Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-24.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO FABIO MAZINI 24611191800

Advogado do(a) APELADO: DANILO WINCKLER - SP204264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-24.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO FABIO MAZINI 24611191800

Advogado do(a) APELADO: DANILO WINCKLER - SP204264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração contra acórdão assim ementado:

 

"ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE BÁSICA CONCERNENTE À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP.

1. Ação declaratória ajuizada por microempreendedor individual com o intuito de obter provimento jurisdicional que declare a desnecessidade de registro profissional perante o Conselho de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP, bem como a inexigibilidade da multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018 em razão da ausência desse registro.

2. O ajuizamento do feito perante a Subseção Judiciária de Piracicaba, cidade onde foi lavrada a autuação e na qual reside o autor/apelado, encontra fundamento no § 2º do artigo 109 da Constituição Federal. Nos termos de entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma em apreço “tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias” (ED no RE 627709).

3. Foram juntados com a exordial documentos suficientes para que o órgão julgador identifique quais são as atividades profissionais desempenhadas pelo autor e possa, assim, averiguar acerca da necessidade de registro perante o Conselho apelante. Desnecessária a realização de prova técnica pericial.

4. A teor do disposto no artigo 1º da Lei nº 6.839/1980, a averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa.

5. De acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da Jucesp, o objeto social do autor é a execução das seguintes atividades: a) serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista; b) serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – encanador.

4. Consta do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual que sua atividade principal é a instalação e manutenção elétrica.

5. A atividade de instalação e manutenção elétrica pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia (atividades às quais se refere a Lei nº 5.194/1966).

6. Não se faz necessário o registro do autor e de sua microempresa no CREA/SP, revelando-se igualmente descabida a multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018. Precedentes (TRF4 e TRF3).

7. Apelação a que se nega provimento."

 

Alegou-se omissão, pois: (1) a autuação foi realizada no período em que os técnicos de nível médio compunham o quadro de profissionais registrados junto ao CREA, nos termos do artigo 84, da Lei 5.194/1966, e artigo 14, do Decreto Federal 90.922/1985; (2) na época da lavratura do auto de infração, em abril/2018, os profissionais habilitados para atuar no âmbito da manutenção e instalação elétrica eram os técnicos de nível médio e os engenheiros, nos termos do artigos 4º e 5º, do Decreto 90.922/1985; (3) os artigos 32 e 33 do Decreto 23.569/1933 consignam as atividades no âmbito da energia elétrica como privativa dos profissionais da engenharia; e (4) não se trata de inovação recursal, por se tratar de normas de natureza cogente que vigoravam na época da autuação e que justificam a validade do Auto de Infração 59.848/2018.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002389-24.2018.4.03.6109

RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP

APELADO: FERNANDO FABIO MAZINI 24611191800

Advogado do(a) APELADO: DANILO WINCKLER - SP204264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Senhores Desembargadores, são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

A propósito, o acórdão expressamente consignou que o artigo 59 da Lei 5.194/1966, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro Agrônomo, preceitua que "as firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta Lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico".

De seguida, destacou, porém, que o artigo 1º da Lei 6.839/1980 disciplina que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”.

Assim sendo, a teor do disposto no artigo 1º da Lei 6.839/1980, "a averiguação acerca da necessidade de registro junto ao CREA/SP deve ter por supedâneo a atividade básica exercida pela empresa".

Asseverou ainda que "de acordo com a Ficha Cadastral Simplificada da Jucesp, o objeto social do autor é a execução das seguintes atividades: a) serviços de instalação e manutenção elétrica – eletricista; b) serviços de instalações hidráulicas, sanitárias e de gás – encanador", e "outrossim, consta do Certificado da Condição de Microempreendedor Individual que sua atividade principal é a instalação e manutenção elétrica".

Por fim, concluiu que "a atividade básica da parte autora, assim entendida como aquela de natureza preponderante, é a instalação e manutenção elétrica", e assim, "a atividade de instalação e manutenção elétrica pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia (atividades às quais se refere a Lei nº 5.194/1966)", de modo que "por conseguinte, não se faz necessário o registro do autor e de sua microempresa no CREA/SP, revelando-se igualmente descabida a multa imposta no Auto de Infração nº 59848/2018". (ID 122280827)

Como se observa, o acordão embargado examinou a causa a partir de critério legal baseado na atividade básica exercida pelo autor, ressaltando que a atividade desenvolvida não se insere no exercício exclusivo por profissional com formação superior em engenharia, prevista na Lei 5.194/1966.

Devidamente fundamentado o aresto recorrido, nos termos dos artigos 93, IX, CF, e artigo 11, CPC, é certo que eventual tese jurídica de violação aos artigos 84, da Lei 5.194/1966, 4º, 5º e 14 do Decreto 90.922/1985, e 32 e 33 do Decreto 23.569/1933, não alegados na contestação nem na apelação, mas somente em embargos de declaração com inovação da lide, não podem ser dados como omitidos no julgamento e, ainda que assim não fosse, inviável tratar de eventual error in judicando por meio da via processual eleita. 

Se tal entendimento viola preceitos constitucionais, legais ou regulamentares, ou ainda que, por hipótese, houvesse contrariedade à interpretação consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, cabe ao interessado veicular a pretensão de reforma do acórdão impugnado em recurso próprio dirigido à instância superior competente, pois não se prestam os embargos de declaração ao mero reexame do feito para corrigir suposto error in judicando, motivado por inconformismo da parte com a interpretação ou solução adotada.

Por fim, embora tratados todos os pontos invocados nos embargos declaratórios, de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. ATIVIDADE BÁSICA CONCERNENTE À INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA. DESNECESSIDADE DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

1. São manifestamente improcedentes os embargos de declaração, inexistindo quaisquer dos vícios apontados, restando nítido que se cuida de recurso interposto com o objetivo de rediscutir a causa e manifestar inconformismo diante do acórdão embargado.

2. Ao contrário do alegado, o acordão embargado examinou a causa dirimiu a causa a partir de critério legal baseado na atividade básica exercida pelo autor, ressaltando que as atividades de instalação e manutenção elétrica  pode ser executada por profissionais com formação técnica na área, não se afigurando, portanto, como de execução exclusiva por profissional com formação superior em engenharia, prevista na Lei 5.194/1966.

3. Assim, devidamente fundamentado o aresto recorrido, nos termos dos artigos 93, IX, CF, e artigo 11, CPC, é certo que eventual tese jurídica de violação aos artigos 84, da Lei 5.194/1966, 4º, 5º e 14 do Decreto 90.922/1985, e 32 e 33 do Decreto 23.569/1933, não alegados na contestação nem na apelação, mas somente em embargos de declaração com inovação da lide, não podem ser dados como omitidos no julgamento e, ainda que assim não fosse, inviável tratar de eventual error in judicando por meio da via processual eleita. 

4. Se tal entendimento viola preceitos constitucionais, legais ou regulamentares, ou ainda que, por hipótese, houvesse contrariedade à interpretação consolidada na jurisprudência das Cortes Superiores, cabe ao interessado veicular a pretensão de reforma do acórdão impugnado em recurso próprio dirigido à instância superior competente, pois não se prestam os embargos de declaração ao mero reexame do feito para corrigir suposto error in judicando, motivado por inconformismo da parte com a interpretação ou solução adotada.

5. Por fim, embora tratado o ponto invocado nos embargos declaratórios e demonstrado  que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de pré-questionamento, pelo que aperfeiçoado, com os apontados destacados, o julgamento cabível no âmbito da Turma.

6. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.