Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018829-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE GODOY - SP365922, PAULA NUNES DOS SANTOS - SP365277, RODRIGO FILIPPI DORNELLES - SP329849, GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO - SP252259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 


 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018829-21.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL

 

AGRAVADO: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE GODOY - SP365922, PAULA NUNES DOS SANTOS - SP365277, RODRIGO FILIPPI DORNELLES - SP329849, GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO - SP252259

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

 

 

 

 

 


AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5018829-21.2020.4.03.0000.

RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. FÁBIO PRIETO.

AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL.

AGRAVADO: ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE.

Advogados do(a) AGRAVADO: JOAO PAULO DE GODOY - SP365922, PAULA NUNES DOS SANTOS - SP365277, RODRIGO FILIPPI DORNELLES - SP329849, GABRIEL DE CARVALHO SAMPAIO - SP252259.

 

 

 

 

 

O Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza, Relator:

 

 

 

Prolatei decisão, cuja transcrição realizo entre marcadores (*).

 

*   *   *   *   *                       *   *   *   *   *

 

Trata-se de agravo de instrumento.

 

A União, agravante, sustenta que a Presidência da República tem o direito de requisição, em relação a servidor público federal vinculado aos quadros da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN.

 

No exercício deste direito, a Presidência da República requisitou e designou servidor da ABIN em cargo em comissão: Coordenador no Departamento de Relações com Organizações Internacionais e Organizações da Sociedade Civil da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República.

 

É contra esta nomeação que a agravada – organização da sociedade civil diretamente interessada no exercício da função – propôs a presente ação, com a seguinte argumentação:

 

“16. Em outubro de 2019 o servidor matrícula nº 910004, ora réu, fora nomeado através da Portaria nº 535, de 23 de outubro de 2019, para exercer o cargo de Assessor, no mesmo órgão onde estava lotado, código DAS 102.4.

17. Por fim, de forma ainda mais impressionante, em março de 2020 o referido servidor velado fora nomeado, por meio da Portaria nº 66, de 10 de março de 2020, no “Departamento de Relações com Organizações Internacionais e da Sociedade Civil da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República”, código DAS 101.4.

18. É, portanto, alguém cuja identidade é matéria de sigilo sob uma legislação relacionada à matéria de segurança nacional a responsável por coordenar as relações do Governo com as organizações da sociedade civil.

19. O ponto a ser aqui destacado é que não existem mais informações sobre a identidade do servidor que ocupará destacada função pública, seu nome, seu currículo, suas aptidões são desconhecidas. Tudo o que se sabe desse servidor, ora detentor de um cargo em comissão de nível DAS 101.4, é sua matrícula e que é oriundo da ABIN. Nada mais que isso. 20. O que se pode inferir da leitura do Diário Oficial da União é que progrediu de um cargo de assistência para de assessoria e, agora, exerce cargo de coordenador-geral.

(...)

21. E, justamente, aí que fica cristalino o problema da absoluta incompatibilidade de que um servidor da ABIN exerça uma função que é eminentemente política, de abertura à sociedade e de diálogo com ela, além de outras implicações práticas decorrentes da natureza do cargo.

22. As prerrogativas inerentes à sua condição de agente da ABIN, dentre as quais o sigilo quanto à suas informações e quanto à sua atuação mostram que não faz sentido sua presença no exercício de uma função de interlocução com a sociedade civil.

23. É dizer: a sociedade civil em um país democrático não é e nem deveria ser assunto para espionagem. Tratar a sociedade e suas formas de organização como inimigas, adversárias ou tema suficientemente crítico para que se mobilize o (excepcional) aparato de inteligência demonstra um franco descompasso com a ordem jurídica democrática vigente.

(...)

25. E, mesmo que fosse possível responder a essas perguntas –e não é! -, a inadequação para exercício da função permaneceria: afinal, que sentido existe em manter um agente de Inteligência exercendo um cargo cuja atuação é eminentemente pública

26. Ademais, há também irregularidades na requisição e nomeação do agente, bem como evidente mau uso de recursos humanos ao se colocar um agente de inteligência, altamente especializado e preparado, para exercício de uma função que prescinde de todo o aparato operacional típico das atividades de inteligência”.

