APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de demanda voltada à manutenção do benefício de auxílio-doença concedido administrativamente ao autor e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, cumulada com pedido liminar para suspensão do processo de reabilitação profissional para o qual fora convocado.
Processado o feito, com o prosseguimento do programa de reabilitação e continuidade do pagamento do benefício de auxílio-doença, por força de tutela antecipada no agravo de instrumento nº 0012930-06.2015.4.03.0000, sobreveio sentença julgando improcedente o pedido e revogando a tutela concedida (docs. 123765909, págs. 83/87, e 123765910, págs. 164/168).
Apelou, o vindicante, pugnando, preambularmente, pela manutenção da tutela de urgência. No mérito, pretende a reforma do julgado, aduzindo, em síntese, que, não obstante o processo de reabilitação profissional pelo qual passou, remanesce sem condições de retornar ao trabalho. Sustenta, outrossim, a presença dos requisitos à percepção dos beneplácitos postulados.
Decorrido, “in albis”, o prazo para as contrarrazões de recurso, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000077-62.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. BATISTA GONÇALVES
APELANTE: CLAUDIO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO BASSOLI GANARANI - SP213210-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
A primeira perícia médica, realizada em 24/06/2017, por especialista em ortopedia e traumatologia, foi impugnada pelo INSS, tendo em vista que o autor fora paciente do perito, no Ambulatório Médico de Especialidades de Dracena/SP (doc. 123765910, págs. 23/31 e 38).
A fim de evitar nulidade ao processo, o Juízo de Primeiro Grau determinou a realização de novo exame, por médico da mesma especialidade, procedido em 26/01/2018, conforme doc. 23765910, págs. 43, 62/75 e 89/90.
O laudo médico produzido considerou o autor, então, com 53 anos de idade, ensino médio completo, formação em técnico de informática e que laborou como contínuo, manobrista, vendedor autônomo, técnico em informática júnior e auxiliar técnico de informática, portador de sequela de fratura de coluna lombar, espondilose e transtorno de discos intervertebrais, com quadro de dor e diminuição da amplitude de movimento da coluna torácica e lombar, compatíveis com as alterações nos exames de imagem apresentados.
Transcrevo, por oportuno, o histórico retratado pelo autor:
"Refere que em 2005, caiu do telhado na casa em que morava, tendo sofrido fratura de L1, tendo realizado tratamento conservador. Afirma que está afastado desde então. Refere ter realizado tratamento medicamentoso e fisioterápico. Refere que desde a época em que foi afastado, não trabalhou mais. Mora com a esposa, que é aposentada, e o filho. Passou por reabilitação durante 1 mês e tentou voltar a trabalhar, porém, foi considerado inapto pelo médico do trabalho da empresa."
O autor apresenta limitação às atividades que demandem mobilização de coluna toracolombar, longos períodos em pé ou sentado e esforço de membros inferiores.
O perito concluiu que há, no caso, redução total e definitiva da capacidade laboral habitual do demandante, de 61%-70%, equivalente à classe 7, em escala de 1 a 9. Salientou que a incapacidade apurada impede, por si só, o desempenho da atividade que o mesmo exercia à época do acidente, porém, não outras de nível técnico-profissional inferior, após reabilitação profissional. O proponente poderia, segundo parecer do expert, exercer atividades tais como a de vigia ou atendente.
A data de início da incapacidade foi estabelecida na data de início do benefício concedido (NB 138.429.462-4, com DIB em 02/09/2005, conforme doc. 123765908, pág. 29).
Por outra parte, haure-se, dos docs. 123765910, págs. 10/18, e 123765923, págs. 186 e seguintes, que o proponente foi submetido a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS, iniciado em 11/10/2012.
Decorridas sucessivas trocas de função/atividade, foi considerado apto para o exercício da função de auxiliar administrativo, CBO 4110-05, após treinamento na Fundação Dracenense de Educação e Cultura, de 13/03/2017 a 11/04/2017, conforme Certificado de Reabilitação Profissional, expedido em 13/04/2017.
