APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003752-41.2012.4.03.6110
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA TELES AMARAL FERREIRA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003752-41.2012.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA TELES AMARAL FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA DESEMBARGADORA FEDERAL DRA. INÊS VIRGÍNIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração em agravo interno opostos tempestivamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em face do v.acórdão de Num. 108987174 - Pág. 72/73, proferido pela E. 7ª Turma desta Corte Regional, na sessão de julgamento realizada aos 09/09/2019, cuja ementa foi redigida nos seguintes termos: “PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE RECEBIDO - INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno, na forma prevista no artigo 1.021 do CPC, cujo propósito é submeter ao órgão colegiado o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida. 2. "A inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil" (REsp repetitivo nº 1350804 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013). 3. A regra instituída pela MP nº 780, de 19/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que, incluindo o § 3º ao artigo 115 da Lei nº 8.213/91, autoriza a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial e a cobrança via execução fiscal, não se aplica à presente ação, ajuizada em 25/06/2012, por não se tratar de nova hipótese normativa, mas de novação jurídica, que regula apenas ações ajuizadas após a vigência da nova lei. Precedentes desta Egrégia Corte. 4. Agravo improvido.” O embargante alega que o v.acórdão embargado está eivado de omissão, pois o art. 115, §3°, da MP n. 780/2017 de 19/05/2017 passou a permitir a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em virtude de beneficio previdenciário ou assistencial pago indevidamente. Acrescenta que o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de aplicação do artigo 462 do antigo do CPC, cuja redação é praticamente igual à do art. 493 do NCPC. nos casos de modificação legislativa superveniente. Ademais, o C. STJ permitiu, no julgamento do RESP 567951, de relatoria do Ministro Luiz Fux. a aplicação de referido dispositivo inclusive em grau recursal. Por fim, observa que a aplicação da novel legislação no presente feito respeita os princípios da razoabilidade e da eficiência, albergados no art. 8° do NCPC, na medida em que evita que o exequente proponha uma nova execução fiscal . Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento. É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003752-41.2012.4.03.6110 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA TELES AMARAL FERREIRA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", estando as razões do nobre embargante devidamente fundamentadas no agravo interno por ele interposto, conforme segue: “ (…) A presente execução fiscal visa o ressarcimento de benefício previdenciário recebido indevidamente ou a maior, relativo ao período compreendido entre 11/2008 a 07/2009, com inscrição na dívida ativa em 10/02/2012, e ajuizamento da ação de execução fiscal em 29/05/2012. Nos termos da jurisprudência reiterada do C. STJ, o valor devido à Fazenda em decorrência de fraude na concessão de benefício previdenciário não se insere no conceito de dívida ativa não tributária, não sendo, destarte, hábil a ensejar a execução fiscal. Sucede que, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei n. 6.830/80, e 39, § 2º, da Lei n. 4.320/64, somente créditos certos e líquidos são considerados dívida ativa. No caso, cuida-se de ressarcimento de benefício previdenciário recebido indevidamente, o qual não é de ser reputado certo nem líquido, tratando-se de um nítido caso de responsabilidade civil, o qual não se enquadra no conceito de dívida ativa não tributária, por falta do requisito da certeza. Isso é o que se infere da jurisprudência consolidada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, DO CPC). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ART. 154, §2º, DO DECRETO Nº 3048/99 QUE EXTRAPOLA O ART. 115, II, DA LEI Nº 8213/91 - IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DE LEI EXPRESSA - NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA - EXECUÇÃO FISCAL -IMPOSSIBILIDADE - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO PRÓPRIA. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que afeta o recurso como representativo da controvérsia em razão de falta de previsão legal. Caso em que aplicável o princípio da taxatividade recursal, ausência do interesse em recorrer, e prejuízo do julgamento do agravo regimental em razão da inexorável apreciação do mérito do recurso especial do agravante pelo órgão colegiado. 2. À mingua de lei expressa, a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei nº 8213/91 que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. Precedentes: REsp nº 867718 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 18/12/2008; REsp nº 440540 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, julgado em 6/11/2003; AgRg no AREsp nº 225034 / BA, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 07/02/2013; AgRg no AREsp 252328 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 18/12/2012; REsp. 1322051 / RO, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 23/10/2012; AgRg no AREsp 188047 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 04/10/2012; AgRg no REsp nº 800405 / SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 01/12/2009. 3. Situação em que a Procuradoria-Geral Federal - PGF defende a possibilidade de inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário indevidamente recebido por particular, qualificado na certidão de inscrição em divida ativa na hipótese prevista no art. 115, II, da Lei nº 8213/91, que se refere a benefício pago além do devido, art. 154, §2º, do Decreto nº 3048/99, que se refere à restituição de uma só vez nos casos de dolo, fraude ou má-fé, e artigos 876, 884 e 885, do CC/2002, que se referem a enriquecimento ilícito. 