(...)

58. A inviabilidade de que exista essa interlocução é bastante óbvia: como as organizações da sociedade civil entrarão em contato com o servidor responsável pela coordenação geral? Quais os canais de diálogo existentes? Como escrutinar publicamente a atuação desse servidor? Sendo desconhecido, até mesmo, o nome dessa pessoa há um gritante impedimento prático para qualquer interação.

59. Em outras palavras: a cessão e posterior nomeação do servidor réu inviabilizaram a Secretaria de Governo de realizar sua própria competência, sendo, portanto ilegal”.

 

O digno Juízo de 1º grau de jurisdição concedeu a tutela antecipada:

 

“Por sua vez, o servidor de matrícula nº 910004, na condição de servidor requisitado da ABIN, não pode ser identificado em razão do sigilo da sua identidade, nos termos da Lei 9.883, de 7 de dezembro de 1999.

Nesse sentido, não é possível se compreender qual foi o critério e/ou justificativa utilizados para a escolha do referido servidor para ocupar aquele cargo específico, em detrimento aos princípios aos quais a Administração deve seguir, tais como a transparência de seus atos.

Assim, ao menos neste juízo de cognição sumária, os argumentos apresentados pela associação autora se mostram plausíveis, visto que se afigura temerosa a interação do servidor em questão, o qual não pode ser identificado em razão do sigilo da sua identidade, com as sociedades civis ou demais organizações internacionais, o que a princípio inviabiliza o próprio exercício do cargo para o qual foi nomeado, desviando, assim, a sua finalidade pública.

(...)

Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a suspensão das Portarias Portaria GSI/74, Portaria SE/SEGOV/416, Portaria SE/SEGOV/535 e Portaria SE/SEGOV/66, e a consequente nomeação do servidor de matrícula nº 910004 para o exercício de quaisquer cargos no Departamento de Relações com Organizações Internacionais e Organizações da Sociedade Civil da Secretaria Especial de Articulação Social da Secretaria de Governo da Presidência da República, devendo retornar ao seu cargo de origem na ABIN, bem como seja obstada a nomeação de qualquer outro servidor de origem da Agência Brasileira de Inteligência – ABIN, até ordem em sentido contrário”.

 

Contra esta decisão, foi interposto o presente recurso.

 

É uma síntese do necessário.

 

O direito de requisição de servidor público é providência extraordinária na Administração Pública, fundada na excepcional relevância do interesse social no exercício de certas funções públicas, previamente reconhecida pelos legisladores, representantes do povo, no âmbito do devido processo legislativo.

 

São exemplos desta excepcional prerrogativa legal:

 

  1. a Lei Federal nº 6.999/82 - requisição de servidores públicos pela Justiça Eleitoral;

  2. a Lei Federal nº 8.682/93 - requisição de servidores públicos pela Advocacia-Geral da União;

  3. a Lei Federal nº 9.020/95 - requisição de servidores públicos pela Defensoria Pública da União;

  4. a Lei Complementar nº 75/93 – requisição de servidores públicos pelo Ministério Público da União.

 

A jurisprudência é pacífica no reconhecimento da legitimidade do instituto da requisição administrativa de servidor.

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL REQUISITADA PELA JUSTIÇA ELEITORAL. MANUTENÇÃO DOS DIREITOS E VANTAGENS DO CARGO OU FUNÇÃO. PRECEDENTES.

1. Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que a requisição prevista na Lei 6.999/1982 para reforço dos quadros da Justiça Eleitoral é de natureza obrigatória, sendo assegurado ao servidor a manutenção de seus direitos e vantagens inerentes ao exercício do cargo ou função. Precedentes.

2. Agravo interno não provido.

(AgInt no RMS 54.206/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/10/2019, DJe 16/10/2019).

 

Supremo Tribunal Federal não admite que instituição pública beneficiada com a prerrogativa excepcional da requisição administrativa de servidor venha a desertar de seus altos deveres sociais sob o pretexto de falta de condições operacionais.

 

EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARA QUE SEJA RECONHECIDA A SUA IMPOSSIBILIDADE MATERIAL E CONJUNTURAL PARA ATUAR PERANTE O STF.

