Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003363-82.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: PANIFICADORA PAO DE ACUCAR LTDA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAVAN ROSA - SP257623-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003363-82.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PANIFICADORA PAO DE ACUCAR LTDA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAVAN ROSA - SP257623-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):

 

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida no mandado de segurança 5003363-82.2018.4.03.6102, objetivando, em síntese, a concessão de ordem que determine “à Autoridade Coatora que se abstenha de excluir a impetrante do Parcelamento instituído pela Lei nº 12.865/2013, conhecido como Reabertura do Parcelamento Instituído pela Lei nº 11.941/2009, ou que a reinclua no Programa caso já tenha procedido a sua exclusão, e que permita a consolidação do débito e a emissão das parcelas vincendas pelo sistema e-CAC.”

 

A sentença julgou procedente o pedido e concedeu a segurança para para determinar à autoridade impetrada que que se abstenha de excluir ou que reinclua a impetrante no parcelamento previsto na Lei nº 12.865/2013, que reabriu o prazo para adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, reabrindo o prazo para prestar as informações necessárias à consolidação de seus débitos, na forma prevista na Portaria PGFN nº 31/2013.  

 

Em suas razões, a apelante tece os seguintes argumentos:

 

(i) Nela ficou estipulada forma da consolidação (art. 2º, em relação à modalidade a que aderiu a empresa impetrante) e o prazo para tanto (art. 4º): Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018. (ii) O prazo, portanto, para prestação das informações para consolidação do favor legal transcorreu de 06 a 28 de fevereiro desse ano de 2.018. (iii) No caso dos autos, o fato de o sistema ter disponibilizado a guia de fevereiro antes do início do prazo para consolidação não ilide a inércia do interessado em efetivar a referida medida, descumprindo a Portaria PGFN nº 31, de 02/02/2018. (iv) Assim sendo, incidiu a regra do § 3º do art. 16, da Portaria PGFN/RFB nº 07/2013: § 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.” (v) Assim sendo, resta evidente a inexistência de ato ilegal ou abusivo praticado por esta Autoridade que ora presta informações, bem como a ausência de direito líquido e certo da Impetrante quanto à imediata consolidação do parcelamento, de forma individualizada. Ao reverso, a realização da consolidação a destempo, fora das etapas previstas e de maneira diferenciada, é que constituiria ato eivado de ilegalidade, ferindo não apenas os dispositivos acima mencionados, como também os princípios constitucionais da legalidade e da isonomia. 

Por fim, requer o conhecimento e o provimento do recurso para fins de reformar a sentença e denegar a segurança.

 

Com contrarrazões.


 

Manifestação do MPF para o regular prosseguimento do feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003363-82.2018.4.03.6102

RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: PANIFICADORA PAO DE ACUCAR LTDA

Advogado do(a) APELADO: EDUARDO PAVAN ROSA - SP257623-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES (RELATOR):


 

Preambularmente, colaciono a íntegra da fundamentação da sentença combatida, “verbis”:


 

"Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.

 

Não havendo preliminares arguidas, passo ao exame do mérito.

 

No caso dos autos, a impetrante demonstra que em 26.12.2013 aderiu ao parcelamento regido pela Lei nº 11.941/2009, na reabertura prevista no art. 17, da Lei nº 12.865/2013, relativamente aos débitos tributários inscritos na Dívida Ativa da União sob nº 31.799.694-0 e 31.799.686-0, que constituem o objeto das execuções fiscais nº 0004621-85.2010.4.03.6138 e 0004625-25.2010.4.03.6138, em trâmite na Vara Federal de Barretos/SP.

 

Os documentos de arrecadação (DARF) e comprovantes de pagamento juntados aos autos (id. 8726056), comprovam o recolhimento mensal das parcelas de antecipação, na forma prevista no § 2º, incisos I e II, do art. 17, da Lei nº 12.865/2013, desde a data da adesão (dezembro de 2013) até a competência de maio de 2018, no total de 54 (cinquenta e quatro) parcelas pagas rigorosamente em dia.

