda, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, seja dado efeito suspensivo à decisão recorrida, em especial, para que seja obstado, de plano, os efeitos da decisão.”

Efeito suspensivo deferido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020757-41.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

AGRAVADO: ANA ROSA DE MELLO

Advogado do(a) AGRAVADO: ODENEY KLEFENS - SP21350-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA SRA DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Segundo consta, foi concedido judicialmente o benefício de aposentadoria por invalidez à segurada MARIA ROSA FATIMA DE MELO, cuja ação transitou em julgado no dia 03/05/2010.

Noticiado o falecimento da segurada, ocorrido em 30/07/2003, determinou-se o processamento do pedido de habilitação de sucessores para posterior prosseguimento da execução (Num. 11119173 - Pág. 88 ), sendo, ao final, a habilitação dos sucessores homologada (Num. 11119173 - Pág. 97 ).

Na fase do cumprimento de sentença, o Juízo de origem homologou a conta de liquidação dos exequentes, no total de R$ 168.930,60, sendo expedidos os ofícios requisitórios ( Num. 13803990 - Pág. 1 e Num. 17065225 - Pág. 1 ).

Foram expedidos diversos ofícios requisitórios de RPV para pagamento do valor principal, contra o que o INSS se insurgiu, alegando que o pagamento deveria ser feito por Precatório, eis que falecendo o autor da ação ordinária o meio de pagamento é definido pelo valor que a ele cabia e, não, individualmente aos herdeiros.

Sobreveio, então, a decisão agravada, fundamentada da seguinte maneira (Num. 19478823 - Pág. 1 ):

“Razão, em parte, assiste ao INSS em sua manifestação de Id. 19449502.

1) De fato, considerando-se o óbito do coexequente RAEL PAULINO DE MELO, e nos termos do já consignado no despacho de Id. 19326636, faz-se necessária a suspensão do feito e regular habilitação de sucessores do mesmo para posterior expedição de ofícios requisitórios relativos à sua quota-parte, em favor dos sucessores que vierem a ser habilitados.

Por tal razão, providencie a Secretaria o cancelamento do ofício requisitório expedido neste feito sob Id. 19315947 (ofício nº 20190063323, expedido em nome de JURACI FRANCISCO DE MELO, esposa do exequente falecido RAEL PAULINO DE MELO, não habilitada neste feito, conforme inicial do pedido de habilitação de Id. 11119173, pp. 42/43 e decisão de Id. 11119173, pp. 97), aguardando-se a habilitação dos sucessores de Rael para futura expedição de requisições de pagamento referentes à sua quota-parte.

2) Não procede, por outro lado, a alegação do INSS de que, de acordo com o valor total do débito, deveriam ser expedidos precatórios aos exequentes/sucessores, e não requisições de pequeno valor. Ocorre que, na hipótese, observam-se os exatos termos da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, especialmente o disposto nos seus artigos 4º e 5º.

Assim, providencie a serventia o cumprimento do disposto no “item 1” deste despacho, procedendo ao cancelamento do ofício requisitório nº 20190063323, expedido em nome de JURACI FRANCISCO DE MELO, certificando-se.

No mais, decorrido o prazo recursal, transmitam-se as demais requisições de pagamento expedidas neste feito ao E. TRF da 3º Região, e aguarde-se o pagamento.

Int. 

Pois bem.

Como é sabido, dispõe o art. 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal:

Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. 

(...)

§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.

(...)

§ 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.

(...)"

Os arts. 4º e 5º da Resolução 458/2017, por sua vez, dispõem:

"Art. 4º O pagamento de valores superiores aos limites previstos no artigo anterior será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente daqueles limites no juízo da execução. 


Parágrafo único. Serão também requisitados por meio de precatório os pagamentos parciais, complementares ou suplementares de qualquer valor, quando a importância total do crédito executado, por beneficiário, for superior aos limites estabelecidos no artigo anterior. 

