APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070701-68.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE
Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070701-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N, OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, o qual deu provimento à apelação do INSS, a fim de julgar improcedente o pedido de auxílio-reclusão, ao reputar que o último salário-de-contribuição integral auferido pelo segurado era superior ao limite estabelecido por portaria vigente ao tempo do recolhimento prisional. Em razões recursais, sustenta a embargante a existência de omissão na r. decisão. Aduz que deve ser reconhecido como último salário-de-contribuição aquele auferido no mês de fevereiro de 2018, no importe de R$ 349,71, ainda que recebido de forma proporcional aos dias trabalhados. Argui que, ao considerar o salário-de-contribuição pertinente ao mês de janeiro de 2018, deveriam ter sido abstraídas as verbas de caráter extraordinário, o que implicaria em numerário inferior ao limite legal e no cumprimento do requisito da baixa renda (id 126295274 – p. 1/11). O embargado deixou transcorrer in albis o prazo para a manifestação. É o relatório.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6070701-68.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN APELANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S., INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, EDILENE APARECIDA BOSQUE, Y. D. S. Advogado do(a) REPRESENTANTE: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado. Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634. Objetivam as autoras a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, na condição de esposa e filha menor de Jeferson André da Silva, recolhido à prisão desde 04 de fevereiro de 2018, conforme faz prova a certidão de recolhimento prisional (id 97432377 – p. 1). A qualidade de segurado é incontroversa. Depreende-se do extrato do CNIS que seu último vínculo empregatício havia sido estabelecido em 08 de maio de 2017, cuja cessação, em 04 de fevereiro de 2018, decorreu do encarceramento (id 97432416 – p. 1). As Certidões de Casamento e de Nascimento (id 97432372 – p. 2 e 97432374 – p. 3) fazem prova de que as autoras são esposa e filha menor do segurado recluso, sendo desnecessária a demonstração da dependência econômica, conforme preconizado pelo art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios. Constata-se dos contracheques que instruíram a exordial e dos extratos do CNIS, carreados aos autos pelo INSS (id 97432384 – p. 2) que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2018, correspondeu ao valor de R$ 2.073,60, vale dizer, superior àquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente ao tempo da prisão, no importe de R$ 1.319,18. Não há pertinência na alegação de que seja considerado como parâmetro o salário-de-contribuição auferido no mês de fevereiro de 2018, no importe de R$ 349.71, por se tratar de remuneração proporcional por três dias trabalhado, o que, obviamente, se considerado na integralidade, também ultrapassaria o limite de renda fixado em portaria vigente ao tempo da prisão. Ao contrário do aventado, as horas extras, adicionais e abonos pertinentes ao mês de janeiro de 2018 compõem o salário-de-contribuição e não podem ser abstraídos. O conceito de salário-de-contribuição, inclusive com os limites mínimo e máximo que possam ser utilizados como base para a alíquota dos recolhimentos, está exaustivamente declinado no art. 28 e seus respectivos incisos, além dos seus §§3º e 4º, da Lei nº 8.212/91: "Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa; (...) §3º: O limite mínimo do salário-de-contribuição corresponde ao piso salarial, legal ou normativo, da categoria ou, inexistindo este, ao salário mínimo, tomado no seu valor mensal, diário ou horário, conforme o ajustado e o tempo de trabalho efetivo durante o mês. §4º O limite mínimo do salário-de-contribuição do menor aprendiz corresponde à sua remuneração mínima definida em lei." À vista disso, não preenchido o requisito da baixa renda, torna-se inviável a concessão do benefício de auxílio-reclusão. A corroborar tal entendimento, trago à colação os seguintes julgados proferidos por esta Egrégia Corte: "PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ART. 80 DA LEI Nº 8.213/91. BENEFÍCIO RESTRITO AOS SEGURADOS DE BAIXA RENDA. RENDA SUPERIOR. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. O auxílio-reclusão, previsto no art. 80 da Lei nº 8.213/91, constitui benefício previdenciário, nas mesmas condições da pensão por morte, devido aos dependentes de segurados de baixa renda que se encontram encarcerados. 2. O segurado mantinha vínculo empregatício na data da prisão, sendo que o salário-de-contribuição supera o valor limite legal estipulado pela Portaria MPS/MF n° 15, de 1º/01/2013, que vigia à época. 3. Apelação da parte autora desprovida. (TRF3, 10ª Turma, AC 00000317820174039999, Relatora Desembargadora Federal Lúcia Ursaia, e-DJF3 26/04/2017). "AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXILIO-RECLUSÃO. NÃO CARACTERIZADA A CONDIÇÃO DE BAIXA RENDA. ÚLTIMO RENDIMENTO SUPERIOR AO TETO LEGAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. TUTELA REVOGADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. DESNECESSIDADE. 1. O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991. 2. A renda a ser aferida é a do detento e não a de seus dependentes. (RE 587365, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, DJe 08/05/2009). 3. Condição de baixa renda não comprovada. Renda superior ao limite legal estabelecido para o período. (...) 4. Agravo legal não provido. (TRF3, 7ª Turma, AC 00003943520124036121, Relator Juiz Federal Convocado Ricardo China). Nesse contexto, ausente o requisito da baixa renda, se torna inviável o acolhimento do pedido inicial, sendo de rigor o decreto de improcedência do pleito. Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448. Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE
REPRESENTANTE: EDILENE APARECIDA BOSQUE
Advogado do(a) APELADO: RONALDO ARDENGHE - SP152848-N,
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. ESPOSA E FILHO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO AO TEMPO DO RECOLHIMENTO PRISIONAL. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO SUPERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO POR PORTARIA DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITO DA BAIXA RENDA NÃO PREENCHIDO.
- O auxílio-reclusão é benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado nos termos do artigo 80 da Lei n° 8.213/1991.
- A qualidade de segurado restou comprovada, visto que, ao tempo da prisão, o instituidor do benefício mantinha vínculo empregatício.
- A dependência econômica é presumida em relação ao cônjuge e ao filho absolutamente incapaz, conforme preconizado pelo artigo 16, I e § 4º da Lei de Benefícios.
- No tocante à renda auferida pelo segurado, constata-se do extrato do CNIS que seu último salário-de-contribuição integral, pertinente ao mês de janeiro de 2018 correspondeu a R$ 2.073,60 e superou sobremaneira aquele estabelecido pela Portaria MF nº 15/2018, vigente à data da prisão, correspondente a R$ 1.319,18.
- Não há pertinência na alegação de que seja considerado como parâmetro o salário-de-contribuição auferido no mês de fevereiro de 2018, no importe de R$ 349.71, por se tratar de remuneração proporcional por três dias trabalhados, o que, obviamente, se considerado na integralidade, também ultrapassaria o limite de renda fixado em portaria vigente ao tempo da prisão.
- Os rendimentos auferidos a título de horas extras, abonos e adicionais não podem ser abstraídos porque integram o conceito de salário-de-contribuição, conforme preconizado pelo art. 28 e seus respectivos incisos da Lei nº 8.212/91.
- Não preenchido o requisito da baixa renda, se torna inviável a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão. Precedentes.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante.
- Caráter nitidamente infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.