APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583-B
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA DE GOUVEA - SP185353, HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074-A, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908-A, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELADO: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908, ALEXANDRE FELICE - SP139020-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos por Manserv Montagem e Manutenção S/A e por Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras contra decisão monocrática, proferida com base no artigo 557 do CPC de 1973, que negou seguimento às apelações das partes rés e deu parcial provimento à apelação da parte autora.
Sustenta a agravante Manserv Montagem e Manutenção S/A, em síntese, que ocorreu prescrição para a ação regressiva pelo INSS, a inconstitucionalidade do artigo 120 da Lei nº 8.213/91 ante o fato da empresa recolher regularmente o SAT e a inocorrência de responsabilidade da parte agravante. Em segundo agravo interno, a parte agravante sustente, em síntese, o seu direito em fazer sustentação oral.
Sustenta a agravante Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras, em síntese, que não era cabível julgamento por decisão monocrática do Relator.
Com contraminuta, vêm os autos para julgamento.
É o relatório.
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco: De início, acompanho o Sr. Relator para não conhecer do segundo Agravo Interno interposto pela Petrobrás.
No mais, com a devida vênia, divirjo do e.Relator para dar provimento aos agravos conhecidos, nos termos da divergência inaugurada pelo Des. Fed. Wilson Zauhy.
O Agravo interposto pela Petrobrás deve ser provido, para se reconhecer sua ilegitimidade passiva.
Com efeito, conforme se colhe dos precedentes abaixo citados, das 1ª e 2ª Seções desta Corte, a pretensão de ressarcimento do INSS prevista no art. 120 da Lei nº 8.213/1991 se destina ao empregador acidentado, a quem cabe cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho, bem como a quem o empregado era subordinado e por quem era orientado. Confira-se:
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. ART. 120 DA LEI 8.213/91. CONSTITUCIONALIDADE. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. VIOLAÇÃO DE NORMAS GERAIS DE SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CRIAÇÃO DE RISCO EXTRAORDINÁRIO ÀQUELE COBERTO PELA SEGURIDADE SOCIAL. APELAÇÃO DA VALE FERTILIZANTES PROVIDA. APELAÇÃO DA METAL AR NÃO PROVIDA. 1. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho". 2. O atual regime constitucional da responsabilidade acidentária prevê que o risco social do acidente do trabalho está coberto pelo sistema de seguridade social, gerido pelo INSS e para o qual contribuem os empregadores. 3. Desta forma, para que se decida pelo dever de ressarcimento à autarquia previdenciária, tornam-se necessárias as demonstrações de que a) a empresa tenha deixado de observar as normas gerais de segurança e higiene do trabalho e b) que o acidente tenha decorrido diretamente desta inobservância. 4. O comando legal inscrito no art. 120 da Lei n° 8.213/1991, sobre o qual se funda a pretensão ressarcitória deduzida pelo INSS, destina-se unicamente ao empregador do segurado acidentado, eis que somente ele pode atender ao critério legal de "negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva", sendo parte ilegítima para o feito a correquerida Vale Fertilizantes, enquanto mera tomadora dos serviços prestados por aquela sociedade. 5. No caso dos autos, o empregado da corré Metal Ar Engenharia Ltda. e segurado da Previdência Social realizava suas atividades funcionais conduzindo uma caminhonete na Mina do Cajati, explorada pela correquerida Vale Fertilizantes S/A, quando foi atingido por uma rocha arremessada de uma bancada localizada acima da estrada em que o obreiro transitava, vindo a falecer. 6. A situação de infortúnio retratada nos autos induz à conclusão de haver a correquerida (empregadora) violado "normas gerais de segurança e higiene do trabalho", a justificar sua responsabilidade civil, de modo regressivo. Por tais razões, conclui-se que restou demonstrada nos autos a criação, por esta parte, de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, devendo ela arcar com o ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de pensão por morte. 7. Apelação da Vale Fertilizantes provida. 8. Apelação da Metal Ar não provida. (destaquei)
(ApCiv 0004090-96.2013.4.03.6104, 1ª Turma, Relator Des Fed Wilson Zauhy, e-DJF3 Judicial 1 de 17/05/2019)
REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais, devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de 11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que nela já se englobam juros e correção monetária. - Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). Quanto a responsabilidade da empresa KOI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, não resta comprovada. Isso porque, ela não era empregadora do falecido segurado, apenas tomadora de serviços terceirizados, contratados com o corréu ALEXANDRE CÉSAR DE CASTRO PINTURAS - ME, que mantinha vínculo laboral com o segurado. - O segurado não trabalhava sob orientação ou subordinação dos funcionários da concessionária de veículos nem fazia uso de material ou equipamento fornecido pela mesma. - A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual impertinente fixação de caução pelo MM juízo a quo. - Recurso desprovido. (destaquei)
(ApCiv 0003894-35.2013.4.03.6102, 2ª Turma, Relator Des Fed Souza Ribeiro, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018).
Logo, entendo pelo provimento do recurso da Petrobrás.
Indo adiante, o Agravo da empresa Manserv também merece ser provido.
Consta dos autos que dois empregados da Manserv Ltda., Aparecido José da Silva e Cláudio Roberto da Silva, exerciam suas atividades laborais quando foram atingidos por um jato de água e vapor em elevadas pressão e temperatura que irrompeu da máquina na qual estavam trabalhando, causando-lhes lesões que causaram o falecimento de Aparecido.
