APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030202-52.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: CELSO ANTONIO TROES
Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030202-52.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CELSO ANTONIO TROES Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Autor e pelo INSS contra o acórdão que deu parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer a especialidade dos intervalos de 01/06/84 a 01/08/84; 10/05/85 a 28/10/85; 07/06/86 a 14/01/91; 15/01/91 a 11/04/91; 26/04/93 a 19/11/93; 25/04/94 a 12/11/94; 02/05/95 a 12/12/95; 02/05/96 a 14/12/96; 20/01/97 a 5/03/1997; 19/11/2003 a 30/11/04 e de 01/12/04 a 05/03/2013, determinando a averbação e expedição da certidão. Alega o Autor que a decisão recorrida incorreu em contradição, vez que não reconheceu a especialidade dos intervalos de 06/03/1997 a 20/12/1997; 28/01/1998 a 14/12/1998; 25/01/1999 a 18/11/2003. Sustenta, mais, erro material e omissão quanto ao cômputo dos intervalos de 22/04/1991 a 29/11/1991 e de 04/05/1992 a 10/04/1993, reconhecidos administrativamente. Por fim, pretende a reafirmação da DER para reconhecimento de períodos posteriores ao ajuizamento da ação, com a finalidade de obtenção da aposentadoria especial. Em suas razões, aduz o INSS ausência de comprovação da especialidade da atividade, vez que o PPP fora emitido em data anterior ao período reconhecido. Pugnam, por fim, pelo recebimento e provimento dos recursos. Intimadas, a parte Autora se manifestou sobre os embargos de declaração do INSS. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0030202-52.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: CELSO ANTONIO TROES Advogado do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LUIS ANTONIO STRADIOTI - SP239163-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, esclarecer, complementar ou retificar a decisão embargada. Em análise dos embargos do Autor, verifico não ter havido as contradições apontadas. O nível de ruído ao qual era exposto é inferior àquele considerado nocivo pela legislação previdenciária nesses interregnos (88 dB). Da mesma forma, entendo não estar comprovada sua exposição habitual e permanente aos agentes químicos, em especial hidrocarbonetos de petróleo. O laudo pericial de ID nº 82315525/182 aponta a exposição a esses agentes quando efetuada manutenção e pequenos reparos nas máquinas, momentos esses ocasionais durante a jornada laboral. Quanto ao erro material apontado pelo Autor verifico sua ocorrência e retifico a decisão para inclusão no cômputo do tempo de serviço os intervalos de 22/04/1991 a 29/11/1991 e de 04/05/1992 a 10/04/1993, vez que reconhecida a especialidade administrativamente (ID nº 82315525/126). Assim, retifico o período de reconhecimento da especialidade por exposição a hidrocarbonetos de petróleo e o restrinjo ao demandado, entre 07/07/1989 e 16/08/2013. Também merece correção a tabela constante do voto, sem alteração do resultado do julgado. Por fim, quanto ao pedido de reafirmação da DER, observo que no apelo da parte Autora não houve esse pedido. Assim, considerando que os embargos de declaração veiculam pleito diverso daquele abrangido pela apelação, o qual não foi abordado pela decisão embargada, resta configurada indevida inovação da pretensão recursal. Revela-se inadmissível o recurso quando não impugnados especificamente os fundamentos da decisão embargada ou quando não observados os limites objetivos do recurso que originou aquela decisão, no que se reporta à pretensão veiculada. Nesse sentido, confira-se o entendimento deste Corte Regional: "PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 52 A 56, TODOS DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não consta dos autos nenhuma discussão acerca da concessão da aposentadoria rural por idade, tendo o agravante pleiteado o aludido benefício apenas em sede de agravo legal. 2. Evidenciado que não almeja o Autor/Agravante suprir vícios no julgado, mas apenas externar o inconformismo com a solução que lhe foi desfavorável, com a pretensão de vê-la alterada. 3. Agravo Legal a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC 0023944-07.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 15/09/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2014) PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. RAZÕES DISSOCIADAS. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O agravo legal não satisfaz os requisitos mínimos de admissibilidade referentes à regularidade formal, razão pela qual não deve ser conhecido. 2. A decisão recorrida, de ofício, extinguiu os embargos à execução fiscal, restando prejudicado o recurso de apelação da União, mantida, ainda, a verba honorária fixada na r. sentença. A decisão monocrática está fundamentada na constatação da falência da firma individual e à consideração de que a execução fiscal foi ajuizada após o encerramento do processo falimentar, fato que impõe a extinção do feito. 3. A agravante de sua parte aduziu que entende necessário o redirecionamento da execução para alcançar a pessoa natural, ainda que a hipótese verse sobre firma individual. Em seu agravo legal, contudo, a agravante não se desonerou de impugnar especificamente o fundamento que ensejou a extinção dos embargos à execução fiscal. 4. É imperioso reconhecer a manifesta inovação da matéria deduzida em sede recursal pela agravante, pois a matéria irresignada não integrou os fundamentos do apelo da União e não foi objeto de análise da decisão monocrática ora recorrida, sendo vedado ao recorrente apresentar argumento novo no agravo legal. 5. Assim, o presente recurso não preenche o requisito de regularidade formal (art. 514, II, do CPC). Precedentes. 6. Agravo legal não conhecido." (AC 00307320320094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/05/2015 .FONTE_REPUBLICACAO:.) No que toca ao deduzido pelo INSS, não lhe assiste razão, vez que o reconhecimento da especialidade dos intervalos indicados tiveram por base o PPP de ID nº 82315525/100 e o laudo de ID nº 82315525/180. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração do INSS, e não conheço de parte dos embargos de declaração do Autor, e na parte conhecida, os acolho em parte, para retificação do erro material apontado, para cômputo dos períodos reconhecidos administrativamente, sem alteração do julgado. É o voto.
E M E N T A
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. O embargante logrou demonstrar a existência de erro material no acórdão.
3. Retificação do voto, sem efeitos infringentes.
4. Inovação em sede recursal. O pleito apresentado não foi impugnado em sede de apelação.
5. Embargos de declaração do INSS rejeitados. Embargos de declaração do Autor não conhecidos em parte, e na parte conhecida, acolhidos em parte.