PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5011024-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
RECORRENTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5011024-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
RECORRENTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
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R E L A T Ó R I O
Agravo interno interposto por LABEL PARTICIPAÇÃO LTDA. (Id 40639967) contra decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação.
Alega, em síntese, que:
a) a probabilidade do direito não foi enfrentada pela decisão agravada, razão pela qual reitera e reafirma todos os argumentos constantes do pedido;
b) não procede a alegação de que os lucros apurados em 1996 e 1997 por controlada estrangeira e distribuídos em 20.12.2001 deveriam ser submetidos à cobrança do IRPJ, pois ocorreu a decadência. A aplicação do Tratado Brasil-Portugal se impõe, porque os lucros devem ser tributados em Portugal e, à época dos fatos geradores, inexistia lei apta a determinar a tributação dos lucros gerados no exterior;
c) a sentença e a decisão de fl. 228 são nulas por não ter havido um pronunciamento sobre a falta de fundamento legal da Lei nº 9.249/95 e por padecer de contradição.
Relativamente ao periculum in mora, afirma que a execução da carta fiança expõe a agravante a sérios prejuízos de ordem financeira e a coloca em situação extremamente delicada, além de inviabilizar a modalidade de garantia, posto que terá de arcar com as taxas bancárias e o desembolso expressivo de valores para ressarcir a instituição financeira, inobstante não ser razoável a determinação de depósito judicial do valor discutido. Aduz que a liquidação da fiança viola o artigo 805 do CPC, que permite ao executado optar pela garantia menos gravosa e que caução ofertada apresenta alta liquidez, além de ser equiparada ao depósito em dinheiro. Por fim, informa que este tribunal já reconheceu que a liquidação da garantia antes do trânsito em julgado representa efetivo risco de dano de difícil reparação e que a possibilidade de execução antecipada da fiança oferecida atende referido requisito.
Contraminuta apresentada (Id 56675191).
A agravante informa (Id 126202573) que nos autos da execução fiscal foi deferido o pedido de liquidação antecipada da garantia e que será obrigada a depositar judicialmente o valor de R$ 34.433.470,27, o que lhe provocará danos expressivos, visto que terá que arcar com os custos ordinários da fiança, com o pagamento de prêmio adicional em decorrência do sinistro e ficará descapitalizada por ter de desembolsar referida quantia.
É o relatório.
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5011024-85.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
RECORRENTE: LABEL PARTICIPACOES LTDA - ME
Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL MARCHETTI MARCONDES - SP234490-A
RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Pretende a agravante a reforma da decisão para que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução nº 0047371-62.2013.4.03.6182, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, inciso I, e 4º do Código de Processo Civil.
A decisão agravada indeferiu o pedido à vista da não comprovação do perigo de dano por não ter sido “apontada especificamente de que maneira a não atribuição do efeito pleiteado traz prejuízo à requerente”. Ademais, consignou-se que, não obstante a possibilidade de liquidação da carta fiança, é vedada a sua conversão em renda antes do trânsito em julgado.
A irresignação não merece prosperar. Consoante entendimento jurisprudencial, a fiança bancária, diferentemente do depósito integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN. O oferecimento, ainda que no montante integral do valor devido, tem apenas o efeito garantidor do débito exequendo e viabiliza o ajuizamento dos embargos à execução e a expedição de certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1156668/DF, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte". Destaca-se, ainda:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR SEGURO GARANTIA. DESCABIMENTO. MOVIMENTAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA À QUAL VINCULADOS. PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. AUSÊNCIA.
1. Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado pela ora agravante objetivando apresentar seguro-garantia no valor integral do crédito discutido em recurso especial, ainda sem juízo de admissibilidade no Tribunal de origem, em substituição ao depósito realizado.
2. É firme nesta Corte o entendimento no sentido de que o seguro garantia judicial não se enquadra como uma das hipóteses previstas no artigo 151 do CTN de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Precedentes.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a movimentação do depósito judicial efetuado na forma do artigo 151, II, do CTN, fica condicionada ao trânsito em julgado do processo a que se encontra vinculado. Precedentes.
4. Não demonstrada a plausibilidade do direito, obstado fica o trânsito da pretensão autoral.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no TP 176/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019)
TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
1. Trata-se, na origem, de Ação de Anulação de Débito Fiscal em que o Tribunal regional entendeu que o seguro-garantia não tem finalidade de suspender a exigibilidade do débito fiscal e que só o depósito em dinheiro do montante integral do débito possui esta função.
