Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015977-75.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MULTICOOPER BRASIL COOPERATIVA DE TRABALHO INTEGRADA DE PROFISSIONAIS COM ATIVIDADES MULTIPLAS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE BORDAZ - SP160463

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015977-75.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MULTICOOPER BRASIL COOPERATIVA DE TRABALHO INTEGRADA DE PROFISSIONAIS COM ATIVIDADES MULTIPLAS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE BORDAZ - SP160463

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta em face da sentença de improcedência, em ação de rito ordinário ajuizada por MULTICOOPER BRASIL - Cooperativa Integrada dos Profissionais com Atividades Multiplas, objetivando a declaração de inexigibilidade do recolhimento da COFINS, PIS e Contribuição Social sobre o Lucro (CSLL) em relação à sua atividade-fim (atos cooperativos), além do direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos a tal título em razão de ser uma sociedade cooperativa de natureza civil legalmente regulamentada.

 

Na sentença, o Juízo a quo julgou improcedente o pedido, reconhecendo a legalidade da incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre os atos não-cooperativos, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, atualizado conforme a Resolução nº 561/2007 do CJF (Id 90228962, p. 4-11).


A parte autora apelou (Id 90228962, p. 14-19), sustentando, em síntese, que:

 

a) os atos por ela praticados são cooperativos, incluídos, portanto, pela exceção legislativa prevista no parágrafo único do artigo 79, da Lei nº 5.764/71 (“O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria”);

 

b) as cooperativas de trabalho têm natureza jurídica própria e não se enquadram como cedentes de mão-de-obra, não têm faturamento próprio ou receita própria, sendo entidades meramente repassadoras, e portanto, confundem-se com os seus associados;

 

c) o artigo 30 da Lei nº 10.833/03 não se aplica às cooperativas de trabalho, nos termos do parágrafo único do art. 174 da Constituição Federal, bem como do art. 146, III, ‘c’, e do inciso XVIII do art. 5° da CF.

 

Com contrarrazões da União (Id 90228962, p. 23-30), vieram os autos a esta Corte.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0015977-75.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 09 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MULTICOOPER BRASIL COOPERATIVA DE TRABALHO INTEGRADA DE PROFISSIONAIS COM ATIVIDADES MULTIPLAS

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO LUIZ DE ANDRADE BORDAZ - SP160463

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

A Senhora Juíza Federal Convocada Denise Avelar (Relatora):

 

A r. sentença não merece reparo.

 

Inicialmente, cumpre asseverar que a Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (art. 79, 85, 86 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com o art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.

 

Nos termos dos referidos artigos da Lei nº 5.764/71, in verbis:


 

"Art. 79. Denominam-se atos cooperativos os praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

Parágrafo único. O ato cooperativo não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria.

(...)

Art. 85. As cooperativas agropecuárias e de pesca poderão adquirir produtos de não associados, agricultores, pecuaristas ou pescadores, para completar lotes destinados ao cumprimento de contratos ou suprir capacidade ociosa de instalações industriais das cooperativas que as possuem.

Art. 86. As cooperativas poderão fornecer bens e serviços a não associados, desde que tal faculdade atenda aos objetivos sociais e estejam de conformidade com a presente lei.

Parágrafo único. No caso das cooperativas de crédito e das seções de crédito das cooperativas agrícolas mistas, o disposto neste artigo só se aplicará com base em regras a serem estabelecidas pelo órgão normativo. (Revogado pela Lei Complementar nº 130, de 20090)

Art. 87. Os resultados das operações das cooperativas com não associados, mencionados nos artigos 85 e 86, serão levados à conta do "Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social" e serão contabilizados em separado, de molde a permitir cálculo para incidência de tributos."


O artigo 111 do mesmo diploma legal dispõe:

 

"Art. 111. Serão considerados com renda tributável os resultados positivos obtidos pelas cooperativas nas operações de que tratam os artigos 85, 86 e 88 desta Lei."

 

Conclui-se que o art. 79 da Lei nº 5.764/71 definiu ato cooperativo como aquele praticado entre a sociedade cooperativa e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais.

