Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000686-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JOSE SANTIAGO - SP106370-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000686-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JOSE SANTIAGO - SP106370-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Trata-se de ação proposta pela COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando o reconhecimento de sua imunidade recíproca a impostos e consequente restituição à autora dos valores pagos indevidamente, além da condenação da ré em custas e honorários.

 

Valor atribuído à causa: R$ 39.490.374,78.

 

A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Custas na forma da lei. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade do pagamento dos honorários ficará suspensa em virtude da concessão da gratuidade de justiça, devendo obedecer aos limites do artigo 98, §3º, do CPC (ID 89632214 - Pág.1).

 

Em seu apelo a COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO-COHAB/SP requer a reforma da r. sentença (ID 89632214 - Pág.7/25). Recurso respondido  - ID 89632214 - Pág. 29/38.

 

A decisão monocrática proferida por este Relator negou provimento à apelação.

 

Neste agravo interno a apelante, COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO-COHAB-SP, requer seja dado provimento ao recurso, para reformar a r. decisão monocrática, reconhecendo a total procedência da ação, declarando assim, a imunidade recíproca com repetição do indébito de impostos federais. Recurso respondido.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000686-10.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO

APELANTE: CIA METROPOLITANA DE HABITACAO DE SAO PAULO COHAB SP

Advogado do(a) APELANTE: PEDRO JOSE SANTIAGO - SP106370-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, Relator:

 

Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pela apelante contra decisão monocrática deste Relator, que negou provimento à apelação.

 

Os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas por este Relator.

 

Como decidido anteriormente, a controvérsia se cinge a aplicação à COMPANHIA METROPOLITANA DE HABITAÇÃO DE SÃO PAULO - COHAB do disposto no artigo 150, VI, "a", da Constituição Federal.

 

A Súmula 76 do STF dispõe que “As sociedades de economia mista não estão protegidas pela imunidade fiscal do art. 31, V, a, Constituição Federal.”

 

Nesse sentido invoca-se precedente do STF em sede de repercussão geral:

 

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.
(RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 -  Tema 385)

 

Em princípio também faz jus à imunidade traçada pela norma constitucional a sociedade de economia mista, em razão da natureza do serviço - público essencial - por ela executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado em regime de monopólio. Confira-se:

 

TRIBUTÁRIO. IPTU. IMÓVEIS QUE COMPÕEM O ACERVO PATRIMONIAL DO PORTO DE SANTOS, INTEGRANTES DO DOMÍNIO DA UNIÃO. Impossibilidade de tributação pela Municipalidade, independentemente de encontrarem-se tais bens ocupados pela empresa delegatária dos serviços portuários, em face da imunidade prevista no art. 150, VI, a, da Constituição Federal. Dispositivo, todavia, restrito aos impostos, não se estendendo às taxas. Recurso parcialmente provido" (RE 253.394, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 11.4.2003)

 

O STF tem jurisprudência consolidada reconhecendo que a imunidade tributária recíproca dos entes federativos abrange as sociedades de economia mista quando prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade cinge-se à propriedade, bens e serviços voltados à satisfação do interesse público do ente federado; (ii) a atividade de exploração econômica, visando o aumento do patrimônio deve ser submetida à tributação; e (iii) e respeito à livre concorrência e ao livre exercício da atividade profissional ou econômica (ACO 2730 AgR/DF / STF - PLENO / MIN. EDSON FACHIN / 24.03.17, ACO 2243 AgR-segundo/DF / STF - PLENO / MIN. DIAS TOFFOLI / 17.03.16, RE 897104 AgR/MG / STF - PRIMEIRA TURMA / MIN. ROBERTO BARROSO / 27.10.17, ACO 2149 AgR / DF / STF - PRIMEIRA TURMA / MIN. LUIZ FUX / 29.09.17, ARE 983083 AgR / RJ / STF - PRIMEIRA TURMA / MIN. ROBERTO BARROSO / 30.06.17, ARE 1020644 AgR / PR / STF - SEGUNDA TURMA / MIN. GILMAR MENDES / 26.05.17). E, ainda:

 

1. A saúde é direito fundamental de todos e dever do Estado (arts. 6º e 196 da CF). Dever que é cumprido por meio de ações e serviços que, em face de sua prestação pelo Estado mesmo, se definem como de natureza pública (art. 197 da Lei das leis). 2. A prestação de ações e serviços de saúde por sociedades de economia mista corresponde à própria atuação do Estado, desde que a empresa estatal não tenha por finalidade a obtenção de lucro. 3. As sociedades de economia mista prestadoras de ações e serviços de saúde, cujo capital social seja majoritariamente estatal, gozam da imunidade tributária prevista na alínea “a” do inciso VI do art. 150 da CF. 3. Recurso extraordinário a que se dá provimento, com repercussão geral.
(RE 580.264, rel. min. Joaquim Barbosa, red p/ o ac. min. Ayres Britto, P, j. 16-12-2010, DJE de 6-10-2011,Tema 115)


