Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: FUNDACAO CASPER LIBERO, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Advogado do(a) APELANTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564-A
Advogado do(a) APELANTE: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494
Advogado do(a) APELANTE: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789
Advogado do(a) APELANTE: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR - SP193225-A
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIAO FEDERAL, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, RADIO E TELEVISAO OM LTDA, TV MANCHETE LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832-A
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919-A

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TV GLOBO LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: FUNDACAO CASPER LIBERO, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Advogado do(a) APELANTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564-A
Advogado do(a) APELANTE: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494
Advogado do(a) APELANTE: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789
Advogado do(a) APELANTE: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR - SP193225-A
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIAO FEDERAL, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, RADIO E TELEVISAO OM LTDA, TV MANCHETE LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832-A
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TV GLOBO LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por Rádio e Televisão OM Ltda. em face de acórdão que rejeitou os anteriormente opostos, mantendo a liquidação de sentença e a forma de cálculo de acréscimos moratórios que constaram de julgamento de remessa oficial e de apelações, conforme ementa a seguir transcrita:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. SORTEIOS TELEVISIVOS - 0900. LEI Nº 5.768/71 E PORTARIAS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA Nº 413/97 E 1.285/97. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DOS CONSUMIDORES. DANO MORAL COLETIVO CONFIGURADO. CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.

1 - As Portarias editadas com fundamento na Lei nº 5.768/71, foram tidas como ilegais, por terem desbordado do ordenamento, levando em consideração a sistemática adotada pelas Embargantes na utilização do sistema "0900". Foi afastada a aplicabilidade das Portarias e consequentemente os atos praticados, assim como a presunção de legitimidade destes, por não terem sido atendidos os critérios e condições para a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso. Restou reconhecido que nessas promoções houve desvio de finalidade e violação à Lei nº 5.768/71 que veda claramente, que outras pessoas físicas ou jurídicas participem dos resultados dos sorteios realizados em nome de instituições assistenciais.

2 - Não há obscuridade no tocante à ilegitimidade passiva das emissoras de televisão e organizadoras dos eventos, porquanto sua análise foi contextualizada e inserida em um conjunto de atos destinados ao sorteio, desde a confecção dos contratos escritos até a veiculação dos programas vinculados aos sorteios, todos entrelaçados entre si, com finalidades bem definidas.

3 - O nexo de causalidade que necessário à fixação dos danos morais foram claramente delineados, culminando por concluir que o consumidor final era o grande lesado, por estar nesse processo de relação de consumo vulnerável quanto aos objetivos desejados. A questão, inclusive, desafia a posição Estatal quanto à proteção da pessoa do consumidor, pois na era da informação não se concebe que o Poder Estatal desassista aquele para o qual se dirige a propaganda enganosa.

4 - Não houve julgamento extra petita ao ser redirecionado o direito à indenização para o Fundo dos Direitos Difusos e Coletivos, porquanto reconhecido o consumidor como o grande lesado e considerando que as Entidades Filantrópicas aderiram à prática lesiva, por meio dos contratos conferindo amplos poderes de representação aos envolvidos.

5 - Não houve infringência ao princípio da adstrição. Na Ação Civil Pública confere-se maior liberdade ao julgador, levando-se em consideração a matéria fática e desde que a análise seja feita dentro dos contornos da lide, o que, in casu, ocorreu de acordo com os artigos 84 do CDC e 497 do CPC. Ao contrário do quanto alegado pelas Embargantes, o julgado se deu dentro dos limites objetivos da demanda, não tendo sido ampliado, mas conciliado o direito fundamental de ação com o de defesa, inclusive limitando a indenização.

6 - A forma de liquidação da sentença não foi devolvida ao exame da Turma, tendo permanecido a questão tal como decido na r. sentença de primeiro grau. Assim, não há omissão no julgado no tocante a definição da modalidade de liquidação a ser feita na fase de execução, porquanto nesse ponto não houve alteração da sentença de primeiro grau que estabeleceu que a restituição dos valores devidos será apurada em liquidação de sentença.

7 - Os Embargos suscitando omissão quanto a análise de dedução dos valores pagos como prêmios aos contemplados, pagamento feito as auditorias, bem como sobre eventual participação no resultado financeiro das promoções publicitárias são questões afetas ao mérito, já resolvidas no voto e apresentam-se com caráter tipicamente infringente.

8 - A omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração é aquela referente a alguma questão sobre a qual o juiz deveria ter se pronunciado de ofício ou a requerimento da parte interessada capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.

9 - Inadmissível a alteração do julgado no mérito por meios de Embargos de Declaração. Infringência não acolhida.

10 - Embargos de declaração rejeitados.