4. Não há na lei própria do INSS (Lei nº 8213/91) dispositivo legal semelhante ao que consta do parágrafo único do art. 47, da Lei nº 8112/90. Sendo assim, o art. 154, §4º, II, do Decreto nº 3048/99 que determina a inscrição em dívida ativa de benefício previdenciário pago indevidamente não encontra amparo legal. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp nº 1.350.804 / PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/2013) (grifei) Destaco que a regra, instituída pela Medida Provisória nº 780, de 19/05/2017, convertida na Lei nº 13.494/2017, que, ao incluir o parágrafo 3º ao artigo 115 da Lei nº 8.213/91, autoriza a inscrição em dívida ativa de créditos constituídos pelo INSS em razão de benefício previdenciário ou assistencial e a cobrança via execução fiscal, não se aplica a presente ação, ajuizada em 29/05/2012. Não se trata de nova hipótese normativa, mas de novação jurídica, que regula apenas ações ajuizadas após a vigência da nova lei. Nesse sentido, é o entendimento firmado por esta Egrégia Corte Regional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDAMENTE PAGO QUALIFICADO COMO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA LEI 8.213/91 (MP Nº 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. - Execução fiscal movida pelo INSS em 19/09/2008, visando reaver valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, julgada extinta por sentença proferida em 13/01/2016. - Somente o crédito oriundo de ato ou contrato administrativo pode ensejar a inscrição e execução tal como disciplinadas pela Lei nº 6.830/80, não se enquadrando no conceito de dívida ativa não-tributária todo e qualquer crédito da Fazenda Pública, posto que a dívida cobrada deve ter relação com a atividade própria da pessoa jurídica de direito público, fundada em lei, contrato ou regulamento. - Em julgamento do REsp 1.350.804/PR, realizado em 12/06/2013, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C, do CPC/73, com previsão no art. 1.036 do CPC/2015), o STJ assentou entendimento de que a inscrição em dívida ativa não é a forma de cobrança adequada para os valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário previstos no art. 115, II, da Lei n. 8.213/91, que devem submeter-se a ação de cobrança por enriquecimento ilícito para apuração da responsabilidade civil. - No que se refere à recente inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, de 19/05/2017, cumpre ressaltar que se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo inviável a sua retroatividade. - Apelo improvido. (AC nº 0006624-26.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia Marangoni, DE 07/06/2018) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA DECORRENTE DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PAGO INDEVIDAMENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO INCLUSÃO NO CONCEITO DE DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. ARTIGO 115, §3º DA LEI 8.213/91 (MP n.º 780/17). LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. - É assente o entendimento da impropriedade da via processual eleita para cobrança do débito oriundo de pagamento indevido de benefício previdenciário, uma vez que o E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1350804/PR, submetido ao regime de recurso repetitivo, assentou a inadequação da execução fiscal para a cobrança de valores referentes ao pagamento indevido ao segurado, ainda que qualificado como enriquecimento ilícito, pois carece de previsão legal autorizadora a inscrição de tais débitos em Dívida Ativa. - Por conseguinte, se houve exigência de lei expressa, o conceito de dívida ativa previsto no art. 2º da Lei nº 6.830/80 e a definição de dívida ativa não tributária radicada no art. 39, §2º, da Lei nº 4.320/64, foram considerados insuficientes para autorizar a inscrição em dívida ativa de crédito voltado à reposição ao erário. - Ressalte-se que a inclusão do §3º no artigo 115 da Lei 8.213/91, pela Medida Provisória n.º 780/17, se trata de nova hipótese normativa, não contemplada na legislação pretérita, nem mesmo a título interpretativo, razão pela qual, por ser novação jurídica, somente pode regular ações ajuizadas após a vigência da nova lei, sendo, por conseguinte, inviável a sua retroatividade. - Apelação improvida. (AC nº 0032242-70.2017.4.03.9999/SP, 9ª Turma, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, DE 24/05/2018) Por tais razões, sendo a execução fiscal em tela via inadequada para a cobrança do crédito buscado, deve ela ser extinta, na forma do artigo 485, inciso IV, do CPC/2015, eis que ausente o interesse processual (adequação). A decisão agravada está de acordo, inclusive, com o disposto no art. 1.021 do CPC/2015, § 3º, baseado no princípio da dialética recursal. Inexiste qualquer vício a justificar a sua reforma. Assim, não demonstrado qualquer abuso ou ilegalidade nas decisões recorridas, de rigor sua manutenção. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.” Como se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante, sua intenção é alterar o julgado, devendo, para isso se valer de recurso próprio. Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 31/05/2016) E se o embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1022 do CPC/2015. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração. É COMO VOTO.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DA VIA PROCESSUAL ELEITA OMISSÃO NÃO RECONHECIDA.
- Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração.
- Com efeito, o aresto embargado examinou toda matéria colocada "sub judice", estando as razões do nobre embargante devidamente fundamentadas no agravo interno por ele interposto.
- Observa-se da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
- Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada: