Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250554-37.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250554-37.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação.

 

O agravante defende o direito de receber indenização por danos morais, ao argumento de que não pode concordar com a afirmação de que o fato de o segurado permanecer quase 04 (quatro) meses aguardando o pagamento de benefício previdenciário representa mero dissabor ou aborrecimento. Sustenta que ainda que haja entendimento de que a questão é estritamente de natureza patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela autarquia, o mesmo não se pode dizer com relação à privação de alimentos que passou no período em que aguardava o benefício ser implantado. Pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, de ordem objetiva a não depender de prova do prejuízo, no valor de 100 (cem) salários mínimos, além de todos os consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios de 20% sobre todo o resultado da ação, devidamente corrigido pela Tabela Judiciária, mais juros de 1% ao mês. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada.

 

Embora devidamente intimada, a Autarquia não ofereceu manifestação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250554-37.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO

APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS

Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Relembre-se que a parte autora argumenta ter sofrido dano moral, em virtude da demora na implantação do benefício de auxílio-doença que lhe foi deferido na seara judicial.

 

A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.

 

Com efeito, restou expressamente consignado no julgado vergastado que, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito:

 

A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.

(...)

 

Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.

 

Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.

 

Consoante bem salientou o magistrado a quo, o que se tem, no caso em questão, é situação que gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável. O acontecimento vivenciado pela parte autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos que gozam dos benefícios que decorrem de incapacidade estão sujeitos. Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem.

 

 Há que se ter em conta, por fim, que a questão relativa à reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos.

 

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo autor.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO NA SEARA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.

I - A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.

II - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.

III – Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.