 

No caso em que a cooperativa presta serviço a seus associados, não tendo interesse negocial, ou fim lucrativo, há completa isenção, porquanto o fim de cooperativa não é obter lucro mas, sim, prestar serviços aos associados.

 

Já nos casos em que a cooperativa assume o caráter empresarial, ou seja, fornecendo serviços a terceiros não cooperados e não associados, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento no sentido de que tais atos não se configuram como atos cooperativos, e devem ser tributados normalmente. Assim, tratando-se de atos não cooperativos, não há que se falar em isenção do PIS, COFINS e da CSLL.

 

A respeito do tema, o Supremo Tribunal Federal assim concluiu, verbis:


"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUTÁRIO. ATO COOPERATIVO. COOPERATIVA DE TRABALHO. SOCIEDADE COOPERATIVA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS. POSTO REALIZAR COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (NÃO COOPERADOS) VENDA DE MERCADORIAS E DE SERVIÇOS SUJEITA-SE À INCIDÊNCIA DA COFINS, PORQUANTO AUFERIR RECEITA BRUTA OU FATURAMENTO ATRAVÉS DESTES ATOS OU NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONSTRUÇÃO DO CONCEITO DE "ATO NÃO COOPERATIVO" POR EXCLUSÃO, NO SENTIDO DE QUE SÃO TODOS OS ATOS OU NEGÓCIOS PRATICADOS COM TERCEIROS NÃO ASSOCIADOS (COOPERADOS), EX VI, PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS TOMADORAS DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL (ISENÇÃO DA COFINS) PREVISTO NO INCISO I, DO ART. 6°, DA LC Nº 70/91, PELA MP Nº 1.858-6 E REEDIÇÕES SEGUINTES, CONSOLIDADA NA ATUAL MP Nº 2.158-35. A LEI COMPLEMENTAR A QUE SE REFERE O ART. 146, III, "C", DA CF/88, DETERMINANTE DO "ADEQUADO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO AO ATO COOPERATIVO", AINDA NÃO FOI EDITADA. EX POSITIS, DOU PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.

1. As contribuições ao PIS e à COFINS sujeitam-se ao mesmo regime jurídico, porquanto aplicável a mesma ratio quanto à definição dos aspectos da hipótese de incidência, em especial o pessoal (sujeito passivo) e o quantitativo (base de cálculo e alíquota), a recomendar solução uniforme pelo colegiado.

2. O princípio da solidariedade social, o qual inspira todo o arcabouço de financiamento da seguridade social, à luz do art. 195 da CF/88, matriz constitucional da COFINS, é mandamental com relação a todo o sistema jurídico, a incidir também sobre as cooperativas.

3. O cooperativismo no texto constitucional logrou obter proteção e estímulo à formação de cooperativas, não como norma programática, mas como mandato constitucional, em especial nos arts. 146, III, c; 174, § 2°; 187, I e VI, e 47, § 7º, ADCT. O art. 146, c, CF/88, trata das limitações constitucionais ao poder de tributar, verdadeira regra de bloqueio, como corolário daquele, não se revelando norma imunitória, consoante já assentado pela Suprema Corte nos autos do RE 141.800, Relator Ministro Moreira Alves, 1ª Turma, DJ 03/10/1997.

4. O legislador ordinário de cada pessoa política poderá garantir a neutralidade tributária com a concessão de benefícios fiscais às cooperativas, tais como isenções, até que sobrevenha a lei complementar a que se refere o art. 146, III, c, CF/88. O benefício fiscal, previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar nº 70/91, foi revogado pela Medida Provisória nº 1.858 e reedições seguintes, consolidada na atual Medida Provisória nº 2.158, tornando-se tributáveis pela COFINS as receitas auferidas pelas cooperativas (ADI 1/DF, Min. Relator Moreira Alves, DJ 16/06/1995).

5. A Lei nº 5.764/71, que define o regime jurídico das sociedades cooperativas e do ato cooperativo (artigos 79, 85, 86, 87, 88 e 111), e as leis ordinárias instituidoras de cada tributo, onde não conflitem com a ratio ora construída sobre o alcance, extensão e efetividade do art. 146, III, c, CF/88, possuem regular aplicação.

