Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166900-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166900-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente a presente demanda ajuizada por CARLOS ROBERTO MAO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sucumbente, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), cuja exigibilidade fica suspensa em decorrência da gratuidade da justiça concedida ao autor, ressalvada as hipóteses previstas no artigo 98, §§ 2º e 3º do CPC.

A autora interpôs apelação, alegando que está com 52 (cinquenta e dois) anos e, desde 2007 está afastada do trabalho, período que recebeu benefício previdenciário até 2017, sempre trabalhou como rurícola, atividade que emprega grande esforço físico, estudou até a 4º serie, e não possui conhecimento e qualificação para exercer outro tipo de atividade a não ser a de RURICOLA. Aduz que analisando o histórico do apelante, concluiu em razão da capacitação profissional e mercado de trabalho competitivo atual, dificilmente conseguira trabalho formal que lhe garanta sustento, ou seja, referida conclusão é pela incapacidade para o trabalho. Alega que no processo em questão o laudo deveria ser analisado com mais detalhe pelo julgador, observando, o grau e o local da doença, a profissão, o grau de instrução do periciado.  Requer que se dê provimento ao recurso para determinar o INSS a conceder a apelante o auxílio – doença ou Aposentadoria Por Invalidez ou, seja anulada a sentença para realização de uma nova perícia na forma em que foi proposta a presente ação.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5166900-38.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO

APELANTE: LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO

Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO APARECIDO DE MATOS - SP160362-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.

De início, verifico que constou do dispositivo da r. sentença o nome de CARLOS ROBERTO MAO (id 124658967 – p. 4), enquanto o nome da parte autora é LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO.

Assim, corrijo de ofício o erro material constante do dispositivo para que conste o nome correto da parte autora LUZINETE PINHEIRO COTRIM THEODORO.

Quanto ao pedido de nova perícia, não verifico sua necessidade, vez que o laudo foi elaborado com boa técnica e forneceu ao Juízo os elementos necessários à análise da demanda, não se vislumbrando a alegada contradição na conclusão do perito.

Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema.

E também não se observa no laudo as inconsistências alegadas e a conclusão desfavorável ao segurado não desqualifica, por si só, a perícia.

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade.

Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.

Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito) anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.

E em resposta aos quesitos informou o perito:

“A. O (a) autor (a) sofre de alguma moléstia? 

Resposta. sim 

B. Em caso positivo, qual? 

Resposta. Espondilartrose de coluna lombar 

C. Esta moléstia impede o (a) autor (a) de trabalhar total ou parcialmente? Por qual razão?

Resposta.  não, baseado no exame clínico exames complementares não há incapacidade laboral 

D. O (a) autor (a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho que exerce? Se sim, em qual prazo?

Resposta. Não foi constatado incapacidade para sua atividade laboral. 

E. O (a) autor (a) pode desempenhar outras atividades? 

Resposta.  sim 

(...)

VI. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Resposta: Não foi constatado incapacidade para sua atividade laboral.

(...)

5. A requerente possui alguma condição de trabalho?

Resposta. sim, não foi constatado incapacidade para sua atividade laboral.”

Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.

Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."

(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )

"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)

Desta forma ausente o requisito de incapacidade total e temporária, a autora não faz jus à concessão do benefício de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Resta mantida a r. sentença a quo, assim como a improcedência dos pedidos iniciais.

Ante o exposto, corrijo de ofício o r. material constante da r. sentença e nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. A parte autora alega na inicial que é portadora de doença degenerativa na coluna e outras moléstias que incapacitada para o trabalho, principalmente na sua atividade habitual de trabalhadora rural. Afirma que após 10 (dez) anos de recebimento do benefício de auxílio doença nº 604.194.084-8, o INSS a convocou para uma revisão médica e cessou o benefício, sob o argumento que não ficou constada as doenças e a permanência da incapacidade. Requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a cessação indevida pelo INSS.

3. Em perícia realizada em 25/09/2018 (id 124658934 p. 1/10), quando contava a autora com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, afirma o perito que é portadora de Espondilartrose de coluna vertebral com discopatia degenerativa, doença adquirida crônica de início por volta de 8 (oito) anos, sem nexo trabalhista ou acidentário, de tratamento clinico medicamentoso fisioterápico oferecido pelo SUS, sem indicação cirúrgica e sem incapacidade para sua atividade laboral.

4. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.

5. Erro material corrigido de ofício. Apelação improvida.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu corrigir de ofício o erro material constante da r. sentença e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.