APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000471-62.2006.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELADO: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000471-62.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Trata-se de remessa oficial e apelação da parte autora e do INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer como especiais os tempos de serviço exercidos nos períodos de: 25/08/1973 a 03/01/1977, 0l/04/1978 a 22/01/l980, 01/021980 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993, em razão de exposição a ruído e poeiras metálicas, bem como conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o requerimento administrativo, em 09/06/2005 (DER). A autarquia previdenciária foi ainda condenada ao pagamento das prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária na forma do provimento nº 64/05 da Corregedoria da Justiça Federal da 3ª Região e do Manual de Cálculos da Justiça Federal nº 561/2007, observada a súmula nº 8 do E. TRF 3ª Região, com juros de 1% ao mês, desde a citação. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do C. STJ, compensando-se os eventuais valores recebidos administrativamente. Foi deferida a tutela antecipada para a implantação do benefício, NB 42/138.685.352-3. Em suas razões recursais, alega o apelante, Paulo Francisco Santana, que exerceu trabalho em condições especiais inclusive no período de 19/01/1977 a 31/07/1978, o qual não foi reconhecido pela sentença em razão de ausência de apresentação de laudo técnico pericial. Todavia, aduz que foram juntados os formulários DSS-8030, que indicam a exposição a agente insalubre consistente em poeiras metálicas, pugnando pelo reconhecimento da atividade insalubre, com fulcro no código 2.5.3 do quadro anexo III do decreto nº 53.831/1964, e do código 2.5.1 do quadro anexo II do Decreto nº 83.080/1979. O INSS apela pedindo a reforma da sentença e a cassação da tutela antecipada concedida, pugnando pelo recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo. (ID 90123101, págs. 16/25) Nas suas razões recursais aduz que: (a) parte do período reconhecido como especial é anterior à legislação que contempla a possibilidade de conversão de tempo especial em comum, eis que somente após a Lei nº 6887/1980, foi acrescido o § 4º ao artigo 9º da Lei nº 5.890/1973, de forma que a conversão fere o princípio do tempus regit actum; (b) o fator de conversão que vigia até a entrada em vigor da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, era de 1,20, conforme a previsão do artigo 60, §2º, do Decreto nº 83.080/79, e do Decreto nº 53.831/64; (c) a comprovação da exposição ao agente agressivo deve ser de forma permanente e habitual, em todas as funções desempenhadas; (d) o uso do EPI deve ser considerado para aferir a neutralização ou pelo menos a atenuação do agente agressivo. Por fim, requer o reexame necessário da matéria que lhe foi desfavorável. Intimadas as partes, o autor apresentou contrarrazões (ID 90123101, pág. 29/36). É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000471-62.2006.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA APELANTE: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A APELADO: PAULO FRANCISCO SANTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA ROCA VOLPERT - SP373829-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Excelentíssima Senhora Juíza Federal convocada Leila Paiva (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Trata-se de sentença proferida em 24/10/2008, de modo que o julgamento do recurso deve reger-se pela lei vigente à época, na forma do Enunciado nº 2 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016). Do reexame necessário. A remessa oficial deve ser conhecida. A r. sentença de parcial procedência, que condenou o INSS à averbação dos tempos de serviços conforme indicados e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, deve ser submetido ao reexame necessário. Isso porque, após a edição da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou a ser exigido nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos, conforme se verifica no presente caso. Assim, conheço da remessa oficial. Do mérito. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS A aposentadoria especial é o benefício previdenciário concedido ao trabalhador que exerce suas atividades laborais exposto a agentes nocivos, que podem causar algum prejuízo à sua saúde e integridade física ou mental ao longo do tempo. A Lei nº 8.213, de 24/07/1991, a Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), em seu artigo 57, estabelece que: "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". A Lei 9.032, de 28/04/1995, deu nova redação ao artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, afastando a possibilidade de presunção de insalubridade, e tornando necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado. Além disso, definiu que deve ser permanente, não ocasional nem intermitente, o tempo trabalhado em condições especiais. Porém, consoante entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, sendo possível o reconhecimento da periculosidade do labor executado mediante comprovação nos autos. Com efeito, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.306.113/SC, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C, do CPC/73), firmou a tese 534 pacificando que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". Diante das várias alterações dos quadros