6. Acaso adotado o entendimento de que as cooperativas não possuem lucro ou faturamento quanto ao ato cooperativo praticado com terceiros não associados (não cooperados), inexistindo imunidade tributária, haveria violação a determinação constitucional de que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, ex vi, art. 195, I, b, da CF/88, seria violada.

7. Consectariamente, atos cooperativos próprios ou internos são aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais.

8. A Suprema Corte, por ocasião do julgamento dos recursos extraordinários 357.950/RS, 358.273/RS, 390.840/MG, Relator Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 15-08-2006, e 346.084/PR, Relator Min. ILMAR GALVÃO, Relator p/ Acórdão Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, DJ 01-09-2006, assentou a inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo das contribuições destinadas ao PIS e à COFINS, promovida pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/98, o que implicou na concepção da receita bruta ou faturamento como o que decorra quer da venda de mercadorias, quer da venda de mercadorias e serviços, quer da venda de serviços.

9. Recurso extraordinário interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), com fulcro no art. 102, III, "a", da Constituição Federal de 1988, em face de acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COOPERATIVA. LEI Nº. 5.764/71. COFINS. MP N°. 1.858/99. LEI 9.718/98, ART. 3°, § 1° (INCONSTITUCIONALIDADE). NÃO-INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS COOPERATIVOS. 1. A Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998 (DOU de 16/12/1998) não tem força para legitimar o texto do art. 3°, § 1°, da Lei nº. 9.718/98, haja vista que a lei entrou em vigor na data de sua publicação, em 28 de novembro de 1998. 2. É inconstitucional o § 1° do artigo 3º da Lei n° 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada. (RREE. 357.950/RS, 346.084/PR, 358.273/RS e 390.840/MG) 3. Prevalece, no confronto com a Lei nº. 9718/98, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins o disposto no art. 2° da Lei n° 70/91, que considera faturamento somente a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza. 4. Os atos cooperativos (Lei nº. 5.764/71 art. 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins. 5. Em se tratando de mandado de segurança, não são devidos honorários de advogado. Aplicação das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 6. Apelação provida. (fls. 120/121).

10. A natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas e a incidência da COFINS, do PIS e da CSLL sobre o produto de ato cooperativo, por violação dos conceitos constitucionais de "ato cooperado", "receita da atividade cooperativa" e "cooperado", são temas que se encontram sujeitos à repercussão geral nos recursos: RE 597.315-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 02/02/2012, Dje 22/02/2012, RE 672.215-RG, Relator Min. ROBERTO BARROSO, julgamento em 29/03/2012, Dje 27/04/2012, e RE 599.362-RG, Relator Min. DIAS TOFFOLI, Dje-13-12-2010, notadamente acerca da controvérsia atinente à possibilidade da incidência da contribuição para o PIS sobre os atos cooperativos, tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.158-33, originariamente editada sob o nº 1.858-6, e nas Leis nºs 9.715 e 9.718, ambas de 1998.

11. Ex positis, dou provimento ao recurso extraordinário para declarar a incidência da COFINS sobre os atos (negócios jurídicos) praticados pela recorrida com terceiros tomadores de serviço, resguardadas as exclusões e deduções legalmente previstas. Ressalvo, ainda, a manutenção do acórdão recorrido naquilo que declarou inconstitucional o § 1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta."

(RE 598085, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015) (g.n.)

 

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ e desta Corte:

 

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA DE TRABALHO. CONCEITO DE ATO COOPERATIVO TÍPICO. SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIROS. ATOS NÃO COOPERATIVOS. INCIDÊNCIA DO IRPJ, DA CSLL E DAS CONTRIBUIÇÕES AO PIS E COFINS SOBRE OS ATOS NEGOCIAIS. TEMA JÁ JULGADO PELO REGIME DO ART. 543-C, DO CPC, E DA RESOLUÇÃO STJ 08/08.

