Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159136-98.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CESAR RAMOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: SUELEN TORRES - SP287257-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159136-98.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CESAR RAMOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: SUELEN TORRES - SP287257-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por CESAR RAMOS DE OLIVEIRA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.

A r. sentença julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o réu na obrigação de conceder em favor do autor o benefício de auxílio-acidente, calculado nos termos da lei, a partir da data do requerimento administrativo (fl.20). A modulação dos efeitos das ADIs nºs 4.357 e 4.425 envolve somente a questão dos juros e correção monetária dos precatórios. Não houve deliberação quanto à inconstitucionalidade no período anterior à expedição do precatório. Neste contexto, permanece a aplicação da Lei nº 11.960/09 para atualização das parcelas vencidas, ou seja, aplicação da TR na condenação da Fazenda Pública em juízo e juros de mora aplicáveis às cadernetas de poupança até a expedição do precatório, momento a partir do qual sofrerá os efeitos da modulação do julgamento das ADIs nºs 4.357 e 4.425, pelo Plenário do Colendo STF. Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitrou em 15% sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo aquelas comprovadas.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

O autor opôs embargos de declaração, tendo o recurso sido acolhido para deferir a antecipação da tutela.

O INSS interpôs apelação, alegando que merece ser reformada a r. sentença combatida, pois a situação fática não se enquadra nas hipóteses do Anexo III do Decreto 3.048/99. Aduz que a parte autora apresenta perda das falanges distal e média do dedo médio esquerdo, e conclui que tal perda de segmento não se enquadra nas hipóteses do Anexo III do Decreto nº 3.048/99. Alega que não faz jus ao benefício de auxílio acidente, em razão de a amputação ter atingido apenas as “falanges distal e média”, do dedo médio (terceiro quirodáctilo) da mão esquerda, não ocasionando comprometimento da “falange proximal”. Afirma que não está presente no caso o requisito essencial para concessão de benefício de auxílio-acidente, a subsunção do fato à norma, que resulte na possibilidade de concessão do benefício de auxílio-doença. Requer seja conhecido e provido o presente recurso de Apelação, reformando-se a r. sentença, a fim de que seja julgado totalmente improcedente o pedido. Para fins de prequestionamento, seja emitida tese explicita sobre os dispositivos legais e constitucionais invocados no presente apelo.

O autor interpôs recurso adesivo, requerendo reforma parcial da r. sentença atacada, para fins de que seja a r. sentença “a quo” modificada somente no que tange ao arbitramento dos honorários advocatícios, com sua majoração para 20% (vinte por cento).

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5159136-98.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: CESAR RAMOS DE OLIVEIRA

Advogados do(a) APELADO: SUELEN TORRES - SP287257-N, SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".

O autor alega que requereu em 09/04/1998 benefício de Auxílio-Doença sob o nº 31/108.475.676-2, o qual perdurou através de uma série de perícias médicas até 19/06/1998, quando fora considerado apto a retornar ao trabalho por parte da Perícia Médica a cargo da autarquia ré, sem, tampouco, analisar a redução de sua capacidade laborativa e conceder-lhe o benefício indenizatório de AUXÍLIO-ACIDENTE a que faz jus.

Em perícia médica judicial realizada em 28/04/2016 (id 124010722 p. 1/7), quando o autor contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, referiu ter sofrido acidente fora do horário de trabalho em 1998, quando ‘mexia’ num veículo, tendo sofrido amputação de duas falanges. Apresenta amputação parcial nível falange média do dedo médio esquerdo – ausência das falanges média e distal, caracterizada restrições parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos do dedo médio da mão esquerda.

O perito informou que o periciando foi acometido por amputação parcial de dedo da mão (CID S 68), sequelas de traumatismo (CID T 92) e status pós cirúrgico (CID Z 98), apresentado restrições parciais e permanentes e, no retorno ao trabalho exercido como ‘soldador’ afirmou sentir dor.

Desta forma presente a limitação para o exercício da atividade laborativa atual, restou configurada a redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza.

Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a procedência do pedido inicial.

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.

Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e nego provimento ao recurso adesivo do autor, mantendo a r. sentença, nos termos acima consignados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL COMPROVADA. BENEFICIO MANTIDO.

  1. O benefício de auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da mesma Lei, é devido ao segurado, como indenização, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
  2. O autor alega que requereu em 09/04/1998 benefício de Auxílio-Doença sob o nº 31/108.475.676-2, o qual perdurou através de uma série de perícias médicas até 19/06/1998, quando fora considerado apto a retornar ao trabalho por parte da Perícia Médica a cargo da autarquia ré, sem, tampouco, analisar a redução de sua capacidade laborativa e conceder-lhe o benefício indenizatório de AUXÍLIO-ACIDENTE a que faz jus.
  3. Em perícia médica judicial realizada em 28/04/2016 (id 124010722 p. 1/7), quando o autor contava com 43 (quarenta e três) anos de idade, referiu ter sofrido acidente fora do horário de trabalho em 1998, quando ‘mexia’ num veículo, tendo sofrido amputação de duas falanges. Apresenta amputação parcial nível falange média do dedo médio esquerdo – ausência das falanges média e distal, caracterizada restrições parciais e permanentes para atividades que exijam movimentos finos e precisos do dedo médio da mão esquerda.
  4. O perito informou que o periciando foi acometido por amputação parcial de dedo da mão (CID S 68), sequelas de traumatismo (CID T 92) e status pós cirúrgico (CID Z 98), apresentado restrições parciais e permanentes e, no retorno ao trabalho exercido como ‘soldador’ afirmou sentir dor.
  5. Desta forma presente a limitação para o exercício da atividade laborativa atual, restou configurada a redução na capacidade laborativa resultante de acidente de qualquer natureza.
  6. Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a procedência do pedido inicial.
  7. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a ser efetuado.
  8. Apelação do INSS e recurso adesivo do autor improvidos.  

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.