Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021931-53.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

APELADO: CONDOMINIO PRIMAVERA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MORET REESE - SP206654

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021931-53.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

 

APELADO: CONDOMINIO PRIMAVERA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MORET REESE - SP206654

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de consignação em pagamento proposta por EMGEA – Empresa Gestora de Ativos em face de Condomínio Primavera. 

 

A r. sentença (fls. 67-68) extinguiu o processo sem exame do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC|1973. 

 

Apela a parte autora, postulando a reforma da sentença. 

 

Sem contrarrazões, subiram os autos. 

 

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0021931-53.2012.4.03.6100

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR

REPRESENTANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELANTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA

 

APELADO: CONDOMINIO PRIMAVERA

Advogado do(a) APELADO: DANIEL MORET REESE - SP206654

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Trata-se de ação de consignação em pagamento objetivando a parte autora o depósito de R$ 14.933, 60, referente a valor de despesas condominiais do apartamento de número 62 (Bloco 8) situado no condomínio réu, que entende devido. 

 

Consta dos autos que o imóvel mencionado fora adjudicado pela EMGEA e alienado a terceiro livre de quaisquer ônus, razão pela qual a parte autora buscou o réu objetivando a quitação de cotas condominiais em atraso. Recusa-se o condomínio ao recebimento do depósito alegando que não corresponde ao saldo devedor de acordo homologado, no âmbito da justiça estadual, nos autos do processo n° 0025881-85.2005.8.26.0007, ajuizado pelo condomínio em desfavor de anterior proprietário.  

 

Foi proferida sentença nos seguintes termos: 

 

Nesse sentido, tenho que a autora não detém interesse processual, uma vez que a presente ação consignatória não configura instrumento hábil à discussão dos efeitos do acordo celebrado entre o Condomínio Primavera, ora réu, e Ana da Silva Bailon Ogeda na Justiça Estadual de São Paulo (autos na 007.05.025881-7) - fI. 15.  

Com efeito, a ação de consignação em pagamento presta-se a eximir o devedor dos efeitos da mora quando ocorrer uma das hipóteses dos incisos do art. 335 do Código Civil, em leitura conjunta com o art. 890 do Código de Processo Civil. Sobre o tema, diz a doutrina: "É ação que visa à liberação do devedor de determinada obrigação. O objetivo do demandante é a obtenção de declaração judicial no sentido de que não se encontra mais obrigado - de que o depósito realizado satisfaz os requisitas legais do pagamento devido." (cf. MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil - comentado artigo por artigo. 4 ed. São Paulo: RT, 2012. p. 840).  

Pois bem, o caso em análise demonstra que pende na Justiça Estadual (fI. 39) demanda em que promovida a execução dos valores relativos ao débito condominial, acrescido dos consectários legais. Naquela lide não figurou a EMGEA e, a rigor, os efeitos do acordo homologado não podem ser afastados pelo manejo desta ação consignatória.  

Importa frisar que sua presença naquela relação jurídica processual é medida que se impõe, porquanto nela há formação de título judicial. Certo, isso porque no referido feito poder-se-á validamente discutir os reflexos do acordo celebrado frente ao autor, atentando, evidentemente, para a competência do seu processamento e conhecimento a partir de então. 

Admitir-se, pois, o processamento desta ação consignatória, nos termos em que pretendido, além de não configurar técnica idônea, subverteria, em última análise, o próprio sistema jurisdicional, diante de duas demandas tramitando paralelamente nas duas esferas da Justiça Comum.  

Tudo considerado, deve ser reconhecida a ausência de condição de ação, o que impede, portanto, a emissão de provimento final de mérito. 

 

Apela a EMGEA alegando, em síntese, que o título executivo judicial formado na esfera estadual não possui eficácia executiva em relação à apelante, aduzindo que não pretende desconstituir o acordo firmado entre o Condomínio e terceiro, mas obter a quitação dos valores que entende devidos. 

O recurso merece prosperar. 

