APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005540-26.2016.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: PAULO SIBINELLI
Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005540-26.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO SIBINELLI Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face do v.acórdão proferido por esta C. 7ª Turma, na sessão de julgamento do dia 30/01/2019, que seguiu assim ementado: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. "BURACO NEGRO" APLICAÇÃO DOS NOVOS LIMITES AO VALOR-TETO ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Nos termos do artigo 1021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado". 2. Consoante entendimento consolidado nesta Egrégia Corte, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator se, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3. O prazo decadencial introduzido pela Lei nº 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de benefício, a qual não se confunde com o reajuste das prestações mensais pagas após a concessão do benefício, como é o objeto da presente demanda. Precedente: STJ, REsp nº 1.576.842/PR, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016. 4. Quanto à questão de mérito, a r. decisão foi respaldada na jurisprudência vinculante da Suprema Corte, enquadrando-se o benefício em análise nos requisitos exigidos, pois foi concedido sob a égide da atual Constituição Federal e suas Emendas 20, artigo 14; e 41, artigo 5º, e sofreu limitação ao teto na época de sua concessão, sendo devida a recomposição do valor excedente. Tais dispositivos têm aplicação imediata, sem ofensa ao direito adquirido, à coisa julgada e ao ato jurídico perfeito, devendo alcançar os benefícios limitados ao teto do regime geral da previdência social, tanto os concedidos anteriormente à entrada em vigor dessas normas como aqueles concedidos na sua vigência. Precedentes do STF em repercussão geral: RE nº 564.354/SE, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 15/02/2011; RE nº 937.595 RG/SP, Tribunal Pleno, Relator Ministro Roberto Barroso, DJe 16/05/2017. 5. Ausente qualquer eiva de ilegalidade ou abuso de poder, deve prevalecer a decisão agravada. 6. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/SE, repercussão geral). 7. Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. 8. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado anteriormente mencionado. 9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei nº 11.960/2009, considerando a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. 10. Agravo improvido. De ofício, alteração dos critérios de juros de mora e correção monetária.” O INSS alega contradição, obscuridade e omissão, no tocante à questão da decadência do direito de revisão (ajuizamento da ação judicial após o decênio da EC 41/2003), aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.212/1991, interrupção/suspensão/renúncia à prescrição, e, por fim, critérios da correção monetária. A decisão de id. Num. 104555014 - Pág. 35 determinou o sobrestamento do feito, até o julgamento final do tema nº 1005 pelo C. STJ, que versa sobre “fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciários reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 4 1/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública. Precedentes: REsp 1.761.874/SC, REsp 1.766.553/SC, REsp l.751.6671RS.” Contra a decisão de sobrestamento, PAULO SININELLI opôs embargos de declaração, alegando que no feito não houve pleito nem foi decidido que a prescrição deva ser contada da propositura da ação civil pública. Ao contrário, o pleito formulado pelo autor foi o da contagem da prescrição quinquenal a contar da data da propositura de sua ação, como pode ser conferido da inicial, e o v. acórdão lhe concedeu exatamente isso: "A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação.". Logo, se a questão não é controvertida, se a prescrição deve ser contada da propositura do feito porque não foi pedida nem concedida a partir da ACP, a suspensão do processo para que se aguarde a decisão a ser proferida resolvendo controvérsia que não existe nos autos, parece resultante de erro material (Num. 104555014 - Pág. 40 ). A decisão de sobrestamento foi reconsiderada, com o fundamento de que a presente ação não se aplicava ao Tema 1005, sendo determinado o levantamento do sobrestamento (Num. 104555014 - Pág. 43 ). PAULO SIBINELLI opôs novos embargos de declaração, alegando que o levantamento do sobrestamento fundou-se em premissa equivocada, eis que, embora a discussão verse sobre os tetos das Emendas Constitucionais de números 20/1998 e 41/2003, não havia controvérsia sobre o início do prazo prescricional. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005540-26.