Colhe-se do conjunto probatório, não ter sido realizada perícia na máquina citada, com a finalidade de se apurar os reais motivos pelos quais havia água quente e vapor no equipamento no momento do acidente, não tendo sido, inclusive, afastada a possibilidade de falha mecânica.
O que se extrai, portanto, é a ausência de demonstração de que a causa do acidente tenha sido a violação, pela empregadora, de normas gerais de segurança e higiene, não sendo devida a responsabilização de modo regressivo pretendida pela autarquia previdenciária.
Invertido o resultado do julgamento, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, acompanho o Sr. Relator quanto ao não conhecimento do segundo agravo interposto pela Petrobrás, e com a devida vênia, dele divirjo para dar provimento ao primeiro agravo da Petrobrás, reconhecendo sua ilegitimidade e dar provimento ao agravo da Manserv, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS, julgando-se improcedente a demanda.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006169-50.2010.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELANTE: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELANTE: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
Advogados do(a) APELANTE: HEBER CLEMENTE BENATTI - SP274074, SIMONE XAVIER LAMBAIS - SP143908
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, MANSERV MONTAGEM E MANUTENCAO S/A
Advogado do(a) APELADO: ISABELA CRISTINA PEDROSA BITTENCOURT - SP297583
Advogados do(a) APELADO: CLAUDIANA SOUZA DE SIQUEIRA MELO - SP299381-A, LARISSA DO PRADO CARVALHO FERREIRA - SP195557
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V O T O
O Senhor Desembargador Federal Valdeci dos Santos (Relator): A decisão ora agravada foi proferida com fundamento no art. 557, caput, do CPC/1973, observando a interpretação veiculada no Enunciado nº 02 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça."
Desta feita, regular a r. decisão monocrática agravada.
Por ocasião do julgamento deste recurso, contudo, dever-se-á observar o disposto no artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
De início, observa-se que o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do inciso IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões.
De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão agravada está bem fundamentada ao afirmar que:
"O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública deve ser aplicado aos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações regressivas por acidente de trabalho:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, assentou a orientação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do CC/2002.
2. A jurisprudência é firme no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o mesmo prazo deve ser aplicado nos casos em que a Fazenda Pública é autora, como nas ações de regresso acidentária. Precedentes: AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.5.2014; AgRg no AREsp 523.412/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.9.2014; e AgRg no REsp 1.365.905/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25.11.2014.
3. "A natureza ressarcitória de tal demanda afasta a aplicação do regime jurídico-legal previdenciário, não se podendo, por isso, cogitar de imprescritibilidade de seu ajuizamento em face do empregador" (AgRg no REsp 1.493.106/PB, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 15.12.2014).
4. O Tribunal a quo consignou que o acidente de trabalho ocorreu em 14.12.2001 e o INSS concedeu benefício de pensão por morte à dependente do segurado acidentado, o que vem sendo pago desde 1º.1.2002. A propositura da Ação de Regresso ocorreu em 2.6.2010 (fl. 524, e-STJ). Assim, está caracterizada a prescrição.
5. O agravante reitera, em seus memoriais, as razões do Agravo Regimental, não apresentando nenhum argumento novo.
6. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 639.952/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 06/04/2015)
Comunga desse entendimento a Primeira Turma deste Tribunal Regional Federal da Terceira Região:
ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. PRESCRIÇÃO. QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA SIMETRIA. NATUREZA CIVIL DA REPARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. APELO DESPROVIDO.
1- A hipótese é de ação regressiva proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de ex-empregador, objetivando o ressarcimento dos valores pagos pela Autarquia relativos a benefícios acidentários, em função de suposta negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho (Art. 120 da Lei 8.213/90).
2- A imprescritibilidade prevista no artigo 37, §5º, da Constituição Federal, refere-se ao direito da Administração Pública de obter o ressarcimento de danos ao seu patrimônio decorrentes de atos de agentes públicos, servidores ou não. Tal hipótese é taxativa e, por se tratar de exceção à regra da prescritibilidade, não pode ser ampliada com o escopo de abarcar a ação de reparação ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, cuja natureza é nitidamente civil.
3- Em razão do princípio da especialidade, o prazo de prescrição das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, que não foi revogado pelo Código Civil (lei geral) em vigor. Precedente: REsp 1.251.993/PR, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos, conforme o disposto no art. 543-C do CPC.
4- Em sintonia com o entendimento esposado pelo C. Superior Tribunal de Justiça e em observância ao princípio da isonomia, o prazo prescricional aplicável às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora (como in casu) deve ser o quinquenal. Precedentes.
5- Nos termos do art. 120 da Lei n. 8.213/91, o fundamento da ação regressiva é a concessão do benefício acidentário em caso de negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho.
6- Assim, a partir da data do início do benefício surge para o INSS a pretensão de se ver ressarcido dos valores despendidos para o pagamento das prestações mensais em favor do segurado ou seus dependentes.
7- Não há como se acolher a tese da Autarquia Previdenciária no sentido de que a prescrição não atingiria o fundo de direito, mas, tão-somente, as prestações vencidas antes do qüinqüênio que antecede o ajuizamento da ação regressiva. Isto porque a natureza da reparação buscada é civil e, portanto, tem como fundamento o ato ilícito do empregador (inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho) que gerou o dano (concessão do benefício).
