
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250554-37.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS
Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250554-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo interposto pela parte autora na forma do artigo 1.021 do CPC em face de decisão que, nos termos do artigo 932 do referido diploma legal, negou provimento à sua apelação. O agravante defende o direito de receber indenização por danos morais, ao argumento de que não pode concordar com a afirmação de que o fato de o segurado permanecer quase 04 (quatro) meses aguardando o pagamento de benefício previdenciário representa mero dissabor ou aborrecimento. Sustenta que ainda que haja entendimento de que a questão é estritamente de natureza patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela autarquia, o mesmo não se pode dizer com relação à privação de alimentos que passou no período em que aguardava o benefício ser implantado. Pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais, de ordem objetiva a não depender de prova do prejuízo, no valor de 100 (cem) salários mínimos, além de todos os consectários da sucumbência, inclusive honorários advocatícios de 20% sobre todo o resultado da ação, devidamente corrigido pela Tabela Judiciária, mais juros de 1% ao mês. Suscita o prequestionamento da matéria ventilada. Embora devidamente intimada, a Autarquia não ofereceu manifestação. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6250554-37.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO APELANTE: VANDERLEI APARECIDO MORAIS Advogado do(a) APELANTE: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Relembre-se que a parte autora argumenta ter sofrido dano moral, em virtude da demora na implantação do benefício de auxílio-doença que lhe foi deferido na seara judicial. A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia. Com efeito, restou expressamente consignado no julgado vergastado que, embora a Constituição da República em seu artigo 5º, inciso X, tenha estabelecido regra ampla no que toca à indenização devida em razão de dano extrapatrimonial, alguns requisitos são exigidos para a configuração do dever de indenizar, conforme bem exposto pelo MM. Juiz Alexandre Nery de Oliveira, em seu artigo Dano moral, dano material e acidente de trabalho, publicado no site Jus Navigandi (www.jusnavigandi.com.br - n. 28, edição de 02/1999), no trecho abaixo transcrito: A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido. (...) Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano se perpetrou efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido. Assim, no caso em tela, para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu. Consoante bem salientou o magistrado a quo, o que se tem, no caso em questão, é situação que gera mero dissabor ou aborrecimento, mas não dano moral indenizável. O acontecimento vivenciado pela parte autora não extrapolou o limite dos aborrecimentos a que todos que gozam dos benefícios que decorrem de incapacidade estão sujeitos. Inexistiu afronta à sua honra, dignidade ou imagem. Há que se ter em conta, por fim, que a questão relativa à reparação do dano, no caso específico de mora na implantação do benefício previdenciário, se revolve com o pagamento dos valores retroativos. Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021 do CPC), interposto pelo autor. É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 1.021 DO CPC. DEMORA NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO DEFERIDO NA SEARA JUDICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO.
I - A decisão recorrida apreciou a questão suscitada pelo agravante com clareza, tendo firmado posição no sentido de não restar comprovado o dano moral, ao argumento de que os fatos narrados não configuram causa suficiente a impor ao requerente intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis, tratando-se de mero aborrecimento, destacando que questão é estritamente de natureza patrimonial, que será devidamente solucionada com o pagamento retroativo do benefício pela Autarquia.
II - Para que a parte autora pudesse cogitar da existência de dano ressarcível, deveria comprovar a existência de fato danoso provocado por conduta antijurídica da entidade autárquica, o que efetivamente não ocorreu.
III – Agravo (art. 1.021 do CPC) interposto pelo autor improvido.