1. O fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados inviabiliza a configuração como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Precedentes: REsp 635.986/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 25.9.2008; REsp 746.382/MG, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 9.10.2006; REsp 1096776/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 19/08/2010; AgRg no REsp 751.460/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13.2.2009; AgRg no AgRg no REsp 1033732/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 1.12.2008; EDcl nos EDcl no REsp 875.388/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 29.10.2008.

2. O tema referente à tributação pelo IRPJ dos atos praticados pela cooperativa com terceiros não associados já foi objeto de julgamento em sede de recurso especial representativo da controvérsia REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009.

3. No referido julgamento, embora se estivesse apreciando a hipótese específica voltada ao Imposto de Renda e não às contribuições ao PIS e COFINS, nas razões de decidir restou firmado o pressuposto de que '[...] as operações realizadas com terceiros não associados (ainda que, indiretamente, em busca da consecução do objeto social da cooperativa), consubstanciam 'atos não-cooperativos', cujos resultados positivos devem integrar a base de cálculo do imposto de renda' (REsp. n. 58.265 / SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009).

4. Desse modo, definido que se tratam de atos não-cooperativos, não há que se falar em isenção do IRPJ, da CSLL e das contribuições ao PIS e COFINS por aplicação do art. 79, da Lei n. 5.764/71.

5. Observar que nos recursos representativos da controvérsia REsp. n. 1.141.667/RS e REsp. n. 1.164.716/MG, pendentes de julgamento, o que se discute não é o conceito de ato cooperativo típico (tema já abordado no recurso representativo da controvérsia REsp. n. 58.265/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 09.12.2009), mas sim o confronto da isenção para o ato cooperativo típico previsto no art. 79, da Lei n. 5.764/71 com as restrições estabelecidas pelo art. 15, da Medida Provisória n. 2.158-35, que restringiu as exclusões da base de cálculo das contribuições ao PIS/PASEP e COFINS somente a determinados valores ali estabelecidos.

6. Agravo regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.136.552/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/02/2014).


 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO. ATOS COOPERATIVOS EXCLUSIVAMENTE REALIZADOS ENTRE A COOPERATIVA E SEUS ASSOCIADOS. NÃO INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO.

1. Caso em que a autora pleiteou a nulidade das CDA's 80.2.10.029500-02, 80.6.10.059317-84, 80.6.10.059318-65 e 80.7.10.015165-34, objeto da EF 0049/11-2, em trâmite perante o Juízo de Direito do Serviço Anexo das Fazendas da Comarca de Mirassol, conforme autos de infração lavrados em 14/06/2007, inscritas em 30/09/2010 para constituir (1) CSL (CDA 80.6.10.059317-84), com vencimentos em 31/03/2003, 31/03/2005 e 31/03/2006 e multas ex officio vencidas em 16/07/2007; (2) COFINS (CDA 80.6.10.059318-65) com vencimento em 15/01/2002 a 14/11/2006 e multas ex officio vencidas em 16/07/2007; e (3) PIS (CDA 80.7.10.015165-34) com vencimento de 15/01/2002 a 14/11/2006 e multas ex officio vencidas em 16/07/2007.

2. A autora solicitou inclusão de débitos no REFIS em 12/02/2001, com "lançamento do débito confessado" em 23/02/2001, porém restou excluída do programa por portaria de 17/12/2001, em razão de "inadimplência por três meses consecutivos ou seis meses alternados com relação aos pagamentos correntes na SRF", conforme consulta da situação da conta REFIS realizada em 22/01/2003. Requereu, depois, reinclusão, sendo intimada pelo Fisco, em 31/03/2003, via AR, a apresentar comprovantes do PIS/COFINS, recolhidos com base na receita bruta mensal referente aos anos-calendários de 2000 e 2001.

