Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

RECLAMAÇÃO (244) Nº 5019771-87.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

RECLAMANTE: GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Advogado do(a) RECLAMANTE: DEBORA FREITAS JORDAN - SP392497

RECLAMADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

RECLAMAÇÃO (244) Nº 5019771-87.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

RECLAMANTE: GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Advogado do(a) RECLAMANTE: DEBORA FREITAS JORDAN - SP392497

RECLAMADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Gilberto Rodrigues Jordan ajuíza a presente reclamação em face do Juiz Federal Substituto Fabio Luparelli Magajewski, sob a alegação de que as sentenças de extinção da execução proferidas pelo magistrado no Cumprimento de Sentença nº 5001939-02.2018.4.03.6103 e na Liquidação de Sentença nº 5001946-91.2018.4.03.6103 desafiam a autoridade das decisões prolatadas pela Primeira Seção desta Corte nas ações rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000, de minha relatoria.

Assevera que o provimento exarado em ambas as rescisórias assegurou a higidez do título judicial formado na ação nº 98.0402104-8, distribuída à 2ª Vara da Subseção Judiciária de São José dos Campos.

Acrescenta que deu início, então, à execução do julgado no processo originário, sendo um procedimento destinado ao cumprimento de sentença e outro, à liquidação de sentença. Aduz que o reclamado extinguiu ambas as ações, negando autoridade e validade aos acórdãos proferidos por esta Corte nas duas ações rescisórias.

Lembra que propôs a ação sob rito ordinário nº 98.0402104-8 (correspondente à atual numeração 0402104-70.1998.403.6103), distribuída perante a 2ª Vara da Subseção de São José dos Campos, na qual pleiteava “os 'expurgos inflacionários' de contas vinculadas do FGTS, bem como a compensação desses futuros créditos com parte da dívida de financiamento imobiliário contraído na Caixa Econômica Federal, e a condenação da CEF nos reflexos (juros e multa de 40%) sobre o saldo remanescente das contas do FGTS, com imediata liberação do valor com o mesmo intuito de compensação, tomando-se a data-base de fevereiro de 1998”, pedido esse julgado parcialmente procedente, tendo a CEF sido condenada a recompor as perdas inflacionárias almejadas e a proceder à compensação com a dívida imobiliária, sob pena de multa diária, com antecipação de tutela na sentença.

Aduz que a CEF, instada a cumprir a tutela antecipada, quedou-se inerte, atraindo a aplicação da multa diária, tendo sido acolhido, ainda, em sede de execução de sentença, o pedido para declaração de quitação do contrato de financiamento, haja vista o encontro de contas ocorrido na espécie.

Diante dessa realidade, afirma que encaminhou à CEF carta pela qual requeria a cessação da cobrança, efetuada mediante débito em sua conta corrente, das prestações mensais do financiamento, o que não foi acatado por aquela instituição, que, além de apelar da sentença (na execução) que declarou quitado o contrato de financiamento imobiliário, ameaçou com a adoção de medidas tendentes à cobrança judicial do débito.

Narra que, a fim de evitar o ajuizamento de novas ações pela instituição financeira, firmou, então, com a CEF um “acordo epistolar” pelo qual retomava o pagamento das prestações do financiamento imobiliário, contudo sem qualquer intenção quanto à novação no tocante aos direitos reconhecidos na ação para cobrança dos expurgos inflacionários, tanto assim que se ajustou a devolução do indébito, pela CEF, assim que alcançada a solução judicial final para o caso.

Esclarece que a demora na solução judicial do litígio, haja vista a propositura de ações rescisórias, acabou por conduzir à quitação do contrato de financiamento imobiliário com recursos próprios do ora reclamante, sem que este pudesse usufruir, até o presente momento, das decisões judiciais que lhe garantiram o recebimento dos expurgos inflacionários do FGTS, da multa diária e ainda da quitação do financiamento com aqueles créditos reconhecidos na ação nº 98.0402104-8.

Defende, assim, que as decisões proferidas pelo reclamado violam a autoridade dos acórdãos prolatados pela Primeira Seção desta Corte, que reconheceram a higidez da coisa julgada e, portanto, do título judicial alcançado na ação nº 98.0402104-8, em evidente ato de “indisciplina judiciária”.

Sustenta que a decisão judicial a ser interpretada é o resultado final dos embates jurídicos travados pelo reclamante, CEF e Ministério Público Federal, considerados conjuntamente, tomados todos os atos praticados e fatos ocorridos desde o ajuizamento da ação de cobrança dos expurgos inflacionários.

Afirma que nas duas ações rescisórias assentou-se a necessidade de cumprimento, pela CEF, do título judicial, de modo que não prospera a motivação do reclamado quanto à recusa de processar o cumprimento de sentença sob o fundamento de que o título executado é o “acordo epistolar”, o qual dependeria, para a sua validade, de homologação judicial, que estaria obstada pela resistência da CEF.

Invoca precedente do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o cumprimento das decisões judiciais irrecorríveis impõe-se ao Poder Público como obrigação constitucional inderrogável, o que não estaria sendo observado pelo reclamado, que desde o início tanto do cumprimento de sentença, como da liquidação de sentença conheceu de questões não suscitadas que demandariam provocação da parte, bem como de ofício impôs a necessidade de homologação do acordo firmado entre as partes, providência esta hostilizada pela CEF.