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: PAULO SIBINELLI Advogado do(a) APELANTE: ADAUTO CORREA MARTINS - SP50099-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Segundo consta, apreciando a apelação interposta pelo ora embargante em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual pleiteava a reforma da sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de benefício previdenciário (Aposentadoria por Tempo de Serviço - DIB: 01.03.1989), aplicando-se no reajuste os mesmos percentuais que corresponderam à elevação do teto máximo, por força das Emendas Constitucionais n. 20/1 998 e 41/2003, esta Relatora, monocraticamente, julgou procedente o recurso. Posteriormente, ao analisar o agravo interno interposto pelo INSS, esta C. 7ª Turma, na sessão de julgamento de 30/01/2019, confirmou a decisão monocrática, contra a qual o INSS opôs embargos de declaração, alegando contradição, obscuridade e omissão. No entanto, entendo que os vícios apontados não se encontram presentes. No que diz respeito à decadência do direito de revisão (ajuizamento da ação judicial após o decênio da EC 41/2003) e aplicabilidade do art. 103 da Lei 8.212/1991 (interrupção/suspensão/renúncia à prescrição), o v.acórdão assim decidiu: “(...) Preliminarmente, não merece prosperar a insurgência do agravante no que tange à ocorrência de decadência, tendo a referida questão sido devidamente apreciada pela r. decisão agravada. O prazo decadencial introduzido pela Lei n° 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de beneficio, a qual não se confunde com o reajuste das prestações mensais pagas após a concessão do beneficio, como é o objeto da presente demanda. Nesse sentido, há entendimento firmado, no Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp n° 1 .576.842/PR, 2° Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016). (...)” No que se refere à prescrição, a decisão monocrática de id. Num. 104555013 - Pág. 137 expressamente determinou que deveria ser contada a partir do ajuizamento da ação. Vejamos: “(...) A prescrição quinquenal deve ser computada a partir do ajuizamento desta ação, uma vez que a Ação Civil Pública 00049 11- 28.2011.4.03.6183 não implica em suspensão do prazo prescricional, tendo em vista que a parte autora ajuizou a presente ação individual e não comprovou a adesão àquela ação mencionada. (...)” Importa ressaltar, nesse específico ponto, que o INSS sequer tem interesse para opor os presentes embargos, eis que o tema da prescrição não foi objeto do agravo interno por ele interposto, conforme se extrai das razões de id. Num. 104555013 - Pág. 142/157. Por fim, também não prospera a irresignação do embargante relativamente à correção monetária, tendo o v.acórdão assim decidido: “(…) Vale destacar que a inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido pela Lei n° 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE n° 870.947/SE, repercussão geral). Tal índice deve ser aplicado ao caso, até porque o efeito suspensivo concedido em 24/09/2018 pelo Egrégio STF aos embargos de declaração opostos contra o referido julgado para a modulação de efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, surtirá efeitos apenas quanto à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, o que deverá ser observado na fase de liquidação do julgado. E, apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp repetitivo n° l.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério de correção monetária, não é o caso de adotá-lo, porque em confronto com o julgado acima mencionado. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, portanto, aplicam-se, (1) até a entrada em vigor da Lei n° 11.960/2009, os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, (2) na vigência da Lei n° 11.960/2009, considerando a natureza não -tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo Egrégio STF, no julgamento do RE n° 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, quais sejam, (2.1) os juros moratórios serão calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo 1 °-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/2009; e (2.2) a correção monetária, segundo o Indice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. (...)” Dessa forma, nenhum dos vícios apontados pelo INSS estão presentes, sendo todos os temas elencados devidamente enfrentados e satisfatoriamente fundamentados. O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)” E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015. Com essas considerações, ainda que o fundamento adotado para levantamento do sobrestamento faça alusão à matéria diversa, fato é que a questão foi resolvida e devidamente enfrentada nesta decisão, restando os embargos de declaração opostos por PAULO SIBINELLI prejudicados (Num. 104555014 - Pág. 47/48). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, e JULGO PREJUDICADO os embargos de declaração opostos por PAULO SIBINELLI. É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – TETO FIXADO PELAS EC 20/98 E 41/2003 - DECADÊNCIA – PRESCRIÇÃO- CONSECTÁRIOS - SOBRESTAMENTO LEVANTADO.
- No que diz respeito à decadência, o v.acórdão foi claro em entender que o prazo decadencial introduzido pela Lei n° 9.528/97 aplica-se exclusivamente à revisão da concessão de beneficio, a qual não se confunde com o reajuste das prestações mensais pagas após a concessão do beneficio, como é o objeto da presente demanda.
- No que se refere à prescrição, a decisão monocrática expressamente determinou que deveria ser contada a partir do ajuizamento da ação, não tendo o INSS sequer interesse esse ponto, eis que o tema da prescrição não foi objeto do agravo interno por ele interposto.
- Por fim, também não prospera a irresignação do embargante relativamente à correção monetária, tendo o v.acórdão satisfatoriamente fundamentado sua decisão.
- Dessa forma, nenhum dos vícios apontados pelo INSS estão presentes, sendo todos os temas elencados devidamente enfrentados e satisfatoriamente fundamentados.
- Ainda que o fundamento adotado para levantamento do sobrestamento faça alusão à matéria diversa, fato é que a questão foi resolvida e devidamente enfrentada nesta decisão, restando os embargos de declaração opostos pelo segurado prejudicados .