A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, erigida como órgão autônomo da administração da justiça, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados (art. 134 e parágrafo único da CF/88), sendo inconcebível que o Estado se exonere dessa obrigação constitucional, mormente quando editada a Lei nº 9.020/95, que, mesmo em caráter emergencial e provisório, dispõe sobre a implantação do órgão.

Embora se reconheça a dificuldade dos defensores em promover uma defesa satisfatória a seus assistidos, esta não é de todo intransponível a ponto de descaracterizar a finalidade do órgão, ainda mais quando lhe é facultada a requisição irrecusável de servidores da Administração Federal (art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.020/95).

Questão de ordem que se resolve pelo indeferimento do pedido.

(AI 237400 QO, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Primeira Turma, julgado em 15/02/2000, DJ 31-03-2000 PP-00052  EMENT VOL-01985-05 PP-00904 RTJ VOL-00172-03 PP-00994).

 

Por opção do legislador, como nos demais casos citados, a Presidência da República também está vinculada a este regime excepcional de requisição de servidor público.

 

Diz a Lei Federal nº 9.007/95: “As requisições de servidores de qualquer órgão ou entidade da Administração Pública Federal para a Presidência da República são irrecusáveis”.

 

Está claro que, no caso da Presidência da República, o legislador optou pela denominada requisição incondicionadaNão há limitação temporal. Não há restrição a qualquer cargo público. Não há necessidade de fundamentação fática ou jurídica para a adoção da providência.

 

O ato administrativo é irrecusável, diz o texto legal.

 

No caso concreto, pouco importa quais sejam os cargos relacionados à requisição ora impugnada, pois é certo que os sucessivos atos administrativos foram sempre de competência de órgãos integrantes da Presidência da República.

 

Contra a regularidade do regime jurídico – que é da Presidência da República, mas também de outros órgãos públicos -, a petição inicial da ação suscita a seguinte objeção:

 

  1. o ato formal de requisição só menciona o número da matrícula, mas não o nome do servidor requisitado, de acordo com a lei de disciplina da ABIN;

  2. sem a identificação nominal no diário oficial, não será possível o exercício da função pelo servidor.

 

A inépcia da petição inicial da ação é manifesta.

 

Da narração dos fatos – a publicação formal restrita no diário oficial - não decorre logicamente a conclusão projetada pela agravada – a inexecução ilegal do serviço pelo requisitado.

 

É certo que a lei de disciplina da ABIN impõe publicação restrita, nos atos burocráticos de movimentação funcional que possam comprometer atividades sigilosas.

 

Mas, requisitado o servidor sob publicação restrita, a posterior opção da Presidência da República pela designação em cargo em comissão de atividade pública e ostensiva não autoriza a ilógica conclusão de que a função não será exercida.

 

Trata-se de simples criação mentala respeito de ato ordinário do serviço público, que sequer teve início de execução. Contra a presumida legitimidade dos atos administrativos.

 

Além dessa ilogicidade gratuita quanto à suposta inexecução do serviço público, a petição inicial da ação opera com igual defeito na formulação de hipótese de realização da atividade funcional.

 

Registra com inexatidão os objetivos legais da ABIN e, ainda, os presume inimigos e adversários do Estado Democrático de Direito: “a sociedade civil em um país democrático não é e nem deveria ser assunto para espionagem. Tratar a sociedade e suas formas de organização como inimigas, adversárias ou tema suficientemente crítico para que se mobilize o (excepcional) aparato de inteligência demonstra um franco descompasso com a ordem jurídica democrática vigente”.

 

A Lei Federal nº 9.883/99, de disciplina da ABIN:

 

Art. 1o Fica instituído o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as ações de planejamento e execução das atividades de inteligência do País, com a finalidade de fornecer subsídios ao Presidente da República nos assuntos de interesse nacional.

§ 1o O Sistema Brasileiro de Inteligência tem como fundamentos a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana, devendo ainda cumprir e preservar os direitos e garantias individuais e demais dispositivos da Constituição Federal, os tratados, convenções, acordos e ajustes internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte ou signatário, e a legislação ordinária.

(...)