3. A autora impetrou o MS 2004.61.06.000753-4, que tramitou pela 2ª Vara Federal de São José do Rio Preto, em face do Delegado da Receita Federal em São José do Rio Preto/SP, para afastar o PIS/COFINS, sendo proferido acórdão, em 27/11/2008, relatado pela Des. Fed. Consuelo Yoshida, para prover em parte a apelação da impetrante "para afastar a incidência das contribuições destinadas ao Programa de Integração Social - PIS e ao Financiamento da Seguridade Social - COFINS, exclusivamente em relação ao resultado decorrente da prática de atos cooperativos, entendidos estes estritamente como os 'praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aquelas e pelas cooperativas entre si quando associados, para a consecução dos objetivos sociais'".

4. A Seção de Controle e Acompanhamento Tributário - SACAT/ DRF em Ribeirão Preto, em 15/09/2010, após o trânsito em julgado do acórdão na AMS 2004.61.06.000753-4, propôs o encerramento do processo fiscal relativo ao AI 16004.000097/2008-16 (PIS/COFINS de 11/2006 a 11/2007), com remessa ao arquivo e cancelamento da intimação fiscal.

5. Houve parecer favorável à reinclusão da autora no REFIS quanto ao PIS/COFINS de 2000 e 2001. Todavia, em razão do MPF 0810700.2006.01158-9, de 20/11/2000, e após indeferimento da reinclusão no REFIS, houve auditoria fiscal junto à COOPEM, pela falta de recolhimento da COFINS, PIS e CSL, no período de janeiro de 2000 a outubro de 2006, sendo apresentado relatório em 13/06/2007.

6. Interposta impugnação pela autora, foi parcialmente acolhida pela DRFJ em Ribeirão Preto, em 11/06/2010, para afastar a incidência do IRPJ, uma vez que a base de cálculo é unicamente composta por atos cooperativos, e excluir crédito tributário de R$ 72.520,65 relativo à CSL, COFINS e PIS/PASEP, sendo reconhecida a decadência para todas as exações quanto ao ano-calendário de 2000, e apenas para o PIS/COFINS no ano-calendário de 2001.

7. No PAF 16004.000304/2007-51, de 01/11/2012, informou a SRF que a continuidade da cobrança, com a inscrição em dívida ativa do PIS/COFINS, pela PFN em 30/09/2010, resultou do fato de que, instada a autora sobre a existência de ações judiciais sobre tais tributos, esta nada disse, somente vindo a União a ter ciência do trânsito em julgado do acordão na AMS 2004.61.06.000753-4, ocorrido em 14/04/2009, após a executada ter mencionado aquele writ nos presentes autos, o que foi confirmado em consulta no site desta Corte, contudo, não existindo provimento jurisdicional que impeça a cobrança da CSL.

8. Após, proposta emissão de novos demonstrativos de PIS/COFINS, com exclusão da cobrança sobre atos cooperativos, restando os não-cooperativos, na forma da coisa julgada, foi determinada a alteração das CDA's em 19/11/2012. Conforme consulta ao extrato da conta do REFIS 1800000026051, a que aderiu em 30/03/2000, houve parcelamento, mas na conta do PAES, que foi deferido em 07/07/2003, consta que foi "encerrada por liquidação".

9. A sentença reconheceu que a União adequou as CDA's relativas ao PIS/COFINS aos termos da coisa julgada no AMS 2004.61.06.000753-4, ao restringir a exigibilidade aos atos não-cooperativos, e quanto à CSL, reconheceu inexigível sobre atos cooperativos praticados, afastando multa e juros de mora, no período de 01/01/2001 a 01/10/2006, determinando a nulidade do débito fiscal constituído na CDA 80.61.0059317-84.

10. A apelação fazendária sustentou que a exigibilidade da CSL, nos termos do relatório fiscal de 13/06/2007, segundo o qual: "desde a IN SRF nº 198/88, a CSLL incide sobre o resultado do período de apuração, decorrente de operações com cooperados ou não-cooperados e, a partir de 1º de janeiro de 1997, não mais pode ser deduzida como despesa na determinação do lucro real. O art. 6º da IN SRF nº 390/2004 corrobora o entendimento de que a CSLL incide sobre a totalidade do resultado do período (atos cooperados e não-cooperados) (...) Somente a partir de 1º de janeiro de 2005, conforme arts. 39 e 48 da Lei nº 10.865/2004, abaixo transcritos, as sociedades cooperativas estão isentas de CSLL relativamente aos atos cooperativos (...)