8- A relação jurídica entre o INSS e o empregador negligente, diferentemente daquela existente entre o INSS e o segurado, não possui trato sucessivo, de maneira que a prescrição, em ocorrendo, atinge o fundo de direito.
9- Tampouco prospera o pleito de redução dos honorários advocatícios arbitrados em primeira instância, uma vez que o montante fixado a título de verba honorária foi estabelecido de acordo com os critérios de justiça e razoabilidade, bem como nos moldes previstos no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil.
10- O decisum prolatado em primeiro grau não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado pelo Instituto Autárquico em seu apelo.
11- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELREEX 0006164-28.2010.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 24/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/07/2014).
Dessa forma, aplica-se ao caso o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, em detrimento do lustro trienal disposto no Código Civil.
Cumpre ressaltar que a pretensão ressarcitória da autarquia prescreve em cinco anos contados a partir do pagamento do benefício, eis que nos termos do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pelo INSS, em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho, é a concessão do benefício acidentário.
Assim, tendo em vista que os benefícios foram concedidos a partir de 18/03/2006 para a hipótese de pensão por morte e de 31/05/2007 para a hipótese de auxílio-doença, e a presente ação foi ajuizada em 28/04/2010, não restou consumando o prazo prescricional quinquenal.
Quanto à alegação de ilegitimidade passiva da ré Petrobrás, constata-se que a matéria se confunde com o mérito. Assim, será apreciada quando da análise desta questão.
Em relação à alegada nulidade da r. sentença, também não prosperam tais alegações, posto que o feito estava preparado para seu julgamento, sendo que as provas apresentadas pelas partes nos autos foram devidamente observadas, não estando, cumpre ressaltar, o magistrado obrigado a tratar de todas para a formulação do seu livre convencimento motivado. Ainda que assim não fosse, observe-se que a r. sentença fez expressa menção às provas acostadas aos autos, inclusive depoimentos das testemunhas.
Quanto ao pleito recursal da parte autora no sentido de condenar as rés a pagarem ao INSS as parcelas vincendas por meio de GPS, com código 9636, responsabilizando-as pela emissão e preenchimento deste documento, com cominação de multa em caso de atraso, insta observar que tal matéria não foi suscitada nos autos, nem em petição inicial e nem em outro momento, tratando-se de vedada inovação recursal que, se julgada, feriria os limites da lide e poderia violar o contraditório e ampla defesa, inclusive por supressão de instância. Desta forma, não conheço do pedido.
No mérito, o direito de regresso do INSS pelas despesas efetuadas com o pagamento de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho é previsto pelo art. 120 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis."
Cabe observar que o requisito exigido para o ressarcimento destas despesas é a negligência quanto às normas de segurança e higiene do trabalho, isto é, é necessária a comprovação de culpa da empresa na ocorrência do acidente de trabalho.
Sendo assim, já é assente na jurisprudência o entendimento de que as contribuições vertidas a título de SAT não eximem a responsabilidade do empregador quando o acidente derivar de culpa sua, por infração às regras de segurança no trabalho.
Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DO ART. 120 DA LEI 8.213/1991. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. INDENIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO SAT. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O INSS tem legitimidade para pleitear o ressarcimento previsto no art. 120 da Lei 8.213/1991. 2. É assente nesta Corte Superior que a contribuição ao SAT não exime o empregador da sua responsabilização por culpa em acidente de trabalho, conforme art. 120 da Lei 8.213/1991. Nesse sentido: REsp 506.881/SC, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma, DJ 17.11.2003; e EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 973.379/RS, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, DJe 14.06.2013. 3. O acórdão recorrido entendeu haver negligência do ora agravante, pois contribuiu para o acidente de trabalho, de forma que tal fato para ser infirmado exige o revolvimento fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 4. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, não se configurando neste caso. 5. Agravo Regimental não provido. ..EMEN:(AGARESP 201300322334, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:22/04/2014 ..DTPB, Grifo nosso.)
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. ART. 22 DA LEI 8.212/91. ACIDENTE DO TRABALHO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS CONTRA EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 120 DA LEI 8.213/91. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O direito de regresso do INSS é assegurado no art. 120 da Lei 8.213/1991 que autoriza o ajuizamento de ação regressiva em face da empresa empregadora que, por negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, causou o acidente do trabalho. 2. O Seguro de Acidente de Trabalho - SAT, previsto no art. 22 da Lei 8.212/91, refere-se a contribuição previdenciária feita pela empresa para o custeio da Previdência Social relacionado aos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade de trabalho decorrentes dos riscos ambientais do trabalho. 3. Da leitura conjunta dos arts. 22 da Lei 8.212/91 e 120 da Lei 8.213/91 conclui-se que o recolhimento do Seguro de Acidente de Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. 4. Tendo o Tribunal de origem asseverado expressamente que os embargante foram negligentes com relação "às suas obrigações de fiscalizar o uso de equipamento de proteção em seus empregados, caracterizando claramente a culpa in vigilando", resta configurada a legalidade da cobrança efetuada pelo INSS por intermédio de ação regressiva. 5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes para, tão-somente, esclarecer que o recolhimento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não impede a cobrança pelo INSS, por intermédio de ação regressiva, dos benefícios pagos ao segurado nos casos de acidente do trabalho decorrentes de culpa da empresa por inobservância das normas de segurança e higiene do trabalho. ..EMEN:(EAERES 200701783870, ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA:14/06/2013 ..DTPB) (Grifo nosso.)
