APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-39.2017.4.03.6111
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME, RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
APELADO: RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME, RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO EIRELI - ME, LUCIANA GOMES FERREIRA, CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO, DANIELE MAZUQUELI ALONSO FERNANDES, UNIAO FEDERAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO FERNANDES - SP344449-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA - SP275886-A, MARCELO APARECIDO COUTINHO DA SILVA - SP32285-A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA - SP275886-A, MARCELO APARECIDO COUTINHO DA SILVA - SP32285-A
Advogados do(a) APELADO: VALTER LANZA NETO - SP278150-A, OSWALDO SEGAMARCHI NETO - SP92475-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO FERNANDES - SP344449-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-39.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME, RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A APELADO: RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME, RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO EIRELI - ME, LUCIANA GOMES FERREIRA, CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO, DANIELE MAZUQUELI ALONSO FERNANDES, UNIAO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra o v. acórdão proferido pela Sexta Turma dessa Corte, na sessão de 5/3/2020, assim ementado: AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBJETIVANDO A RESPONSABILIZAÇÃO POR IRREGULARIDADES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE RADIODIFUSÃO SONORA: de acordo com o Ministério Público Federal, na inicial, as empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME e Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME, concessionárias para exploração de serviço de radiodifusão sonora em onda média, em Marília/SP, pertencentes à L.G.F. e C.G.C.F.V.R., e a empresa Estúdio D.M. Ltda, pertencente à D.M.A.F. e M.C.L.B., contrataram a transferência de horário de programação, para execução de programa de jornalismo e agenciamento de publicidade, o que configura infração aos artigos 38, “c”, da Lei nº 4.117/62 e 122, “34”, do Decreto nº 52.795/63. ILEGITIMIDADE PASSIVA: em primeiro grau de jurisdição, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da empresa Estúdio D.M. Ltda, de L.G.F., C.G.C.F.V.R., D.M.A.F., M.C.L.B. e da União Federal, com a extinção do feito, sem a resolução do mérito. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA: para as empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME e Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME, o feito foi julgado parcialmente procedente. Apelações interpostas pelo Ministério Público Federal e pelas empresas condenadas. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA: em sede de ação civil pública, o órgão julgador não está vinculado à capitulação descrita na inicial, devendo se pronunciar acerca dos fatos imputados, em relação aos quais a parte ré construirá sua defesa. Bem por isso, a alteração na legislação mencionada na inicial não resulta na sua inépcia. Arguição da defesa de falta de correlação entre a causa de pedir e a fundamentação jurídica das sanções pretendidas pelo autor afastada. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL: consoante o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), o serviço público de radiodifusão comercial, por meio de rádio (sons), é regulado pela Constituição Federal, pela Lei nº 4.117/62, pelo Decreto nº 52.795/63, pelo Decreto–Lei nº 236/67, pela Lei n° 8.666/93 e pela Lei nº 13.424/2017. FISCALIZAÇÃO: no que tange às atividades fiscalizatórias dos serviços de radiodifusão, o MCTIC informa que é competente para verificar o cumprimento das obrigações legais, regulamentares e normativas referentes à constituição, estrutura, composição dos quadros social e diretivo das entidades detentoras de outorga, bem como eventuais alterações, e aplicar penalidades. E que essa fiscalização é realizada por meio da análise de documentos que registrem a situação da empresa, fornecidos pela própria entidade e/ou pelos órgãos competentes. SITUAÇÃO FÁTICA: ao que conta nos autos, as três empresas estavam sediadas nos mesmo endereço. E de acordo com o Ministério Público Federal, D.M.A.F., sócia-gerente da empresa Estúdio D.M. Ltda, portava-se como verdadeira proprietária das rádios apelantes. O Juízo a quo deferiu a antecipação da tutela, determinando a lacração dos equipamentos das empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME e Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME. ANÁLISE DO MCTIC: após análise dos instrumentos particulares firmados pelas empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME, Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME e Estúdio D.M. Ltda, o MCTIC concluiu que os mesmos não constituíam prova irrefutável de ilícito administrativo, pois inexistem elementos suficientes para a caracterização da transferência da concessão do serviço, mas tão-somente de disponibilização de espaço limitado para veiculação de programação independente, o que não implica, necessariamente, em conduta irregular; não há qualquer regramento que proíba a veiculação de programas produzidos por terceiros; os contratos atribuem às empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME, Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME a responsabilidade pela transmissão dos programas produzidos pela empresa Estúdio D.M. Ltda; a responsabilidade pela execução do serviço e pela organização do restante da programação, de acordo com os contratos, se manteve a cargo das empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME e Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME, titulares da outorga. METODOLOGIA: é verdade que a verificação do MCTIC se limitou aos termos dos contratos firmados. Entretanto, como acima exposto, o próprio MCTIC informa em seu sítio na internet que a metodologia utilizada para a fiscalização das obrigações legais, regulamentares e normativas dos serviços de radiodifusão reside na análise de documentos. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INCONCLUSIVA: diferentemente do entendimento firmado em primeiro grau de jurisdição – conclui-se que a tese da acusação, de que as empresas apelantes promoveram trespasse ilegal de serviço público de radiodifusão sonora à empresa Estúdio D.M. Ltda, não está adequadamente comprovada, a ponto de validar uma condenação. SENTENÇA REFORMADA: não ficou demonstrado que houve a transferência da concessão do serviço, da gestão do negócio, mas apenas a disponibilização de espaço limitado para veiculação de programação independente. E segundo o MCTIC, após análise da documentação apresentada, essa espécie de conduta não é necessariamente irregular. Sentença reformada em relação às empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME e Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME, pois se trata de caso de improcedência da ação. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DESPROVIDA. APELAÇÃO DA DEFESA PROVIDA. (ID 107922172) Nas razões de recurso, alega-se que o julgado é omisso, pois desconsiderou que a cessão excessiva de horário de programação caracteriza transferência de serviço de radiodifusão desautorizada e com violação às regras licitatórias. Presquestiona-se os artigos 21, XII, “a”, 37 e 175 da Constituição Federal e 112, 114, II, 173, IV, e 181 da Lei nº 9.472/1997 (ID 127432288). As empresas RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA-ME e RÁDIO ITAIPÚ DE MARÍLIA LTDA-ME e a UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnam pelo desprovimento do recurso (ID 128492462, ID 129336891). Autos conclusos em 24/6/2020. É o relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO FERNANDES - SP344449-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA - SP275886-A, MARCELO APARECIDO COUTINHO DA SILVA - SP32285-A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA - SP275886-A, MARCELO APARECIDO COUTINHO DA SILVA - SP32285-A
Advogados do(a) APELADO: VALTER LANZA NETO - SP278150-A, OSWALDO SEGAMARCHI NETO - SP92475-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO FERNANDES - SP344449-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000327-39.2017.4.03.6111 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME, RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A APELADO: RADIO CLUBE DE MARILIA LTDA - ME, RADIO ITAIPU DE MARILIA LTDA - ME, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO EIRELI - ME, LUCIANA GOMES FERREIRA, CAMILA GOMES CASTRO FERREIRA VELTRI RODRIGUES, MARIA CANDELARIA LOPES BEATO, DANIELE MAZUQUELI ALONSO FERNANDES, UNIAO FEDERAL Advogados do(a) APELADO: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015 - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em segunda instância. Com efeito, as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL com os fundamentos adotados na decisão. Conforme detalhadamente explanado no voto que integra o v. acórdão, - o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), competente para fiscalizar as obrigações legais, regulamentares e normativas dos serviços de radiodifusão comercial, analisou os instrumentos particulares firmados pelas empresas RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA-ME, RÁDIO ITAIPÚ DE MARÍLIA LTDA-ME e ESTÚDIO D.M. LTDA, concluindo que os mesmos não constituíam prova irrefutável de ilícito administrativo; - nos autos dessa ação civil pública não se comprovou de forma cabal que as empresas RÁDIO CLUBE DE MARÍLIA LTDA-ME e RÁDIO ITAIPÚ DE MARÍLIA LTDA-ME promoveram trespasse ilegal de serviço público de radiodifusão sonora à empresa ESTÚDIO D.M. LTDA; - demonstrou-se apenas que houve disponibilização de espaço limitado para veiculação de programação independente, o que não configura conduta necessariamente irregular, na análise do MCTI. (ID 107922148) Consequentemente, ...revelam-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração quando ausentes do aresto impugnado os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material... (STJ - EDcl no REsp 1370152/RJ, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 29/6/2016). Por todo o exposto, voto para negar provimento aos embargos de declaração.
PROCURADOR: PROCURADORIA DA REPÚBLICA-EM SÃO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
Advogados do(a) APELADO: JULIANA YARA OLIVEIRA FIDELIS - SP280309-A, ARQUIMEDES VANIN - SP59794-A, MARCUS VINICIUS GAZZOLA - SP250488-A, DOUGLAS CELESTINO BISPO - SP314589-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO FERNANDES - SP344449-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA - SP275886-A, MARCELO APARECIDO COUTINHO DA SILVA - SP32285-A
Advogados do(a) APELADO: JULIANA MARIA COUTINHO DA SILVA - SP275886-A, MARCELO APARECIDO COUTINHO DA SILVA - SP32285-A
Advogados do(a) APELADO: VALTER LANZA NETO - SP278150-A, OSWALDO SEGAMARCHI NETO - SP92475-A
Advogados do(a) APELADO: FABIO FERNANDES - SP344449-A, TAYON SOFFENER BERLANGA - SP111980-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: são possíveis embargos de declaração somente se a decisão ostentar pelo menos um dos vícios elencados no artigo 1022 do Código de Processo Civil/2015, o que não ocorre no caso dos autos, considerando que o julgado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde. INCONFORMISMO DO RECORRENTE COM OS FUNDAMENTOS ADOTADOS: as razões veiculadas nos embargos de declaração, a pretexto de sanarem supostos vícios no julgado, nada demonstram além do inconformismo do Ministério Público Federal com os fundamentos adotados na decisão. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA: nos autos dessa ação civil pública não se comprovou de forma cabal que as empresas Rádio Clube de Marília Ltda-ME e Rádio Itaipú de Marília Ltda-ME promoveram trespasse ilegal de serviço público de radiodifusão sonora à empresa Estúdio D.M. Ltda. Demonstrou-se apenas que houve disponibilização de espaço limitado para veiculação de programação independente, o que não configura conduta necessariamente irregular, na análise do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações. RECURSO DESPROVIDO.