AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020629-21.2019.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: NEIDE LIBERATO DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020629-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NEIDE LIBERATO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da decisão que, em ação objetivando a concessão de benefício por incapacidade, em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação. Aduz o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada reconheceu o direito de o agravado receber benefício por incapacidade durante os períodos em que o INSS provou ter ele efetivamente trabalhado, conforme o CNIS. Ressalta que é incompatível receber benefício previdenciário por incapacidade durante o período em que houve exercício de atividade ou recolhimento de contribuições previdenciárias e que diante da relevância da matéria, o STJ, nos REsp 1.786.590 e 1.788.700, afetou-a ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1013 – STJ, sendo determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/6/2019). Finalmente, alega que a parte autora utilizou como data limite para os honorários advocatícios a competência 06/2017, todavia, a sentença foi proferida em 12/08/2015, sendo necessário respeitar a Súmula 111 do STJ,e que se executam as competências 12/2017 e 13/2017 de forma integral, quando o correto é apenas 14/30 da competência 12/2017, conforme histórico de crédito anexo. Requereu a concessão do efeito suspensivo e, ao final, seja provido o recurso para reformar a r. decisão do juízo a quo que deixou de acolher a impugnação apresentada, para e a execução prossiga pelo valor que entende correto. Pedido indeferido. Em contraminuta, requer a agravante o improvimento do recurso. É o relatório. mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5020629-21.2019.4.03.0000 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS AGRAVADO: NEIDE LIBERATO DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: GENILDO LACERDA CAVALCANTE - SP46403-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não há que se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONTO DE PERÍODO TRABALHADO APÓS DIB. ALEGAÇÃO NÃO FORMULADA NA FASE DE CONHECIMENTO. Ademais, os honorários advocatícios foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo - fl. 20. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. mma
1. O título executivo judicial ordenou a implantação do benefício de auxílio-doença a partir de 08/02/2018, bem como o pagamento dos valores em atraso, não havendo qualquer determinação para que períodos eventualmente trabalhados pelo segurado fossem subtraídos do montante total devido.
2. Não obstante entendimento anterior diverso, adota-se o posicionamento do c. Superior Tribunal de Justiça, exarado em Recurso Especial Representativo de Controvérsia, no sentido de ser impossível, em sede de execução de sentença, formular alegações que poderiam ter sido aduzidas na fase de conhecimento. Inteligência do art. 508, do Código de Processo Civil.
3. Agravo de instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026600-84.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 18/12/2019, Intimação via sistema DATA: 10/01/2020)
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRASADAS REFERENTE AO PERÍODO DE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RESPEITO AO TÍTULO EXECUTIVO.
1. Não há se falar em desconto das prestações correspondentes ao período em que a parte autora tenha recolhido contribuições à Previdência Social, após a data do termo inicial do benefício por incapacidade, visto que o título executivo formado na ação de conhecimento nada dispôs a respeito dos pleiteados descontos, não cabendo fazê-lo em fase de cumprimento de sentença.
2. Honorários advocatícios que foram calculados corretamente até a data do v. acórdão que concedera o benefício do auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo do benefício.
2. Agravo de instrumento não provido.
mma