Art. 3o Fica criada a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, órgão da Presidência da República, que, na posição de órgão central do Sistema Brasileiro de Inteligência, terá a seu cargo planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de inteligência do País, obedecidas à política e às diretrizes superiormente traçadas nos termos desta Lei.

Parágrafo único. As atividades de inteligência serão desenvolvidas, no que se refere aos limites de sua extensão e ao uso de técnicas e meios sigilosos, com irrestrita observância dos direitos e garantias individuais, fidelidade às instituições e aos princípios éticos que regem os interesses e a segurança do Estado.

Art. 4o À ABIN, além do que lhe prescreve o artigo anterior, compete:

I - planejar e executar ações, inclusive sigilosas, relativas à obtenção e análise de dados para a produção de conhecimentos destinados a assessorar o Presidente da República;

II - planejar e executar a proteção de conhecimentos sensíveis, relativos aos interesses e à segurança do Estado e da sociedade;

III - avaliar as ameaças, internas e externas, à ordem constitucional;

IV - promover o desenvolvimento de recursos humanos e da doutrina de inteligência, e realizar estudos e pesquisas para o exercício e aprimoramento da atividade de inteligência” (o sublinhado não é original).

 

A lei federal não restringe o serviço público da ABIN – como ocorre com qualquer agência de inteligência no mundo – às atividades sigilosas – o que a petição inicial parece caracterizar como espionagem.

 

Ademais disto, a norma federal consagrou os objetivos programados pela Presidência da República desde o envio do projeto de lei.

 

Presidente Fernando Henrique Cardoso encampou a Mensagem Conjunta subscrita pelos então Ministros de Estado Bresser Pereira e Alberto Cardoso, a título de Exposição de Motivos do projeto de lei.

 

Confira-se o texto:

 

“A presente iniciativa resulta das diretrizes traçadas por Vossa Excelência para dar resposta efetiva à necessidade, essencial ao Estado Democrático de Direito, de municiar o Governo com informações estratégicas, produzidas em tempo hábil e em absoluta sintonia com a Constituição e as leis do País, assegurando-lhe o conhecimento antecipado de fatos e fatores relacionados com o desenvolvimento e a segurança do Estado, em todas as áreas da vida nacional. Para atender a esses objetivos, o novo sistema de inteligência e seu órgão central, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, proverão o Governo, a exemplo do que ocorre em outros países, de dados de natureza estratégica acerca das dificuldades, potencialidades e impedimentos ao cumprimento de suas elevadas funções, em todos os setores de sua atuação.

No art. 1º, o projeto institui o Sistema Brasileiro de Inteligência, que integra as atividades de planejamento e execução dos procedimentos de inteligência no País. Introduz-se uma regra da mais alta importância para o disciplinamento das atividades de inteligência. Limitam-se as ações do Sistema à observância incondicional dos princípios fundamentais que a Constituição Federal estabeleceu para o País, no seu parágrafo único. Assim como a nossa lei Máxima erigiu como regra inicial a imposição desses princípios, para dar expressiva demonstração de seu significado também o projeto procura erigir a preservação da soberania nacional, a defesa do Estado Democrático de Direito e a dignidade da pessoa humana como linhas mestras de cada ato administrativo a ser praticado pelos agentes públicos. Não se trata aqui de imagem de retórica, mas de definição de diretrizes para o efetivo controle que o Poder legislativo e o Poder Judiciário poderão e deverão fazer das atividades do setor.

(...)

Com o presente projeto, Senhor Presidente, procura-se dotar o Estado brasileiro de mais um instrumento para a preservação de sua soberania, para a garantia de suas instituições com respeito absoluto à dignidade humana e aos direitos individuais. Busca-se, assim, fortalecer a capacidade de autopreservação do Estado Democrático de Direito” (o sublinhado não é original).

 

A Constituição não tem cláusula de monopólio para a preservação do Estado Democrático de Direito. Entidades privadas – como a agravada – e instituições públicas – é o caso da ABIN – são qualificadas para o exercício concorrente desta alta prerrogativa constitucional.

