APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001706-83.2014.4.03.6183
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA
Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA - SP86027-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001706-83.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA - SP86027-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a contagem recíproca dos períodos laborados em regime próprio de Previdência Social e que o cálculo da sua renda mensal inicial seja elaborada levando-se em conta os 80% maiores salários de contribuição recebidos pelo autor no serviço público, afastando-se as limitações do valor dos benefícios impostas pela legislação previdenciária no Regime Geral de Previdência Social. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) para reconhecer o período de tempo de serviço de 16/5/1971 a 31/3/1972; (ii) determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do pedido na via administrativa, acrescido da correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios. Inconformada, a autarquia interpôs recurso de apelação, no qual sustenta, em síntese, a inviabilidade da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, diante da impossibilidade do reconhecimento deferido, inclusive com a exclusão do período de 1º/6/1973 a 30/11/1975. Subsidiariamente, insurge-se contra a forma de aplicação da correção monetária e dos juros de mora. Não resignada, a parte autora apresenta recurso adesivo, o qual reitera o pleito afastado na decisão a quo, relativo ao cálculo da renda mensal inicial do benefício que deve ser feito com base nos 80% (oitenta por cento) dos maiores salários-de-contribuição recebidos pelo requerente no serviço público, afastando-se a limitação do valor dos benefícios imposta em lei no Regime Geral de Previdência Social. Impugna, ainda, a atualização monetária. Com contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001706-83.2014.4.03.6183 RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA Advogado do(a) APELADO: JOSE ROBERTO AGUADO QUIROSA - SP86027-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Passo à análise das questões trazidas a julgamento. No caso, a parte autora pretende demonstrar o trabalho desenvolvido por tempo superior a 35 anos de profissão, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Para tanto, colacionou à exordial os seguintes documentos comprobatórios do tempo de serviço: (i) certidão de tempo de serviço militar (Ministério da Defesa – Exército Brasileiro) referente ao intervalo de 16/5/1971 a 31/3/1972; (ii) certidão de tempo de contribuição do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo do lapso de 1º/8/1980 a 18/6/1984; (iii) certidão de tempo de serviço da Prefeitura do Município de São Paulo referente ao interstício de 19/6/1984 a 18/1/1987; (iv) certidão de tempo de contribuição e relação das remunerações de contribuições do trabalho exercido no Governo do Estado do Mato Grosso (Secretaria de Estado de Administração), no período de 1º/10/1990 a 3/2/2010, no cargo de fiscal de tributos estaduais. Conforme dados do sistema cadastral do INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS – id. 127959588 - pág. 19), constata-se a averbação dos seguintes interstícios: de 1º/6/1973 a 30/11/1975, de 1º/8/1980 a 19/8/1984 (Tribunal de Justiça de São Paulo), de 19/6/1984 a 19/1/1987 (Prefeitura do Município de São Paulo) e de 1º/10/1990 a 3/2/2010 (Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso - cargo de fiscal de tributos estaduais). Nesse contexto, cumpre destacar que o registro de vínculos no CNIS, consoante previsão nos artigos 29-A da Lei n. 8.213/1991 e 19 do Decreto n. 3.048/1999, sem dúvida, constitui fonte segura de pesquisa da vida laborativa do segurado, para fins de contagem de tempo de serviço. Ressalta-se, ainda, certidão emitida pela própria autarquia que reconhece os intervalos de 1º/12/1975 a 31/1/1976, de 1º/6/1976 a28/02/1977, de 1º/5/1977 a 30/8/1977, de 1º/10/1977 a 31/12/1977, de 1º/1/1985 a 30/9/1986, de 1º/10/1986 a 30/11/1986, de 1º/12/1986 a 31/12/1991, de 1º/1/1992 a 30/3/1992, de 1º/5/1992 a 30/8/1992 e de 1º/2/1978 a 31/12/1984. Impede assinalar que a Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento. A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência (TRF/5ª Região; APELREEX 200805990015416; APELREEX - Apelação/Reexame Necessário - 441; Relator(a) Des. Fed. Francisco Wildo; 2ª Turma; Fonte DJE - Data: 04/03/2010; pg. 288). Ademais, nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente. Eis os termos da Lei n. 8.213/1991: "Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. (Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.98) Nessa esteira, são os seguintes precedentes: TRF-3 - AR: 00378009120104030000 SP, Relator: Des. Fed. Tania Marangoni, Data de Julgamento: 26/2/2015, 3ª Seção, Data de Publicação: 10/3/2015; TRF-5 - AMS: 98063 PB 2006.82.00.005013-1, Relator: Des. Fed. José Maria Lucena, Data de Julgamento: 24/04/2008, 1ªT, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 29/5/2008, p. 377, n. 101, Ano: 2008; TRF/4ª Região; Processo: AC 3365-RS; 2005.04.01.003365-6; Relator: Luís Alberto D’Azevedo Aurvalle, Julgamento: 7/5/2008; Turma Suplementar, Publ. D.E. 27/6/2008. Nesse contexto, o benefício resultante de contagem de tempo de serviço na forma desta regra será concedido e pago pelo sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerê-lo, e calculado na forma da respectiva legislação. A compensação financeira será feita em favor do sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço. A Lei n. 9.796/1999 regula a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na hipótese de contagem recíproca de tempos de contribuição. Para os efeitos da mencionada lei, define-se como regime de origem, o regime previdenciário ao qual o segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes. Regime instituidor, por sua vez, é o regime previdenciário responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria ou pensão dela decorrente a segurado ou servidor público ou a seus dependentes com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do regime de origem. O Regime Geral de Previdência Social, como regime instituidor, tem direito de receber de cada regime de origem compensação financeira. Desse modo, o aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999. Não obstante conste a informação da Procuradoria do Estado do Mato Grosso a respeito da não comprovação do vínculo de 1º/6/1973 a 30/11/1975; conforme se constata dos autos, não há qualquer documento que demonstre tal assertiva, pelo contrário, o conjunto probatório demonstra a veracidade do respectivo período. Desse modo, reputo válido o lapso em contenda e o mantenho na contagem de tempo de contribuição da parte autora, nos termos da sentença recorrida. Ressalte-se que o INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade. No caso, enfim, entendo que é viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação de fraude. Por fim, não prospera a pretensão do recorrente de aproveitamento dos melhores salários contributivos vertidos no serviço público a partir de julho de 1994, primeiro porque isso fere flagrantemente o princípio da isonomia, segundo porque a Lei n. 8.213/1991 expressamente definiu o valor do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, consoante assentado, inclusive, no Tema repetitivo 148 do STJ (REsp 1112574/MG, trânsito em Julgado em 11/09/2009; tese: “O Plano de Benefícios da Previdência Social - PBPS, dando cumprimento ao artigo 202, caput, da Constituição Federal (redação original), definiu o valor mínimo do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição”.). Ademais, a recente reforma proporcionada pela Emenda 103, de 12 de novembro de 2019, no sistema de previdência social, modificou o artigo 40 da CF/1988 e estabeleceu em seu parágrafo 2º que: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)”. Ou seja, ainda que permanecesse no regime próprio, o autor estaria sob o influxo do novo regramento, de modo que a observância do teto máximo é medida de rigor. Da aposentadoria por tempo de contribuição Antes da edição da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, a aposentadoria por tempo de serviço estava prevista no art. 202 da Constituição Federal, assim redigido: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: Já na legislação infraconstitucional, a previsão está contida no artigo 52 da Lei n. 8.213/1991: "Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino." Assim, para fazer jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço, o segurado teria de preencher somente dois requisitos, a saber: tempo de serviço e carência. Com a inovação legislativa trazida pela citada Emenda Constitucional, de 15/12/1998, a aposentadoria por tempo de serviço foi extinta, restando, contudo, a observância do direito adquirido. Isso significa dizer: o segurado que tivesse satisfeito todos os requisitos para obtenção da aposentadoria integral ou proporcional, sob a égide daquele regramento, poderia, a qualquer tempo, pleitear o benefício. No entanto, àqueles que estavam em atividade e não haviam preenchido os requisitos à época da Reforma Constitucional, a Emenda em comento, no seu artigo 9º, estabeleceu regras de transição e passou a exigir, para quem pretendesse se aposentar na forma proporcional, requisito de idade mínima (53 anos para os homens e 48 anos para as mulheres), além de um adicional de contribuições no percentual de 40% sobre o valor que faltasse para completar 30 anos (homens) e 25 anos (mulheres), consubstanciando o que se convencionou chamar de "pedágio". No caso vertente, o requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/1991. Quanto ao tempo de serviço, a planilha anexa à sentença revela reunir a parte autora mais de 35 anos de profissão até a data do requerimento administrativo, suficientes ao deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição integral, consoante planilha anexa à decisão recorrida (id. 127959635 – págs. 4/5). Assim, é devido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, ocasião em que o demandante trouxe as respectivas certidões de tempo de serviço e já havia reunido os requisitos para tanto. Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Fica afastada a incidência da Taxa Referencial (TR) na condenação (Repercussão Geral no RE n. 870.947). Com relação aos juros moratórios, estes devem ser contados da citação (art. 240 do CPC), à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, por força do art. 1.062 do CC/1916, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431, em 19/4/2017. Irretorquível, portanto, a decisão a quo. Diante do exposto, nego provimento às apelações. É o voto.
§ 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. (Renumerado pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
§ 2º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2o do art. 21 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006)
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento." (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001) (Vide Medida Provisória nº 316, de 2006)
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei:
(...)
§ 1º - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, à mulher."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO. CONTAGEM RECÍPROCA. INOBSERVÂNCIA DO TETO DO RGPS. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DER.
- A Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição (CTS/CTC) constitui documento hábil à averbação dos períodos vindicados, nos termos do artigo 125 do Decreto n. 3.048/1999; e é dotado de presunção de legitimidade só afastada mediante prova em contrário, o que não se verifica no caso em comento.
- A ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, não pode ser imputada ao empregado, conforme pacífica jurisprudência.
- Nos termos do artigo 125 do Regulamento da Previdência Social e art. 201, § 9º, da CF/1988, é assegurada a contagem recíproca, sem qualquer condicionante, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente.
- O aproveitamento do tempo em favor do segurado implica também no direito de o regime geral "instituidor" receber do regime próprio de "origem" a respectiva compensação financeira, à luz do artigo 3º da Lei n. 9.796/1999.
- O INSS, por sua vez, na condição de passividade processual, não trouxe qualquer elemento probatório capaz de ilidir a presunção de veracidade.
- É viável o reconhecimento dos interstícios indicados na inicial, uma vez que inexiste indicação de fraude.
- Não prospera a pretensão de aproveitamento dos melhores salários contributivos vertidos no serviço público a partir de julho de 1994, primeiro porque isso fere flagrantemente o princípio da isonomia, segundo porque a Lei n. 8.213/1991 expressamente definiu o valor do salário-de-benefício, nunca inferior ao salário mínimo, e seu limite máximo, nunca superior ao limite máximo do salário-de-contribuição, consoante assentado, inclusive, no Tema repetitivo 148 do STJ (REsp 1112574/MG, trânsito em Julgado em 11/09/2009).
- Recente reforma proporcionada pela Emenda 103, de 12 de novembro de 2019, no sistema de previdência social, modificou o artigo 40 da CF/1988 e estabeleceu em seu parágrafo 2º que: “Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019)”.
- Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo.
- A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/1981 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, afastada a incidência da Taxa Referencial – TR (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Os juros moratórios devem ser contados da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE n. 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431.
- Apelações desprovidas.