Com efeito, na hipótese vertente, foram reconhecidos débitos condominiais, por decisão judicial transitada em julgado, nos autos de ação proposta pelo Condomínio em face de antigos proprietários, não tendo a EMGEA participado da relação processual. 

Assim, sem embargos da natureza propter rem das obrigações condominiais, não se pode opor à EMGEA título executivo formado sem sua participação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e inobservância dos limites subjetivos da coisa julgada material. 

 

Em situação análoga ao tema versado na presente demanda, já decidiu o STJ: 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COTAS CONDOMINIAIS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM PRÉVIA AÇÃO DE CONHECIMENTO, MOVIDA EM DESFAVOR DE MORADOR. POSTERIOR ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. PRETENSÃO DE SE REDIRECIONAR A EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. É certo que, nos termos da jurisprudência da 2ª Seção, a responsabilidade pelo pagamento de cotas condominiais em atraso pode recair, em certos casos, sobre o novo adquirente do imóvel. Todavia, aludida responsabilidade deve ser aferida em ação de conhecimento. 

2. Na presente hipótese, não se trata mais de ação de cobrança, mas da execução de título judicial, em cujo pólo passivo estava presente, tão somente, o proprietário do imóvel na época em que houve o inadimplemento, sendo descabido o redirecionamento da execução à Caixa Econômica Federal, em virtude de adjudicação do imóvel em outra execução. Precedentes. 

3. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp 1370016/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 16/09/2014); 

 

COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AFASTAMENTO. PREVALÊNCIA. COISA JULGADA. 

1 - Se a Caixa Econômica Federal somente veio a se tornar proprietária do bem (via adjudicação) quando já havia trânsito em julgado na ação de cobrança ajuizada contra o primitivo dono do apartamento, não pode ela figurar na execução de sentença. 

2 - A obrigação propter rem é de índole material e não se sobrepõe às peculiaridades da demanda em análise, onde há coisa julgada. Quem figura no título executivo judicial é que deve responder pela dívida. 

3 - Nada impede o ajuizamento de nova ação de cobrança, dessa vez contra a nova proprietária, a Caixa Econômica Federal. 

4 - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Londrina - PR. 

(CC 94.857/PR, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 01/07/2008). 

 

No mesmo sentido: STJ, Quarta Turma, EDcl no AREsp 285.209/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva, j. 09/12/2014, DJ. 15/12/2014; STJ, Segunda Seção, AgRg nos EREsp 835.221/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, j.23/02/2011, DJe 10/03/2011; STJ, Terceira Turma, AgRg no REsp 1.157.746/SP, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 09/02/2010, DJ. 22/02/2010; STJ, Segunda Seção, CC nº 81.450/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 25/06/2008, DJ. 01/08/2008. 

 

Quanto à consignação em pagamento, dispõe o Código Civil: 

 

Art. 335. A consignação tem lugar: 

I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; 

II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; 

III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; 

IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; 

V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. 

 

Em seu artigo 890, o diploma processual vigente à época (CPC|1973) dispunha: 

 

Art. 890. Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida. 

 

Isto estabelecido, afigura-se adequada a via da ação de consignação em pagamento para a quitação de despesas condominiais do imóvel adjudicado pela parte autora. 

 

Diante do exposto, dou provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito. 

 

É o voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COTAS CONDOMINIAIS. 

- Hipótese em que foram reconhecidos débitos condominiais, por decisão judicial transitada em julgado, nos autos de ação proposta pelo Condomínio em face de antigos proprietários do imóvel, não tendo a EMGEA participado da relação processual. 

- Impossibilidade de se opor à EMGEA título executivo formado sem sua participação, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e inobservância dos limites subjetivos da coisa julgada material. Precedentes do STJ. 

- Adequação da via da ação de consignação em pagamento para a quitação de despesas condominiais do imóvel adjudicado pela parte autora. Inteligência dos artigos 335 do CC e 890 do CPC/1973. 

- Recurso provido. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.