Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203643-64.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LARISSA KELLY JACINTO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203643-64.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LARISSA KELLY JACINTO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença ou a concessão da aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou extinto o pedido sem resolução de mérito, ante a ausência de informação de mudança de endereço domiciliar, com fundamento no artigo 485 inciso III, do CPC, deixando de condenar a autora ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.

A autora interpôs recurso pleiteando a anulação da sentença, argumentando que não teria sido notificada pessoalmente para proceder ao regular andamento processual, alega ainda, que preenche os requisitos necessários a concessão do beneficio pleiteado.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6203643-64.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LARISSA KELLY JACINTO DA CRUZ

Advogado do(a) APELANTE: VALMIR DOS SANTOS - SP247281-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).

No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na pericia médica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente".

Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado.

Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.

Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015, in verbis:

Enunciado 240 do STJ: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu".

Art. 485: § 6º, do CPC/2015 - "Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu."

A extinção do feito, portanto, com fundamento no abandono, deve ser precedida de requerimento da parte contrária, a teor da Súmula n. 240 do E. STJ, não tendo havido qualquer manifestação do INSS nesse sentido. A aplicação da referida súmula somente é afastada quando não aperfeiçoada a relação processual, diante da não citação do réu, o que não se verifica na hipótese dos autos.

Tal entendimento é assente na jurisprudência:

"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. SÚMULA N. 240/STJ. INAPLICABILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Pode o magistrado extinguir o processo com base no art. 267, III, § 1º, do CPC, desde que intimado o autor para dar prosseguimento ao feito em 48 horas, sendo inaplicável a Súmula n. 240 do STJ quando não tenha sido promovida a citação do réu.

2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 3. Agravo regimental desprovido." Grifos nossos

(STJ, Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 356270, 3ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE de 15/04/2014)

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOR. INTIMAÇÃO PESSOAL. MANIFESTAÇÃO SOBRE A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III. DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. REQUERIMENTO DO RÉU. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 240 DA SÚMULA DO STJ.

1. A inércia quanto à realização da audiência de instrução e julgamento, portanto após formada a relação processual, não conduz à extinção do processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 267, III, do CPC, porquanto não caracteriza abandono da causa pelo autor.

2. "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu" (Enunciado 240 da Súmula do STJ).

3. Agravo regimental a que se nega provimento." (grifos nossos)

(STJ, Agravo Regimental no Agravo De Instrumento - 1329226, 4ª turma, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJE de 26/06/2012)

"PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DE CAUSA. NULIDADE DA SENTENÇA.

1 - A extinção do processo, em razão de abandono da causa pela autora por mais de trinta dias, deve ser precedida de intimação pessoal, nos termos do art. 267, § 1º e requerimento da parte interessada, consoante a Súmula 240 do STJ.

2 - Recurso provido. Sentença anulada." (grifos nossos)

(TRF/3ª Região, AC 00383070420054039999, 9ª Turma, Relator Des. Fed. Nelson Bernardes, e-DJF3 Judicial 1 de 29/04/2009, p. 721)

Dessa forma, não tendo havido requerimento do réu, é o caso de se reformar a sentença que extinguiu o feito com fundamento na ausência de informação de mudança de endereço domiciliar e no abandono e desinteresse no prosseguimento do feito.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento do feito e novo decisório.

É Como Voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXILIO DOENÇA. SENTENÇA ANULADA.

1. Trata-se de extinção do feito, com fundamento na ausência de promoção de ato que competiria à parte e consequente abandono da causa (art. 485, inciso III, do CPC).

2. No caso dos autos, tendo sido feita tentativa de intimação da parte autora para que comparecesse na pericia médica, restando negativa as tentativas (Id. 107915850), a Carta de Intimação, foi esta devolvida por destinatário estaria "ausente".

3. Foi, então, determinada a intimação pessoal do autor, a qual restou, igualmente, infrutífera em virtude deste não mais habitar no local indicado.

4. Proferida a sentença, foi extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do CPC.

5. Ressalva-se, contudo, que, uma vez oferecida a contestação, a sanção de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, por abandono do autor, depende de requerimento do réu, nos termos do disposto no Enunciado nº 240 do E. STJ, e contido no atual art. 485, § 6º do CPC/2015.

6. Apelação parcialmente provida, sentença anulada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.