Bate-se pela necessidade de cumprimento do título judicial, que defende possa ocorrer de forma diversa daquela inicialmente estabelecida diante da possibilidade de as partes ajustarem em sentido distinto. Insiste que pretende a execução do título judicial e não de acordos, estes últimos, aliás, que teriam apenas confirmado aquele título. Argumenta, assim, com a desnecessidade de homologação do acordo, invocando para tanto o disposto nos artigos 158 do Código de Processo Civil/73 e 1.000 do Código Civil/1916, ambos vigentes ao tempo da celebração da avença.

Requer a suspensão do andamento dos processos, evitando-se dano irreparável consistente na necessidade de interposição, naqueles feitos, de recursos ordinários de tramitação demorada, violadores da razoável duração do processo e, ao final, pugna pelo provimento da reclamação para que as sentenças extintivas de cumprimento de sentença e de liquidação de sentença sejam cassadas, assegurando-se o regular processamento daqueles procedimentos, com o cumprimento do título judicial, observada a autoridade das decisões proferidas pela Primeira Seção deste Tribunal.

Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00.

O pedido de suspensão do andamento dos procedimentos de cumprimento e de liquidação de sentença (respectivamente feitos nºs. 5001939-02.2018.4.03.6103 e 5001946-91.2018.4.03.6103) foi deferido, bem como determinada a requisição de informações do Juízo reclamado, ainda como a citação da Caixa Econômica Federal na condição de beneficiária da decisão impugnada (ID 89129986).

O Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos presta informações (ID 89873215). Sustenta que, à vista das decisões de extinção das ações rescisórias e do quanto restou decidido no processo nº 98.0402104-8, não há condenação judicial que ampare quaisquer dos pedidos deduzidos pelo ora reclamante nos processos de cumprimento e de liquidação de sentença, de modo que não estão satisfeitos os pressupostos previstos nos artigos 523 (condenação em quantia certa) e 509 (condenação ao pagamento de quantia ilíquida) do Código de Processo Civil. Alega que as determinações judiciais constantes do título foram cumpridas, tendo ocorrido a quitação do contrato de financiamento imobiliário e a averbação do cancelamento da respectiva hipoteca. Aduz que o lapso temporal para o cumprimento das medidas determinadas no título judicial decorreu da celebração de acordo (intermediário ou epistolar) entre o ora reclamante e a CEF, transação essa não submetida à homologação judicial. Esclarece ter intimado o ora reclamante para manifestar-se quanto à adequação do rito para o procedimento comum, o que não foi acatado, sobrevindo então a prolação das sentenças extintivas guerreadas neste feito.

A Caixa Econômica Federal oferece contestação (ID 90208927). Defende que as decisões proferidas nas ações rescisórias mantiveram a higidez da sentença que declarou cumprida a obrigação no processo nº 98.0402104-8. Salienta que, em 1999, o ora reclamante deu início à execução do julgado naqueles autos, sobrevindo sentença que declarou extinta a execução, entendendo como compensada a dívida imobiliária com os créditos do FGTS. Alega que interpôs apelação, tendo o ora reclamante firmado, então, acordo no sentido de dar continuidade ao pagamento das prestações do financiamento habitacional. Afirma que o seu recurso foi denegado, tendo a extinção da execução transitado em julgado em dezembro de 2000. Acrescenta que o ora reclamante apresentou nova conta de liquidação, pretendendo a execução de saldo resultante da subtração da dívida habitacional do valor atualizado do suposto crédito de FGTS e multa diária, o que foi indeferido pelo Juízo, decisão desafiada por agravo de instrumento ao qual este tribunal negou seguimento. Esclarece que, em razão de ter constatado a existência de vícios processuais, propôs a ação rescisória sob nº 0010849-41.2002.403.0000. Aduz que o Ministério Público Federal também ajuizou a ação rescisória sob nº 0018755-82.2002.403.000. Assevera que ambas as demandas foram julgadas extintas sem resolução do mérito, de modo que não ostentam caráter desconstitutivo ou modificativo da decisão rescindenda, não se podendo sequer cogitar de conteúdo executório, à exceção do capítulo atinente à estipulação das verbas sucumbenciais. Sustenta que a obrigação já está cumprida, não se aventando a possibilidade de nova execução da sentença. Suscita a ausência de interesse processual, já que não se vislumbra violação às decisões proferidas nas rescisórias, sendo inviável o manejo da reclamação como sucedâneo recursal. Aponta, ainda, o não cabimento da reclamação, que tem por objetivo discutir matéria preclusa, acobertada pela coisa julgada. No mérito, alega que a execução originária desta reclamação foi extinta porque não existe título executivo judicial passível de cumprimento. Afirma que o acordo entabulado entre as partes não é título executivo judicial, por ausência de previsão legal, não se prestando para fundamentar uma execução de sentença, bem como não poderia derrogar a sentença, pois sequer a ela se refere. Quanto ao procedimento de liquidação de sentença, pelo qual o ora reclamante pretende a fixação do valor referente à parte da condenação com relação à indenização por danos morais, repetição de indébito (por cobranças indevidas pela CAIXA), litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça, defende que não existe condenação ao pagamento de quantia ilíquida. Por fim, destaca que a pretensão está coberta de toda forma pela prescrição, uma vez que, transitada em julgada a decisão em julho de 1998, somente em maio de 2018 foram agilizados o cumprimento e a liquidação de sentença.

