AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011827-34.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AUTOR: ERCO VITOR DE SOUZA
Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011827-34.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: ERCO VITOR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação rescisória ajuizada por ERÇO VITOR DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil – manifesta violação a norma jurídica –, objetivando desconstituir acórdão proferido pela Oitava Turma desta Corte, que, nos autos do processo nº 0011766-60.2007.4.03.9999/SP, negou provimento ao agravo legal interposto em face da decisão monocrática cujo dispositivo é o seguinte: “[...] Posto isso, dou parcial provimento ao reexame necessário, e ao apelo do INSS, nos termos do art. 557, § 1º - A, do C.P.C., para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS ao pagamento das diferenças apuradas, entre o valor do benefício concedido e o valor revisado, desde a data do requerimento administrativo (04/03/2002), acrescidas de correção monetária, que deve obedecer aos critérios das Súmulas 08, desta Corte e 148 do STJ, combinadas com o artigo 454 do Provimento n.º 64, da E. Corregedoria Geral da Justiça Federal, e dos juros moratórios, no percentual de 0,5% ao mês, a partir da citação, até a entrada em vigor do novo Código Civil, nos termos do art. 406 que, conjugado com o artigo 161, § 1º, do CTN, passou a 1% ao mês. Honorária de 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111, do STJ). As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso”. Relata o autor ter promovido ação previdenciária contra o INSS objetivando o pagamento de diferenças apuradas entre o termo inicial (19.07.1997) da concessão da aposentadoria proporcional (NB 42/107.663.101-8) até a data em que foi implantado o novo valor da aposentadoria apurado em revisão, procedida em 01.02.2004. Narra que a sentença julgou procedente o pedido, tendo reconhecido o direito do autor às diferenças postuladas, com termo “a quo” fixado na data do início do benefício. Ocorre que foi dado provimento ao apelo Autárquico para fim de fixar o termo “a quo” das diferenças a partir da data do requerimento administrativo da revisão (04.03.2002), uma vez que a ação com vistas a se postular a averbação do tempo rural (1964 a 1975) não possuía caráter condenatório e sim declaratório. Entende, assim, que “Ao decidir que o direito de revisão contempla diferenças do benefício proporcional para integral a partir da data do requerimento administrativo da revisão, o v. acórdão rescindendo negou vigência aos art. 49, II e art. 54 da Lei n. 8.213/91”. Alega, portanto, violação à lei (artigos 49, II, e 54, da Lei 8.213/91), requerendo seja rescindida a coisa julgada para que, em novo julgamento, seja condenado o INSS ao pagamento das diferenças entre a data de início do benefício e a data do requerimento administrativo. Concedida a justiça gratuita e determinada a citação do INSS (ID 71560884). O INSS apresentou razões finais (ID 123736737), ressalvando, inicialmente, “a não aplicabilidade dos efeitos da revelia nas ações rescisórias por se voltar contra ato oficial do estado, revestido, portanto de presunção de regularidade/legalidade”. No mérito, alega o caráter recursal da ação rescisória e defende a inexistência de violação a norma jurídica, invocando a incidência da Súmula 343, do STF, pois “a questão acerca do termo inicial de pagamento referente as diferenças a título de revisional de benefícios previdenciários, sempre rendeu ensejo a controvertidos debates nos tribunais, especialmente no quanto ora em questão que o autor buscou através de uma ação declaratória e não condenatória ver valer o direito a averbar tempo de trabalho rural”. Cita jurisprudência: TRF-1 - AC: 45886 MA 2000.01.00.045886-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ GONZAGA BARBOSA MOREIRA, Data de Julgamento: 28/11/2005, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 13/02/2006 DJ p.22; TRF-3 - AC: 2165 SP 0002165-59.2004.4.03.6111, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 26/08/2013, OITAVA TURMA. Requer a improcedência da ação rescisória. A Procuradoria Regional da República deixou de ofertar parecer sobre o mérito da demanda, opinando apenas pelo seu regular processamento (ID 124744112). É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5011827-34.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AUTOR: ERCO VITOR DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: DIRCEU DA COSTA - SP33166-A RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão rescindenda transitou em julgado em 05.12.2018 (ID 60737195) e esta ação rescisória foi ajuizada em 13.05.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015. A análise dos autos revela que o INSS, não obstante regularmente citado, não apresentou contestação. Assim, deve ser decretada a revelia da autarquia, mas sem o efeito da confissão. Na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória. Conforme observam FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 513, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "A revelia na ação rescisória não produz seu efeito material, de maneira que, sendo revel o réu na ação rescisória, não haverá presunção de veracidade das afirmações de fato feitas pelo autor". Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. NÃO CABIMENTO. ERRO DE FATO. NÃO-OCORRÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. I. Inaplicável os efeitos da revelia, previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, uma vez que esses não alcançam a demanda rescisória, pois a coisa julgada envolve direito indisponível, o que impede a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora. (...) (STJ, AR 4.309/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2012, DJe 08/08/2012) O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC (manifesta violação a norma jurídica), alegando afronta aos artigos. 54 e 49, II, da Lei nº 8.213/91, “que autorizam concessão da revisão a partir da data do requerimento administrativo pelo exercício do direito adquirido, independente da posterior comprovação desse direito”. JUÍZO RESCINDENTE: DA MANIFESTA VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Vale sublinhar, no ponto, que, para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. Segundo o magistério de FREDIE DIDIER JR. e LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA ("Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais", p. 494, 13ª ed., 2016, Editora Jus Podivm), "(...) cabe ação rescisória quando a alegada violação à norma jurídica puder ser demonstrada com a prova pré-constituída juntada pelo autor" (...) "Se a decisão rescindenda tiver conferido uma interpretação sem qualquer razoabilidade ao texto normativo, haverá manifesta violação a norma jurídica. Também há manifesta violação à norma jurídica quando se conferir uma interpretação incoerente e sem integridade com o ordenamento jurídico. Se a decisão tratou o caso de modo desigual a casos semelhantes, sem haver ou ser demonstrada qualquer distinção, haverá manifesta violação a norma jurídica. É preciso que a interpretação conferida pela decisão seja coerente". Já os eminentes LUIZ RODRIGUES WAMBIER, FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA e EDUARDO TALAMINI ("Teoria Geral do Processo de Conhecimento" - 5. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: RT, 2002, p. 691), asseveram que "A doutrina discute e decide unanimemente dizer que a violação precisa ser literal. O que se quer dizer com isso, segundo a jurisprudência, é o seguinte: se há violação de uma lei que tem sido objeto de mais de uma interpretação aceitável, essa sentença não pode ser objeto de ação rescisória. Se se trata de uma lei cuja interpretação era controvertida, no âmbito dos tribunais, à época da prolação da decisão, não pode se intentar rescisória (Súmula 343 do STF). Deve tratar-se, portanto, de uma lei que dê origem a uma interpretação só, ou pelo menos a uma interpretação predominantemente aceita, segundo o que tem prevalecido". Sob a égide do CPC/73, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a violação a dispositivo de lei ou de norma jurídica deve ser direta e inequívoca, conforme se depreende dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO ACÓRDÃO RESCINDENDO. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE (...) 5. A pretensão rescisória, fundada no art. 485, inciso V, CPC, conforme o entendimento doutrinário e jurisprudencial, tem aplicabilidade quando o aresto ofusca direta e explicitamente a norma jurídica legal, não se admitindo a mera ofensa reflexa ou indireta. Nesse sentido: AR 1.192/PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Primeira Seção, DJe 17/11/08. Ação rescisória improcedente. (AR 4.264/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 02/05/2016) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONCURSO DE REMOÇÃO PARA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. INSCRIÇÕES DISTINTAS PREVISTAS NO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA ANULAR LISTA CLASSIFICATÓRIA UNIFICADA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. INEXISTÊNCIA. (...) 8. De acordo com a jurisprudência do STJ, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal, e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. (...) 12. Ação Rescisória julgada improcedente. (AR 3.920/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 25/05/2016) Conclui-se ser inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma. Nesse sentido, merece registro, dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". De acordo com a narrativa dos autos, a parte autora obteve, em outubro de 2006, sentença de procedência em ação previdenciária promovida contra o INSS objetivando o pagamento de diferenças apuradas entre o termo inicial (19.07.1997) da concessão da aposentadoria proporcional (NB 42/107.663.101-8) até a data em que foi implantado o novo valor da aposentadoria após a revisão, procedida em 01.02.2004. Contudo, nesta Corte, em julgamento realizado em 01.05.2012, a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo segurado, e manteve a decisão monocrática que havia dado provimento ao apelo Autárquico para fim de fixar o termo “a quo” das diferenças a partir da data do requerimento administrativo da revisão (04.03.2002), uma vez que a ação com vistas a se postular a averbação do tempo rural (1964 a 1975) não possuía caráter condenatório e sim declaratório. Nota-se, portanto, que o cerne da controvérsia gira em torno do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da aposentadoria, se da concessão do benefíco ou da data da revisão. Ocorre que, a pretensão de desconstituição do julgado esbarra no óbice da súmula 343 do STF, em razão da existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, conforme se observa nos seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO PREVISO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DER. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser a data do requerimento administrativo de revisão, oportunidade em que o INSS tomou conhecimento da reclamatória trabalhista, observado o cálculo da RMI do benefício constatado no laudo pericial oficial, observada a prescrição quinquenal cujo prazo deve ser contado retroativamente do ajuizamento da ação, na forma da Súmula n.º 85/STJ. (TRF4, APELREEX 2004.70.12.000209-3, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/03/2011) Vale referir, por relevante, que há, inclusive, incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF, o que reforça a conclusão da existência de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal.: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL : DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PROVIDO. 1. O art. 57, § 2o., da Lei 8.213/91 confere à aposentadoria especial o mesmo tratamento dado para a fixação do termo inicial da aposentadoria por idade, qual seja, a data de entrada do requerimento administrativo para todos os segurados, exceto o empregado. 2. A comprovação extemporânea da situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito adquirido do segurado, impondo-se o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário no momento do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria. 3. In casu, merece reparos o acórdão recorrido que, a despeito de reconhecer que o segurado já havia implementado os requisitos para a concessão de aposentadoria especial na data do requerimento administrativo, determinou a data inicial do benefício em momento posterior, quando foram apresentados em juízo os documentos comprobatórios do tempo laborado em condições especiais. 4. Incidente de uniformização provido para fazer prevalecer a orientação ora firmada. (Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015) Registro, por fim, que esse entendimento tem o beneplácito da jurisprudência desta Colenda 3ª Seção: PREVIDENCIÁRIO. RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSITIVO DE LEI. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL . EFEITOS FINANCEIROS . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INSTRUÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Registro que a presente ação rescisória foi ajuizada em 14/02/2007, ou seja, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão rescindenda e interposta a presente ação rescisória em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição da presente ação a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Dado o caráter excepcional de que se reveste a ação rescisória, para a configuração da hipótese de rescisão em questão, é certo que o julgado impugnado deve violar, de maneira flagrante, preceito legal de sentido unívoco e incontroverso. 3. O art. 37 da Lei n.º 8.213, ao estabelecer o termo inicial na data do requerimento de revisão do valor do benefício, rege a hipótese específica revisão da renda mensal do benefício nos casos de posterior comprovação dos salários-de-contribuição, quando não era possível comprovar na oportunidade da concessão do benéfico, sendo impossível estender a aplicação aos casos de comprovação do exercício de atividade especial pelo beneficiário. 4. O termo inicial para incidência das diferenças deve ser fixado a partir da data da entrada do requerimento administrativo (23/01/95), momento em que o segurado já preenchia os requisitos para o reconhecimento do exercício de atividade especial, vez que houve o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. 5. Desnecessidade da instrução adequada do requerimento administrativo. Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. 6. É assente na jurisprudência da E. Terceira Seção desta Corte o entendimento de que, em se tratando de debate de matéria não harmonizada nas cortes pátrias, de rigor a incidência da súmula 343 /STF, que assim prescreve: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais". 7. A violação a disposição de lei não restou configurada, resultando a insurgência mero inconformismo com o teor do julgado rescindendo, que lhe foi desfavorável, insuficiente para justificar o desfazimento da coisa julgada, a teor do que estatui o artigo 485, inciso V, CPC, que exige, para tanto, ofensa à própria literalidade da norma, hipótese ausente, in casu. 8. Condeno o INSS ao pagamento de verba honorária, fixada em R$ 1.000,00 (mil reais), em harmonia com o entendimento da Terceira Seção desta Corte Regional. 9. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93. 10. Rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7539 - 0021384-48.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018) Nesse contexto, não procede a alegação de manifesta violação a norma jurídica, sendo imperiosa a improcedência do pedido de rescisão do julgado deduzido com base no artigo 966 V, do CPC. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação rescisória. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), conforme a jurisprudência desta Colenda 3ª Seção, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. É o voto.
I - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal do benefício do autor deve ser mantido na data da citação, pois foi este o momento em que o INSS tomou ciência da pretensão do demandante.
II - A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).
III - Agravo do autor improvido (art. 557, § 1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741797 - 0015537-70.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012 )
E M E N T A
AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. REVELIA. ARTIGO 966, V, DO CPC . MANIFESTA VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. SUMULA 343, DO STF. MATÉRIA CONTROVERTIDA. IMPROCEDÊNCIA.
1. A decisão rescindenda transitou em julgado em 05.12.2018 (ID 60737195) e esta ação rescisória foi ajuizada em 13.05.2019, obedecendo o prazo bienal decadencial e na vigência do CPC/2015.
2. O INSS, não obstante regularmente citado, não apresentou contestação. Assim, deve ser decretada a revelia da autarquia, mas sem o efeito da confissão. Na ação rescisória, o que se ataca não é a sentença, mas ato oficial do Estado acobertado pelo manto da coisa julgada. Assim sendo, e considerando que a coisa julgada envolve questão de ordem pública, a revelia não produz confissão na ação rescisória.
3. De acordo com a narrativa dos autos, a parte autora obteve, em outubro de 2006, sentença de procedência em ação previdenciária promovida contra o INSS objetivando o pagamento de diferenças apuradas entre o termo inicial (19.07.1997) da concessão da aposentadoria proporcional (NB 42/107.663.101-8) até a data em que foi implantado o novo valor da aposentadoria após a revisão, procedida em 01.02.2004. Contudo, nesta Corte, em julgamento realizado em 01.05.2012, a E. Oitava Turma negou provimento ao agravo legal interposto pelo segurado, e manteve a decisão monocrática que havia dado provimento ao apelo Autárquico para fim de fixar o termo “a quo” das diferenças a partir da data do requerimento administrativo da revisão (04.03.2002), uma vez que a ação com vistas a se postular a averbação do tempo rural (1964 a 1975) não possuía caráter condenatório e sim declaratório.
4. O autor fundamenta a pretensão rescisória no artigo 966, V, do CPC (manifesta violação a norma jurídica), sob o fundamento de afronta aos artigos. 54 e 49, II, da Lei nº 8.213/91, “que autorizam concessão da revisão a partir da data do requerimento administrativo pelo exercício do direito adquirido, independente da posterior comprovação desse direito”.
5. Admite-se a rescisão de decisão judicial que viole manifestamente uma norma jurídica (art. 966, V, do CPC). Para a pretensão rescisória, a alegada violação a literal dispositivo de lei ou norma jurídica, deve ser flagrante, ou seja, evidente, direta, que de modo patente deflagre conclusão contrária ao dispositivo legal, não configurando a decisão rescindenda que se utiliza de uma dentre as interpretações possíveis ou de integração analógica. É inadmissível a desconstituição do julgado com base em mera injustiça, em interpretações controvertidas, embora fundadas. A rescisória não se confunde com nova instância recursal. Exige-se mais, que o posicionamento adotado desborde do razoável, que agrida a literalidade ou o propósito da norma.
6. Dispõe a Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".
7. A pretensão de desconstituição do julgado esbarra no óbice da súmula 343 do STF, em razão da existência de controvérsia jurisprudencial a respeito da matéria, conforme se observa nos seguintes julgados: TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1741797 - 0015537-70.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 13/11/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/11/2012; TRF4, APELREEX 2004.70.12.000209-3, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 31/03/2011. Há, inclusive, incidente de uniformização de jurisprudência perante a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF, o que reforça a conclusão da existência de interpretação controvertida nos tribunais, a ensejar a aplicação da Súmula n. 343 do Colendo Supremo Tribunal Federal: Pet 9.582/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 16/09/2015. Esse entendimento tem o beneplácito da jurisprudência desta Colenda 3ª Seção: TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 7539 - 0021384-48.2010.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/08/2018.
8. Ação rescisória julgada improcedente. Honorários, fixados em R$ 1.000,00, pela parte autora, observado o disposto no § 3º do art. 98 do CPC.