Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004615-73.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDERSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA - SP282625-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004615-73.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDERSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA - SP282625-A

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS contra o acórdão constante do ID 121949560.

A parte autora alega a existência de omissão do julgado acerca da ausência de arbitramento dos honorários advocatícios em seu favor, os quais são devidos, vez que teve seu recurso provido.

O INSS, por sua vez, aduz que o acórdão embargado está eivado de omissão no tocante à majoração dos danos morais, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para sua concessão.

Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque se faz necessário o esclarecimento à luz dos artigos 43 e 927 do Código Civil e dos artigos 37, § 6º, da Constituição Federal,  para fins de prequestionamento.

É O RELATÓRIO.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004615-73.2016.4.03.6104

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDERSON ALVES DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: JULIO AMARAL GOBBI SIQUEIRA - SP282625-A

 

 

V O T O

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.

Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

Relativamente à insurgência da parte autora, com relação à ausência de fixação dos honorários recursais, entendo que razão não lhe assiste.

Isso porque os honorários advocatícios já foram fixados em primeiro grau, ainda que de forma proporcional. O fato de ter havido provimento parcial do recurso da parte autora, no caso, majorando o valor indenizatório, não implica necessariamente em majoração da verba honorária ou a imposição do pagamento do valor total por uma das partes, mesmo porque a sucumbência continua sendo de ambas as partes.

Por outro lado, os honorários recursais de que trata o artigo 85, § 11, do CPC, foram instituídos como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária; não se traduzem, bem por isso, na obrigatoriedade de sua fixação, mormente nos casos como o ora discutido, em que se verificam recursos de ambas as partes.

Com relação à insurgência do INSS, de que o acórdão embargado está eivado de omissão no tocante à majoração dos danos morais, uma vez que ausentes os requisitos exigidos para sua concessão, igualmente sem razão a autarquia previdenciária.

Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", sendo absolutamente desnecessário qualquer outro discurso a respeito, até porque restou claro que não houve violação ao disposto na norma comentada.

Confira-se, por oportuno:

"Nunca e demais lembrar que o orgao previdenciario esta sujeito ao regime juridico administrativo tipico e, consequentemente, aos parametros da responsabilidade objetiva, pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6o, da Constituicao Federal, que dispoe que "as pessoas juridicas de direito publico e as de direito privado prestadoras de servicos publicos responderao pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsavel nos casos de dolo ou culpa".

Assim, para que o ente publico responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, e suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porem, com possibilidade de exclusao ou moderacao da responsabilidade na hipotese de caso fortuito/forca maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vitima.

Dessa feita, e certo que o dano moral se encontra presente, pelos transtornos sofridos pelo demandante, que teve que ser escoltado para fora das dependencias da autarquia previdenciaria, sem ao menos ter sido orientado a proceder conforme a regular norma administrativa.

Quanto ao dano moral experimentado, e de sua essencia ser compensado financeiramente a partir de uma estimativa que guarde pertinencia com o sofrimento causado. Contudo, tratando-se de uma estimativa, nao ha formulas ou criterios matematicos que permitam especificar a precisa correspondencia entre o fato danoso e as consequencias morais e psicologicas sofridas pelo ofendido.

(...)

Na presente acao, analisadas as peculiaridades que envolveram o caso, entendo que os valores fixados na sentenca em relacao a parte autora sao infimos, razao pela qual devem ser majorados.

Deveras, sopesadas as peculiaridades do caso concreto, com observancia do principio da razoabilidade e das teoria do valor do desestimulo (carater punitivo da sancao pecuniaria) e da compensacao, que visam atender ao duplo objetivo - carater compensatorio e funcao punitiva da sancao (prevencao e repressao), o valor da indenizacao por danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais)."

O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.

Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.

2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.

3. Embargos de declaração rejeitados."

(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016)

E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015.

Diante do exposto, rejeitos os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora.

É COMO VOTO.

/gabiv/jb



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

1. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.

2. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.

3. Embargos rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS e pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.