 

Sobre a consolidação do débito parcelado, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, que tratou da reabertura do prazo para aderir ao parcelamento da Lei nº 11.941/2009, nos termos do art. 17, da Lei nº 12.865/2013, vigente na data da adesão da impetrante ao parcelamento, dispôs que:

 

“Art. 15. A dívida será consolidada na data da adesão, considerada a data do pagamento da 1ª (primeira) prestação, ou do pagamento à vista. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 13, de 10 de dezembro de 2013)

 

Art. 16. Após a formalização do requerimento de adesão aos parcelamentos, será divulgado, por meio de ato conjunto e nos sítios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informações necessárias à consolidação do parcelamento.

 

§ 1º Somente poderá ser realizada a consolidação dos débitos do sujeito passivo que tiver cumprido as seguintes condições: (Redação dada pelo (a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 13, de 10 de dezembro de 2013)

I - efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de dezembro de 2013; e (Redação dada pelo (a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 13, de 10 de dezembro de 2013)

 

II - efetuado o pagamento de todas as prestações previstas no § 1º do art. 4º e no § 3º do art. 10. (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN RFB nº 13, de 10 de dezembro de 2013)

 

§ 2º No momento da consolidação, o sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações e os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.

 

§ 3º O sujeito passivo que aderiu aos parcelamentos previstos nesta Portaria que não apresentar as informações necessárias à consolidação, no prazo estipulado em ato conjunto referido no caput, terá o pedido de parcelamento cancelado, sem o restabelecimento dos parcelamentos rescindidos, em decorrência do requerimento efetuado.

 

A portaria PGFN nº 31/2018, dispondo sobre os procedimentos e o prazo para apresentar as informações necessárias à consolidação de débitos, somente foi publicada em 05.02.2018 (DOU, seção 1, pág. 32), ou seja, quatro anos depois do prazo fixado no art. 16, § 1º, inciso I, da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7/2013, na redação dada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2013, para adesão ao parcelamento, nos seguintes termos:

 

“Art. 2º O sujeito passivo que aderiu ao parcelamento nas modalidades previstas no § 1º do art. 2º e no § 2º do art. 5º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, e que tenha débitos no âmbito da PGFN a consolidar nas modalidades de parcelamento previstas nos incisos I a III do § 1º do art. 2º e nos incisos I e II do § 2º do art. 5º da referida Portaria Conjunta, deverá indicar, na forma e no prazo estabelecidos nesta Portaria:

 

I - os débitos a serem parcelados;

 

II - o número de prestações pretendidas; e

 

III - os montantes de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios.”

 

(...)

 

“Art. 4º Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br, no período de 06 de fevereiro de 2018 até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 28 de fevereiro de 2018.”

 

Pois bem. A adesão ao programa de parcelamento implica a aceitação do contribuinte às condições imposta na lei que o instituiu e nas portarias regulamentadoras, na forma prevista no art. 155-A do Código Tributário Nacional, in verbis:

 

“Art. 155-A. O parcelamento será concedido na forma e condição estabelecidas em lei específica. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)”

 

No caso dos autos, entretanto, a questão controvertida, relativa à legalidade do ato que cancelou o parcelamento em razão da perda do prazo para apresentar as informações necessárias à consolidação do débito, deve ser analisada sob o prisma dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que regem a atuação administrativa, sempre no sentido de alcançar a finalidade desejada na lei.  

 

Nesse passo, há que se ter em mente que a instituição do programa de parcelamento de débitos fiscais visa, essencialmente, proporcionar ao contribuinte os meios e condições que possibilitem a quitação de seus débitos e a manutenção de sua regularidade fiscal, ao mesmo tempo que viabiliza para a Fazenda Pública a recuperação de créditos tributários que pelas vias ordinárias seriam de difícil e/ou incerta arrecadação.        

 

Observo que no momento da adesão ao parcelamento a impetrante informou os únicos débitos que possuía inscritos na Dívida Ativa da União sob nº 31.799.694-0 e 31.799.686-0, conforme se constata nos relatórios de situação fiscal acostados aos autos (id. 8726090).

 

Também está devidamente comprovado nos autos o recolhimento, mês a mês, nas datas de seus vencimentos, de todas as parcelas de antecipação, até fevereiro de 2018, competência na qual foi aberto o prazo para consolidação, assim como das parcelas vencidas após esse prazo, até setembro de 2019, conforme demonstram os documentos de arrecadação juntados aos autos (id. 23303089).