de agentes nocivos nos regulamentos próprios, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido da aplicação do princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os períodos trabalhados se, na época respectiva, a legislação de regência os reputava como tal. DA CONVERSÃO DO TEMPO DE TRABALHO Atualmente, não há previsão legal para a conversão do tempo comum em especial. Esse direito prevaleceu no ordenamento nacional, para fins de concessão de aposentadoria especial, até a vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que ao modificou a redação ao §3º do art. 57 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, suprimindo tal possibilidade. Desta feita, para os pedidos de aposentadoria especial, formulados a partir de 28/04/1995, inexiste previsão legal para se proceder à conversão. A conversão entre tempos de trabalho especial em comum deve obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, conforme já cristalizado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.1.310.034/PR, em sede de recurso representativo de controvérsia (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese 546: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". No que tange ao reconhecimento da atividade exercida como especial, cumpre destacar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época na qual efetivamente exercido, passando a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido. Logo, uma vez prestado o serviço sob a égide de norma jurídica que o ampara, adquire o segurado o direito à contagem como tal, assim como à comprovação das condições de trabalho no modo então estabelecido, não sendo aplicável retroativamente uma norma nova que estabeleça restrições ao reconhecimento do tempo de serviço especial. Nessa esteira, é a dicção do § 1º do art. 70 do Decreto nº 3.048/1999, incluído pelo Decreto nº 4.827/2003: “§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período”. Considerando-se os diversos diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário, de início, definir qual a legislação de regência, é dizer, qual a legislação vigente durante o exercício da atividade pela parte autora. Desse modo, tem-se a seguinte evolução legislativa sobre o tema versado nos autos: 1) até 28/04/1995: no período laborado até referida data, quando estava em vigor a Lei nº 3.807/1960, denominada Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) e suas alterações e, ulteriormente, a Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em sua redação original (artigos 57 e 58), pode haver o reconhecimento da especialidade do trabalho quando for comprovado o exercício de atividade considerável como especial segundo as normas de regência, quais sejam, os decretos regulamentadores e/ou legislação especial, ou ainda, quando demonstrado que o segurado estava sujeito a agentes nocivos por qualquer meio probatório, salvo para ruído, calor e frio, por ser necessária a aferição dos níveis mediante perícia técnica, realizada no curso da instrução processual ou noticiada nos autos em formulário emitido pela empresa, para que seja possível verificar a nocividade ou não de referidos agentes; 2) de 29/04/1995 até 05/03/1997: a partir de 29/04/1995, inclusive, foi extinto de forma definitiva o enquadramento por categoria profissional, de maneira que, no lapso temporal decorrido entre esta data e 05/03/1997, em que estavam vigentes as alterações inseridas pela Lei nº 9.032/1995 no art. 57 da Lei nº 8.213/1991, sendo preciso demonstrar a efetiva exposição, de modo permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes considerados prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, mediante qualquer meio probatório, considerando-se suficiente, para esta finalidade, a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, independentemente de exigência de fundamento em laudo técnico; 3) de 06/03/1997 a 28/05/1998: no interregno compreendido entre 06/03/1997, data de início da vigência do Decreto nº 2.172/1997, que regulamentou as disposições inseridas no art. 58 da LBPS pela Medida Provisória nº 1.523/1996 (convertida na Lei nº 9.528/1997), e 28/05/1998, dia imediatamente anterior à entrada em vigor da Medida Provisória nº 1.663/1998 (convertida na Lei nº 9.711/1998), a qual vedou a conversão do tempo especial em comum, passou a ser exigido, para reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em laudo técnico, ou por perícia técnica; 4) após 28/05/1998: a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o trabalhador que tenha exercido atividades em condições especiais, ainda que posteriores a maio de 1998, faz jus à conversão do tempo de serviço, de maneira majorada, para fins de concessão de aposentadoria comum, conforme o precedente cristalizado no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, sob a sistemática dos repetitivos. Ressalte-se que, para efeito de concessão do benefício, poderá ser considerado o tempo de serviço especial prestado em qualquer época, o qual será convertido em tempo de atividade comum, à luz do disposto no artigo 70, § 2º, do Decreto n.