Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274018-73.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ILDA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274018-73.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ILDA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por ILDA DE PAULA em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial, ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC.

Apela a parte autora, requerendo a reforma da sentença e retorno dos autos à origem, sob o argumento de que a ação foi ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/19, razão pela qual a Comarca de Brodowski/SP seria competente para o julgamento do pedido.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5274018-73.2020.4.03.9999

RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN

APELANTE: ILDA DE PAULA

Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

Decidiu a MMa. Juíza a quo pela extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Comarca de Brodowki/SP não teria mais competência para o julgamento de ação previdenciária, uma vez que se localiza a menos de setenta quilômetros da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP.

Com relação à competência delegada para o julgamento de matéria previdenciária, o art. 3º da Lei nº 13.876/19 trouxe a seguinte inovação:

“Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 15. Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual:

III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal’;”

Por seu turno, preceitua o art. 5º, I, da referida Lei, que tal dispositivo legal entrou em vigor a partir do dia 1º de janeiro de 2020.

Em análise aos autos, porém, verifico que a presente ação foi ajuizada em 22/12/2019, ou seja, anteriormente à inovação legislativa supramencionada, razão pela qual remanesce a competência da Comarca de Brodowski para o julgamento do pedido.

Nesse sentido, inclusive, é o art. 3º da Resolução PRES Nº 322 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de 12 de dezembro de 2019, que, acerca do exercício da competência delegada, dispôs que “As ações em fase de conhecimento ou de execução, ajuizadas anteriormente a 1.º de janeiro de 2020, continuarão a ser processadas e julgadas no juízo estadual, nos termos do art. 109, § 3.º, da Constituição Federal; do art. 15, inciso III, da Lei n.º 5010/66, em sua redação original; e do art. 43 do Código de Processo Civil”.

De rigor, pois, o retorno dos autos à origem para regular processamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA DELEGADA. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DO ART. 3º DA LEI Nº 13.876/19. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.

I. Processo extinto sem julgamento do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de que, com a entrada em vigor da Lei nº 13.876/2019, a Comarca de Brodowki/SP não teria mais competência para o julgamento de ação previdenciária, uma vez que se localiza a menos de setenta quilômetros da Justiça Federal de Ribeirão Preto/SP.

II. Ação ajuizada anteriormente à entrada em vigor do art. 3º da Lei nº 13.876/2019. Competência da Comarca de Brodowski/SP para o julgamento do pedido.

III. Apelação provida. Retorno dos autos à origem para regular processamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.