 

Observo, assim, que desde a adesão ao parcelamento, a impetrante já havia cumprido um dos requisitos necessários à consolidação, qual seja, a indicação dos débitos a serem consolidados no parcelamento.

 

Além disso, ao longo de mais de quatro anos de mora administrativa, para abertura do prazo para consolidação, a contribuinte cumpriu a sua obrigação principal, recolhendo todas as parcelas de antecipação, que, certamente, são suficientes para cobrir parte significativa da dívida, demonstrando boa-fé e a clara intenção de permanecer no parcelamento até a quitação do seu débito tributário.

 

Faço o registro de que a Lei n. 11.941/2009 exigia apenas que o contribuinte requeresse o parcelamento e indicasse os débitos incluídos. Na data do requerimento a dívida seria considerada consolidada (art. 1º, §6º) e dividida pelo número de prestações indicado pelo devedor.

 

Assim,  tenho que a Portaria n. 31-PGFN ultrapassou os limites normativos, ao estabelecer exigência não prevista na lei, consistente no estabelecimento de prazo para a consolidação da dívida, mediante informações a serem prestadas pelo contribuinte. Tal requisito não consta originariamente do diploma legal, que se contentava com a simples indicação dos débitos e pagamento da primeira parcela.

 

Além disso, foi expedida pela PGFN e não por Portaria conjunta com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme exigido no art. 1º, § 3º, daquele diploma, violando, desta maneira, o princípio da similaridade das formas que norteia a expedição dos atos administrativos.

 

De modo que, não me parece razoável que a inobservância de mera formalidade exigida pelo referido ato normativo infralegal, sem qualquer prejuízo para a Fazenda Pública, possa determinar o cancelamento do parcelamento almejado pela contribuinte que, por mais de quatro anos, cumpriu, rigorosamente, todos as obrigações financeiras exigidas para a sua permanência no programa, visando à quitação dos únicos débitos fiscais que possui.

 

Neste contexto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerada ainda a ofensa ao princípio da similaridade, que macula de morte o ato administrativo, deve prevalecer o entendimento que mais se aproxima da real finalidade da lei, para o que convergem o interesse público na efetiva recuperação do crédito tributário e o interesse da contribuinte que, de boa-fé, vem cumprindo as obrigações substanciais do programa para quitação de seus débitos.  

 

Pelo exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que que se abstenha de excluir ou que reinclua a impetrante no parcelamento previsto na Lei nº 12.865/2013, que reabriu o prazo para adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009, reabrindo o prazo para prestar as informações necessárias à consolidação de seus débitos, na forma prevista na Portaria PGFN nº 31/2013.  

 

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei.

 

Sentença sujeita a reexame necessário.

 

Publique-se. Intimem-se.”

 

Pois bem.

 

No presente caso, a apelante defendeu, genericamente, a legalidade do ato de exclusão do parcelamento e que o requerimento de adesão ao parcelamento sujeita o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e na portaria regulamentadora.

 

Contudo, constato que a apelante deixou de impugnar um importante fundamento da sentença, qual seja, o ferimento do princípio da similaridade pela portaria 31 e que tal ato administrativo desborda dos limites normativos.

 

Com efeito, a ausência de impugnação dos fundamentos da sentença fere o princípio da dialeticidade.

 

Ante o exposto, nego provimento à remessa necessária e não conheço da apelação, em razão da violação do inciso III do art. 932 do CPC.


 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - FERIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA - REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA.

  1. Transcrição da fundamentação da sentença combatida.
  2. A apelante defendeu, genericamente, a legalidade do ato de exclusão do parcelamento e que o requerimento de adesão ao parcelamento sujeita o requerente à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei e na portaria regulamentadora.
  3. Constato que a apelante deixou de impugnar um importante fundamento da sentença, qual seja, o ferimento do princípio da similaridade pela portaria 31 e que tal ato administrativo desborda dos limites normativos.
  4. A ausência de impugnação dos fundamentos da sentença fere o princípio da dialeticidade.
  5. Remessa necessária desprovida. Apelação não conhecida.

  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e não conhecer da apelação, em razão da violação do inciso III do art. 932 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.