º 3.048/1999, o atual Regulamento da Previdência Social: "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste art., aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". Inexiste, pois, limitação à conversão em comento quanto ao período laborado, havendo a E. Terceira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.151.363/MG, em sede de recurso repetitivo, (Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011, DJe 05/04/2011) firmado a tese 422 nos seguintes termos. Tese 422: Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991. Saliente-se que em razão do novo regramento, restam superadas a limitação temporal, estabelecida no artigo 28 da Lei nº 9.711/1998, bem como qualquer alegação no tocante à impossibilidade de enquadramento e conversão dos períodos anteriores à vigência da Lei nº 6.887/1980. Para efetuar o enquadramento das categorias profissionais até 28/04/1995, data em que foi extinto o reconhecimento da especialidade da atividade por presunção legal, é preciso considerar os Decretos nº 53.831/1964 (Quadro Anexo – segunda parte), nº 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/1979 (Anexo II). Por outro lado, para o enquadramento dos agentes nocivos, há que se considerar os Decretos nºs 53.831/1964 (Quadro Anexo – primeira parte) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997; o Decreto nº 2.172/1997 (Anexo IV) no lapso temporal compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999 e o Decreto nº 3.048/1999 (Anexo IV) a partir de 07/05/1999. Nesse sentido é o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES. 1. Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço. 4. Recurso especial conhecido, mas improvido. (REsp 551.917/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 15/09/2008) Ademais, além dessas hipóteses de enquadramento de períodos especiais, sempre é possível, no caso concreto, a verificação da especialidade da atividade mediante perícia técnica, consoante a súmula nº 198 do extinto E. Tribunal Federal de Recursos. Nesse sentido, é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, conforme o seguinte precedente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. ATIVIDADE NÃO ENQUADRADA. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. 1. No regime anterior à Lei nº 8.213/91, para a comprovação do tempo de serviço especial que prejudique a saúde ou a integridade física, era suficiente que a atividade exercida pelo segurado estivesse enquadrada em qualquer das atividades arroladas nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. 2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria. 3. É que o fato das atividades enquadradas serem consideradas especiais por presunção legal, não impede, por óbvio, que outras atividades, não enquadradas, sejam reconhecidas como insalubres, perigosas ou penosas por meio de comprovação pericial. 4. "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento." (Súmula do extinto TFR, Enunciado nº 198). 5. Incabível o reconhecimento do exercício de atividade não enquadrada como especial, se o trabalhador não comprova que efetivamente a exerceu sob condições especiais. 6. Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 842.325/RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 21/09/2006, DJ 05/02/2007, p. 429) (grifei) Oportuno salientar que os Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979 vigeram simultaneamente, não tendo ocorrido revogação daquele diploma por este, de modo que, havendo divergência entre as referidas normas, prevalecerá a que for mais favorável ao segurado. Portanto, em resumo, conversão de tempo de atividade sob condições especiais será possível ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova. DO FATOR DE CONVERSÃO No mesmo julgamento já citado (REsp nº 1.151.363/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, j. 23/03/2011) o C. STJ cristalizou o entendimento a respeito do fator de conversão, eis que havia disputas quanto à incidência do fator 1,2, que vigia antes da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, e do fator 1,4, então majorado. A Colenda Corte Superior de Justiça consolidou o seguinte entendimento: Tese 423: A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária". No mesmo sentido, a TNU lavrou a Súmula 55: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria” (j. 11/4/2012) DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral, sem prejuízos de outros meios de prova. Com a edição da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, pelo INSS, estabelecendo em seu artigo 260 que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP", tornou-se obrigatório o fornecimento aos segurados expostos a agentes nocivos do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral. DO AGENTE RUÍDO O ruído é considerado agente de insalubridade, tornando a atividade especial quando é exercida sob níveis de pressão sonora superiores a 80, 90 e 85 decibéis, sucessivamente, conforme a seguinte evolução normativa e jurisprudencial: a) até 05/03/1997, superior ou equivalente a 80 (oitenta) decibéis (Decreto nº 53.831/1964, de 25/03/1964, (anexo I, item 1.1.6); e Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, (anexo I, item 1.1.5)). b) entre 06/03/1997 e 18/11/2003, superior ou equivalente a 90 (noventa) decibéis (Decreto n. 2.172, de 05/03/1997). c) a partir de 19/11/2003, com a edição do Decreto nº 4.882/03, superior ou equivalente a 85 (oitenta e cinco) decibéis. Não há que se falar na retroação da aplicação do Decreto nº 4.882/03, conforme pacificado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.398.260/PR, em sede de recurso repetitivo (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/05/2014). DOS AGENTES SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO E CALDERARIA Consta do artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, item 2.5.3, que os serviços e atividades profissionais de soldagem, galvanização e calderaria, que são exercidos nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos: Soldadores, Galvanizadores, Chapeadores, Caldeireiros, são insalubres. DO AGENTE POEIRA METÁLICA Consta do artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9, que os serviços e atividades profissionais nas quais são exercidos trabalhos permanente expostos às poeiras, gases, vapores, neblinas, fumos de outros metais, metalóides halógenos e seus eletrólitos tóxicos ácidos, bases e sais – Relação das substâncias nocivas publicadas no Regulamento Tipo de Segurança da OIT, com exposição a OUTROS TÓXICOS INORGÂNICOS capazes de fazerem mal à saúde, são insalubres. De mesma forma, o Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, em seu Anexo II, item 2.5.1, prevê o trabalho nas indústrias metalúrgicas e mecânicas, inclusive desbastadores, rebarbadores e esmirilhadores. DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) A questão do uso do EPI foi pacificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 664.335, em 04/12/2014, sob os auspícios da técnica dos repetitivos, conforme o excerto da seguinte ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 3. A aposentadoria especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. (...) 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664.335, Relator Ministro LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO, p. 12/02/2015) Na hipótese de o segurado apresentar um PPP indicativo de sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial. Nesse ponto, convém observar que o fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a nocividade". Logo, não é possível afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo 264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP, de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS". Nesse sentido é o entendimento desta E. Nona Turma: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. UMIDADE. AGENTE QUÍMICO. ENQUADRAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ARTIGO 29-C, INCISO I, DA LEI N. 8.213/1991. - (...) O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980. - O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Comprovada, via PPP, exposição habitual e permanente aos agentes nocivos “umidade” e “hidróxido de cálcio”, em razão do trabalho de limpeza de reservatório de água tratada em companhia de saneamento básico (códigos 1.1.3 e 1.2.11 do anexo do Decreto n. 53.831/1964, 1.2.11 do anexo do Decreto n. 83.080/1979 e Anexo n. 10, da NR-15). - Atendidos os requisitos (carência e tempo de serviço) para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, nos termos do artigo 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 13.183/2015. - Mantida a condenação do INSS, de forma exclusiva, a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido se o valor da condenação ou do proveito econômico ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos (art. 85, § 4º, II, do CPC). - Apelação do INSS desprovida. - Apelação da parte autora provida. (Nona Turma. ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003414-10.2019.4.03.6183, Relatora Desembargadora Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julg. 04/06/2020) Do caso dos autos O autor pleiteou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço perante o INSS, tendo realizado o requerimento administrativo em 09/06/2005 (DER), NB 42/138.685.352-3, o qual restou indeferido. Em juízo obteve sentença favorável que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos: “Julgo extinto, sem resolução de mérito, na forma do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, o pedido de incidência do imposto de renda sobre o valor a ser pago a título de aposentadoria aplicando-se as alíquotas existentes nas respectivas épocas e PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, na forma do art. 269, inciso 1, do Código de Processo Civil, para condenar o réu a converter os períodos de 25/08/1973 a .03/01/1977, 0l/04/1978 .......22/01/l980, '0i/2h98ó a - 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993 (trabalhado pelo autor sujeito a condições especiais que prejudicaram sua saúde ou integridade física) em tempo de serviço comum, somá-lo aos demais tempos e serviço e conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, nos termos dos artigos 52 e seguintes da Lei n 8.213/91, a partir da data do requerimento administrativo (09/06/2005 - fl. 17). Condeno ainda o demandado a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, observada a prescrição qüinqüenal, com correção monetária calculada nos termos do Provimento n 64/05, da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3 Região, e na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n 561, de 02 de julho de 2007, do Conselho da Justiça Federal, e Súmula 8 do E. TRF da 3 Região (correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício) , com juros de 1% ao mês, contados da citação.” (ID 90123100, págs.128/129). Quanto à natureza especial do tempo trabalhado Da análise do arcabouço probatório verifica-se o direito ao reconhecimento do tempo especial: Período: 25/08/1973 31/08/1975 e 01/09/1975 a 03/01/1977 Empresa: Cetenco Engenharia S/A Atividade/função: servente / trabalhador Setor: canteiro de obras da construção da Usina Hidrelétrica de Promissão Agente nocivo: poeiras em geral Provas: formulário INSS (ID 90123100, págs. 20/21) Norma: Decreto nº53.831/64, item 2.3.3 Fator de conversão: 1,4 Período: 19/01/1977 a 31/07/1978 (recurso de apelação do autor) Empresa: Alufer S/A Estruturas Metálicas Atividade/função: ajudante geral especializado Setor: Acabamento Manual Agente nocivo: ruídos das lixadeiras 95dB e pó de ferro expelido pela lixadeira Provas: DIRBEN 8030 (ID 90123100, págs. 22) Descrição da atividade:“Efetuava trabalho nas peças de estruturas metálicas, tirando rebarbas de soldas, ferrugens, utilizando lixadeiras. e limpeza com ar comprimido para as mesmas serem jateadas e pintadas, auxiliava também no carregamento e descarregamento nos caminhões e na locomoção de um setor para outro por meio de carrinho”. Norma: Anexo do artigo 2º do Decreto n. 