Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008737-20.2003.4.03.6126

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: IVANILDO TAVARES BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008737-20.2003.4.03.6126

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: IVANILDO TAVARES BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do v.acórdão proferido em sede de embargos de declaração e agravo interno, ambos decorrentes de Juízo de Retratação Positivo.

O v.acórdão embargado deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos pela parte exequente, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão no tocante à vedação do pagamento de juros de mora entre a data da expedição dos ofícios requisitórios e o efetivo pagamento. Por outro lado, negou provimento ao agravo interno interposto pela parte executada, no tocante à alegação de impossibilidade de pagamento dos denominados juros em continuação, antes do do trânsito em julgado do RE 579.431 pelo STF.

Nestes embargos de declaração, o INSS aduz que há obscuridade a ser sanada, porque o v. acórdão não se manifestou sobre o a r. decisão do processo de conhecimento que expressamente determinou a aplicação dos juros de mora até a data da conta de liquidação.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008737-20.2003.4.03.6126

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: IVANILDO TAVARES BEZERRA

Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES - SP311927-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", notadamente as alegadas pelo INSS, ora embargante.

Nos embargos opostos pela D. Autarquia, sustentou-se que após o acórdão publicado no juIgamento do RE 579.431/RS, pelo Excelso Pretório foram opostos embargos de declaração pela Advocacia Geral da União com o intuito de estabelecer a modulação temporal dos efeitos da decisão proferida. Outrossim, sustentou que somente quando houvesse a publicação do acórdão julgando os embargos de declaração que integraria o acórdão proferido é que poderia ser aplicado o paradigma, a teor do art. 1040 do CPC/15.

A esse respeito, o v.acórdão assim fundamentou sua negativa ao pedido:

“(…)

2. No que diz respeito ao agravo interno interposto pelo INSS que tem como objeto a não aplicação imediata do RE 579.431/RS (juros de mora entre a data da conta de liquidação e o momento de expedição do requisitório/precatório), tendo em vista que os embargos de declaração opostos pela AGU (Advocacia Geral da União) ainda não foram julgados pelo Colendo Supremo Tribunal Federal. O recurso não comporta provimento.

De acordo com a decisão do Egrégio STF, proferida quando do julgamento do mérito do RE 579.431/RS, Tema 96, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, nos termos do artigo 1.036, do Código de Processo Civil, fixou-se a tese de que incidem os juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório, conforme ementa que segue:

"JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório"

(RE 579431, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-145 DIVULG 29-06-2017 PUBLIC 30-06-2017)."

A decisão está de acordo com paradigma e conforme jurisprudência desta Corte:

RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES - JUROS DE MORA - AGRAVO LEGAL PROVIDO.

1. O art. 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei 11.418/2006, ao dispor sobre o regime da repercussão geral, estabelece que, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".

2. No caso, o acórdão de fls. 329/346 que negou provimento ao agravo legal não está em conformidade com a decisão do Egrégio STF, proferida quando do julgamento do mérito do RE 579.431 /RS, Tema 96, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que fixou a tese de que os juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE nº 579.431 , Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 30/06/2017).

3. Os três embargos declaratórios foram julgados dia 13/06/2018 nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu os embargos de declaração.", com publicação do acórdão em 22/06/2018.

4. Ademais, nos termos do artigo 1.026, "caput", do NCPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não há impedimento à aplicação imediata da tese definida pelo STF, em repercussão geral, porquanto já foi publicado o acórdão que solucionou a questão de mérito e firmou tese jurídica aplicável.

5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 803514 - 0003533-23.2000.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO DE RETRATAÇÃO EM EMBARGOS INFRINGENTES. JUROS DE MORA ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO E A DATA DA REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RE 579.431 /RS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RE JULGADOS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A decisão recorrida reexaminou a divergência atinente à incidência de juros moratórios entre a data do cálculo e a data da requisição de pagamento, à luz da tese fixada pelo STF no julgamento do RE 579.431 , em que reconhecida a repercussão geral, dotado de efeito vinculante, nos termos do art. 927, III, do CPC).

2. Quanto à modulação dos efeitos da decisão, é sabido que, anteriormente à edição do vigente CPC, havia a sua previsão no controle concentrado da constitucionalidade, em face das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) e Ações Diretas de Constitucionalidade (ADCs), conforme disciplinada no art. 27 da Lei 9.868/99.

3. No dia 13/06/2018 foram julgados os três embargos de declaração opostos no RE 579.431 (acórdãos publicados em 22/06/2018), tendo o Sr. Relator deixado assentado que o entendimento firmado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão paradigma, sendo desnecessário aguardar o julgamento dos declaratórios eventualmente opostos, bem como rejeitado o pedido de modulação do pronunciamento, quando ausente alteração de jurisprudência dominante - art. 927, §3º, do CPC.

4. De se assinalar que não havia previsão legal a obstar o exercício imediato da pretensão executória, fundado no acórdão do STF, mormente considerando que o CPC expressamente estabelece, no art. 1.040, que os processos suspensos retomarão o curso para julgamento e aplicação do paradigma a partir da publicação do decisum.

5. O STJ já tinha decidido que: "com a publicação do acórdão referente ao recurso especial representativo da controvérsia, impõe-se a sua aplicação aos casos análogos (art.543-C, §7º, do CPC), independentemente do trânsito em julgado (AgRg no REsp 1526008/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 2ªT. J: 6/10/15. DjE 6/10/15)".

6. Nesta mesma linha, pela imediata observância de suas decisões, independentemente de trânsito em julgado, o entendimento firmado pelo STF nos seguintes pronunciamentos: ARE 650.574-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia; AI 752.804-ed, Rel. Min. Dias Toffoli; AI 636.933- AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa.

7. Descabido qualquer outro debate sobre a questão, encontrando-se superadas as alegações do INSS nesta sede recursal, devendo a decisão ser mantida pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos daqueles trazidos no julgamento dos acima referidos embargos de declaração versando a modulação dos efeitos do acórdão.

8. Agravo interno improvido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 110013 - 0730041-77.1991.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 13/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2018 )

Com efeito, os três embargos declaratórios foram julgados dia 13.06.2018 nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu os embargos de declaração.", com publicação do acórdão em 22/06/2018.

Ademais, nos termos do artigo 1.026, "caput", do NCPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não há impedimento à aplicação imediata da tese definida pelo STF, em repercussão geral, porquanto já foi publicado o acórdão que solucionou a questão de mérito e firmou tese jurídica aplicável.

Por fim, trago alguns precedentes de como esta tese vem sendo aplicada nesta corte e por esta Colenda 7ª Turma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO. INDEVIDA A LIQUIDAÇÃO DOS VALORES EM ATRASO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.

1. A apuração dos valores atrasados deverá ser realizada após o trânsito em julgado da sentença, uma vez que é imprescindível a citação da autarquia previdenciária para opor embargos à execução.

2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, e independe de carência.

3. Para a concessão do benefício de pensão por morte devem ser comprovadas a qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito, e a qualidade de segurado do falecido, ou, independentemente da perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para concessão de qualquer aposentadoria.

4. Vínculo empregatício que antecede ao óbito comprovado mediante apresentação de prova material corroborada por idônea prova testemunhal.

5. Preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de pensão por morte.

6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.

8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.

9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.

10. Remessa oficial provida em parte e apelação provida.

(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2169605 - 0010323-09.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS EM CONTINUAÇÃO. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. RE 579.431 /RS. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.

I. Basta uma leitura atenta aos fundamentos do voto para constatar que a decisão se pronunciou sobre todas as questões suscitadas, de forma clara, razão pela qual fica evidente que os embargos pretendem, pela via imprópria, a alteração do julgado.

II. No Acórdão ficou claro que a decisão se baseou no julgamento do RE 579.431 /RS, em repercussão geral, não podendo esta Corte divergir do entendimento firmado na instância superior, por tratar-se de decisão vinculante, nos termos das novas diretrizes processuais. Também ficou explícito que não há necessidade de se aguardar o trânsito em julgado dos embargos opostos contra a decisão paradigma, e nem tampouco eventual modulação do decisum, conforme reiterada jurisprudência do STF e do STJ.

III. A possibilidade de cabimento dos embargos de declaração está circunscrita aos limites legais, não podendo ser utilizados meramente como sucedâneo recursal.

IV. mesmo para fins de prequestionamento, a fim de possibilitar a futura interposição de recurso à superior instancia, os embargos de declaração estão sujeitos à presença de vício no acórdão embargado. Vale dizer, existente contradição, omissão ou obscuridade, legitima-se a oposição dos embargos para a expressa manifestação acerca de controvérsia não resolvida a contento pelo julgado, o que não se verifica.

V. Embargos de declaração rejeitados.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 416984 - 0049130-88.1995.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, julgado em 10/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018 )

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA. PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA HOMOLOGADA E A DA EXPEDIÇÃO DO REQUISITÓRIO. INCLUSÃO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO ANULADA.

1 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.

2 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431 /RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.

3 - Apelação do exequente provida. Sentença de extinção da execução anulada.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2071158 - 0001806-33.2015.4.03.6141, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 08/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2018 )

RETRATAÇÃO - ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973 - AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES - JUROS DE MORA - AGRAVO LEGAL PROVIDO.

1. O art. 543-B do CPC/1973, incluído pela Lei 11.418/2006, ao dispor sobre o regime da repercussão geral, estabelece que, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se".

2. No caso, o acórdão de fls. 329/346 que negou provimento ao agravo legal não está em conformidade com a decisão do Egrégio STF, proferida quando do julgamento do mérito do RE 579.431 /RS, Tema 96, em sede de repercussão geral, com efeito vinculante, nos termos do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, que fixou a tese de que os juros moratórios no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório (RE nº 579.431 , Tribunal Pleno, Relator Ministro Marco Aurélio, DJe 30/06/2017).

3. Os três embargos declaratórios foram julgados dia 13/06/2018 nos seguintes termos: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, desproveu os embargos de declaração.", com publicação do acórdão em 22/06/2018.

4. Ademais, nos termos do artigo 1.026, "caput", do NCPC, os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo, razão pela qual não há impedimento à aplicação imediata da tese definida pelo STF, em repercussão geral, porquanto já foi publicado o acórdão que solucionou a questão de mérito e firmou tese jurídica aplicável.

5. Juízo de retratação positivo. Agravo legal provido.

(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 803514 - 0003533-23.2000.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 )

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDOS.

1 - No tocante à correção monetária, inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC, ou mesmo o alegado erro material. O entendimento acerca da impugnação dos critérios de correção monetária fora debatido no colegiado e não comporta, ao menos nesta instância, mais dúvidas.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento do INSS. Natureza nitidamente infringente.

3 - Existência de vício no julgado embargado, na medida em que o pedido de expedição de requisitório complementar formulado, contemplou tanto a incidência de correção monetária - já devidamente rechaçada pelos julgados anteriores - como de juros de mora, sendo que, em relação a este último consectário, o acórdão nada dispôs. Passa-se a sanar a omissão, nesta oportunidade.

4 - A demora entre a definição do crédito e a expedição do instrumento destinado ao cumprimento da obrigação não elide a responsabilidade da Administração Pública, assim como não a exonera da mora e, consequentemente, da incidência dos juros.

5 - O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE nº 579.431 /RS, com repercussão geral reconhecida, firmou posição no sentido de ser devida a incidência dos juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e da requisição ou do precatório.

6 - Não são devidos juros moratórios no período de tramitação do ofício requisitório, desde que o pagamento ocorra no prazo estabelecido constitucionalmente. Orientação da Súmula Vinculante nº 17/STF.

7 - Embargos de declaração do autor parcialmente providos.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1360880 - 0002286-02.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 )

Portanto, não merece provimento o recurso da autarquia.

(…)

Nesses novos embargos de declaração, inovou o INSS ao alegar que o título exequendo limitou a incidência de juros de mora até a data da conta de liquidação.

No entanto, como é sabido, nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

Nessa mesma linha, o artigo 10 do CPC:

Art. 10 – O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

Em outras palavras, decidida a questão, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

Dessa forma, considerando que no recurso anteriormente interposto o ora embargante não se insurgiu a respeito da alegada ofensa à coisa julgada, não poderá nesse momento processual alegá-la, inexistindo qualquer vício a ser sanado no v.acórdão.

Com tais considerações, rejeito os embargos de declaração opostos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO.

- Nos termos do art. 507 do vigente Código de Processo Civil de 2015 (antigo art. 473 do CPC/73), "É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão".

- Nessa linha, o artigo 10 do CPC: O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.

- Em outras palavras,  decidida a questão, ausente recurso adequado, a matéria restará preclusa, vedada sua rediscussão nos autos.

- Dessa forma, considerando que no recurso anteriormente interposto o ora embargante não se insurgiu a respeito da alegada ofensa à coisa julgada, não poderá nesse momento processual fazê-lo, inexistindo qualquer vício a ser sanado no v.acórdão.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.