No caso em tela, o contribuinte não apurou CSLL decorrente de suas operações com cooperados ou não cooperados. (...) a CSLL é devida sobre o resultado do período base, nos anos-calendários 2000 a 2004 e sobre o resultado decorrente de atos não-cooperados a partir do ano-calendário 2005."

11. Todavia, a própria Suprema Corte já decidiu que não incide a CSL sobre atos cooperativos próprios, praticados com os respectivos cooperados, sem prejuízo da incidência sobre os não cooperativos, relacionados a terceiros.

12. Assim, qualquer que seja o período-base em referência, não incide CSL sobre atos cooperativos próprios, como tais informados e caracterizados à luz da legislação específica. Não se trata de despesa com dedução vedada pelo artigo 1º da Lei 9.316/1996, como pretendido pela ré, mas de receita legalmente isenta na forma da Lei 5.764/1971.

13. A própria ré, no apelo, salientou que a tributação incidiu sobre atos não cooperativos apenas a partir do ano calendário de 2005, sendo certo, porém, que o período fiscalizado, ora tratado, abrangeu 2001 a 2006, no qual foi apurado prejuízo em 2001 e 2003, sem informação de atos não cooperativos em 2006 e, assim, segundo o Fisco, apenas foi tributado o lucro nos anos calendários 2002 e 2004.

14. Todavia, cabe destacar que a sentença anulou somente lançamentos fiscais sobre receita com atos cooperativos, sem abranger os não-cooperativos ("exclusivamente em relação ao resultado decorrente da prática de atos cooperativos praticados pela autora"), de modo que não houve ilegalidade, inconstitucionalidade por extensão indevida do tratamento tributário adequado, nem contrariedade à jurisprudência consolidada.

15. Verifica-se, portanto, que a reforma pleiteada pela ré é de manifesta improcedência, pois não se anulou o lançamento fiscal, salvo quanto à incidência de CSL sobre atos cooperativos próprios, informados e caracterizados, como tais, à luz da legislação e jurisprudência pacífica.

16. Não houve declaração de inconstitucionalidade da norma da lei ordinária, sendo, por isto mesmo, impertinente, na espécie, alegar a violação do princípio da reserva de Plenário (artigo 97, CF, e Súmula Vinculante 10/STF), conforme tem sido decidido no âmbito, inclusive, do Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 1.055.182, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJE 01/10/2008).

17. Agravo inominado desprovido."

(TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1932976 - 0002436-05.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 17/12/2015, e-DJF3: 14/01/2016)

 

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. COOPERATIVA DE CRÉDITO. DISTINÇÃO ENTRE ATO COOPERATIVO TÍPICO/PRÓPRIO E ATO NÃO COOPERATIVO. RE. NºS 598.085/RJ E 599.362/RJ, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 543-B DO CPC/73). RESP. REPETITIVO Nº 58.265/SP INAPLICÁVEL NO CASO. QUESTÃO DIVERSA, EM QUE A PARTE AUTORA É COOPERATIVA AGRÍCOLA E A APLICAÇÃO FINANCEIRA DE RECURSOS É ATIVIDADE QUE REFOGE AO OBJETO SOCIAL. RECURSO IMPROVIDO.

1. No julgamento do RE nº 598.085/RJ, sob a relatoria do Min. Luiz Fux, o Supremo Tribunal Federal a par de reconhecer a constitucionalidade da revogação da isenção do benefício fiscal (isenção da COFINS) previsto no art. 6º, I, da LC nº 70/91, pela MP 1858-6 e suas reedições, destacou a diferença entre os conceitos de atos cooperativos próprios ou internos, "aqueles realizados pela cooperativa com os seus associados (cooperados) na busca dos seus objetivos institucionais", praticados na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/71 que não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas, e os atos não cooperativos por exclusão, atinentes àqueles atos ou negócios praticados com terceiros não associados (cooperados), pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de serviço.