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que refere a atividade exposta a poeiras metálicas. Fator de conversão: 1,4 Período: 0l/04/1978 a 22/01/l980 Empresa: Alufer S/A Estruturas Metálicas Atividade/função: soldador Setor: Seção de Solda Agente nocivo: ruído e pó de ferro Provas: DIRBEN 8030 (ID 90123100, págs. 23) Norma: Decreto nº53.831/64, item 2.5.3 Fator de conversão: 1,4 Período: 01/02/1980 a 30/04/1986 Empresa: Cerâmica Selecta S/A Atividade/função: montador/mecânico ajustador Seção: manutenção Agente nocivo: ruído Provas: formulário INSS, laudo pericial (ID 90123100, págs. 24/28) Consta da conclusão: “O perito concluiu que o segurado estava exposto a ruído de 89 decibéis, de forma habitual o permanente, não ocasional, nem intermitente. O nível de ruído permitido para uma jornada de trabalho de 08:00 horas sem proteção é de 85dB (A)., conforme a NR-15J De acordo com a Legislação Previdenciária, o agente apresentado é considerado prejudicial à saúde do trabalhador. A empresa não possuía EPC's para o agente agressivo ruído. Sendo portando os valores Informados, o resultantes das proteções fornecidas. (ID 90123100, págs. 24/28) Norma: Decreto nº53.831/64, item 1.1.6 Fator de conversão: 1,4 Período: 02/06/1986 a 05/04/1989 Empresa: Cerâmica Selecta S/A Atividade/função: montador/mecânico ajustador Seção: Manutenção Agente nocivo: ruído Provas: formulário INSS, laudo pericial (ID 90123100, págs. 24/28) Consta da conclusão: idem acima (ID 90123100, págs. 24/28) Norma: Decreto nº53.831/64, item 1.1.6 Fator de conversão: 1,4 Período: 18/04/1989 a 26/08/1993 Empresa: Vasatex Ind. De Cerâmica Ltda. Atividade/função: Ferramenteiro Seção: Ferramentaria Agente nocivo: ruído e poeira metálica Provas: formulário INSS, laudo pericial (ID 90123100, págs. 32) Norma: Decreto nº53.831/64, item 2.5.3, e Decreto nº 83.080/79, item 2.5.3 Fator de conversão: 1,4 Ressalte-se, por fim, que o fornecimento e utilização de EPI não afasta a insalubridade nas hipóteses em que o trabalhador estiver exposto a ruído acima dos limites de tolerância. Portanto, considerando-se que a exposição aos agentes ruído acima de 80 decibéis, e poeira metálica, conforme consta dos formulários DSS 8030 e dos laudos técnicos periciais, a r. sentença deve ser confirmada no que diz respeito ao reconhecimento dos tempos de atividade especial nos períodos de: 25/08/1973 a 03/01/1977, 0l/04/1978 a 22/01/l980, 01/021980 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993. É de rigor reconhecer, ainda, o período compreendido entre 19/01/1977 a 31/07/1978, em razão de o autor ter apresentado o formulário DSS-8030, que demonstra que estava submetido ao agente poeira metálica, enquadrado como nocivo à saúde, na forma do Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que referem as atividades expostas a poeiras metálicas. Dessa forma, prevalece o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecido na sentença, acrescentando-se o reconhecimento da atividade especial entre 19/01/1977 a 31/07/1978, que contabilizada perfaz 35 anos, 2 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Outrossim, verifica-se que em 09/06/2005 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/PE3DC-CJMMW-JT Dessa forma, uma vez reconhecido o tempo especial do período de 19/01/1977 a 31/07/1978, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2015 (DER), razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, compensando-se as prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, recebidas em função da antecipação dos efeitos da tutela. CONSECTÁRIOS Quanto aos consectários, deverão estar em conformidade com o entendimento do E. STF em sede do RE n.º 870.947/SE. No julgamento do referido recurso extraordinário, o Plenário do E. STF fixou o seguinte entendimento: “"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” A eficácia desse julgamento foi suspensa, por força de decisão proferida pelo Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018 (DJU 25/09/2018), que deferiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos. Na sessão realizada em 03/10/2019 (DJU 18/10/2019), o C. Supremo Tribunal Federal, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e não modulou os efeitos da decisão anteriormente proferida. Portanto, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. Assim, no que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE nº 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE 870.947. Os honorários advocatícios mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à remessa oficial e à apelação da autarquia e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. É o voto.
