REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5164564-61.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5164564-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOAQUINA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez. A r. sentença julgou procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada perseguida, para declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício, bem como a pagar os valores atrasados relativos ao período em que ficou desprovido do auxílio doença após afastar-se do trabalho, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa. Sentença sujeita ao reexame necessário. Sem recurso interposto pelas partes, subiram os autos por força da remessa oficial. É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5164564-61.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). A parte autora requer seja determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, emprestando à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r. sentença. Desta forma, fica mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício desde a cessação do auxílio-doença. Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo a r. sentença, nos termos acima consignados. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO MANTIDO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
2. A parte autora requer seja determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, emprestando à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos.
3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
4. Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r. sentença.
5. Desta forma, fica mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício desde a cessação do auxílio-doença.
6. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.