Corroborando o mesmo entendimento, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELO INSS - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - NEGLIGÊNCIA DA RÉ QUANTO ÀS NORMAS PADRÃO DE SEGURANÇA DO TRABALHO COMPROVADA - HONORÁRIOS - APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO PARCIALMENTE - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. 1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la. 2. O prazo prescricional aplicável nas ações regressivas ajuizadas pelo INSS para o ressarcimento de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente do trabalho em razão do descumprimento das normas de segurança do trabalho é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 c.c. o artigo 2º do Decreto-lei nº 4.597/42, que deve ser contado da data da concessão do benefício. Precedentes do Egrégio STJ (REsp nº 1.499.511/RN, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015; AgRg no REsp nº 1.365.905/SC, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 25/11/2014). 3. No caso, foram concedidos dois benefícios acidentários: o primeiro - auxílio-doença (NB 128.495.280-8) - a partir de 16/06/2003, cessado em 26/09/2005, e o segundo - aposentadoria por invalidez (NB 514.961.791-8) - a partir de 27/09/2005. Assim, considerando que a ação regressiva foi ajuizada em 27/05/2009, é de se concluir pela ocorrência da prescrição quinquenal em relação ao auxílio-doença, afastada, porém, no tocante à aposentadoria por invalidez, benefício diverso, que foi concedido no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. 4. A cobertura do Seguro Acidente do Trabalho - SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior, razão pela qual o recolhimento da contribuição ao SAT não exclui a responsabilidade da empresa pelo ressarcimento, ao INSS, de despesas com o pagamento de benefício decorrente de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou a culpa do empregador. Nesses casos, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 120, prevê a hipótese de ajuizamento de ação regressiva pelo INSS. 5. No caso, o conjunto probatório dos autos não deixa dúvida de que houve negligência da empresa quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho, justificando o ressarcimento ao erário. 6. Relativamente à formação de capital capaz de suportar a condenação, requerida com base no artigo 475-Q do CPC/1973, ausente o interesse da empresa ré em recorrer, visto que, no caso, o pedido do autor não foi acolhido pela sentença recorrida, que determinou o ressarcimento do valor efetivamente desembolsado pelo INSS. 7. Os encargos de sucumbência são ônus do processo e devem ser suportados pelo vencido. Assim, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, deve a empresa ré, que foi vencedora em parte mínima do pedido, arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais ficam mantidos no patamar já fixado pela sentença recorrida. 8. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
(AC 00166465020104036100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
AÇÃO REGRESSIVA DO INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. NÃO EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE EM CASO DE ACIDENTE DECORRENTE DE CULPA DA EMPREGADORA. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE PROTEÇÃO E SEGURANÇA DO TRABALHADOR. CULPA DO EMPREGADOR. APELAÇÃO DESPROVIDA. - Na hipótese despicienda a produção de provas, em virtude de entendimento no sentido de que a matéria fática controvertida esta suficientemente demonstrada pela prova documental produzida, não havendo que se falar em nulidade do decisum. - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui a responsabilidade do empregador pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS, resultantes de acidente de trabalho, quando comprovado o dolo ou culpa; ao contrário, a cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. - Ação ajuizada pelo INSS visando obter, regressivamente, a condenação das rés ao pagamento de todos os valores por ele despendidos, bem como dos que sobrevierem, em virtude da concessão de benefícios previdenciários ao segurado acidentado. - É assegurado o direito de regresso da Previdência Social contra os responsáveis em casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Art. 120 da Lei nº 8.213/91. - Para a caracterização da obrigação de indenizar, exige-se a presença de certos elementos. São eles: o fato lesivo, o nexo de causalidade entre o evento danoso e o comportamento positivo ou negativo do agente e, por fim, o dano. - No caso concluísse que as rés ao permitirem que o segurado realizasse atividade para a qual não recebeu treinamento e, ainda, em equipamento que não se encontrava em perfeitas condições de funcionamento assumiu o risco pelo acidente sofrido pelo segurado. - Comprovados a negligência das rés, o resultado lesivo para o INSS e o nexo causal entre a ação/omissão e o dano, deve ser reconhecida a responsabilidade das rés no evento, impondo-se o dever de indenizar os gastos suportados pela autarquia previdenciária em decorrência do acidente em questão, até a data em que cessar o benefício. - Apelação desprovida.
(AC 00019337320104036002, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE PENSÃO POR MORTE. CULPA DO EMPREGADOR. COMPROVAÇÃO. I - O art. 120, da Lei nº. 8.213/91 dispõe: "nos casos de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis." II - O pagamento do Seguro de Acidente do Trabalho não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento de valores pagos pelo INSS em razão de acidente de trabalho quando comprovado o dolo ou culpa do empregador. A cobertura do SAT somente ocorre nos casos de culpa exclusiva da vítima, de caso fortuito ou de força maior. III - No caso, restou comprovada a culpa da empresa ré no acidente de trabalho que culminou com a morte de Roberto Fioravante Pinhata. IV - Segundo o laudo pericial constante dos autos, a morte do segurado aconteceu por conduta culposa da ré ao expor o trabalhador a situação de risco gravíssimo em razão de ausência de proteção da máquina, insalubridade do local de trabalho, inadequação das instalações, concepção inadequada do modo de operação da atividade e imposição de jornada extraordinária excessiva. V - A constituição de capital ou o cálculo mediante estimativa de vida através de tábua de mortalidade elaborada pelo IBGE são formas diferentes de se efetuar o ressarcimento do prejuízo causado ao INSS, que é o objeto do pedido. VI - Agravo improvido.
