Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002280-76.2006.4.03.6122

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MILTON RAMOS FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002280-76.2006.4.03.6122

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MILTON RAMOS FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Milton Ramos Fernandez, em 7 de novembro de 2006, em face de Caixa Econômica Federal - CEF, com o escopo de receber as diferenças entre o IPC dos meses de junho/87 (26,06%) e janeiro/89 (42,72%) e os índices efetivamente aplicados, à época, às suas cadernetas de poupança, acrescidos de juros contratuais capitalizados, correção monetária e juros de mora. Foi atribuído à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais). Com a inicial, acostou documentos.

Citada, a CEF apresentou contestação (ID 90115233 – págs. 26/39).

Foi proferida sentença de procedência do pedido (ID 90115233 – págs. 44/49), para “condenar a Caixa Econômica Federal a creditar na conta de poupança do autor, a diferença de remuneração referente ao IPC nos seguintes índices: 26,06%, relativo a junho de 1987 (deduzindo-se 18,02%) e 42,72%, relativo a janeiro de 1989 (deduzindo-se 22,35%), mais o acréscimo remuneratório do capital de 0,5% ao mês, capitalizado mês a mês, devido em face do contrato de poupança. O valor devido, apurado em liquidação, deverá ser atualizado monetariamente de acordo com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança. Juros de mora à razão de 12% ao ano, a contar da citação (art. 406 do CCB, combinado com o art. 161 do CTN)”. A CEF foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Irresignada, apelou a CEF (ID 90115233 – págs. 53/70), tempestivamente, pugnando pela reforma in totum da r. sentença.

Apelação recebida em seus efeitos suspensivo e devolutivo (ID 90115233 – pág. 74).

Com contrarrazões (ID 90115233 – págs. 77/88), vieram os autos a esta Corte.

Esta Turma, na sessão de 3 de abril de 2008, por unanimidade, negou provimento à apelação (ID 90115233 – págs. 94/101).

Planilha de cálculos e guias de depósito judicial apresentadas pela CEF (ID 90115233 – págs. 108/124) e impugnadas pelo autor (ID 90115233 – págs. 128/143).

Intimada a efetuar o pagamento dos valores remanescentes conforme planilha da parte credora, a CEF apresentou guia de depósito referente ao valor controverso e impugnação aos cálculos do exequente (ID 90115233 – págs. 150/151).

Cálculos da contadoria judicial (ID 90115233 – págs. 162/165).

O d. magistrado a quo acolheu parcialmente a impugnação manejada pela CEF (ID 90115234 – págs. 2/5), para fixar o quantum debeatur em R$ 1.867,22 (inclusive honorários advocatícios), extinguindo o feito com resolução de mérito, em face do depósito judicial realizado pela CEF no valor da condenação. Sucumbente em maior medida, o exequente foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre a diferença correspondente ao inicialmente exigido e ao final apurado como devido em liquidação, cuja execução fica condicionada nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/50.

Irresignado, apelou o exequente (ID 90115234 – págs. 10/17), tempestivamente, pugnando pela aplicação dos índices do IPC nos meses de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), junho de 1990 (12,92%) e fevereiro de 1991 (21,87%), bem como pela incidência da multa prevista no artigo 475-J, do Código de Processo Civil.

Apelação recebida em seus efeitos suspensivo e devolutivo (ID 90115234 – pág. 43).

Com contrarrazões (ID 90115234 – págs. 44/52), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002280-76.2006.4.03.6122

RELATOR: Gab. 07 - DES. FED. NERY JÚNIOR

APELANTE: MILTON RAMOS FERNANDES

Advogado do(a) APELANTE: MARCIO APARECIDO DOS SANTOS - SP266723-N

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

Na hipótese vertente, não obstante tenha pleiteado na fase de conhecimento tão somente pela aplicação do IPC dos meses de junho/87 (26,06%) e janeiro/89 (42,72%) às suas cadernetas de poupança, em cumprimento de sentença, o autor, ora exequente, inova ao pugnar pela aplicação também do IPC dos meses de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), junho de 1990 (12,92%) e fevereiro de 1991 (21,87%).

Cumpre observar que, na fase de execução de sentença, não se admite a inclusão de expurgos inflacionários que não foram objeto da lide, tampouco foram determinados pelo título judicial executivo, sob pena de violação à coisa julgada.

No que tange à incidência da multa prevista no artigo 475-J do Código de Processo Civil, igualmente sem razão o apelante.

O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1262933/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese:

Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)

Vê-se, pois, ser imprescindível, para a incidência da multa do artigo 475-J do diploma processual civil, a prévia intimação do devedor, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, bem como ter decorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento.

In casu, a CEF realizou o depósito do valor integral do débito exequendo dentro prazo estipulado para tanto, não fazendo incidir, na espécie, tal astreinte.

Mantida a r. sentença, em todos os seus termos.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

 

 

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANOS ECONÔMICOS. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
1. Não obstante tenha pleiteado na fase de conhecimento tão somente pela aplicação do IPC dos meses de junho/87 (26,06%) e janeiro/89 (42,72%) às suas cadernetas de poupança, em cumprimento de sentença, o autor, ora exequente, inova ao pugnar pela aplicação também do IPC dos meses de abril de 1990 (44,80%), maio de 1990 (7,87%), junho de 1990 (12,92%) e fevereiro de 1991 (21,87%).
2. Na fase de execução de sentença não se admite a inclusão de expurgos inflacionários que não foram objeto da lide, tampouco foram determinados pelo título judicial executivo, sob pena de violação à coisa julgada.
3. O c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1262933/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: “Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)”.
4. In casu, a CEF realizou o depósito do valor integral do débito exequendo dentro prazo estipulado para tanto, não fazendo incidir, na espécie, tal astreinte.
5. Apelação não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.