O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento da reclamação, de molde a assegurar-se a autoridade das decisões tomadas pelo tribunal no caso concreto. Por outro lado, entende não caracterizada a responsabilidade civil em face da CEF (ID 90434873).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


RECLAMAÇÃO (244) Nº 5019771-87.2019.4.03.0000

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

RECLAMANTE: GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Advogado do(a) RECLAMANTE: DEBORA FREITAS JORDAN - SP392497

RECLAMADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS/SP - 2ª VARA FEDERAL

 

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V O T O

 

De início, observo que a cognição a ser desenvolvida nesta sede deve se dar sob perspectiva vincada, estritamente voltada a se preservar a autoridade das decisões proferidas por este tribunal, mais especificamente pela Primeira Seção desta Corte, nos autos das ações rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000 (artigo 988, inciso II do Código de Processo Civil).

Firmada tal premissa, tenho que discussões outras, que não digam com esse objeto restrito do instrumento processual manejado, não podem ser conhecidas nesta sede.

As alegações de ausência de interesse de agir e de ocorrência de preclusão confundem-se com o mérito e serão com ele enfrentadas.

Passo ao tema de fundo.

As decisões imputadas como acintosas à autoridade dos acórdãos exarados nas ações rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000 julgaram extintos tanto o cumprimento de sentença (processo nº 5001939-02.2018.4.03.6103), como a liquidação de sentença (processo nº 5001946-91.2018.4.03.6103), ambos encetados no feito originário nº 98.0402104-8.

Nas informações prestadas nestes autos, o Juízo reclamado sustenta a inexistência de condenação judicial que ampare quaisquer dos pedidos deduzidos pelo ora reclamante nos processos de cumprimento e de liquidação de sentença, de modo que não estariam satisfeitos os pressupostos previstos nos artigos 523 (condenação em quantia certa) e 509 (condenação ao pagamento de quantia ilíquida) do Código de Processo Civil. Afirma que as determinações judiciais constantes do título foram cumpridas, tendo ocorrido a quitação do contrato de financiamento imobiliário e a averbação do cancelamento da respectiva hipoteca. Aduz que o lapso temporal para o cumprimento das medidas determinadas no título judicial decorreu da celebração de acordo entre o ora reclamante e a CEF, transação essa não submetida à homologação judicial (ID 89873215).

Para melhor entendimento, importante historiar a tramitação dos fatos e do feito de origem.

Pela sentença proferida no processo nº 98.0402104-8, transitada em julgado em 14 de julho de 1998 (ID 86942977, p. 35), restou assentado, verbis:

 

“Pelo exposto e tudo o mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente a ação para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 26.896,72 (vinte e seis mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e dois centavos) acrescida de correção monetária desde fevereiro de 1.998 segundo os índices constantes do item III.a do Provimento nº 24/97 da Corregedoria Geral da Justiça Federal da Terceira Região, e de juros de 0,5% (meio por cento) ao mês contados da citação, mediante compensação com o saldo devedor do financiamento imobiliário existente entre as partes (contrato nº 1.1400.4144.633-0). Condeno ainda a ré a proceder o abatimento da importância a que foi condenada do saldo devedor do referido financiamento, bem como o consequente recálculo das prestações, no prazo de trinta dias contados da intimação para tanto, sob pena de pagar multa diária a favor do autor no valor de R$ 268,96 (duzentos e sessenta e oito reais e noventa e seis centavos), valor esse que deverá ser atualizado desde fevereiro/98 pelos índices citados. Fica ainda a ré condenada ao pagamento das custas processuais, inclusive no reembolso das já despendidas pelo autor, atualizadas desde a data do desembolso, e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, já considerada a sucumbência parcial. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, pelo que determino a intimação da ré para o cumprimento do aqui determinado, independentemente do trânsito em julgado.” (ID 86945040, p. 27/39, em especial p. 39) (grifei)

 

Iniciada a execução do julgado - pela qual o ora reclamante exigia tanto o montante principal atualizado, como também a multa diária pelo atraso no cumprimento da decisão -, sobreveio sentença, proferida em 6 de abril de 1999, nos seguintes termos:

 

“Defiro o requerido pelo autor e, em razão da compensação com o crédito oriundo da sentença exequenda, declaro quitado o contrato de financiamento imobiliário nº 1.1400.4144.633-0 existente entre as partes e, em consequência, julgo extinta a execução com fundamento no art. 794, I do CPC. Transitada esta em julgado, expeça-se mandado contra o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis de São José dos Campos para que proceda a averbação do cancelamento da hipoteca registrada na matrícula 115932, nos termos do art. 167, II, 2 ) da Lei 6015/73.” (ID 86945041, p. 2/5, em especial p. 5) (grifei)

 

Interposta apelação pela CEF, este e. tribunal negou provimento ao recurso, em sessão de julgamento ultimada em 3 de outubro de 2000 (ID 86945041, p. 6/13), tendo o acórdão transitado em julgado em 4 de dezembro de 2000 (ID 86942978, p. 8).

Antes, contudo, da publicação, e portanto, da ciência às partes do mencionado aresto – o que se deu somente em 16 de novembro de 2000 (ID 86942978, p. 8) -, diante da permanência da cobrança do financiamento imobiliário pela CEF em face do ora reclamante, as partes firmaram acordo na esfera administrativa, em 9 de outubro de 2000, pelo qual ajustavam que o ora reclamante continuaria a pagar as prestações contratuais, sem que isso implicasse renúncia a quaisquer dos direitos reconhecidos judicialmente, sequer novação (ID 86945032, p. 23 e 32/33).