(AC 00069766720104036106, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2015 ..FONTE_REPUBLICACAO, Grifo nosso.)
Desta forma, cabe averiguar se houve culpa da empregadora apta a ensejar o dever de ressarcimento à autarquia previdenciária.
Consta nos autos que os segurados Aparecido José da Silva e Cláudio Roberto da Silva sofreram acidente de trabalho ao serem atingidos por um jato pressurizado de água condensada em altíssima temperatura enquanto realizavam serviço de manutenção para o qual foram escalados, quando laboravam para as empresas corrés.
O Sr. Aparecido José da Silva faleceu em decorrência do acidente, tendo a autarquia concedido pensão por morte ao seu dependente.
E o Sr. Cláudio Roberto da Silva ficou ferido com queimaduras e precisou ser afastado do trabalho, sendo certo que recebeu do INSS o benefício de auxílio-doença.
De acordo com o relatório exarado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (fls. 31/38), depreende-se que houve culpa de ambas as rés na proteção à saúde e segurança do trabalho, tendo sido descumpridos a informação e identificação dos riscos ambientais, a falta de procedimentos adequados para execução das tarefas, dificuldade de acesso à posição de trabalho, excesso de jornada, falta de EPIs adequados e falta de treinamento e supervisão por parte das empresas.
No mesmo sentido, houve apuração por equipe de especialistas que constatou a exposição prolongada à água quente e vapor, bem como a necessidade de implementação de uso de EPIs que suportem contato com líquidos/vapores em altas temperaturas (fls. 71/72)
Deste modo, diante do conjunto probatório acostado aos autos, resta comprovado que as empresas foram responsáveis pela ocorrência do acidente de trabalho, em razão de não terem observado as normas padrão de segurança.
Cumpre ressaltar que a responsabilidade de ambas as rés é solidária, posto que ambas são igualmente culpadas por permitirem a exposição dos segurados aos riscos de acidente de trabalho, por não fornecerem proteção adequada e suficiente para evitar o acidente, por não observarem a necessidade de treinamento e fiscalização do uso de EPIs, bem como, especialmente, por não assegurarem as condições de trabalho previstas nas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego.
Ademais, conforme depoimento juntado nos autos, verifica-se de forma inconteste a culpa das rés, pois inequivocamente o trabalho não era realizado de forma segura.
No depoimento de fls. 714 dos autos, a testemunha Rogério de Almeida Sena informou que:
"...que para a realização deste tipo de serviço é necessário uma autorização do operador do equipamento que assegure que tal equipamento está apto a ser manuseado pelos funcionários; que foi concedida a permissão de abertura do equipamento pelo operador deste que é funcionário concursado da Petrobrás;...que já participou de outros procedimentos como este; que já presenciou outros acidentes, mas nenhum fatal com este; que os acidentes nesse tipo de procedimento podem ocorrer mesmo com o uso de EPI.. que o acidente poderia ter sido evitado ou pelo menos minimizado caso tivesse sido recomendado o uso de roupa anti-chama e fosse informado na permissão que o equipamento possuía duas câmaras de vapor; que os funcionários atingidos usavam roupas de algodão porque não tinham conhecimento da existência do vapor condensado no interior de uma das câmaras"
E os depoimentos de outras testemunhas acostados aos autos vão no mesmo sentido, qual seja, de que os acidentados foram autorizados a laborar no equipamento que liberou a água/vapor em alta temperatura que atingiu as vítimas, e que não foram fornecidos equipamentos de proteção para tal agente físico.
Dessa forma, verifica-se que a negligência das empresas corrés ocasionou o referido acidente, pois agiram de forma culposa por não cumprir as determinações e procedimento de segurança do trabalho, motivo pelo qual deverá ser mantida a sentença de primeiro grau.
Acrescente-se que, diante dos elementos trazidos aos autos, não vislumbro qualquer culpa das vítimas, seja exclusiva seja concorrente.
Em relação ao pedido de condenação ao ressarcimento dos valores pagos pelo benefício nº 505.945.129-8, constata-se que de fato está incluso no pedido de item 2 da petição inicial.
Por tal razão, tendo sido comprovado, na fase de instrução, a sua configuração como decorrente do acidente de trabalho que vitimou os segurados e cuja culpa adveio das rés, bem como o efetivo dispêndio pelo autor de tais valores, é devido o ressarcimento, conforme decidido nos autos.
Para outros benefícios previdenciários percebidos pelo Sr. Claudio Roberto da Silva, é devido que haja a comprovação de que o fato gerador decorreu do acidente de trabalho em comento nos presentes autos, de forma que não cabe, desde já, o reconhecimento de que os benefícios previdenciários futuros devem ser automaticamente ressarcidos pelas rés. Ressalte-se, nesse diapasão, que o mesmo item 2 da petição inicial do autor pleiteia o "pagamento de todos os valores de benefícios que o INSS tiver pago até a data da liquidação", o que expressamente exclui benefícios futuros e incertos.
No tocante aos juros e correção monetária sobre as parcelas vencidas, o pagamento deve ser efetuado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e, por aplicação da Súmula nº 54 do C. STJ, devem incidir desde o evento danoso, que no caso é o desembolso das prestações dos benefícios pelo INSS.
Com tal entendimento, temos a jurisprudência do C. STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO REGRESSIVA. ARTIGO 120 DA LEI 8.213/1991. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA SELIC. ARTIGOS 37-A DA LEI 10.522/2002 E 61 DA LEI 9.430/1996. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre os artigos 37-A da Lei 10.522/2002 e 61 da Lei 9.430/1996, bem como sobre a respectiva tese de que após dezembro de 2008 a aplicação da taxa Selic é obrigatória para a atualização dos créditos das autarquias e fundações públicas. Portanto, desatendido, no ponto, o requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 211/STJ.
2. A ação regressiva intentada pelo INSS visa ressarcir os cofres públicos dos gastos com o pagamento de benefícios previdenciários oriundos de acidente de trabalho, causado pela negligência do empregador quanto à observância das normas de segurança e higiene do trabalho. Trata-se, em verdade, de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, porquanto, o empregador, por culpa ou dolo, deixa de observar as normas de segurança do trabalho, conduta determinante para a ocorrência do acidente.
3. Tratando-se de responsabilidade extracontratual por ato ilícito, os juros de mora deverão fluir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, in verbis: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual".
Precedente: REsp 1393428/SC, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013.
4. Portanto, com relação às parcelas vencidas, os juros de mora deverão incidir a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54/STJ.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
(REsp 1673513/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO REGRESSIVA DO INSS CONTRA O EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. OMISSÃO DA EMPRESA. AÇÃO DO EMPREGADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RESPONSABILIDADE INTEGRAL DO EMPREGADOR AFASTADA NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ.
1. Hipótese em que o Tribunal a quo concluiu que foi demonstrada a negligência da parte recorrida quanto à adoção e fiscalização das medidas de segurança do trabalhador, condenando-a a arcar com a metade dos valores pagos pelo INSS a título de pensão por morte, com juros de mora desde a citação.
2. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art.
535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Súmula 284/STF, por analogia.
3. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
4. A Corte local reconheceu a existência de culpa concorrente, motivo pelo qual fez incidir a atenuante de responsabilidade civil prevista no art. 945 do Código Civil, condenando a recorrida a indenizar metade da quantia já paga pelo recorrente, bem como aquela que irá ser despendida a título de benefício previdenciário. Não há como rever esse entendimento, sob pena de esbarrar-se no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Cuida-se in casu, em essência, de responsabilidade civil extracontratual do empregador, que foi condenado a indenizar o ora recorrente por ato ilícito, diante da existência de culpa, na modalidade de negligência. Afasta-se, por consequência, a Súmula 204/STJ, que trata dos juros de mora em ações relativas a benefícios previdenciários. Aplica-se, por analogia, a Súmula 54/STJ, devendo os juros moratórios fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes.
6. Recurso Especial parcialmente provido.
(REsp 1393428/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 06/12/2013)
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta E. Corte Regional:
PROCESSO CIVIL. REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. - Em demandas condenatórias com pleito de indenização por danos materiais, devem ser observados os termos do Capítulo IV, "Ações condenatórias em geral", do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134, do Conselho da Justiça Federal, de 21 de dezembro de 2010. - As parcelas vencidas deverão ser corrigidas desde a data do efetivo desembolso (STJ, Súmula n. 43). Os índices são os oficiais e a TR deve ser substituída pelo INPC (ADIn n. 493), como consta do Manual. A partir de 11.01.03, quando entrou em vigor o Novo Código Civil, incide tão somente a taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), vez que nela já se englobam juros e correção monetária. - Os juros de mora serão fixados em de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil, quando, então, deve-se aplicar a taxa SELIC (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). Quanto a responsabilidade da empresa KOI COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, não resta comprovada. Isso porque, ela não era empregadora do falecido segurado, apenas tomadora de serviços terceirizados, contratados com o corréu ALEXANDRE CÉSAR DE CASTRO PINTURAS - ME, que mantinha vínculo laboral com o segurado. - O segurado não trabalhava sob orientação ou subordinação dos funcionários da concessionária de veículos nem fazia uso de material ou equipamento fornecido pela mesma. - A parte é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes à provisão de sua subsistência, motivo pelo qual impertinente fixação de caução pelo MM juízo a quo. - Recurso desprovido.(Ap 00038943520134036102, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL . CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO DO RELATOR. ADMISSIBILIDADE.(...)
3. Trata-se de ação regressiva ajuizada em 28.04.10 pelo INSS contra Açúcar Guarani S/A, em razão de acidente de trabalho que vitimou Nilton Rodrigues Pacheco, pelo descumprimento das normas de higiene de segurança do trabalho. Afirma que os trabalhadores José Roberto da Silva e Leandro Weber Henrique, no exercício de suas funções, em 19.09.08, sofreram acidente de trabalho quando "faziam a manutenção de compressores em um galpão industrial, consistente em três pavimentos e um subsolo, aberto na área central, onde se encontravam evaporadores e secadores posicionados na vertical, com capacidade aproximada de 100m3 (cem metros cúbicos), utilizados para evaporação do caldo de cana-de-açúcar". Um dos evaporadores rompeu-se na parte lateral inferior, acarretando o derramamento de uma mistura de 100m3, aproximadamente, de água fervente e de soda cáustica, à temperatura de 100 C°, atingindo os trabalhadores, causando queimaduras graves em Leandro e levando a óbito José Roberto, também em razão de queimaduras de segundo e terceiro graus, dois dias depois (fls. 5/6).
(...)
5. O valor da condenação deve ser corrigido desde a data em que os prejuízos se tornaram líquidos, ou seja, a do efetivo desembolso ou a da apresentação de orçamento idôneo (STJ, Súmula n. 43). Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso (STJ, Súmula n. 54).
6. Agravo legal não provido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1942905 - 0003348-70.2010.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ NEKATSCHALOW, julgado em 23/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015 )
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA PELO INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. EMPREGADOR RESPONSÁVEL PELO ACIDENTE. NEGLIGÊNCIA NO FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO (EPI). REDUÇÃO DA CAPACIDADE AUDITIVA. SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO (SAT). INEXISTÊNCIA DE DIREITO À COMPENSAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. ART. 475-Q DO CPC. JUROS DE MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.
(...)
10. A partir da vigência do novo Código Civil, os juros de mora devem ser fixados nos termos do seu art. 406.
(...)
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1175711 - 0000807-95.2005.4.03.6120, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 10/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2015 )
Assim, cumpre destacar que as prestações vencidas deverão ser corrigidas tão somente pela Taxa SELIC (art. 406 do CC c. c. art. 48, I, da Lei n. 8.981/95), uma vez que nela já se englobam juros e correção monetária (STJ, REsp n. 200700707161, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, j. 16.02.11)."
Com efeito, o prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ e dessa E. 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o prazo prescricional quinquenal do Decreto n.
20.190/32, para ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em face do princípio da igualdade, deve ser aplicado às ações regressiva s acidentárias, quando a Fazenda é Autora da demanda.
III - Neste caso, tendo em vista que apenas com o trânsito em julgado da sentença condenatória nasceu para a parte autora o interesse processual aqui pleiteado (teoria da actio nata) e que, entre esta (10/07/2006) e a data do ajuizamento da ação (02/03/2010) não se decorreu mais de 5 anos, não há que se falar em prescrição.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - agravo Interno improvido.
(STJ - AgInt no REsp 1589265/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 08/06/2018)
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento no sentido de que, pelo princípio da isonomia, o prazo prescricional quinquenal das ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, previsto pelo art. 1º do Decreto n. 20.910/32, deve ser aplicado às hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como nas demandas que visam restituição ao erário. (AGARESP 201502117333, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:16/11/2015); (AgRg no REsp 1.423.088/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 19/5/2014); (EDcl no REsp 1.349.481/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 3/2/2014). 2. Conforme se verifica do art. 120 da Lei nº 8.213/91, o fundamento da ação regressiva proposta pela Previdência Social em face daquele que negligencia as normas padrões de segurança e higiene do trabalho é a concessão do benefício acidentário. Assim, considerando a data de concessão do benefício, quando o INSS já dispunha de todos os elementos para a propositura da ação, até o ajuizamento da demanda, já havia transcorrido o prazo prescricional de cinco anos. De rigor, portanto, reconhecer o decurso da prescrição quinquenal. 3. Recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não provido.(TRF-3 - Ap 00041362120094036106, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/06/2018)
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ACIDENTE DE TRABALHO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. EMPREGADOR. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 37, §5º DA CF/88 E SÚMULA 85, DO STJ. INAPLICABILIDADE. DECRETO-LEI Nº 20.910/32. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. 1. Ação regressiva por acidente de trabalho ajuizada pelo INSS, em face do empregador, objetivando o pagamento dos valores despendidos pela autarquia desde a concessão do benefício até sua cessação por uma das causas legais. Auxílio doença por acidente de trabalho convertido em aposentadoria por invalidez. 2. Inaplicabilidade do artigo 37, §5º, da Constituição Federal que estabelece a imprescritibilidade das ações de ressarcimento em relação aos "ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não", considerando que a ré (empregadora do segurado) não estava investida de função pública quando da prática do ilícito. 3. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao regime dos recursos repetitivos, pacificou orientação no sentido de que nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública, seja qual for sua natureza, é quinquenal a prescrição, nos termos do artigo 1º, do Decreto-Lei 20.910/32, e não trienal, como prevê o artigo 206, § 3º, V, do CC/2002, mesmo prazo a ser aplicado nas hipóteses em que a Fazenda Pública é autora, como é o caso da ação de regresso acidentária, em observância ao princípio da isonomia. 4. No que se refere ao termo inicial do prazo prescricional, deve ser computado a partir da data de concessão do benefício, momento em que exsurge para a autarquia previdenciária a pretensão de se ressarcir dos valores despendidos no pagamento de benefício em favor do segurado ou seus dependentes. 5. Inaplicabilidade da súmula 85, do STJ , considerando que a relação de trato sucessivo que se trava na espécie se dá entre o segurado/dependentes e a Previdência Social, com o pagamento mensal de benefício decorrente do acidente de trabalho e não entre a empregadora - causadora do acidente - e o INSS, de modo que a prescrição atinge o fundo de direito. 6. Concedido o benefício previdenciário em 25/10/2000 e proposta a ação regressiva em 27/09/2011, tem-se por ocorrida a prescrição. 7. Apelação e reexame necessário não providos.
