Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001706-83.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA - SP86027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001706-83.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA - SP86027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem recíproca dos períodos laborados em regime próprio de Previdência Social e que o cálculo da sua renda mensal inicial seja elaborada levando-se em conta os 80% maiores salários de contribuição recebidos pelo autor no serviço público, afastando-se as limitações do valor dos benefícios impostas pela legislação previdenciária no Regime Geral de Previdência Social.

A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) para reconhecer o período de tempo de serviço de 16/5/1971 a 31/3/1972; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do pedido na via administrativa, acrescido da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inviabilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante da impossibilidade do reconhecimento deferido, inclusive com a exclusão do período de 1º/6/1973 a 30/11/1975. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.

Não resignada, a parte autora apresenta recurso adesivo, o qual reitera o pleito afastado na decisão a quo, relativo ao cálculo da renda mensal inicial do benefício que deve ser feito com base nos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição recebidos pelo requerente no serviço público, afastando-se a limitação do valor dos benefícios imposta em lei no Regime Geral de Previdência Social. Impugna, ainda, a atualização monetária.

Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001706-83.2014.4.03.6183

RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA

Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA - SP86027-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos.

Passo à análise das questões trazidas a julgamento.

No caso, a parte autora pretende demonstrar o trabalho desenvolvido por tempo superior a 35 anos de profissão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Para tanto, colacionou à exordial os seguintes documentos comprobatórios do tempo de serviço: (i) certidão de tempo de serviço militar (Ministério da Defesa – Exército Brasileiro) referente ao intervalo de 16/5/1971 a 31/3/1972; (ii) certidão de tempo de contribuição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do lapso de 1º/8/1980 a 18/6/1984; (iii) certidão de tempo de serviço da Prefeitura do Município de São Paulo referente ao interstício de 19/6/1984 a 18/1/1987; (iv) certidão de tempo de contribuição e relação das remunerações de contribuições do trabalho exercido no Governo do Estado do Mato Grosso (Secretaria de Estado de Administração), no período de 1º/10/1990 a 3/2/2010, no cargo de fiscal de tributos estaduais.

Conforme dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – id. 127959588 - pág. 19), constata-se a averbação dos seguintes interstícios: de 1º/6/1973 a 30/11/1975, de 1º/8/1980 a 19/8/1984 (Tribunal de Justiça de São Paulo), de 19/6/1984 a 19/1/1987 (Prefeitura do Município de São Paulo) e de 1º/10/1990 a 3/2/2010 (Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso - cargo de fiscal de tributos estaduais).

Nesse contexto, cumpre destacar que o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço.

Ressalta-se, ainda, certidão emitida pela própria autarquia que reconhece os intervalos de 1º/12/1975 a 31/1/1976, de 1º/6/1976 a28/02/1977, de 1º/5/1977 a 30/8/1977, de 1º/10/1977 a 31/12/1977, de 1º/1/1985 a 30/9/1986, de 1º/10/1986 a 30/11/1986, de 1º/12/1986 a 31/12/1991, de 1º/1/1992 a 30/3/1992, de 1º/5/1992 a 30/8/1992 e de 1º/2/1978 a 31/12/1984.

Impede assinalar que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.

A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência (TRF/5ª Região; APELREEX 200805990015416; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 441; Relator(a) Des. Fed. Francisco Wildo; 2ª Turma; Fonte DJE - Data: 04/03/2010; pg. 288).

Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.

Eis os termos da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98)
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)

Nessa esteira, são os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008.

Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta regra será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação.

A compensação financeira será feita em favor do sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço.

A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição.

Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem.

O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira.

Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.

Não obstante conste a informação da Procuradoria do Estado do Mato Grosso a respeito da não comprovação do vínculo de 1º/6/1973 a 30/11/1975; conforme se constata dos autos, não há qualquer documento que demonstre tal assertiva, pelo contrário, o conjunto probatório demonstra a veracidade do respectivo período.

Desse modo, reputo válido o lapso em contenda e o mantenho na contagem de tempo de contribuição da parte autora, nos termos da sentença recorrida.

Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.

No caso, enfim, entendo que é viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação de fraude.

Por fim, não prospera a pretensão do recorrente de aproveitamento dos melhores salários contributivos vertidos no serviço público a partir de julho de 1994, primeiro porque isso fere flagrantemente o princípio da isonomia, segundo porque a Lei n. 8.213/1991 expressamente definiu o valor do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, consoante assentado, inclusive, no Tema repetitivo 148 do STJ (REsp 1112574/MG, trânsito em Julgado em 11/09/2009; tese: “O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição”.).

Ademais, a recente reforma proporcionada pela Emenda 103, de 12 de novembro de 2019, no sistema de previdência social, modificou o artigo 40 da CF/1988 e estabeleceu em seu parágrafo 2º que: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)”.

Ou seja, ainda que permanecesse no regime próprio, o autor estaria sob o influxo do novo regramento, de modo que a observância do teto máximo é medida de rigor.

Da aposentadoria por tempo de contribuição

Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido:

"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."

Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991:

"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino."

Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência.

Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício.

No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio".

No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991.

Quanto ao tempo de serviço, a planilha anexa à sentença revela reunir a parte autora mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, suficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante planilha anexa à decisão recorrida (id. 127959635 – págs. 4/5).

Assim, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ocasião em que o demandante trouxe as respectivas certidões de tempo de serviço e já havia reunido os requisitos para tanto.

Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal.

Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017.

Irretorquível, portanto, a decisão a quo.

Diante do exposto, nego provimento às apelações.

É o voto.



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.

- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.

- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.

- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.

- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.

- O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.

- É viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação de fraude.

- Não prospera a pretensão de aproveitamento dos melhores salários contributivos vertidos no serviço público a partir de julho de 1994, primeiro porque isso fere flagrantemente o princípio da isonomia, segundo porque a Lei n. 8.213/1991 expressamente definiu o valor do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, consoante assentado, inclusive, no Tema repetitivo 148 do STJ (REsp 1112574/MG, trânsito em Julgado em 11/09/2009).

- Recente reforma proporcionada pela Emenda 103, de 12 de novembro de 2019, no sistema de previdência social, modificou o artigo 40 da CF/1988 e estabeleceu em seu parágrafo 2º que: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)”.

- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.

- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).

- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.

- Apelações desprovidas.

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.