 

É incabível invocar, contra instituição pública integrante do sistema constitucional de proteção ao Estado Democrático de Direito, como é o caso da ABIN, argumentação “ofensiva”, de “varejo da política”, segundo o Supremo Tribunal Federal (MI 7.311):

 

“O art. 142, caput, da Constituição é norma de eficácia plena, que não suscita dúvidas sobre a posição das Forças Armadas na ordem constitucional. A lei mencionada pelo art. 142, § 1º, a seu turno, corresponde à Lei Complementar nº 97/1999. Não há, portanto, que se falar em omissão inconstitucional. 3. Nos quase 30 anos de democracia no Brasil, sob a Constituição de 1988, as Forças Armadas têm cumprido o seu papel constitucional de maneira exemplar: profissionais, patrióticas e institucionais. Presta um desserviço ao país quem procura atirá-las no varejo da política.

(...)

Interpretações que liguem as Forças Armadas à quebra da institucionalidade, à interferência política e ao golpismo chegam a ser ofensivas”.

 

A posição assertiva e pedagógica do Supremo Tribunal Federal coincide com a desta Corte Federal, no sentido de que a “Magistratura não está constitucionalmente autorizada a abrir mão do alto grau de civilidade representado pela institucionalização do Poder Judiciário, nos limites do Estado Democrático de Direito, cujo modelo de responsabilidade é incompatível com o bonapartismo, o messianismo, o sebastianismo, o "xerifismo" dos fronteiriços e outros delírios de poder oportunista, autoritário, jactancioso ou de manicômio” (TRF3 – 4ª TURMA - AI 0021751-43.2008.4.03.0000 – Relator o Desembargador Federal Fábio Prieto, julgado em 05/05/2011).

 

É oportuno lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no âmbito de ação civil pública – como a presente -, censura o que caracterizou como ações espetaculares (Reclamação nº 2138):

 

"O sistema constitucional brasileiro distingue o regime de responsabilidade dos agentes políticos dos demais agentes públicos.

O próprio texto constitucional refere-se especialmente aos agentes políticos, conferindo-lhes tratamento distinto dos demais agentes públicos.

Está em HELY LOPES MEIRELLES:

"......................

Agentes políticos: são os componentes do Governo nos seus primeiros escalões, investidos em cargos, funções, mandatos ou comissões, por nomeação, eleição, designação ou delegação para o exercício de atribuições constitucionais. Esses agentes atuam com plena liberdade funcional, desempenhando suas atribuições com prerrogativas e responsabilidades próprias, estabelecidas na Constituição e em leis especiais.

Os agentes políticos exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência. São as autoridades públicas supremas do Governo e da Administração, na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais da jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízes nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilização civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má-fé ou abuso de poder.

................."(DAB, 26ª. ed., 2001, p. 71/2).

HELY observa, ainda, que essas prerrogativas são outorgadas com objetivo de garantir o livre exercício da função política.

"......................

Realmente, a situação dos que governam e decidem é bem diversa da dos que simplesmente administram e executam encargos técnicos e profissionais, sem responsabilidade de decisão e opções políticas. Daí por que os agentes políticos precisam de ampla liberdade funcional e maior resguardo para o desempenho de suas funções. As prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais; são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias. Sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados.

............................." (ob. cit., p. 73).

Não tenho dúvida de que esses agentes políticos estão regidos por normas próprias. Tudo decorre da peculiaridade do seu afazer político. Todos aqueles que têm alguma experiência da vida política conhecem os riscos e as complexidades que envolvem as decisões que rotineiramente são tomadas pelos agentes políticos. Submeter essas decisões aos paradigmas comuns e burocráticos que imperam na vida administrativa de rotina é cometer uma grotesca subversão. São muitas as razões que levam não poucos agentes incumbidos da persecução a se esforçar para obter um resultado positivo no julgamento contra autoridade de maior representatividade política. É bom que se o diga. Uns, na busca de notoriedade fácil. Vê-se, muito, nos jornais. Outros, no propósito de participar, por outros meios, de debate político. O inadequado conhecimento da complexa prática institucional no âmbito da Administração tem levado à propositura de ações espetaculares. A maioria delas destituídas de qualquer fundamento. O propósito notório é de dar ao perseguidor uma aura de coragem e notoriedade e impor ao atingido o maior constrangimento possível. Dá-se ampla divulgação aos meios de comunicação".