Desperta atenção, contudo, que o relatório de avaliação de treinamento emitido pela área técnica de reabilitação profissional da autarquia securitária, em 11/04/2017 – vale dizer, apenas, dois dias antes da emissão do mencionado certificado – considerou o apelante inapto, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta, como segue:
"Observações e considerações relevantes: O prazo para se tornar apto é indeterminado, uma vez que o readaptando possui limitações que dificultam o processo de reabilitação.
O reabilitando possui pontualidade, é perseverante, mas demonstra dificuldades para realizar as tarefas propostas, por apresentar limitações, necessitando de auxílio para realizar todas as atividades durante o período da reabilitação. Reclamou de alta pressão arterial, dores na coluna, cotovelo e joelho, necessitando de atendimento, conforme documentos anexos."
Além disso, o atestado de saúde ocupacional, emitido em 27/04/2017, após o treinamento ministrado pela Fundação Dracenense de Educação e Cultura, considerou o demandante inapto para retorno ao trabalho, por risco ergonômico de postura inadequada, encaminhando-o, novamente, à perícia do INSS.
De se notar, mais, que o Certificado de Reabilitação Profissional realça as limitações do autor, para "atividades que envolvam esforços, levantamento de peso, movimentação constante da coluna lombar, agachamento e posturas viciosas", restrições que, consorciadas àquelas postas no laudo pericial, obstam, ao meu sentir, o desempenho das tarefas atinentes à função de auxiliar administrativo, consoante descrição extraída da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho:
"Executam serviços de apoio nas áreas de recursos humanos, administração, finanças e logística; atendem fornecedores e clientes, fornecendo e recebendo informações sobre produtos e serviços; tratam de documentos variados, cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos. Atuam na concessão de microcrédito a microempresários, atendendo clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades."
Deveras, como seria possível, ao vindicante, tratar de documentação, "cumprindo todo o procedimento necessário referente aos mesmos", se, sequer, pode manter-se sentado por longos períodos? Questiona-se, ainda, a essa altura: como atenderia "clientes em campo e nas agências, prospectando clientes nas comunidades", se, tampouco, pode permanecer em pé ou movimentar a coluna toracolombar?
As mesmas limitações impactam o desempenho das funções propostas pelo perito, de vigia ou atendente, para as quais seria, até mesmo, despicienda a descrição técnica, pela obviedade das condições físicas exigidas para tanto, senão vejamos (negritei):
"CBO 517420 - Vigia
Descrição Sumária:
Zelam pela guarda do patrimônio e exercem a vigilância de fábricas, armazéns, residências, estacionamentos, edifícios públicos, privados e outros estabelecimentos, percorrendo-os sistematicamente e inspecionando suas dependências, para evitar incêndios, roubos, entrada de pessoas estranhas e outras anormalidades; controlam fluxo de pessoas, identificando, orientando e encaminhando-as para os lugares desejados; recebem hóspedes em hotéis; escoltam pessoas e mercadorias; fazem manutenções simples nos locais de trabalho.
CBO 5211-40 - Atendente
Condições Gerais de Exercício:
Trabalham como assalariados, com carteira assinada ou como autônomos, em empresas comerciais; o ambiente de trabalho é fechado, exceto para o frentista que atua, geralmente, a céu aberto; trabalham individualmente, com supervisão permanente ou ocasional, em horários diurnos, noturnos e em rodízio de turnos, permanecem em pé, por longos períodos; podem estar expostos a ruídos, temperaturas variadas e material tóxico."
Assim, embora o laudo pericial tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades de nível técnico-profissional inferior ao que possuía à época do acidente, e, a despeito de problematizar a não conformidade do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS, em relação ao parecer da sua área técnica e ao atestado de saúde ocupacional, conclusivos pela inaptidão, por tempo indeterminado, para o desempenho da função de auxiliar administrativo proposta, os elementos coligidos aos autos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se suas limitações, idade, grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Veja-se nesse sentido o seguinte julgado:
"PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACÓRDÃO EMBASADO EM OUTROS ELEMENTOS ALÉM DO LAUDO PERICIAL. POSSIBILIDADE.1. Na análise da concessão da aposentadoria por invalidez, o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, devendo considerar também aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não de retorno ao trabalho. A invalidez laborativa não decorre de mero resultado de uma disfunção orgânica, mas da somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo. Precedentes. 2. O Tribunal a quo admitiu estar comprovado que a ora agravada ficou incapacitada de modo permanente e definitivo para exercer suas atividades laborativas, não obstante o laudo pericial ter concluído pela incapacidade apenas parcial. Inteligência da Súmula 83/STJ. 3. A revisão do conjunto conjunto fático-probatório dos autos que levou o Tribunal a quo a conclusão acerca da incapacidade laboral do segurado exige análise de provas e fatos, o que inviabiliza a realização de tal procedimento pelo STJ, no recurso especial, nos termos da Súmula 07/STJ. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 196053/MG, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, Data do Julgamento: 25/09/2012, DJe 04/10/2012).
No mais, os registros do CNIS acostados aos autos mostram que, na via administrativa, foram deferidos os benefícios de auxílio-doença NB 138.429.462-4, no período de 02/09/2005 a 27/11/2009, e NB 538.800.194-2, com DIB em 28/11/2009 e DCB prevista para 26/04/2017 (doc. 123765910, pág. 10).
Consoante o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício.
Assim, o requerente detinha a qualidade de segurado, quando do ajuizamento da demanda, em 20/10/2014 (doc. 123765908, pág. 1).
Portanto, presentes os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, em conformidade com os seguintes precedentes da C. 9ª Turma desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perita médica judicial concluiu que a parte autora estava total e permanentemente incapacitada para o trabalho.
- Colhe-se do CNIS que o autor possui mais de 120 (cento e vinte) contribuições entre os períodos de 26/11/1973 a 15/4/1994. Para fins de aplicação do artigo 15, § 1º, da LBPS (prorrogação do período de graça por mais 12 meses), basta o recolhimento de 120 contribuições sem a interrupção da qualidade de segurado. Entendo que o segurado tem o direito de evocar a regra do § 1º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91 ao menos uma vez, ainda que tenha havido interrupção da filiação após a aquisição do direito à prorrogação do "período de graça" por mais 12 (doze) meses.
- Os demais requisitos - filiação e carência - também estão cumpridos, consoante dados do CNIS.
- Termo inicial do benefício fica fixado na data do requerimento administrativo, por estar em consonância com os elementos de prova e jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
(...) Omissis
- Apelação da parte autora provida."
(AC 2017.03.99.036558-8, Relator Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 08/02/2018)
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
I. É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
II. Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
(...) Omissis
V. Apelação do autor provida e apelação do INSS parcialmente provida."
(AC 2017.03.99.020189-0, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u., e-DJF3 20/09/2017)
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. SENTENÇA ILÍQUIDA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. I. Remessa oficial tida por interposta, nos termos do art. 475, inciso I, Lei 10.352/01, tendo em vista que a condenação é ilíquida, sendo inviável qualquer tentativa de estimativa do valor da causa. II - O estudo pericial comprovou a existência de incapacidade total e permanente para o desempenho de toda e qualquer atividade laborativa. III - A carência de 12 (doze) meses restou cumprida pois a consulta ao CNIS comprova que o autor possui anotações de vínculos empregatícios cujo período ultrapassa o mínimo exigido pela Lei n. 8213/91. IV - O autor já se encontrava incapacitado quando da cessação do último período de auxílio-doença, razão pela qual presente a qualidade de segurado no ajuizamento da ação. V - Remessa oficial tida por interposta e apelação do INSS improvidas. Tutela antecipada concedida".
(AC 2008.03.99.059218-0, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, DJF3 20/05/2010)
Segundo a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da citação. No entanto, o termo a quo da aposentação é de ser fixado, diante da particularidade do caso, a partir de 13/04/2017, data em que concluído o processo de reabilitação profissional do demandante, apto a demonstrar a impossibilidade de recuperação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, à época vigente, c/c o art. 92 da mesma Lei.
Averbe-se que o benefício de auxílio-doença precedente deve ser mantido até a citada data.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n. 11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º, inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n. 2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para converter o benefício de auxílio-doença concedido na senda administrativa, em aposentadoria por invalidez, a contar de 13/04/2017, salientando que o beneplácito precedente deverá ser mantido até a referida data. Fixo consectários na forma explicitada, abatidos eventuais valores já recebidos.
Face à natureza alimentar da prestação, determino a imediata implantação da benesse, independentemente de trânsito em julgado, conforme requerido no apelo autoral. Comunique-se ao INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.213/1991. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONVERSÃO. TERMO INICIAL. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. CONCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA O DESEMPENHO DE ATIVIDADE QUE LHE GARANTA A SUBSISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- No caso, o laudo médico produzido considerou o autor, então, com 53 anos de idade, ensino médio completo, formação em técnico de informática e que laborou como contínuo, manobrista, vendedor autônomo, técnico em informática júnior e auxiliar técnico de informática, portador de sequela de fratura de coluna lombar, espondilose e transtorno de discos intervertebrais, que o incapacitam para as suas funções habituais e limitam o desempenho de atividades que demandem mobilização de coluna toracolombar, longos períodos em pé ou sentado e esforço de membros inferiores.
- O perito vislumbrou a possibilidade de exercício, pelo autor, de outras atividades de nível técnico-profissional inferior àquelas habitualmente desempenhadas, tais como a de vigia ou atendente, após reabilitação profissional.
- Conquanto o autor tenha sido submetido a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS, cujo Certificado de Reabilitação Profissional atesta sua aptidão para o exercício da função de auxiliar administrativo, desperta atenção que, tanto o relatório de avaliação de treinamento emitido pela área técnica de reabilitação profissional da autarquia securitária, apenas, dois dias antes da emissão do aludido certificado, como o atestado de saúde ocupacional, emitido após o treinamento ministrado, consideraram-no inapto, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta.
- Além disso, o mencionado Certificado de Reabilitação Profissional realça as limitações do autor, para "atividades que envolvam esforços, levantamento de peso, movimentação constante da coluna lombar, agachamento e posturas viciosas", restrições estas que, consorciadas àquelas postas no laudo pericial, obstam o desempenho eficaz das tarefas atinentes à função de auxiliar administrativo, consoante descrição extraída da Classificação Brasileira de Ocupações - CBO, do Ministério do Trabalho, visto que, sequer, pode manter-se sentado por longos períodos, ou, tampouco, permanecer em pé ou movimentar a coluna toracolombar, mesmas limitações que impactam o desempenho das funções propostas pelo perito, de vigia ou atendente, para as quais seria, até mesmo, despicienda a descrição técnica, pela obviedade das condições físicas exigidas para tanto.
- Embora o laudo tenha concluído pela possibilidade de reabilitação da parte autora para outras atividades de nível técnico-profissional inferior ao que possuía à época do acidente, e, a despeito de problematizar a não conformidade do Certificado de Reabilitação Profissional expedido pelo INSS, em relação ao parecer da sua área técnica e ao atestado de saúde ocupacional, conclusivos pela inaptidão, por tempo indeterminado, para o desempenho da função proposta, os elementos coligidos aos autos demonstram que, a rigor, a incapacidade da parte autora se revela total e permanente, uma vez que, associando-se suas limitações, idade, grau de instrução, experiência e formação profissionais e as atuais condições do mercado de trabalho, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- O autor recebeu o benefício de auxílio-doença NB 138.429.462-4, no período de 02/09/2005 a 27/11/2009, e NB 538.800.194-2, com DIB em 28/11/2009 e DCB prevista para 26/04/2017, detendo, assim, a qualidade de segurado, quando do ajuizamento da demanda, em 20/10/2014.
- Presentes os requisitos legais, é devida a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir de 13/04/2017, data em que concluído o processo de reabilitação profissional do demandante, apto a demonstrar a impossibilidade de recuperação para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos exigidos pelo art. 62 da Lei nº 8.213/91, à época vigente, c/c o art. 92 da mesma Lei.
- Manutenção do benefício de auxílio-doença precedente, até a data de início da aposentação.
- Juros de mora, correção monetária e custas processuais fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença reformada para julgar parcialmente procedente o pedido. Tutela antecipada de mérito concedida.