Já é de se entrever aí que a declaração de quitação do contrato de financiamento proferida na sentença de extinção da primeira execução encetada acabou por se tornar inócua, já que não produziu efeitos no mundo dos fatos, muito menos no mundo jurídico.

Isso porque, como já cantava o também compositor, “o tempo não para, não para não, não para”, e, como o processo se arrastava nas barras da Justiça e o ora reclamante se via premido pela continuidade da cobrança do financiamento imobiliário - a despeito da sentença que declarava quitado o respectivo contrato -, viu-se obrigado a transacionar com a CEF para por fim à celeuma até que se resolvessem os questionamentos judiciais sobre a situação.

Isso veio a acarretar a quitação, em 17 de dezembro de 2002, do contrato de financiamento com recursos próprios do ora reclamante (ID 86942975, p. 12/19), e não da forma como determinado judicialmente, vale dizer, mediante a compensação dos valores devidos, conforme apontado na primeira extinção da execução de sentença iniciada nos idos do ano de 1999.

Em meio a tudo isso, na tentativa de derribar o título judicial formado na ação originária nº 98.0402104-8, foram ainda ajuizadas uma ação anulatória, pela CEF (processo nº 0000928-82.2002.403.6103), extinta por inadequação da via eleita (ID 86942978, p. 16/25), e também uma ação popular, por terceiro (processo nº 0001320-31.2002.403.6100), extinta por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do feito (ID 86942978, p. 28/40, ID 86942980, p. 1/10).

Também não se pode deixar de mencionar que, ainda pressionado pelos efeitos de um comando judicial que não se aperfeiçoava no mundo dos fatos, o ora reclamante iniciou, em janeiro de 2001 (ID 86945032, p. 20/22 e 30/31), uma segunda execução nos autos originários, que foi indeferida em 20 de agosto de 2001, sob o fundamento de que a) o termo final para a incidência da multa cominatória foi fixado na própria sentença que extinguiu a (primeira) execução, de modo que o encargo não continuava a incidir depois disso e ainda b) não se justificava o requerimento para pagamento de valores, pois a sentença tinha declarado quitado o contrato de financiamento mediante a compensação entre crédito e débito (ID 86942970, p. 40 e ID 86942971, p. 1/3). A decisão foi mantida por esta e. Corte quando do julgamento do agravo de instrumento atravessado pelo ora reclamante.

De se destacar também que, no ano de 2002, foram ajuizadas as duas ações rescisórias cuja autoridade das respectivas decisões o ora reclamante entende violada: a de nº 0010849-41.2002.4.03.0000, proposta pela CEF, e a de nº 0018755-82.2002.4.03.0000, intentada pelo Ministério Público Federal.

Já no início da rescisória nº 0010849-41.2002.4.03.0000, o então relator à época, e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, deferiu providência acautelatória, em 22 de novembro de 2002 (ID 86945045, p. 26/29), para determinar o cancelamento da averbação de cancelamento da hipoteca que pendia sobre o imóvel objeto do contrato de financiamento, razão pela qual o gravame foi restabelecido (ID 86945036, p. 10/13).

Todos esses acontecimentos corroboram que, conquanto tenha obtido provimentos que, a) na fase de conhecimento do feito nº 98.0402104-8, asseguraram a compensação do crédito (advindo de expurgos inflacionários a serem aplicados sobre conta fundiária) com o débito de contrato de financiamento imobiliário, ao passo em que b) extinguiram a execução do julgado por declarar quitado o referido contrato, em razão da compensação com o crédito oriundo da sentença exequenda (e que incluía também valores de multa pelo atraso no cumprimento do julgado), a despeito de tudo isso, inescapável constatar que na realidade, no mundo dos fatos, o ora reclamante somente conseguiu implementar o comando judicial nos idos do ano de 2005, o que se deu após provocação da própria CEF nos autos da rescisória nº 0010849-41.2002.4.03.0000 (ID 86942975, p. 12/24), e mesmo assim não por força da ultimação da referida compensação de débito e crédito ordenada na sentença do feito originário, mas sim em decorrência de pagamento administrativo, pelo ora reclamante, do contrato, mediante aporte de recursos próprios.

Os acórdãos proferidos nas rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000, atribuídos à minha relatoria por sucessão, não obstante tenham julgado extintas aquelas ações, sem resolução do mérito, assentaram expressamente que:

 

“A autora noticia que o requerido GILBERTO RODRIGUES JORDAN realizou a quitação do contrato de financiamento imobiliário, com recursos próprios, diversos do crédito obtido na ação ordinária n. 98.0402104-8, pretendendo o reconhecimento da perda do objeto do pedido original e a extinção da presente ação rescisória, por perda superveniente de interesse.

Tenho que não assiste razão à autora.

Com efeito, como se vê dos termos da pretensão originária, deduzida na mencionada ação ordinária, o bem da vida buscado na lide dizia respeito ao reconhecimento do direito a expurgos inflacionários de conta de FGTS, com postulação de tutela antecipatória no sentido de que esse crédito, uma vez reconhecido, pudesse ser utilizado na amortização (total ou parcial) do contrato de financiamento imobiliário mantido com a Caixa Econômica Federal.

Essa providência cautelar, no entanto, não era o objeto primeiro da pretensão: o pedido primeiro era o reconhecimento do direito ao crédito; portanto, se o crédito não foi utilizado da forma pretendida como medida antecipatória (compensação), por certo que não está obstada a via do recebimento direto dos valores reconhecidos, pena de flagrante enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, o que não é compatível com o ordenamento jurídico nacional.