 

Qualquer que seja a perspectiva, a petição inicial da ação, fundamentada em linguagem ilógica, contrária à Constituição e às leis federais, ofensiva e de varejo da política, é manifestamente inepta.

 

José Carlos Barbosa Moreira adverte que, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", está "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988).

 

A inépcia da petição inicial da ação civil pública pode e deve ser abordada no âmbito do efeito translativo do recurso. 

 

“É possível a aplicação, pelo Tribunal, do efeito translativo dos recursos em sede de agravo de instrumento, extinguindo diretamente a ação independentemente de pedido, se verificar a ocorrência de uma das causas referidas no art. 267, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, atual art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015” (STJ - REsp 1584614/CE).

 

No mesmo sentido:

 

- REsp 736.966/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 06/05/2009;

- REsp 302.626/SP, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/08/2003;

- AgRg nos EDcl no AREsp 396.902/ES, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 16/09/2014;

- REsp 1.490.726/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/10/2017;

- AgRg no AREsp 381.285/PE, Rel.  Ministra  Assusete  Magalhães, Segunda Turma, DJe 9/5/2018; 

- AgInt  no  AREsp  848.116/RS,  Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 1/8/2018.

 

Neste Tribunal Regional Federal:

 

- AI 5021427-79.2019.4.03.0000 – Desembargadora Federal Cecília Marcondes;

- AI 0019837-07.2009.4.03.0000 – Desembargador Federal Johonsom di Salvo;

- AI 5012570-78.2018.4.03.0000 - Desembargador Federal Souza Ribeiro;

- AI 0097701-92.2007.4.03.0000 – Juiz Convocado Leonel Ferreira;

- AI 5014194-02.2017.4.03.0000 –  Desembargador Federal Antonio Cedenho.

 

A racionalidade e a economia processuais fundamentam a norma jurídica.

 

A síntese da doutrina:

 

“A questão que surge é a seguinte: pode o tribunal extinguir o processo sem julgamento do mérito, conhecendo de ofício de matéria de ordem pública, ao julgar um agravo, interposto de questão incidente, concernente, por exemplo, à concessão de uma medida liminar?

(…)

Em nosso entender, esta regra leva a efeito, de modo inequívoco, o princípio da economia processual. Por que permitir-se que um processo chegue ao fim, com sentença de mérito, se se estará diante de sentença nula e, portanto, rescindível, abrindo-se, assim, oportunidade para que nasça uma nova ação, um novo processo?".

(Tereza Arruda Alvim Wambier, “Os agravos no CPC Brasileiro”, 3ª edição, 2000, editora Revista dos Tribunais, pág. 225).

 

A fundamentação acima, de minha autoria em outros casos deste Tribunal, foi copiada fora de ordem pela agravante, sem a citação da fonte, o que não me impede de voltar a subscrevê-la com a mesma convicção.

 

Por estes fundamentos, de ofício, suspendo o andamento da ação civil pública, inclusive a tutela provisória de urgência

 

                       *   *   *   *   *                         *   *   *   *   *

 

Inconformada, a agravada interpôs agravo interno, com pedido de retratação.

 

Submeto a questão da retratação ao Colegiado, nos termos do Regimento Interno do Tribunal.

 

A crítica da ora agravante:

 

“Muito embora a r. Decisão tenha afirmado que o silogismo autoral se restringia a que “a publicação formal restrita no diário oficial - não decorre logicamente a conclusão projetada pela agravada – a inexecução ilegal do serviço pelo requisitado”, é fato que o pedido é mais detalhado e rico do que o alegado, o que se demonstra, em especial, pela análise da exordial nos seus itens 1 a 27, (páginas 2 a 5”.

(...)

No pedido, em consonância com o exposto, se requereu a anulação dos atos administrativos que permitiram a atuação do referido servidor (eis que, como narrado, são eivados de vícios), bem como se requereu a proibição de novas nomeações de agentes em situação análoga, vindos da carreira de inteligência.

(...)

Embora o indeferimento da inicial seja uma das matérias que levam a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 485, I), este só ocorre quando e se a parte descumprir a regra do art. 321, o que não é o caso.

(...)