 

Sustenta que a decisão colegiada manteve as omissões de julgamento anterior, deixando de especificar a forma de liquidação da sentença proferida na ação civil pública e de considerar a natureza contratual da responsabilidade fixada, com mudanças no termo inicial dos juros de mora aplicáveis ao dano moral coletivo.

 

Argumenta que a indicação da forma de liquidação é necessária, porquanto, se o montante a ser pago ao Fundo de Defesa de Interesses Difusos é proporcional ao número de ligações feitas pelo sistema “0900”, cada empresa de televisão que recebeu as chamadas e promoveu os sorteios desembolsará um valor diferente.

 

Alega também que o MPF verificou uma relação de consumo entre os usuários do serviço de radiodifusão e a emissora, o que muda totalmente o termo inicial dos acréscimos moratórios aplicáveis ao dano moral coletivo. Afirma que o acórdão não poderia ter fixado o início dos juros de mora na data do evento danoso, especificamente na data do primeiro sorteio realizado.

 

Argumenta que o termo inicial deve corresponder à data do julgamento da remessa oficial e das apelações.

 

Em função da possibilidade de efeitos infringentes dos embargos de declaração, foi garantido o contraditório da outra parte.

 

O Ministério Público Federal apresentou manifestação.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001049-61.1998.4.03.6100

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: FUNDACAO CASPER LIBERO, RADIO E TELEVISAO RECORD S.A, T V I COMUNICACAO INTERATIVA LTDA - EPP, TECPLAN TELEINFORMATICA LTDA., GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, ABBA PRODUCOES E PARTICIPACOES LTDA - ME, TVSBT CANAL 4 DE SAO PAULO S/A, TELESISAN - TELECOMUNICACOES, TELEVENDAS, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA

Advogado do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477-A
Advogado do(a) APELANTE: CLITO FORNACIARI JUNIOR - SP40564-A
Advogado do(a) APELANTE: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494
Advogado do(a) APELANTE: RIOLANDO DE FARIA GIAO JUNIOR - SP169494
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO - SP44789
Advogado do(a) APELANTE: WALMIR ARAUJO LOPES JUNIOR - SP193225-A
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919

APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, UNIAO FEDERAL, MAXLASER CLINIC LTDA., MH TELEPROCESSAMENTOS LTDA, RADIO E TELEVISAO OM LTDA, TV MANCHETE LTDA

Advogado do(a) APELADO: MARCELO BRAZ FABIANO - SP79543
Advogado do(a) APELADO: LUIZ CARLOS DA ROCHA - PR13832-A
Advogado do(a) APELADO: RUBENS FERRAZ DE OLIVEIRA LIMA - SP15919

OUTROS PARTICIPANTES:

TERCEIRO INTERESSADO: TV GLOBO LTDA
 

ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LUIZ DE CAMARGO ARANHA NETO

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração se destinam a integrar pronunciamento judicial que contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil). Não se prestam à revisão da decisão, a não ser que a superação daqueles vícios produza esse efeito, denominado infringente.

 

O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia.

 

Fundamentou que a forma de liquidação da sentença proferida na ação civil pública não foi objeto de recurso das partes, mantendo a abertura deixada pela decisão condenatória, no sentido de que a modalidade e a própria dispensa do procedimento serão definidas posteriormente, de acordo com as exigências da condenação e sem ofensa à autoridade da coisa julgada (Súmula n. 344 do STJ).

 

A transcrição dos trechos correspondentes da sentença e do acórdão embargado é esclarecedora:

 

1. i) obstar as rés de promoverem toda e qualquer atividade de sorteio televisivo nos moldes discutidos nos autos, notadamente no que toca aos ditames das Portarias nºs 413/97 e 1285/97, bem como obstar a União de conceder autorização para realização de sorteios com base nas referidas portarias, assim confirmando a antecipação dos efeitos da tutela; ii) condenar as rés privadas, a título de dano material, à restituição dos valores que cada uma recebeu em função dos sorteios discutidos a cada entidade filantrópica participante, a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária desde cada percepção dos valores pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como juros desde a citação, sob o índice de 0,5% até a entrada em vigor do atual Código Civil, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC a títulos de juros e correção monetária, sem cumulação com qualquer outro índice; iii) condenar as rés privadas, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada uma, em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, com exceção de Cásper Líbero e OM, que responderão solidariamente pelo seu montante, dada sua solidariedade na responsabilidade pela difusão da publicidade no canal CNT Gazeta, com juros desde a data do primeiro contrato nos moldes discutidos para cada agente privado a ser apurada em liquidação, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, até a data de publicação da sentença, quando passam a incidir juros e correção monetária, cumuladamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil, com exclusão de qualquer outro índice; iv) condenar a União, a título de dano moral coletivo, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do Fundo Federal de Defesa dos Direitos Difusos de que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/85, com juros desde a data da edição da Portaria nº 413/97, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando devem ser observados aqueles relativos à poupança. Após a publicação da sentença passa a incidir, além dos juros acima fixados, a correção monetária, conforme o IPCA”

