Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003309-81.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: JEAN KATUMBA MULONDAYI, JEANNE TSHINGUTA MBUYI, E. K. K., K. K. K., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
Advogado do(a) APELANTE: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601

APELADO: JEAN KATUMBA MULONDAYI, JEANNE TSHINGUTA MBUYI, E. K. K., K. K. K., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
Advogado do(a) APELADO: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
Advogado do(a) APELADO: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
Advogado do(a) APELADO: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003309-81.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: JEAN KATUMBA MULONDAYI, JEANNE TSHINGUTA MBUYI, E. K. K., K. K. K., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
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APELADO: JEAN KATUMBA MULONDAYI, JEANNE TSHINGUTA MBUYI, E. K. K., K. K. K., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional), tempestivamente, em face de v. acórdão que, por unanimidade, deu provimento à apelação dos impetrantes e negou provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos seguintes termos:

CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE TAXAS NECESSÁRIAS À OBTENÇÃO DE CÉDULA DE IDENTIDADE DE ESTRANGEIRO (CIE) E REGULARIZAÇÃO MIGRATÓRIA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. LEI 13.445/2017.
1. A Lei 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto 9.199/2017, assegurou ao estrangeiro, em condição de hipossuficiência econômica, a emissão de documentação para regularização migratória, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.
2. Comprovados os requisitos previstos para fazer jus à referida isenção, deve ser concedido o favor fiscal.

A embargante requer, em síntese, para efeito de prequestionamento, o pronunciamento explícito acerca do quanto disposto nos artigos 1°, inciso I, 22, inciso XV, e 150, § 6°, da Constituição Federal, artigos 3° e 111, inciso II, do Código Tributário Nacional, artigos 1°, 3° e 6° da Lei Complementar n° 89/97, artigo 112 da Lei n°6.815/80, artigo 6° da Lei n°9.474/97 e artigo 67 do Decreto n° 86.715/81.

Intimada, manifestou-se a embargada.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003309-81.2016.4.03.6100

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: JEAN KATUMBA MULONDAYI, JEANNE TSHINGUTA MBUYI, E. K. K., K. K. K., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELANTE: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
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APELADO: JEAN KATUMBA MULONDAYI, JEANNE TSHINGUTA MBUYI, E. K. K., K. K. K., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

Advogado do(a) APELADO: JOAO FREITAS DE CASTRO CHAVES - SP304601
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OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A teor do que reza o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.

Com efeito, descabe a interposição de embargos de declaração embasados exclusivamente no inconformismo da parte, ao fundamento de que o direito não teria sido bem aplicado à espécie submetida à apreciação e julgamento.

Na hipótese dos autos, a embargante inconformada com o resultado do julgado busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese.

Todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração das hipóteses descritas no dispositivo supracitado.

Analisando o v. acórdão embargado inexiste qualquer vício a ser sanado, o tema levantado foi integralmente analisado no voto condutor, com as fundamentações ali esposadas, com o devido respaldo jurisprudencial colacionado.

De fato, restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, assegurou ao estrangeiro, em condição de hipossuficiência econômica, a emissão de documentação para regularização migratória, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.

Outrossim, constou expressamente da decisão embargada que, no caso em comento, “ficou demonstrada a impossibilidade de os impetrantes arcarem com o custo das taxas cobradas, sendo impedimento à apreciação de pedido de permanência, registro de estrangeiro e emissão de cédula de identidade de estrangeiro”.

Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ela trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.

Ademais, o Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.

Deste modo, entendo que os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, tendo em vista estarem à míngua dos pressupostos que autorizam sua interposição.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição, omissão ou erro material, o que não ocorre na espécie.
2. Imprópria a via dos embargos declaratórios para o fim de rediscutir o mérito.
3. Restou claro no voto condutor do acórdão embargado que a Lei nº 13.445/2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, assegurou ao estrangeiro, em condição de hipossuficiência econômica, a emissão de documentação para regularização migratória, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal.
4. Outrossim, constou expressamente da decisão embargada que, no caso em comento, “ficou demonstrada a impossibilidade de os impetrantes arcarem com o custo das taxas cobradas, sendo impedimento à apreciação de pedido de permanência, registro de estrangeiro e emissão de cédula de identidade de estrangeiro”.
5. Conquanto tenha sido aplicado entendimento diverso ao pretendido pela embargante na solução do litígio, não é o magistrado obrigado a refutar, um a um, todos os argumentos por ela trazidos, bastando que enfrente a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que de fato ocorreu.
6. O Código de Processo Civil admite o prequestionamento ficto, nos termos do seu artigo 1.025.
7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.