Daí, por entender que não há perda de objeto aventada pela autora, até porque o direito a que ela se reporta (crédito decorrente de expurgos inflacionários do FGTS) não lhe pertence, não podendo, ela, enquanto devedora desses valores, pretender sepultar a pretensão do autor, que, até o momento, detém sentença judicial com trânsito em julgado que lhe reconhece o direito ao crédito.

Pelas mesmas razões, também não prospera a alegação de "preclusão lógica" quanto ao direito do réu de requerer a quitação do mútuo mediante a utilização de recursos do FGTS, arguição essa que, sobre não ser pertinente, como se viu acima, mostra-se ainda deduzida de forma pouco técnica. A preclusão lógica implica a perda do poder processual em razão da prática de ato anterior incompatível com seu exercício. Vale dizer: caracteriza-se pela impossibilidade de a parte praticar determinado ato dada a existência de outro ato anterior por ela ultimado, dentro de um mesmo processo, incompatível com o ato que agora quer praticar. A preclusão opera-se, portanto, dentro do, no âmbito do processo judicial em que ela se verifica, de modo que também sob essa ótica totalmente despropositada a alegação lançada pela demandante.

Rechaço, por tais razões, a questão prejudicial aventada pela autora.” (rescisória 0010849-41.2002.4.03.0000 – ID 86942980, p. 24/40, em especial p. 33/34 e ID 86945032, p. 1/6) (grifei)

 

“Quanto à notícia de quitação do contrato de financiamento imobiliário, com recursos próprios do requerido Gilberto Rodrigues Jordan, diversos do crédito obtido na ação ordinária n. 98.0402104-8, tenho que não acarreta a perda do objeto do pedido original e a extinção da presente ação rescisória, por perda superveniente de interesse.

Como se vê dos termos da pretensão originária, deduzida na mencionada ação ordinária, o bem da vida buscado na lide dizia respeito ao reconhecimento do direito a expurgos inflacionários de conta de FGTS, com postulação de tutela antecipatória no sentido de que esse crédito, uma vez reconhecido, pudesse ser utilizado na amortização (total ou parcial) do contrato de financiamento imobiliário mantido com a Caixa Econômica Federal.

Essa providência cautelar, no entanto, não era o objeto primeiro da pretensão: o pedido primeiro era o reconhecimento do direito ao crédito; portanto, se o crédito não foi utilizado da forma pretendida como medida antecipatória (compensação), por certo que não está obstada a via do recebimento direto dos valores reconhecidos, pena de flagrante enriquecimento ilícito por parte da instituição financeira, o que não é compatível com o ordenamento jurídico nacional.

Nessa direção, também não prospera a cogitação quanto à ocorrência de "preclusão lógica" no tocante ao direito do réu de requerer a quitação do mútuo mediante a utilização de recursos do FGTS. Tal discussão, sobre não ser pertinente, como se viu acima, mostra-se ainda destituída de rigor técnico. A preclusão lógica implica a perda do poder processual em razão da prática de ato anterior incompatível com seu exercício. Vale dizer: caracteriza-se pela impossibilidade de a parte praticar determinado ato dada a existência de outro ato anterior por ela ultimado, dentro de um mesmo processo, incompatível com o ato que agora quer praticar. A preclusão opera-se, portanto, dentro do, no âmbito do processo judicial em que ela se verifica, de modo que também sob essa ótica totalmente despropositada a reflexão encetada nesse sentido.” (rescisória 0018755-82.2002.4.03.0000 – ID 86942980, p. 11/22, em especial p. 13/14) (grifei)

 

Tais acórdãos foram mantidos após a rejeição de embargos de declaração.

O que se colhe, portanto, é que essa e. Corte, pela sua c. Primeira Seção, entendeu que remanescia hígido o direito reconhecido na ação de origem (processo nº 98.0402104-8), que não era elidido pela formalização do acordo entre as partes, o qual colocava fim ao financiamento imobiliário mediante aporte de recursos próprios do ora reclamante.

No entanto, mister reconhecer que, novamente incursionando no mundo dos fatos, não há mais como se dar cumprimento à obrigação tal como imposta na sentença prolatada no feito originário, já que ocorreu a extinção do contrato entre as partes não por força de compensação ultimada pela CEF entre débito e crédito, mas sim, vale repetir, pelo empenho de recursos próprios do ora reclamante para o pagamento das obrigações contratuais.

Mais uma vez aludindo a outro compositor nacional, “eis que chega a roda viva e carrega o destino pra lá ...”.

Ora, se não é mais possível dar cumprimento ao comando judicial tal como restou estabelecido, transitado em julgado, impedir o cumprimento por outro meio viola sim a força e a autoridade dos acórdãos proferidos nas rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000, já que ali se reconheceu, firme na impossibilidade de compactuação com o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que a obrigação fixada no título judicial originário permanecia hígida.

Portanto, extinguir a execução do julgado desafia a autoridade das decisões prolatadas nas rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000.

Evidenciado, assim, o interesse de agir para a presente medida. Refutada, ainda, a alegação de preclusão para os questionamentos postos na presente reclamação.

Registre-se, por oportuno, que o sistema processual vigente orienta ao julgador que dê efetividade aos comandos judiciais, conferindo-lhe meios alternativos de implementação da sentença, a exemplo do artigo 536, do Código de Processo Civil, que estabelece que "no cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente" (destaquei).