Art. 5º Em caso de litisconsórcio, para a definição da modalidade do requisitório, será considerado o valor devido a cada litisconsorte, expedindo-se, individualmente, conforme o caso, RPVs e requisições mediante precatório, excetuando-se a cessão parcial de créditos, que deverá ser somada ao valor devido ao beneficiário original. 

Parágrafo único. Quando o beneficiário for titular de créditos de naturezas distintas comum e alimentar, mas originários de um só processo judicial, deverão ser emitidas duas requisições de pagamento, uma para o crédito comum e outra para o crédito de natureza alimentar. " 

No esteio da norma constitucional transcrita acima, é proibida qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido à segurada falecida MARIA ROSA FATIMA DE MELO. 

Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.

Conclui-se, assim, que o art. 5º da Resolução 458/2017 diz respeito ao litisconsórcio inicial e não por sucessão, conforme sustentou o agravante.

Em suma, no caso, a expedição das RPV's autônomas para cada herdeiro alterou a modalidade do requisitório do valor principal, fracionando o precatório, o que não é possível. 

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LITISCONSORTES. EXECUÇÃO AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA ONTROVÉRSIA. RESP 1.347.736/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 15.4.2014. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(...)

2.   Ressaltou-se, no julgado supracitado, que o fracionamento vedado pela norma constitucional toma por base a titularidade do crédito. Assim, um mesmo credor não pode ter seu crédito satisfeito por RPV e precatório, simultaneamente. Nada impede, todavia, que dois ou mais credores, incluídos no polo ativo da mesma execução, possam receber seus créditos por sistemas distintos (RPV ou precatório), de acordo com o valor que couber a cada qual.

3.   Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 959303, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma , DJe 09/05/2019)  

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. SUCESSÃO. FRACIONAMENTO DO CRÉDITO. RPV. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. PROVIMENTO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão da lavra do MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Federal de Pernambuco, proferida nos autos do Processo nº 2004.83.00.021084-0, que indeferiu o pedido do INSS de não autorização do fracionamento da execução. 2. Depreende-se ser constitucionalmente vedada qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição. Devendo ser considerado, portanto, para definição da modalidade de pagamento do requisitório o valor devido ao beneficiário/autor. 3. Com a substituição processual do de cujus pelos sucessores habilitados não surgem em novos beneficiários do crédito, pois seus herdeiros apenas ocupam a mesma posição processual do substituído, logo, não há quebra da unidade do crédito, não havendo, portanto, respaldo legal para que se faça o fracionamento do valor para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referentes a cada parte fracionada do valor da execução. 4. É juridicamente impossível o fracionamento dos valores da execução referentes a um autor pelos seus sucessores face à vedação constitucional e legal de fracionamento dos créditos da execução com vistas à burla do sistema de precatório. 5. Em relação ao desmembramento dos valores devidos a título de honorários, entendo que estes também não devem ser fracionados em razão dos fundamentos acima expostos. 6. Agravo de Instrumento provido. (AG - Agravo de Instrumento - 134714 0040524-09.2013.4.05.0000, Desembargador Federal Rubens de Mendonça Canuto, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::13/12/2013 – Página::134.)

Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. FRACIONAMENTO DA MODALIDADE DE PAGAMENTO. PRECATÓRIO/RPV.

- Nosso ordenamento jurídico proíbe qualquer forma de desmembramento do valor principal para fins de alteração da forma de requisição, devendo a modalidade do requisitório ter por base a titularidade do crédito, no caso, o valor devido à segurada falecida.

- Os herdeiros habilitados são substitutos processuais do "de cujus" e devem ocupar a mesma posição processual deste, não sendo possível fracionar o valor que antes seria pago por meio de Precatório, pelo número dos herdeiros, para posterior expedição de Requisições de Pequeno Valor referente a cada parte fracionada.

- Conclui-se, assim, que o art. 5º da Resolução 458/2017 diz respeito ao litisconsórcio inicial e não por sucessão.


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.