Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073586-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073586-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por EDSON DE OLIVEIRA SANTOS, contra o v. acórdão, que não conheceu da remessa oficial, retificou, de ofício, erro material constante do decisum e deu parcial provimento à apelação para afastar o reconhecimento da atividade especial dos períodos de 06/09/1982 a 01/06/1983, 01/06/1983 a 24/09/1983, 24/09/1983 a 25/04/1984, 11/03/1985 a 29/09/1986, 23/10/1987 a 30/09/1991, 01/10/1991 a 27/01/1993, 28/10/1997 a 16/05/2000, 07/11/2000 a 03/10/2001,  de 02/09/2002 a 04/03/2003, 01/04/1997 a 23/10/1997 e de 01/10/1986 a 27/05/1987, de 13/02/2006 a 18/05/2007, e de 17/09/2007 a 01/06/2010, e denegar a aposentação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente Julgado, nos termos da fundamentação.

Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, pois alega que o embargante comprovou, via registro em sua CTPS, o exercício da função de servente de pedreiro junto a empresas de construção civil, fazendo jus ao enquadramento especial de sua função desempenhada até 28/04/1995. Ainda, alega a validade da prova pericial produzida por similaridade. Prequestiona a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões da parte contrária.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073586-55.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: EDSON DE OLIVEIRA SANTOS

Advogado do(a) APELADO: LILIAN CRISTINA BONATO - SP171720-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

Conforme constou do v. acórdão embargado, com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, oportuno esclarecer que o enquadramento, pela categoria profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.

Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.

No mais, o laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida, pois se baseou unicamente nas declarações prestadas pelo autor.

De fato, no caso, nota-se que a prova pericial produzida, visando constatar a prejudicialidade da atividade, está fundamentada nas informações colhidas do próprio autor interessado, não se mostrando apta, portanto, a atestar com confiabilidade as condições degradantes do obreiro, de modo habitual e permanente, no lapso debatido.

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: STJ, 2ª Turma, EARESP nº 1081180, Rel. Min. Herman Benjamim, j. 07/05/2009, DJE 19/06/2009; TRF3, 3ª Seção, AR nº 2006.03.00.049168-8, Rel. Des. Fed. Eva Regina, j. 13/11/2008, DJF3 26/11/2008, p. 448.

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes, e não conformar o julgado ao entendimento da parte embargante que os opôs com propósito nitidamente infringente. Precedentes: STJ, EDAGA nº 371307, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 27/05/2004, DJU 24/05/2004, p. 256; TRF3; 9ª Turma, AC nº 2008.03.99.052059-3, Rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, j. 27/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1634.

Por outro lado, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância em sede de declaratórios, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. SERVENTE DE PEDREIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.

- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

- Com relação aos períodos em que o autor laborou como servente de pedreiro, oportuno esclarecer que o enquadramento, pela categoria profissional, é permitida até 28/04/1995, sendo que o Decreto n. 53.831/64, nos itens 2.3.1, 2.3.2 e 2.3.3, elenca as atividades dos trabalhadores em túneis e galerias; trabalhadores em escavações à céu aberto; trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, sendo que a simples menção na carteira de trabalho de labor na construção civil, não é hábil para o reconhecimento pretendido.

- Assim, como as de pedreiro e carpinteiro -não estão previstas no rol dos Decretos n.s 53.831/64 e 83.080/79, deve haver comprovação, mediante formulários específicos, PPP ou laudo, das hipóteses previstas no código 2.3.3 do Decreto n. 53.831/64 ("trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres."). A propósito, confira-se a AC n. 0005707-43.2016.4.03.6183, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, j. 18/04/2018, e-DJF3 04/05/2018.

- O laudo pericial realizado em juízo não tem o condão de comprovar a insalubridade exercida, pois se baseou unicamente nas declarações prestadas pelo autor.

- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.