O que o sistema processual (atento à instrumentalidade material do processo) quis sinalizar foi que hão de prevalecer condutas judiciais que viabilizem a efetivação do provimento jurisdicional e não as que as inviabilizem, como indica a conduta do magistrado no caso concreto.

Destarte, havendo comando judicial reconhecendo direito, cabe ao Judiciário, no cumprimento dessa mesma sentença, esgotar os meios que levem a seu efetivo exaurimento em prol do direito lá reconhecido.

Quanto à arguição de ocorrência de prescrição quanto à pretensão executória tem-se que tal tema escapa aos estreitos limites deste remédio processual, de modo que não há como se conhecer da alegação nesta sede.

Por último, a fim de garantir a autoridade das decisões deste tribunal, há de se delinear o objeto do cumprimento de sentença à luz do quanto restou decidido nas ações rescisórias.

O cumprimento de sentença deve prosseguir com o escopo de que ao ora reclamante sejam restituídos os valores que despendeu, com recursos próprios, para a quitação do financiamento, já que a referida modalidade dá integral cumprimento ao comando do quanto julgado nos autos originários (processo nº 98.0402104-8).

No entanto, observo que na liquidação de sentença (processo nº 5001946-91.2018.4.03.6103) pretende o ora reclamante o recebimento de a) multa por litigância de má-fé; b) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; c) ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) indenização por danos morais, tudo com fundamento na postura assumida pela CEF quanto à indevida exigência das prestações do financiamento declarado quitado por decisão judicial, demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo e ao cumprimento de decisões judiciais, mediante manobras protelatórias, e ainda verificada a perda de oportunidade de efetivação de negócio de compromisso de compra e venda imobiliário em decorrência da tardia declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário discutido e do serôdio cancelamento da hipoteca (ID 86945038, p. 35/40; ID 86945040, p. 1/21).

Por outro lado, constato que nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 5001939-02.2018.4.03.6103) o ora reclamante almeja, além da restituição dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento imobiliário, também despesas outras, como custas pagas nos diversos procedimentos que tramitaram perante o Judiciário, digitalizações, autenticações, encargos havidos pela utilização de cheque especial, viagens a São Paulo, emolumentos cartorários, entre outras (ID 86942975, p. 33/35 e 38/40; ID 86942976, p. 2).

Tenho que a extinção do cumprimento da sentença quanto a tais pretensões não esbarra na autoridade das decisões proferidas nas demandas rescisórias. Isso porque, a par da discussão de terem ou não sido fixadas tais obrigações no título exequendo, entendo que os referidos temas – que resvalam na responsabilização civil-processual da CEF - não foram enfrentados nos autos daquelas ações rescisórias.

Assim, não há como se entender que a extinção daquelas execuções do julgado, na parte específica atinente a pretensões outras que não digam com o objeto executado, desafiem a autoridade das decisões emanadas desta e. Corte, já que, é de se repetir, nada se decidiu no bojo das demandas rescisórias sobre essas obrigações diversas, alegadamente derivadas da atitude processual assumida pela CEF e o seu reflexo no mundo dos fatos.

Face a todo o exposto, julgo parcialmente procedente a reclamação para o efeito de cassar, em parte, a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5001939-02.2018.4.03.6103, especificamente o capítulo referente à extinção da execução dos valores pagos pelo ora reclamante no âmbito do financiamento imobiliário, sendo de rigor restabelecer o prosseguimento daquele feito executivo quanto a essa parcela do cumprimento de sentença.

Deixo de fixar condenação em verba honorária. Tratando-se de remédio processual voltado à preservação da autoridade das decisões judiciais e da competência dos tribunais, de inclinação eminentemente constitucional, tenho como incabível a condenação em honorários advocatícios.

Ademais, entendo que, embora compareça aos autos para exercer o contraditório e se beneficie da decisão impugnada, a CEF não é a responsável pelo ato judicial impugnado, daí porque não se vislumbram nesse tipo de procedimento as figuras clássicas do vencedor e do vencido a justificar a imposição da sucumbência.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


O Exmo. Sr. Des. Fed. COTRIM GUIMARÃES: Acompanho a divergência parcial iniciada pelo e. Des. Fed. Carlos Francisco para julgar parcialmente procedente o pedido formulado na Reclamação, na extensão firmada pelo e. Relator, mas fixando honorários advocatícios no montante de R$ 2.000,00 em favor de cada uma das partes, nos termos do disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil.

 

É como voto.

 

O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Com a devida vênia, divirjo do e. Relator apenas no que concerne à fixação dos honorários de sucumbência.

Verificando a sequência dos fatos e a qualificada narrativa do e.Relator, toma-se conta da longa resistência que o ora reclamante enfrentou para a afirmação de seu direito. E, assim, acompanho o e.Relator na extensão do descumprimento que dá ensejo ao cabimento parcial da reclamação.

Contudo, se havia discussão quanto ao cabimento de verba honorária no âmbito de reclamação, o art. 989, III, do Código de Processo Civil dá conta do contraditório que justifica a fixação da verba honorária. No mesmo sentido vem julgando o E.STF, como se nota Rcl 24417 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.03.2017, DJe 24.04.2017.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na reclamação, na extensão firmada pelo e.Relator, mas fixo honorários no montante de R$ 2.000,00 em favor de cada uma das partes (dada a sucumbência recíproca em iguais proporções), nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Desembargador Federal Peixoto Junior:

Com a devida vênia, divirjo do voto do e. Relator e julgo improcedente a reclamação, acolhendo os fundamentos da decisão de primeiro grau. Condeno a parte reclamante a pagar honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal no importe de 10% do valor econômico perseguido. 

