REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001511-29.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: NELSON JESUS MOREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL - SP184050-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001511-29.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: NELSON JESUS MOREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL - SP184050-A
PARTE RE: CHEFE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO NA SUPERINTENDENCIA DE POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL, DELEGADA DA POLICIA FEDERAL- COORDENADORA GERAL DE POLICIA DE IMIGRAÇÃO DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Remessa oficial de sentença (id 124733256) que, em sede de mandado de segurança, julgou procedente o pedido e concedeu a ordem, para determinar à autoridade impetrada (Departamento de Polícia Federal) que emita o passaporte requerido pelo impetrante (protocolo n.º 1.2017.0003057082) independentemente da comprovação de quitação eleitoral e regularidade do serviço militar, desde que cumpridos todos os demais requisitos para tanto. Honorários advocatícios indevidos.
O Ministério Público Federal manifestou-se no sentido do desprovimento do reexame necessário (id 128497404).
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001511-29.2018.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
PARTE AUTORA: NELSON JESUS MOREIRA
Advogado do(a) PARTE AUTORA: CHARLES JACKSON SANTANA CABRAL - SP184050-A
PARTE RE: CHEFE DE POLÍCIA DE IMIGRAÇÃO NA SUPERINTENDENCIA DE POLICIA FEDERAL EM SÃO PAULO, UNIAO FEDERAL, DELEGADA DA POLICIA FEDERAL- COORDENADORA GERAL DE POLICIA DE IMIGRAÇÃO DE SÃO PAULO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende-se no presente mandamus a determinação à autoridade coatora para que efetue a emissão do passaporte do impetrante, a qual foi recusada sob o fundamento de encontrar-se o cidadão requerente com os seus direitos políticos suspensos ou cassados, em razão de recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório.
Constata-se dos autos que a parte impetrante, nascida em 09/07/1960, eximiu-se da prestação do serviço militar obrigatório ainda na vigência da Carta Magna de 1967, em razão de convicção religiosa (id 124733233) – Atestado de Eximido) e, por consequência, lhe foi imposta a sanção relativa à perda dos direitos políticos, nos termos do que determinava o artigo 150, § 6º, daquela Constituição:
Art. 150 - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 6º - Por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se a invocar para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderá determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.
Tal situação (ausência de quitação com as obrigações eleitorais) ensejou a negativa do pedido de emissão do passaporte em debate.
Por outro lado, encontram-se assim redigidos os artigos 5º, inciso VIII, e 143 da Constituição Federal vigente, ao tratar da prestação do serviço militar obrigatório ou prestação de serviço alternativo:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;
(...)
Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei.
§ 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.
§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
Verifica-se das normas constitucionais destacadas que, anteriormente à CF/88, inexistia previsão de prestação de serviço alternativo e, dessa forma, a parte impetrante, ao perder seus direitos políticos, não tinha como regularizar suas obrigações eleitorais, como assinalado pelo Juízo a quo. Nesse contexto, o fato de encontrar-se alijado de capacidade eleitoral não pode constituir impedimento ao seu direito de ir e vir, o que justifica a concessão da ordem. Tal entendimento é corroborado pelo MPF em seu parecer (id 128497404), o qual, acertadamente, destaca que:
É dizer, à época em que se encontrava vigente a Constituição de 1967, ante a negativa de prestação do serviço militar obrigatório, determinou-se a perda dos direitos políticos do impetrante, acarretando-lhe a perda de sua capacidade político eleitoral, não sendo atingindo, contudo, sua liberdade deambulatória.
Destarte, não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar à autoridade impetrada que expeça o documento de viagem do impetrante, independentemente do requisito da regularidade eleitoral. A respeito, merece destaque o seguinte julgado desta corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. EMISSÃO DE PASSAPORTE. CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA.
-Conforme informações do impetrante, bem como Atestado de Eximido, juntado às fls. 13, este ficou isento do serviço militar no ano de 1982, nos termos do art. 150, da Carta Magna de 1967, que previa que por motivo de crença religiosa, ou de convicção filosófica ou política, ninguém poderia ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se invocasse para eximir-se de obrigação legal imposta a todos, caso em que a lei poderia determinar a perda dos direitos incompatíveis com a escusa de consciência.
-A quitação junto à Justiça Eleitoral, para a emissão do passaporte, está prevista no art. 20 do Decreto nº 5.978/2006, que regulamenta os documentos necessários para viagens.
-Igualmente, a autoridade coatora fundamenta sua recusa, com base nos artigos 3º e 4º da Instrução Normativa nº 003/2008-DG/DPF, que estabelece normas e procedimentos para o serviço de expedição e controle de documentos de viagem no Departamento de Polícia Federal, entre eles a apresentação de título de eleitor ou certidão de quitação eleitoral, para requerente obrigado a se alistar; ou comprovante(s) de votação ou justificativa(s) da última eleição, para requerente obrigado a votar que não apresentar certidão de quitação eleitoral.
-Embora atualmente haja a possibilidade da prestação alternativa, na época em que houve a suspensão dos direitos políticos do impetrante não havia tal possibilidade. Assim, houve regularmente o cancelamento de sua inscrição eleitoral, perdendo os direitos de votar e de ser votado, mas não perdendo seu direito de ir e vir. -Por fim, o impetrante junta Atestado de Isenção, expedido pelo Ministério da Defesa (fls. 14), comprovando que, desde 3 de junho de 2013, "está desobrigado do Serviço Militar, em tempo de paz, de acordo com o disposto no Art. 5º da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 - Lei do Serviço Militar e, portanto, livre das exigências de que trata o Art. 74º da mesma Lei". -Remessa oficial improvida
(TRF 3ª/ Região, ReeNec 352962, PROC: 00004115120144036105, Rel. Des. Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, Julg.: 24/05/2017, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:)
Ante o exposto, nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE PASSAPORTE. DIREITOS POLÍTICOS CASSADOS. RECUSA À PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MILITAR. CONVICÇÃO RELIGIOSA. VIGÊNCIA DA CF/1967. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
- Pretende-se no presente mandamus a determinação à autoridade coatora para que efetue a emissão do passaporte do impetrante, a qual foi recusada sob o fundamento de encontrar-se o cidadão requerente com os seus direitos políticos suspensos ou cassados, em razão de recusa de cumprimento do serviço militar obrigatório.
- .Constata-se dos autos que a parte impetrante, nascida em 09/07/1960, eximiu-se da prestação do serviço militar obrigatório ainda na vigência da Carta Magna de 1967, em razão de convicção religiosa (id 124733233) – Atestado de Eximido) e, por consequência, lhe foi imposta a sanção relativa à perda dos direitos políticos, nos termos do que determinava o artigo 150, § 6º, daquela Constituição.
- Tal situação (ausência de quitação com as obrigações eleitorais) ensejou a negativa do pedido de emissão do passaporte em debate.
- Por outro lado, encontram-se assim redigidos os artigos 5º, inciso VIII, e 143 da Constituição Federal vigente, ao tratar da prestação do serviço militar obrigatório ou prestação de serviço alternativo: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;(...) Art. 143. O serviço militar é obrigatório nos termos da lei. § 1º - às Forças Armadas compete, na forma da lei, atribuir serviço alternativo aos que, em tempo de paz, após alistados, alegarem imperativo de consciência, entendendo-se como tal o decorrente de crença religiosa e de convicção filosófica ou política, para se eximirem de atividades de caráter essencialmente militar.§ 2º - As mulheres e os eclesiásticos ficam isentos do serviço militar obrigatório em tempo de paz, sujeitos, porém, a outros encargos que a lei lhes atribuir.
- Verifica-se das normas constitucionais destacadas que, anteriormente à CF/88, inexistia previsão de prestação de serviço alternativo e, dessa forma, a parte impetrante, ao perder seus direitos políticos, não tinha como regularizar suas obrigações eleitorais, como assinalado pelo Juízo a quo. Nesse contexto, o fato de encontrar-se alijado de capacidade eleitoral não pode constituir impedimento ao seu direito de ir e vir, o que justifica a concessão da ordem. Tal entendimento é corroborado pelo MPF em seu parecer (id 128497404), o qual, acertadamente, destaca que: É dizer, à época em que se encontrava vigente a Constituição de 1967, ante a negativa de prestação do serviço militar obrigatório, determinou-se a perda dos direitos políticos do impetrante, acarretando-lhe a perda de sua capacidade políticoeleitoral, não sendo atingindo, contudo, sua liberdade deambulatória.
- Destarte, não merece reparos o provimento de 1º grau de jurisdição, ao determinar à autoridade impetrada que expeça o documento de viagem do impetrante, independentemente do requisito da regularidade eleitoral. Precedentes.
- Remessa oficial a que se nega provimento.