APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0351957-20.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: QUEIVIA FERNANDES DUTRA
Advogado do(a) APELANTE: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES - SP221833-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0351957-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: QUEIVIA FERNANDES DUTRA Advogado do(a) APELANTE: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES - SP221833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por QUEIVIA FERNANDES DUTRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art.487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condena-se a autora nas custas e despesas processuais, bem como, nos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art.85, §2º, da Lei Processual, observado o disposto no art.98, §3º, também da Lei Processual. A autora interpôs apelação, alegando que além da fibromialgia, também sobre de distúrbio psiquiátrico CID: F:412 – Transtorno misto ansioso e depressivo, somando as dores crônicas da Fibromialgia, não apresentando condições de exercer atividade laborativa. Requer seja conhecido e provido o recurso e seja dado provimento a fim de reformar in totum a R. Sentença, para que seja acatado os pedidos de concessão da Justiça Gratuita, isenção de custas e despesas e honorários advocatícios, seja declarado nulo o laudo pericial encartado nos Autos, destituindo o perito, seja convertido o Julgamento em diligência, para realização de nova prova pericial na especialidade, para o fim de comprovação da incapacidade laborativa. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0351957-20.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO APELANTE: QUEIVIA FERNANDES DUTRA Advogado do(a) APELANTE: EDI CARLOS PEREIRA FAGUNDES - SP221833-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até 10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de agravamento ocupacional. Assim, observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas ‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM 38.223, este identificou síndrome de fibromialgia. Entretanto, verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico. Ademais, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista em psiquiatria, in verbis: “A rigor, o mal ora diagnosticado não tem relação causal com o trabalho desenvolvido pela Autora, conforme a sua descrição, sendo mesmo mal de natureza não-ocupacional e que não determina efetiva redução da sua capacidade laborativa, de modo que a Autora pode exercer as mesmas atividades anteriores, sem restrições por moléstias físicas; sugere-se respeitosamente que a Autora seja avaliada na especialidade de Psiquiatria.” Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças psíquicas, como é o caso dos autos. Assim, considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. Nesse sentido, o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. CONSTATAÇÃO DA INCAPACIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. ACOLHER. 1. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, que deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz. 2. A perícia médica realizada é insuficiente para comprovar a incapacidade total e permanente da parte requerente, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico. Além disso, o próprio perito sugere avaliação pelo especialista, no caso o psiquiatra. 3. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão destina-se a comprovar eventual incapacidade total e permanente para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados. 4. A sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. 5. Preliminar acolhida e prejudicada a análise do mérito da apelação da parte autora. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053939-28.2018.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 27/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 31/03/2020) Dessa maneira, a sentença deve ser anulada e os autos devem retornar à Vara de origem para o prosseguimento da instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, com a resposta do expert aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes. Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para ANULAR a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguir com a instrução do feito, notadamente para a realização de novo laudo pericial, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. VERIFICAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A Autora, de 34 anos de idade, recebeu Benefício de Auxílio-Doença (B31) de 10/03/2016 até 10/07/2016, destacando que há 14 anos tem crises de depressão, síndrome do pânico, transtorno de ansiedade e outros distúrbios psiquiátricos.
3. Em perícia médica realizada em 06/02/2019 (id 118007024 1/11), quando contava com 35 (trinta e cinco) anos de idade, pelo seu Histórico Médico e o Exame Físico específico, constatou-se ser portadora de síndrome da fibromialgia, cuja lesão não tem evidência de origem, nem de agravamento ocupacional.
4. Observo que a parte autora requereu a concessão do benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), em virtude de apresentar problemas ‘psiquiátricos’, sendo que, na perícia médica realizada pelo médico Dr. Roberto Chiminazzo CRM 38.223, este identificou apenas síndrome de fibromialgia.
5. Verifica-se que a perícia médica realizada em 06/02/2019 (ID 118007024 p. 1/11) é insuficiente para comprovar a incapacidade laborativa da parte autora, uma vez que o laudo elaborado analisou tão-somente as moléstias do ponto de vista ortopédico.
6. Se os males que a segurada alega que lhe afligem, entre outros, são de natureza nervosa ou psíquica, é imprescindível a realização de perícia psiquiátrica, sob pena de cerceamento de defesa, não suprindo a exigência a produção de laudos por médicos não especializados em doenças psíquicas, como é o caso dos autos.
7. Considerando a insuficiência da prova pericial produzida, restou caracterizado o cerceamento de direito da parte autora, na medida em que a prova em questão se destina a comprovar eventual incapacidade para o trabalho, a fim de evidenciar o cumprimento ou não dos requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados.
8. Apelação da autora parcialmente provida. Sentença anulada.