 

VOTO

O Desembargador Federal Hélio Nogueira: Peço vênia ao e. Relator para divergir no ponto da fixação dos honorários de sucumbência.

De início, acompanho o voto do Relator para julgar parcialmente procedente a Reclamação.

Contudo, tenho por cabível a fixação dos honorários de sucumbência na presente hipótese.

É que com o CPC/2015, a Reclamação passou a deter natureza de ação, com previsão normativa de citação da parte contrária e instauração do contraditório.

Assim, ao contrário do que ocorria anteriormente à novel codificação – onde não se previa a obrigatoriedade do contraditório prévio – a nova sistemática conferiu novos contornos à Reclamação, de modo que a parte contrária passou exercer posição ativa na relação, na defesa do ato impugnado que lhe beneficia, não sendo mera espectadora do embate entre o Reclamante e o prolator da decisão.

E no caso a situação restou evidenciada com a robusta defesa do ato judicial impugnado realizada pela Caixa Econômica Federal na contestação Id 90208927.

Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DO TRABALHO. REMUNERAÇÃO. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 42. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECLAMAÇÃO. NOVO REGIME PROCESSUAL. CABIMENTO.

(...)

2. O CPC/2015 promoveu modificação essencial no procedimento da reclamação, ao instituir o contraditório prévio à decisão final (art. 989, III). Neste novo cenário, a observância do princípio da causalidade viabiliza a condenação da sucumbente na reclamação ao pagamento dos respectivos honorários, devendo o respectivo cumprimento da condenação ser realizado nos autos do processo de origem, quando se tratar de impugnação de decisão judicial. 3. Agravo interno a que se nega provimento.”

(Rcl 24417 AgR, rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 07.03.2017, DJe 24.04.2017).

Desse modo, devem ser fixados honorários na presente reclamação.

E no caso, tratando-se de ação em que o valor da causa é baixo e não se vislumbra relevante proveito econômico direto desta demanda, os honorários devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.

E dada a sucumbência recíproca das partes e em atenção aos requisitos dispostos nos incisos do § 2º do art. 85 do CPC, fixo os honorários em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada uma das partes.

Diante do exposto, acompanho o e. Relator para julgar parcialmente procedente à relação. Divirjo para, diante da sucumbência recíproca, fixar honorários no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada uma das partes.

É o voto.


E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. ARTIGO 988, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E DE OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. ENTROSAMENTO COM O MÉRITO. ARGUIÇÃO DE OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO PARA O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO FEITO DE ORIGEM. MATÉRIA ESTRANHA AO ÂMBITO DECISÓRIO DA RECLAMAÇÃO. EXTINÇÃO DE CUMPRIMENTO E DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. AFRONTA A DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE AÇÕES RESCISÓRIAS JULGADAS POR ESTA CORTE. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE. GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. CASSAÇÃO PARCIAL DAS DECISÕES IMPUGNADAS.

1. As alegações de ausência de interesse de agir e de ocorrência de preclusão confundem-se com o mérito e serão com ele enfrentadas.

2. As decisões imputadas como acintosas à autoridade dos acórdãos exarados nas ações rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000 julgaram extintos tanto o cumprimento de sentença (processo nº 5001939-02.2018.4.03.6103), como a liquidação de sentença (processo nº 5001946-91.2018.4.03.6103), ambos encetados no feito originário nº 98.0402104-8.

3. Todos os acontecimentos ocorridos no processo de origem corroboram que, conquanto tenha obtido provimentos que, a) na fase de conhecimento do feito nº 98.0402104-8, asseguraram a compensação do crédito (advindo de expurgos inflacionários a serem aplicados sobre conta fundiária) com o débito de contrato de financiamento imobiliário, ao passo em que b) extinguiram a execução do julgado por declarar quitado o referido contrato, em razão da compensação com o crédito oriundo da sentença exequenda (e que incluía também valores de multa pelo atraso no cumprimento do julgado), a despeito de tudo isso, inescapável constatar que na realidade, no mundo dos fatos, o ora reclamante somente conseguiu implementar o comando judicial nos idos do ano de 2005, o que se deu após provocação da própria CEF nos autos da rescisória nº 0010849-41.2002.4.03.0000, e mesmo assim não por força da ultimação da referida compensação de débito e crédito ordenada na sentença do feito originário, mas sim em decorrência de pagamento administrativo, pelo ora reclamante, do contrato, mediante aporte de recursos próprios.

4. Os acórdãos proferidos nas rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000, atribuídos à minha relatoria por sucessão, não obstante tenham julgado extintas aquelas ações, sem resolução do mérito, assentaram expressamente que remanescia hígido o direito reconhecido na ação de origem (processo nº 98.0402104-8), que não era elidido pela formalização do acordo entre as partes, o qual colocava fim ao financiamento imobiliário mediante aporte de recursos próprios do ora reclamante.

5. No entanto, mister reconhecer que, novamente incursionando no mundo dos fatos, não há mais como se dar cumprimento à obrigação tal como imposta na sentença prolatada no feito originário, já que ocorreu a extinção do contrato entre as partes não por força de compensação ultimada pela CEF entre débito e crédito, mas sim, vale repetir, pelo empenho de recursos próprios do ora reclamante para o pagamento das obrigações contratuais.

