Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009585-68.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: JORGE SERGIO SOBREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009585-68.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: JORGE SERGIO SOBREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de realização de perícia médica por médico credenciado pelo DETRAN.

Sustenta o agravante que, por ser condutor profissional de veículo rodoviário de cargas, o exame para atestar sua capacidade laboral deve ser realizado por médico perito credenciado pelo DETRAN, entidade competente para expedir a Carteira Nacional de Habilitação e atestar as condições de saúde do condutor para o exercício da profissão.

O efeito suspensivo pleiteado foi indeferido.

O agravado não apresentou resposta ao recurso.

O agravante peticionou, informando a ocorrência de fatos novos e reiterando suas razões recursais.

É o relatório.

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009585-68.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA

AGRAVANTE: JORGE SERGIO SOBREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 Não assiste razão ao agravante.

Com efeito, não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira Nacional de Habilitação previstos na legislação de trânsito.

Para fins previdenciários, inexiste imposição legal de que a constatação da incapacidade laboral seja feita por profissional específico, bastando que seja tecnicamente habilitado e de confiança do juízo.

Ainda, é entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo, por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do DETRAN para a validade da prova.

Confiram-se:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. MEIOS DE PROVA. PERÍCIA MÉDICA. ESPECIALISTA NA ÁREA CORRESPONDENTE À ENFERMIDADE. DESNECESSIDADE.
1. A nomeação de peritos médicos exige tão-somente a graduação em Medicina, sendo desnecessário o grau de especialista, obtido por meio de residência médica, já que esta constitui espécie de pós-graduação, a qual não é considerada requisito para o exercício da profissão.
2. Diante de eventual impossibilidade na realização do objeto da perícia em razão da falta de conhecimento técnico, é possível a substituição do perito então nomeado, consoante dispõe o art. 468 do CPC.
3. Caso as conclusões do laudo pericial pareçam inconsistentes, estas poderão ser objeto de impugnação, cabendo ao juízo ponderar a alegada divergência em cotejo com as razões que justificaram a conclusão do profissional nomeado, admitindo-se, então, eventuais esclarecimentos ou, até mesmo, a realização de uma segunda perícia para dirimir quaisquer dúvidas ainda persistentes.
4. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024247-71.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/02/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/02/2020)
                                   

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CAPACIDADE LABORATIVA. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ISENÇÃO.

I - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, ante a necessidade de formulação de quesitos complementares ou de designação de audiência de instrução e julgamento, a fim de que fosse produzida prova testemunhal e fossem prestados esclarecimentos pelo perito judicial, vez que suficientes os elementos constantes nos autos para o deslinde da matéria. II - O laudo judicial revela que o autor não apresenta incapacidade laboral, revelando-se inviável a concessão dos benefícios pleiteados. III - Suficientes os elementos contidos nos autos para o deslinde da matéria, tendo o perito indicado pelo Juízo fornecido respostas claras e objetivas, de modo a esclarecer quanto à capacidade laborativa do requerente, revela-se desnecessária a realização de novo exame médico por profissional especializado, como requer a parte autora. IV - Não há condenação da parte autora aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence). V - Preliminar argüida pela parte autora rejeitada. Apelação da parte autora, no mérito, improvida. (TRF 3ª R., 10ª T., AC 2008.61.27.002672-1, Rel. Des. Sérgio Nascimento, DJF3 CJ1 DATA:24/06/2009 PÁGINA: 535)

 

Por fim, não há, ao contrário do alegado na petição ID 134353835, não há fato novo apto a alterar a conclusão do julgado, vez que consta, apenas, manifestação de gestor do INSS, em outro processo, a respeito da ausência de atribuição da autarquia para expedir ou reter a carteira de habilitação do agravante.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

É o voto.

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. PERITO CREDENCIADO PELO DETRAN.  DESNECESSIDADE.

1. Não se confundem os requisitos para concessão de benefícios por incapacidade no âmbito do Regime Geral da Previdência Social e aqueles necessários à expedição de Carteira Nacional de Habilitação previstos na legislação de trânsito. Para fins previdenciários, inexiste imposição legal de que a constatação da incapacidade laboral seja feita por profissional específico, bastando que seja tecnicamente habilitado e de confiança do juízo.

2. É entendimento consolidado nesta E. Corte a desnecessidade de nomeação de perito com habilitação especializada, em ações que versam sobre benefícios por incapacidade. Desse modo, por identidade de razões, também é prescindível que o perito médico seja credenciado do DETRAN para a validade da prova.

3.  Agravo de instrumento desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.