Com vênia pela insistência, as matérias cognoscíveis de ofício estão expressamente indicadas em lei, a exemplo do que faz o art. 485, §3º do CPC. Razão pela qual, sobretudo diante do fato de que o tema sequer foi trazido no bojo do recurso de agravo, não há nenhuma forma de reconhece-lo de ofício, mesmo se fosse o caso de peça efetivamente inepta (e está evidente não ser).

(...)

Em conclusão, mesmo que fosse possível realizar a extinção do processo como parece pretender fazer o digno Relator, há que se enfrentar o óbice legal imposto pelo artigo 317 do CPC: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício”.

 

 

No juízo provisório e preliminar, determinei, de ofício, a suspensão do andamento da ação civil pública.

 

De fato, a petição inicial parece inepta.

 

De uma formalidade no diário oficial – a ocultação da identidade de servidor da ABIN -, a petição inicial tira a conclusão ilógica de que, designado, depois, para cargo de função pública e ostensiva, o servidor não vai prestar o serviço público.

 

De conteúdo confuso, desconexo, é ininteligível a conclusão. O Supremo Tribunal Federal, diante deste tipo de vício, não conhece sequer recurso em habeas corpus -  RHC 81947, Relator CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 24/09/2002.

 

A agravante critica, ainda, o fato de que a decisão ignorou toda a amplitude de seus pedidos na ação civil pública, quais sejam:

 

“No mérito, seja julgado procedente o pedido, anulando-se os atos administrativos mencionados e sendo os réus proibidos de nomearem para a Secretaria Especial de Articulação Social servidores oriundos das carreiras de inteligência, a qualquer título”.

 

Tem razão, neste ponto.

 

É preciso complementar a primeira decisão, para registrar que a petição inicial é inepta, também porque não considera todas as várias especificidades da carreira na ABIN, de acordo com o seu estatuto legal.

 

Como está registrado desde a Exposição de Motivos ao projeto de lei que resultou na disciplina da ABIN, segundo a mensagem do Presidente Fernando Henrique Cardoso - ao encampar a Mensagem Conjunta subscrita pelos então Ministros de Estado Bresser Pereira e Alberto Cardoso -, a agência recebeu várias responsabilidades institucionais, de modo a fortalecer a capacidade de autopreservação do Estado Democrático de Direito”.

 

Porém, sem qualquer critério – a tanto equivale a impugnação só ofensiva e de varejo da política, segundo o magistério do Ministro Luís Barroso, já citado -, a agravante objetiva veto total a servidores oriundos das carreiras de inteligência, a qualquer título”.

 

A agravante cogita oportunidade para a correção dos vícios, através de emenda à petição inicial, segundo o artigo 321, do CPC:

 

“O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado  .

 

A petição inicial em discussão não tem defeitos e irregularidades que dificultam o julgamento de mérito, mas que o impedem.

 

Não há, portanto, nesta circunstância, como indicar com “precisão o que deve ser corrigido ou completado”, como faculta a lei – nem a agravante indicou o caminho.

 

Diante de petição inicial inepta e incorrigível, a norma do artigo 321, do CPC, não tem aplicação.

 

O Tribunal tem jurisprudência, em caso similar de inépcia radical e insanável:

 

SISTEMA CANTAREIRA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA (ACP), CUJA PETIÇÃO INICIAL, EM 137 LAUDAS, COM FUNDAMENTO NA BÍBLIA, EM POESIA E EM DEZENAS DE DISPOSITIVOS LEGAIS, FORMULA, EM 30 PÁGINAS, DEZENAS DE PEDIDOS TUMULTUÁRIOS, IMPOSSÍVEIS OU CATASTRÓFICOS - INÉPCIA MÚLTIPLA, AMPLA E RADICAL: INSANÁVEL - AUTORA DA ACP QUE TEM A PRETENSÃO DE REPRESENTAR A TUDO E A TODOS, DENTRO E FORA DO MUNICÍPIO, INCLUSIVE O PRÓPRIO PODER JUDICIÁRIO, POR SIMPLES COOPTAÇÃO ESTATUTÁRIA: OFENSA AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO - PRETENSÃO DE REPRESENTAÇÃO DE OUTROS 57 MUNICÍPIOS: ABUSO DE REPRESENTAÇÃO - EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO TRANSLATIVO.

1. José Carlos Barbosa Moreira aponta, entre as "disfunções do mecanismo judiciário", "no tocante à condução do processo", "a sobrevivência de feitos manifestamente inviáveis até etapas avançadas do iter processual, em vez do respectivo trancamento no próprio nascedouro (pelo indeferimento da petição inicial) ou em ponto tão próximo daquele quanto possível" ("Sobre a "participação" do Juiz no processo civil", em "Participação e Processo", pág. 383, Edit. RT, edição 1.988).

2. O sistema processual determina a pronta extinção de feitos manifestamente inviáveis. A questão é de interesse geral e os Juízes, em qualquer tempo e grau de jurisdição, são convocados ao exercício desta prerrogativa. Artigo 267, § 3º, do Código de Processo Civil.

3. No caso dos Tribunais, em particular, se a inviabilidade da ação é absoluta e, assim, está vinculada às questões de ordem pública, a exigência do chamado efeito devolutivo do recurso é dispensada. Nesta circunstância excepcional, opera o efeito translativo. Precedente do STJ: REsp 609144 - Ministro Teori Albino Zavascki, Relator.

4. Entidade autora da ação civil pública que tem a pretensão de representar a tudo e a todos, na área de sua "jurisdição", integrada, inclusive, pelo próprio Poder Judiciário, através de simples cooptação estatutária, em ato de manifesta afronta ao Estado Democrático de Direito.

5. O Supremo Tribunal Federal tem advertido para a necessária fiscalização que o Poder Judiciário deve realizar no plano da representação coletiva, pois, se é certo que as ações correlatas, na acepção mais ampla, são instrumentos de grande valia para a Sociedade, não podem ser desvirtuadas para atingir situações ou objetivos desconformes com o sistema jurídico. Precedente: ADI 4366, Ministra Ellen Gracie, Relatora.

6. Ação civil pública aparelhada em dezenas de pedidos tumultuários, desconexos, laudatórios e, até, catastróficos, como é o caso da "não abertura das comportas do Sistema Cantareira quando da época das cheias", com potencial repercussão trágica sobre uma das maiores concentrações populacionais do mundo.

7. Extinção da ação civil pública, de ofício, pela via do efeito translativo, prejudicado o agravo de instrumento.

(TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI 0080242-48.2005.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FABIO PRIETO, julgado em 09/06/2011, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2011 PÁGINA: 714).

 

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal aponta a extinção do processo, sem o julgamento de mérito, por ausência de pressuposto objetivo, matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

 

AÇÃO ORDINARIA DE NULIDADE E CANCELAMENTO DEREGISTRO DE IMÓVEL AJUIZADA PELA UNIÃO FEDERAL CONTRA O ESTADO DO RIO DE JANEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE SER O IMÓVEL, ANTERIORMENTE DESAPROPRIADO PELO ESTADO, DE SUA PROPRIEDADE (TERRENO ACRESCIDO DE MARINHA), ESTANDO APENAS OCUPADO POR PARTICULAR QUE NÃO LHE DETINHA O DOMÍNIO. INEPCIA DE PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 267, IV, CPC).

(ACO 345, Relator(a): CÉLIO BORJA, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/1987).

 

Rcl 722 AgR/DF.

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI.

Tribunal Pleno.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. SUPOSTA AFRONTA AO DECIDIDO POR ESTA CORTE NA ADI 1.668/DF. PEDIDO INCERTO E GENÉRICO. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I - o pedido mostra-se incerto, razão pela qual se tem como inepta a petição inicial e, por conseqüência, a necessária extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, do Código de Processo Civil.

II - Precedentes.

III - Agravo regimental improvido.

 

Por estes fundamentos, na oportunidade do juízo de retratação, ratifico a decisão liminar e, agora, a submeto ao Colegiado.

 

Dispensada a lavratura de acórdão, nos termos regimentais.

 

 

Desembargador Federal Fábio Prieto de Souza

Relator

 

 

 

 

 


 

E M E N T A

 

 


  ACÓRDÃO
 
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, ratificou a decisão liminar que suspendeu, de ofício, o andamento da ação civil pública, inclusive a tutela provisória de urgência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.