6. Se não é mais possível dar cumprimento ao comando judicial tal como restou estabelecido, transitado em julgado, impedir o cumprimento por outro meio viola sim a força e a autoridade dos acórdãos proferidos nas rescisórias nºs. 0010849-41.2002.4.03.0000 e 0018755-82.2002.4.03.0000, já que ali se reconheceu, firme na impossibilidade de compactuação com o enriquecimento ilícito da instituição financeira, que a obrigação fixada no título judicial originário permanecia hígida.

7. O sistema processual vigente orienta ao julgador que dê efetividade aos comandos judiciais, conferindo-lhe meios alternativos de implementação da sentença, a exemplo do artigo 536, do Código de Processo Civil. O que o sistema processual (atento à instrumentalidade material do processo) quis sinalizar foi que hão de prevalecer condutas judiciais que viabilizem a efetivação do provimento jurisdicional e não as que as inviabilizem, como indica a conduta do magistrado no caso concreto. Destarte, havendo comando judicial reconhecendo direito, cabe ao Judiciário, no cumprimento dessa mesma sentença, esgotar os meios que levem a seu efetivo exaurimento em prol do direito lá reconhecido.

8. Evidenciado, assim, o interesse de agir para a presente medida. Refutada, ainda, a alegação de preclusão para os questionamentos postos na presente reclamação. Já a arguição de ocorrência de prescrição quanto à pretensão executória escapa aos estreitos limites deste remédio processual, de modo que não há como se conhecer da alegação nesta sede.

9. O cumprimento de sentença deve prosseguir com o escopo de que ao ora reclamante sejam restituídos os valores que despendeu, com recursos próprios, para a quitação do financiamento, já que a referida modalidade dá integral cumprimento ao comando do quanto julgado nos autos originários (processo nº 98.0402104-8).

10. No entanto, observa-se que na liquidação de sentença (processo nº 5001946-91.2018.4.03.6103) pretende o ora reclamante o recebimento de a) multa por litigância de má-fé; b) multa por ato atentatório à dignidade da Justiça; c) ressarcimento em dobro dos valores indevidamente cobrados; d) indenização por danos morais, tudo com fundamento na postura assumida pela CEF quanto à indevida exigência das prestações do financiamento declarado quitado por decisão judicial, demonstrada a resistência injustificada ao andamento do processo e ao cumprimento de decisões judiciais, mediante manobras protelatórias, e ainda verificada a perda de oportunidade de efetivação de negócio de compromisso de compra e venda imobiliário em decorrência da tardia declaração de quitação do contrato de financiamento imobiliário discutido e do serôdio cancelamento da hipoteca.

11. Constata-se ainda que nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 5001939-02.2018.4.03.6103) o ora reclamante almeja, além da restituição dos montantes pagos indevidamente no âmbito do financiamento imobiliário, também despesas outras, como custas pagas nos diversos procedimentos que tramitaram perante o Judiciário, digitalizações, autenticações, encargos havidos pela utilização de cheque especial, viagens a São Paulo, emolumentos cartorários, entre outras.

12. A extinção do cumprimento da sentença quanto a tais pretensões não esbarra na autoridade das decisões proferidas nas demandas rescisórias. Isso porque, a par da discussão de terem ou não sido fixadas tais obrigações no título exequendo, entendo que os referidos temas – que resvalam na responsabilização civil-processual da CEF - não foram enfrentados nos autos daquelas ações rescisórias. Assim, não há como se entender que a extinção daquelas execuções do julgado, na parte específica atinente a pretensões outras que não digam com o objeto executado, desafiem a autoridade das decisões emanadas desta e. Corte, já que, é de se repetir, nada se decidiu no bojo das demandas rescisórias sobre essas obrigações diversas, alegadamente derivadas da atitude processual assumida pela CEF e o seu reflexo no mundo dos fatos.

13. Diante da sucumbência recíproca, verba honorária fixada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada uma das partes.

14. Reclamação julgada parcialmente procedente.

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Seção, por maioria, decidiu julgar parcialmente procedente a reclamação para o efeito de cassar, em parte, a decisão proferida no cumprimento de sentença nº 5001939-02.2018.4.03.6103, especificamente o capítulo referente à extinção da execução dos valores pagos pelo ora reclamante no âmbito do financiamento imobiliário, sendo de rigor restabelecer o prosseguimento daquele feito executivo quanto a essa parcela do cumprimento de sentença, nos termos do voto do Relator, no que foi acompanhado pelos Desembargadores Federais VALDECI DOS SANTOS, CARLOS FRANCISCO, COTRIM GUIMARÃES e HÉLIO NOGUEIRA, restando vencido o Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR, que julgava improcedente a reclamação; e, por maioria, fixou a verba honorária no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor de cada uma das partes, diante da sucumbência recíproca, nos termos do voto dos Desembargadores Federais CARLOS FRANCISCO, HÉLIO NOGUEIRA e COTRIM GUIMARÃES, restando vencidos, neste ponto, os Desembargadores Federais WILSON ZAUHY (Relator) e VALDECI DOS SANTOS, que deixavam de fixar condenação em verba honorária, e o Desembargador Federal PEIXOTO JUNIOR que condenava a reclamante a pagar honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal no importe de 10% do valor econômico perseguido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.