Advogado do(a) APELANTE: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
Advogado do(a) APELADO: FABIOLA MIOTTO MAEDA - SP206713-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À RUÍDO E POEIRA METÁLICA. TRABALHO DE NATUREZA ESPECIAL. PRESENTES OS REQUISITOS À OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO. EXPLICITAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Remessa oficial conhecida, porque após a edição da Lei nº 10.352, de 26.12.2001, que alterou o artigo 475, inciso II e §2º, do CPC de 1973, o exame de ofício passou a ser exigido nas causas de valor acima de sessenta salários mínimos, conforme se verifica no presente caso.
2. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física. O agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade. O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral ou outros meios de prova.
3. Apresentando o segurado os formulários e os laudos que indiquem a sua exposição a um agente nocivo, e inexistindo prova de que o EPI eventualmente fornecido ao trabalhador era efetivamente capaz de neutralizar a nocividade do ambiente laborativo, a configurar uma dúvida razoável nesse aspecto, deve-se reconhecer o labor como especial.
4. A exposição ao agente ruído de até 80 decibéis, conforme consta dos formulários DSS 8030 e do laudo técnico pericial, era considerado nocivo à saúde no período laborado, eis que somente com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o nível passou a 90 decibéis, não há dúvida que o apelante faz jus à contagem do tempo especial.
5. Portanto, considerando-se que a exposição aos agentes ruído acima de 80 decibéis, e poeira metálica, conforme consta dos formulários DSS 8030 e dos laudos técnicos periciais, a r. sentença deve ser confirmada no que diz respeito ao reconhecimento dos tempos de atividade especial nos períodos de: 25/08/1973 a 03/01/1977, 0l/04/1978 a 22/01/l980, 01/021980 a 30/04/1986, 02/06/1986 a 05/04/1989 e 18/04/1989 a 26/08/1993.
6. É de rigor reconhecer, ainda, o período compreendido entre 19/01/1977 a 31/07/1978, em razão de o autor ter apresentado o formulário DSS-8030, que demonstra que estava submetido ao agente poeira metálica, enquadrado como nocivo à saúde, na forma do Anexo do artigo 2º do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, item 1.2.9 e 2.5.3, que referem as atividades expostas a poeiras metálicas.
7. Em 09/06/2005 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, dia do início da vigência da MP 676/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.
8. Reconhecido o tempo especial do período de 19/01/1977 a 31/07/1978, a parte autora faz jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir de 18/06/2015 (DER), razão pela qual impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a ação, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, observada a prescrição quinquenal, compensando-se as prestações do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, recebidas em função da antecipação dos efeitos da tutela.
9. A questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros de mora e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral. No que diz respeito à correção monetária, deverá ser observado o Manual de Cálculo da Justiça Federal, segundo os termos do julgamento pelo C. STF da Repercussão Geral do RE 870.947 (Tema 810), e pelo C. STJ no Recurso especial Repetitivo n. 1.492.221 (Tema 905).
10. Quanto aos juros moratórios devem incidir a partir da citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, utilizando-se, a partir de julho de 2009, a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança, na forma da Repercussão Geral no RE nº 870.947.
11. Remessa necessária e apelação da Autarquia Previdenciária improvidas, e apelação da parte autora provida.