 

2. A forma de liquidação da sentença não foi devolvida ao exame da Turma, tendo permanecido a questão tal como decido na r. sentença de primeiro grau. Assim, não há omissão no julgado no tocante a definição da modalidade de liquidação a ser feita na fase de execução, porquanto nesse ponto não houve alteração da sentença de primeiro grau que estabeleceu que a restituição dos valores devidos será apurada em liquidação de sentença.

 

Ponderou também que os juros de mora aplicáveis ao dano moral coletivo devem incidir a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro sorteio realizado pelas empresas de televisão, que teria violado os direitos dos usuários e os interesses da coletividade de consumidores, conforme os seguintes trechos do acórdão embargado:

 

Quanto à incidência de juros moratórios e correção monetária, a conclusão é clara, não havendo obscuridade em seus termos:

 

“A materialidade do evento danoso restou consubstanciada com a realização do sorteio, autorizado pelo Poder Público nos moldes da Portaria nº 413/97. Assim, para fins de termo inicial dos juros de mora, considera-se evento danoso a data do primeiro sorteio.

Portanto, são devidos juros desde a data do primeiro sorteio realizado por cada emissora, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros de 1% ao mês, até a data de publicação da sentença, quando passam a incidir juros e correção cumulativamente pela SELIC, art. 406 do Código Civil, com exclusão de qualquer outro índice.

Em relação à União Federal, os juros são devidos desde o primeiro sorteio realizado nos moldes da Portaria nº 413/97, à razão de 0,5% até a entrada em vigor do Código Civil atual, quando passam a incidir juros isolados de 1% ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, devendo ser observados aqueles relativos à poupança. A partir da sentença passa a incidir, além dos juros, a correção monetária, conforme o IPCA.”

 

Considerou que o dano moral coletivo atinge a coletividade de consumidores, acima dos interesses de usuário que participou do sorteio de prêmios, tendo natureza difusa e excedendo qualquer relação contratual. Naturalmente, a mora não pode ser interpretada a partir de uma infração contratual, mas de um ato ilícito que extravasou os direitos dos usuários e alcançou a integridade moral, a consciência e o respeito da coletividade de consumidores, numa típica responsabilidade extracontratual.

 

Concluiu que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do ato ilícito – primeiro sorteio realizado -, sem que se possa cogitar como referência da data da citação ou do arbitramento da indenização.   

 

Extrai-se do relatório dos embargos declaratórios e dos fundamentos do julgamento colegiado que Rádio e Televisão OM Ltda. pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, com a ultrapassagem dos limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.

  

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. O acórdão abordou todos os itens essenciais à resolução da controvérsia.

II. Fundamentou que a forma de liquidação da sentença proferida na ação civil pública não foi objeto de recurso das partes, mantendo a abertura deixada pela decisão condenatória, no sentido de que a modalidade e a própria dispensa do procedimento serão definidas posteriormente, de acordo com as exigências da condenação e sem ofensa à autoridade da coisa julgada (Súmula n. 344 do STJ).

III. Ponderou também que os juros de mora aplicáveis ao dano moral coletivo devem incidir a partir do evento danoso, correspondente ao primeiro sorteio realizado pelas empresas de televisão, que teria violado os direitos dos usuários e os interesses da coletividade de consumidores.

IV. Considerou que o dano moral coletivo atinge a coletividade de consumidores, acima dos interesses de usuário que participou do sorteio de prêmios, tendo natureza difusa e excedendo qualquer relação contratual. Naturalmente, a mora não pode ser interpretada a partir de uma infração contratual, mas de um ato ilícito que extravasou os direitos dos usuários e alcançou a integridade moral, a consciência e o respeito da coletividade de consumidores, numa típica responsabilidade extracontratual.

V. Concluiu que o termo inicial dos juros de mora deve corresponder à data do ato ilícito – primeiro sorteio realizado -, sem que se possa cogitar como referência da data da citação ou do arbitramento da indenização.   

VI. Extrai-se do relatório dos embargos declaratórios e dos fundamentos do julgamento colegiado que Rádio e Televisão OM Ltda. pretende claramente rediscutir a solução dada à controvérsia, com a ultrapassagem dos limites do simples esclarecimento. Para esse propósito, deve se valer do recurso apropriado.

VII. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.