2. É patente que a compreensão esposada pelo Tribunal local está de acordo com a pacífica orientação do STJ, que entende ser inviável a equiparação do seguro-garantia ou da fiança bancária ao depósito judicial em dinheiro e pelo montante integral para efeito de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, sob pena de afronta ao art. 151 do CTN.
3. A configuração da "probabilidade de provimento do recurso" encontra óbice no entendimento, já fartamente exposto, de que apenas o depósito judicial realizado em dinheiro e pelo montante integral é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, conforme sedimentado no enunciado da Súmula 112/STJ: "O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro".
4. Recurso Especial não provido.
(STJ, REsp 1759792/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 21/11/2018)
Como decidido, a despeito da possibilidade de liquidação da garantia apresentada, é vedada a destinação, conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado. Nesse linha, é o entendimento desta corte: AI n.º 0002124-43.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, j. 12.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 25.02.2015 e AI n.º 0023816-98.2014.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 27.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 02.12.2014.
Verifica-se que a jurisprudência não veda a liquidação antecipada da finança bancária, mas apenas condiciona o levantamento dos valores, ou a conversão em renda, ao trânsito em julgado da decisão. Confira-se:
MEDIDA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. SÚMULA 634/STF. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NÃO CARACTERIZADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÃO DE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO DEVOLUTIVO.
1. A hipótese se enquadra na regra geral de que não compete ao Superior Tribunal de Justiça conceder Medida Cautelar para suspender efeitos de acórdão impugnado por Recurso Especial não interposto ou pendente de juízo de admissibilidade na origem (Súmula 634/STF).
2. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à orientação deste Tribunal Superior, no sentido de que a apelação interposta contra sentença de improcedência dos Embargos à Execução Fiscal deve ser recebida, em regra, apenas no efeito devolutivo (MC 18.044/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/6/2012; AgRg no Ag 1345765/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 17/3/2011; AgRg no AREsp 111.329/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12/6/2012).
3. O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da LEF (AgRg na MC 18.155/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 16/8/2011; RCDESP na MC 15.208/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/4/2009). Como o Tribunal a quo não autorizou o levantamento do depósito, mas apenas admitiu o prosseguimento dos atos executórios para liquidação da carta de fiança, não há falar em divergência ao entendimento do STJ e, consequentemente, em decisão teratológica.
4. Em suma: não se está diante de situação excepcional suficiente para inaugurar a competência cautelar do STJ, quando ainda não admitido na origem o Recurso Especial.
5. Agravo Regimental não provido.
(AgRg na MC 19.565/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2012, DJe 11/09/2012)
No mesmo sentido tem se manifestado esta E. Quarta Turma:
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA. LEVANTAMENTO E LIQUIDAÇÃO.
- O fato de a execução ser garantida por carta de fiança não inibe o curso da execução seguindo com a liquidação da respectiva garantia.
- O levantamento do depósito que se dará com o trânsito em julgado, nos termos do art. 32, § 2°, da Lei de Execuções Fiscais, bem como o artigo 19, II, desta mesma norma, o terceiro que prestar caução pessoal somente será intimado para pagamento após a rejeição dos embargos, o que significa julgamento final.
- Agravo de instrumento não provido.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003388-68.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 03/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/06/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IMPROCEDENTES. CARTA DE FIANÇA. EXECUÇÃO. APELAÇÃO NOS EMBARGOS. EFEITO DEVOLUTIVO. RECURSO IMPROVIDO.
1. A simples leitura do art. 1.012 do CPC (Art. 520 do CPC/1973) evidencia que o recurso de apelação, via de regra, será recebido em seu duplo efeito, salvo naquelas situações referentes aos seus diversos incisos, quando, então, o apelo será recebido exclusivamente em seu efeito devolutivo.
2. Mencione-se ainda a Súmula nº 317/STJ: "É definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julga improcedentes os embargos."
3. Por outro lado, o artigo 558 do CPC/73 prevê hipótese de suspensão do cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma, quando presentes a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação e a relevância na fundamentação. Assim, somente em casos excepcionais o magistrado está autorizado a atribuir à apelação em embargos à execução o efeito suspensivo.
