Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5164564-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5164564-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARIA JOAQUINA DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido, e extinguiu o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmando a tutela antecipada perseguida, para declarar o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício, bem como a pagar os valores atrasados relativos ao período em que ficou desprovido do auxílio doença após afastar-se do trabalho, monetariamente corrigidos mês a mês, e acrescidos de juros de mora, incidentes desde a citação até a data do efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou o INSS, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Sem recurso interposto pelas partes, subiram os autos por força da remessa oficial.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5164564-61.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

PARTE AUTORA: MARIA JOAQUINA DA SILVA

Advogado do(a) PARTE AUTORA: RONELITO GESSER - SP210526-N

PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

A parte autora requer seja determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, emprestando à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r. sentença.

Desta forma, fica mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício desde a cessação do auxílio-doença.

Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, mantendo a r. sentença, nos termos acima consignados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. BENEFICIO MANTIDO.

1.  Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).

2. A parte autora requer seja determinada a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez; subsidiariamente, determine-se seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, emprestando à decisão efeitos retroativos à data em que cessaram os pagamentos.

3. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

4. Observo que a parte autora e o INSS não apresentaram recurso de apelação em face da r. sentença.

5. Desta forma, fica mantida a r. sentença que declarou o direito da parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária, condenando o INSS a implantar o benefício desde a cessação do auxílio-doença.

6. Remessa oficial não conhecida. Sentença mantida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.