Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000842-62.2018.4.03.6136

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CLAIR DOMINGUES DA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE ABREU PAULINO - SP224953-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000842-62.2018.4.03.6136

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CLAIR DOMINGUES DA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE ABREU PAULINO - SP224953-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clair Domingues da Cunha em face do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social de Catanduva/SP, que deixou de receber, no efeito suspensivo, recurso administrativo interposto de decisão proferida em sede de requerimento de revisão de benefício previdenciário, dando causa a descontos na renda mensal da prestação.

A liminar foi indeferida (ID 94809929).

O MM. Juiz a quo, ao final, denegou a segurança (ID 94810035).

O impetrante apelou, sustentando, em síntese, que a autoridade coatora transgrediu o disposto no art. 308 do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, ao aplicar de imediato o desconto sobre o salário de benefício do apelante, pois o recurso deveria ter sido recebido no duplo efeito.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A Procuradoria Regional da República, em parecer da lavra da Dra. Maria Luisa Rodrigues de Lima Carvalho, opinou pelo prosseguimento regular do feito (ID 120055419).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000842-62.2018.4.03.6136

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: CLAIR DOMINGUES DA CUNHA

Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DE ABREU PAULINO - SP224953-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora): Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que deixou de receber, no efeito suspensivo, recurso administrativo do impetrante, interposto de decisão proferida em sede de requerimento de revisão de benefício previdenciário, dando causa a descontos na renda mensal da prestação.

Segundo o impetrante, após a concessão, pelo INSS, de aposentadoria por tempo de contribuição, requereu a revisão da renda mensal do benefício, a qual foi decidida negativamente, resultando em complemento financeiro que teria de ser devolvido mediante descontos mensais na renda da prestação.

Diante disso, o impetrante interpôs recurso administrativo, mas passou a sofrer descontos de maneira imediata, em ofensa ao normativo que prevê a existência de efeito suspensivo ao recurso.

Pois bem. O ordenamento jurídico não contempla a concessão de efeito suspensivo a recursos administrativos, como prevê o artigo 61 da Lei nº 9.784/99, salvo disposição legal em contrário.

Deste modo, quando há interesse do Poder Público em conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo, cabe ao legislador fazer essa ressalva, por se tratar de exceção, e não de regra.

Muito embora o art. 308 do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possibilite a concessão de efeito suspensivo a recurso tempestivo contra decisão das Juntas de Recursos, a situação ali prevista é diversa à dos autos, pois se trata de recurso especial, destinado à apreciação pelas Câmaras de Julgamento do Conselho da Previdência Social, órgão de segunda instância recursal do INSS, enquanto no caso em apreço, o recurso ordinário do impetrante foi interposto em razão de decisão revisional proveniente da Agência do INSS de Catanduva e encaminhado à Junta de Recursos, órgão de primeira instância recursal da autarquia previdenciária.

Registre-se, assim, que o efeito suspensivo do recurso especial – e não do recurso ordinário - exime o INSS do cumprimento do acórdão proferido pela Junta de Recursos até o julgamento do recurso pela CaJ.

Ademais, cumpre asseverar que os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, que abrangem tanto o processo judicial quanto o administrativo, foram devidamente observados na hipótese dos autos, pois o impetrante foi notificado acerca de todos os atos processuais praticados pela autoridade coatora, tendo apresentado defesa administrativa.

Logo, a r. sentença deve ser mantida tal como lançada, não possuindo o impetrante direito líquido e certo ao recebimento de seu recurso administrativo no efeito suspensivo.

A respeito do tema, colhe-se o seguinte precedente:

“PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEVIDO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346  e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada às disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição.  2. A previsão legal do art. 61 da Lei n° 9.784/99 supera a disposição do art. 308 do Decreto 3.048/99 que, no ponto extrapolou seu poder regulamentador ao conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo. Precedentes da Corte e das Cortes Superiores. (TRF4, AC 5004210-30.2019.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020) (grifei)

Diante do exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO à apelação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECURSO DO INSS. EFEITO SUSPENSIVO. INDEVIDO. ART. 61 DA LEI Nº 9.784/99. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fito de obter provimento jurisdicional que anule o ato administrativo que deixou de receber, no efeito suspensivo, recurso administrativo do impetrante, interposto de decisão proferida em sede de requerimento de revisão de benefício previdenciário, dando causa a descontos na renda mensal da prestação.

2. O ordenamento jurídico não contempla a concessão de efeito suspensivo a recursos administrativos, como prevê o artigo 61 da Lei nº 9.784/99, salvo disposição legal em contrário. Precedente.

3. Deste modo, quando há interesse do Poder Público em conceder efeito suspensivo ao recurso administrativo, cabe ao legislador fazer essa ressalva, por se tratar de exceção, e não de regra.

4. Muito embora o art. 308 do Regulamento Geral da Previdência Social – RGPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, possibilite a concessão de efeito suspensivo a recurso tempestivo contra decisão das Juntas de Recursos, a situação ali prevista é diversa à dos autos, pois se trata de recurso especial, destinado à apreciação pelas Câmaras de Julgamento do Conselho da Previdência Social, órgão de segunda instância recursal do INSS, enquanto no caso em apreço, o recurso ordinário do impetrante foi interposto em razão de decisão revisional proveniente da Agência do INSS de Catanduva e encaminhado à Junta de Recursos, órgão de primeira instância recursal da autarquia.

5. Apelação desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.