(TRF-3 - ApReeNec 00201859420114036130, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/05/2018)
Por tal razão, conforme destacado na decisão agravada, não ocorreu a prescrição do direito do INSS ajuizar o presente feito.
Insta destacar que a contribuição ao SAT não se confunde com a previsão estabelecida pelo artigo 120 da Lei nº 8.213/91, eis que a primeira se destina ao custeio da Previdência Social para "o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho" (artigo 22, inciso II, Lei nº 8.212/91), o qual não exclui a responsabilidade da empresa nos casos de acidente de trabalho decorrente de culpa por inobservância das normas padrão de segurança e higiene do trabalho. Nesse sentido, não há qualquer elemento para se considerar inconstitucional a previsão do artigo 120 da Lei nº 8.213/91.
No tocante à responsabilidade das partes rés, restou inconteste nos autos que houve negligência na proteção à saúde, higiene e segurança do trabalho por parte de ambas, causada pelo descumprimento das normas padrão de segurança e pela inobservância adequada aos princípios protetivos do meio ambiente de trabalho, sendo que não atuaram de forma preventiva para evitar os potenciais danos à integridade física de seus trabalhadores, violando, desta maneira, o princípio da prevenção.
Ressalte-se, outrossim, que não há qualquer elemento nos autos que deixe evidente que o trabalhador agiu com culpa, seja exclusiva seja concorrente, pois o risco do acidente se originou da rotina de trabalho, a qual foi determinada pelo empregador e pelo tomador de serviços. Caso o empregado estivesse agindo de forma diferente ao que foi determinado, cabia ao empregador coibir tal forma de trabalho, fiscalizando e, se necessário, aplicando sanções.
Por fim, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2015, não conheço do segundo agravo interno interposto pela ré Manserv Montagem e Manutenção S/A, pois ocorreu preclusão com a interposição do primeiro agravo interno, bem como, ainda que assim não fosse, porque não atende ao requisito do artigo 1.021, parágrafo 1º, do CPC de 2015, qual seja, não apresenta impugnação específica aos fundamentos da r. decisão agravada.
Cumpre destacar que o juiz não está adstrito a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão.
Quanto à hipótese contida no § 3º, do artigo 1.021, do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese do agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento aos agravos internos de Petróleo Brasileiro S/A - Petrobras e de Manserv Montagem e Manutenção S/A e não conheço do segundo agravo interno de Manserv Montagem e Manutenção S/A, na forma da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
AGRAVOS INTERNOS. INSS. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DO EMPREGADOR. PRAZO PRESCRICIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA DO EMPREGADOR. AUSÊNCIA. JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. SUBMISSÃO AO ART. 942 DO CPC/15. AGRAVOS INTERNOS PROVIDOS.
1. Diante do resultado não unânime, o julgamento teve prosseguimento conforme o disposto no art. 942 do CPC/15.
2. O prazo prescricional das ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública é de cinco anos, consoante dispõe o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, devendo, em respeito ao princípio da isonomia, ser também aplicado quando a Fazenda Pública é parte autora da demanda judicial, como é o caso das ações regressivas propostas contra o empregador. Cumpre destacar, ainda, que não se aplica o prazo prescricional do Código Civil em razão do princípio da especialidade, segundo o qual a norma especial - específica - prevalece sobre a norma geral.
3. A ação de regresso prevista no artigo 120, da Lei n 8.213/91, não se confunde com a responsabilidade civil geral, dado que elege como elemento necessário para sua incidência a existência de "negligência quanto às normas gerais de padrão de segurança e higiene do trabalho".
4. Eventos ocasionais, pontuais, ocorridos dentro de circunstâncias que não decorram diretamente da violação ou descumprimento -pela empresa - de observância de regras e normas gerais de segurança e higiene do trabalho, não se há de falar em ação regressiva contra o empregador.
5. Não estava a Petrobrás S/A sujeita à observância de normas gerais de segurança e higiene do trabalho próprias da empresa de instalação de máquinas e equipamentos industriais que lhe prestava serviço. Não tinha ela a obrigação legal que autorizaria, em tese, a responsabilidade pela indenização pretendida, via ação regressiva.
6. Impossibilidade de responsabilidade solidária entre as empresas contratantes diante da ausência de previsão contratual ou legal para tanto.
7. Ilegitimidade passiva da Petrobrás reconhecida.
8. Legitimidade da correquerida Manserv Ltda.
9. Não restou demonstrada nos autos a criação de risco extraordinário àquele coberto pela Seguridade Social, não se havendo de falar em seu dever de ressarcimento dos valores gastos pela autarquia apelada a título de benefício previdenciário.
10. Agravo interno da Petrobrás provido, para reconhecendo sua ilegitimidade passiva. Agravo interno da Manserv provido, para afastar a pretensão de ressarcimento do INSS. Não conhecimento do segundo agravo interno interposto pela Manserv Ltda.