4. No caso dos autos, os argumentos expendidos, não se revelam evidentes o "periculum in mora" e o suposto perigo de grave lesão de difícil reparação, sendo genéricas as alegações de prejuízo pelo prosseguimento da demanda executiva, mormente porque eventual levantamento ou conversão em renda da União dos valores decorrentes da liquidação da fiança bancária, ofertada como garantia, se encontram submissos ao trânsito em julgado dos embargos à execução, "ex vi" do art. 32, §2º, da Lei das Execuções Fiscais,
5. Agravo de instrumento improvido.
(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 587820 - 0016791-63.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, julgado em 16/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/09/2017 )
O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a hipótese de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que há fundamentação relevante, nos seguintes termos:
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º. Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após sua publicação a sentença que:
[...]
§ 4º. Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade do provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Destarte, a não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, pois, por si só, não legitima a providência almejada. No que diz respeito aos argumentos referentes ao mérito da apelação apresentada, deverão nela ser apreciados, em juízo de cognição exauriente. Cita-se:
AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 995, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A concessão de efeito suspensivo a recurso pela via judicial (ope judicis) é medida excepcional, que só pode ser deferida se presentes os requisitos de existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único do CPC/2015).
2. In casu, a ausência da probabilidade de provimento do recurso ao qual se refere o presente pleito impõe a manutenção da decisão agravada.
3. Agravo DESPROVIDO.
(STJ, Pet 6549 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017)
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - II. MEDIDA LIMINAR PARA A EXTENSÃO DE BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO PELA RESOLUÇÃO CAMEX N. 39/2010 E PELA PORTARIA SECEX N. 11/2010 PARA OS PRODUTOS DE CLASSIFICAÇÃO NCM 4810.13.90 - EX 001. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA). LIMINAR INDEFERIDA.
1. A concessão de medida liminar em mandado de segurança reclama a demonstração do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar a ineficácia do provimento final, ou perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a caracterização do fumus boni iuris, ou verossimilhança, consistente na plausividade do direito alegado.
2. In casu, o periculum in mora não restou satisfatoriamente demonstrado pois a impetrante não faz prova da alegada impossibilidade de continuação da atividade empresarial, bem como dos riscos criados ao empreendimento, se globalmente considerado, pela não-submissão à redução de alíquota, de forma a comprometer sua desenvolvimento de forma global.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no MS 15.443/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/09/2010, DJe 05/10/2010)
Assim, nos termos da fundamentação e dos precedentes mencionados, justifica-se a manutenção da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO, EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE FEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. ARTIGO 1.012, § 4º DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. CARTA DE FIANÇA. LIQUIDAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO
- A fiança bancária, diferentemente do depósito integral, não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, à vista da taxatividade das causas suspensivas previstas no artigo 151 do CTN. O oferecimento de seguro, ainda que no montante integral do valor devido, tem apenas o efeito garantidor do débito exequendo e viabiliza o ajuizamento dos embargos à execução e a expedição de certidão de regularidade fiscal. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1156668/DF, julgado conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor do Enunciado Sumular n. 112 desta Corte".
- A despeito da possibilidade de liquidação da garantia apresentada, é vedada a destinação, conversão em renda ou levantamento da quantia respectiva antes do trânsito em julgado. Nesse linha, é o entendimento desta corte: AI n.º 0002124-43.2014.4.03.0000, Sexta Turma, Rel. Juíza Conv. Eliana Marcelo, j. 12.02.2015, e-DJF3 Judicial 1 de 25.02.2015 e AI n.º 0023816-98.2014.4.03.0000, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 27.11.2014, e-DJF3 Judicial 1 de 02.12.2014.
- Verifica-se que a jurisprudência não veda a liquidação antecipada da finança bancária, mas apenas condiciona o levantamento dos valores, ou a conversão em renda, ao trânsito em julgado da decisão. Precedentes.
- O parágrafo 4º do artigo 1.012 do CPC prevê a hipótese de suspensão de decisões até pronunciamento definitivo, nas situações que possam gerar lesão grave e de difícil reparação e em que há fundamentação relevante. A não demonstração do perigo de dano torna desnecessária a apreciação da relevância da fundamentação, pois, por si só, não legitima a providência almejada. Precedentes.
- Agravo interno desprovido.