2. Por sua vez, o RE nº 599.362/RJ, de relatoria do Min. Dias Toffoli, analisou a natureza jurídica dos valores recebidos pelas cooperativas e provenientes não de seus cooperados, mas de terceiros tomadores dos serviços ou adquirentes das mercadorias vendidas, ratificando o entendimento no sentido de que a renda auferida pela cooperativa, em razão da contratação de serviços e/ou da venda de produtos a terceiros tomadores de serviços, é faturamento, constituindo os resultados positivos como receita tributável.

3. O ato cooperativo próprio ou típico, entendido como a realização da atividade constante do objeto social entre os integrantes da cooperativa (associados) não gera faturamento ou receita para a sociedade, não havendo assim incidência do PIS. É ato próprio de uma cooperativa de crédito a captação de recursos, a realização de empréstimos aos cooperados bem como a efetivação de aplicações financeiras no mercado, atividades realizadas no intuito de obter melhores condições de financiamento aos associados.

4. Por outro lado, as receitas advindas de atos/negócios jurídicos praticados pelas sociedades cooperativas com terceiros tomadores de serviço dos cooperados são consideradas receitas na acepção tributária (porquanto não se caracterizam como ato cooperativo típico), e por conseguinte, são sujeitos à tributação. Registro, neste aspecto, que até a Lei Complementar nº 130/2009 as cooperativas de crédito estavam impedidas de realizar negócios jurídicos com não associados, sob pena de praticarem atividade típica das instituições financeiras, que se sujeitavam a regramento jurídico específico. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.

5. Equivocada a pretensão de aplicação, no caso, da tese firmada no REsp. Repetitivo nº 58.265/SP, preconizando haver incidência tributária sobre o resultado positivo das aplicações financeiras realizadas por cooperativas, por não caracterizarem atos cooperativos típicos.

6. A controvérsia havida naqueles autos, diversa do mérito discutido no presente feito, consistia na incidência de imposto de renda sobre receitas obtidas de aplicações financeiras de recursos decorrentes de sobras de caixa, atividade que não se caracterizava como ato cooperativo típico (portanto passível de tributação), porquanto praticado entre a cooperativa e não associados, além de refugir do objetivo social da cooperativa (que atuava na área agrícola).

7. Recurso desprovido."

(APELREEX 00307124520044036100, DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3:07/11/2016.)

 

Assim, no caso de cooperativas de trabalho, o faturamento proveniente dos contratos celebrados entre a autora e os terceiros não associados/cooperados para fornecimento de serviços prestados nos diferentes ramos de atividade, assim como os valores pagos para retribuição dos serviços prestados, não são considerados atos cooperativos próprios ou típicos, sendo passível de tributação pelo PIS/COFINS e CSLL. 

 

De fato, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no RE 599.362, no caso das cooperativas de trabalho, ou mais especificamente, no caso de cooperativas de serviços profissionais, a operação realizada pela cooperativa é de captação e contratação de serviços para sua distribuição entre os cooperados, havendo a incidência tributária: "Na operação com terceiros, a cooperativa não surge como mera intermediária, mas como entidade autônoma".

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, CSLL. INCIDÊNCIA. ATOS COOPERATIVOS PRÓPRIOS. IMPOSSIBILIDADE. COOPERATIVA DE TRABALHO. ATOS COOPERATIVOS IMPRÓPRIOS. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O STJ já consagrou o entendimento no sentido de que o fornecimento de serviços a terceiros não cooperados e o fornecimento de serviços a terceiros não associados não se configuram como atos cooperativos, devendo ser tributados normalmente. Assim, por tratar-se de atos não cooperativos, não há falar em isenção da CSLL e das contribuições ao PIS e à Cofins.

2. A jurisprudência pátria entende que como por meio dos atos cooperativos próprios a cooperativa não aufere receita, não há hipótese de incidência, e, por conseguinte, não há incidência de PIS, COFINS e CSLL.

3. Por outro lado, em relação aos atos cooperativos impróprios ou atípicos, realizados entre a cooperativa e não cooperados, há incidência tributária.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.