(...). 2. A Corte já firmou o entendimento de que é possível a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: a) a imunidade tributária recíproca se aplica apenas à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado; b) atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares, devem ser submetidas à tributação, por apresentarem-se como manifestações de riqueza e deixarem a salvo a autonomia política; e c) a desoneração não deve ter como efeito colateral relevante a quebra dos princípios da livre concorrência e do livre exercício de atividade profissional ou econômica lícita. Precedentes: RE nº 253.472/SP, Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11 (...). 3. A Companhia Catarinense de Águas e Saneamento (CASAN) é sociedade de economia mista prestadora de serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto. Não obstante, a análise do estatuto social, da composição e do controle acionário da companhia revelam o não preenchimento dos parâmetros traçados por esta Corte para a extensão da imunidade tributária recíproca no RE nº 253.472/SP (Tribunal Pleno, Relator para o acórdão o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1º/2/11).

(ACO 1.460 AgR, rel. min. Dias Toffoli, P, j. 7-10-2015, DJE 249 de 11-12-2015)

 

Na espécie, a autora não preenche os aludidos requisitos, consistindo seu objeto social em construção de habitações populares destinadas às pessoas de baixo poder aquisitivo,  conforme artigo 5º de seu Estatuto Social (ID 89632213 - Pág. 39/40).

 

Conforme bem salientado na r. sentença recorrida:

 

“(...)nos casos de delegação de serviço público à empresa pública ou sociedade de economia mista, entendo que deve também seguir o mesmo regime jurídico tributário incidente sobre a referida prestação de serviço, vez que se fosse prestado pelos entes políticos, não haveria incidência de tributos, garantindo-lhes os mesmos privilégios em prol do serviço público delegado, desde que não haja exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário.

A COHAB participa de segmento de relevância pública aberto à iniciativa privada. A implantação de projetos de habitação de interesse social não constitui exclusividade municipal e admite o envolvimento de vários agentes de natureza pública ou privada, com estrutura operacional e financeira compatível.

Na medida em que a autora detém natureza jurídica de sociedade de economia mista não prestadora de serviço público em caráter exclusivo, não se pode pretender atribuir-lhe a imunidade recíproca a impostos prevista no artigo 150, inciso VI, alínea "a", §2º da Constituição Federal, mormente considerando-se o disposto §2º do artigo 173 da Carta Magna, segundo o qual as empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar dos privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.

(...)”

 

Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA DOS ENTES FEDERATIVOS ABRANGE AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUANDO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO.  COHAB. PARÂMETROS NÃO OBSERVADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. (RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 -  Tema 385)

Em princípio também faz jus à imunidade traçada pela norma constitucional a sociedade de economia mista, em razão da natureza do serviço - público essencial - por ela executado, quanto aos critérios previstos no artigo 150, VI, "a", e § 2º, da CF/88, quando: (i) o serviço for de prestação obrigatória e exclusiva pelo Estado; (ii) o serviço for de natureza essencial, sem caráter lucrativo; (iii) o serviço for prestado em regime de monopólio.

O STF tem jurisprudência consolidada reconhecendo que a imunidade tributária recíproca dos entes federativos abrange as sociedades de economia mista quando prestadoras de serviço público, observados os seguintes parâmetros: (i) a imunidade cinge-se à propriedade, bens e serviços voltados à satisfação do interesse público do ente federado; (ii) a atividade de exploração econômica, visando o aumento do patrimônio deve ser submetida à tributação; e (iii) e respeito à livre concorrência e ao livre exercício da atividade profissional ou econômica (ACO 2730 AgR/DF / STF - PLENO / MIN. EDSON FACHIN / 24.03.17, ACO 2243 AgR-segundo/DF / STF - PLENO / MIN. DIAS TOFFOLI / 17.03.16, RE 897104 AgR/MG / STF - PRIMEIRA TURMA / MIN. ROBERTO BARROSO / 27.10.17, ACO 2149 AgR / DF / STF - PRIMEIRA TURMA / MIN. LUIZ FUX / 29.09.17, ARE 983083 AgR / RJ / STF - PRIMEIRA TURMA / MIN. ROBERTO BARROSO / 30.06.17, ARE 1020644 AgR / PR / STF - SEGUNDA TURMA / MIN. GILMAR MENDES / 26.05.17).

Na espécie, a autora não preenche os aludidos requisitos, consistindo seu objeto social em construção de habitações populares destinadas às pessoas de baixo poder aquisitivo,  conforme artigo 5º de seu Estatuto Social.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.