APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013001-76.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FACCHINI
Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013001-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FACCHINI Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, a alta médica ocorrida em 06/10/2014 e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Foi proferida decisão em 09/05/2017 deferindo a tutela antecipada para conceder o benefício de auxílio-doença. A sentença proferida em 23/11/2017 julgou procedente o pedido condenou o INSS a conceder restabelecer à autora o benefício de auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, 24/03/2017, pelo prazo de 60 (sessenta) dias a parir da efetiva reimplantação do benefício, com o pagamento dos valores em atraso acrescidos de correção monetária segundo os índices do Conselho da Justiça Federal e juros de mora nos termos doart. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09.. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (Sum 111/STJ). Mantida a antecipação de tutela concedida.Sentença não submetida a reexame necessário. Apela a autora, alegando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, 31/07/2015, tendo em vista a gravidade da doença que a acomete (coronariopatia obstrutiva), associada à idade avançada, afirmando não ser obrigada a submeter-se a tratamento cirúrgico para a recuperação da capacidade laboral. Com contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013001-76.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS FACCHINI Advogado do(a) APELANTE: MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (09/05/2017), seu valor aproximado e a data da sentença (23/11/2017), que o valor total da condenação é inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil/2015. Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária. Verifico que o inconformismo manifestado no recurso ficou limitado à matéria relativa à incapacidade da autora, pelo que a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária. É dizer: a incapacidade total e permanente para o exercício de atividade que garanta a subsistência enseja a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez; a incapacidade total e temporária para o exercício de atividade que garanta a subsistência justifica a concessão do benefício de auxílio-doença e a incapacidade parcial e temporária somente legitima a concessão do benefício de auxílio-doença se impossibilitar o exercício do labor ou da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias pelo segurado. No caso dos autos, a parte autora, nascida em 23/07/1953, alegou persistir a incapacidade laboral total e permanente para a atividade laboral habitual de faxineira em razão de infarto agudo do miocárdio e do diagnóstico de coronariopatia obstrutiva O laudo médico pericial, datado de 25/09/2017 (fls. 85), constatou que a autora, então com 64 anos de idade, é portadora de coronariopatia grave, tendo sofrido infarto agudo do miocárdio em 22/07/2015, concluindo pela existência de incapacidade parcial e temporária, com inaptidão para o exercício da atividade habitual de faxineira, dada a limitação para atividades que exijam esforço físico, estando apta para atividades domésticas sem esforço, fixada a data de início da incapacidade na data do infarto. O conjunto probatório demonstrou que a autora se filiou ao RGPS em 01/08/2013, como segurada facultativa, declarando na perícia como ocupação habitual as atividades do lar. Esteve em gozo de benefício de auxílio-doença no período de 22/07/2015 a 12/12/2016, A filiação ao regime geral como segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão. Tendo o laudo médico reconhecido a existência de incapacidade tão somente para atividades que envolvam esforço físico, o que não é o caso da autora uma vez ausente prova do desempenho da atividade laboral declarada de faxineira ou o exercício de atividade que o qualifique como segurado obrigatório da Previdência Social, é de se concluir que a autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez pleiteado, na medida em que o laudo médico é categórico ao afirmar não haver incapacidade para as atividades domésticas que não exijam esforço físico. Com isso, não merece reparo a sentença, pois baseada na conclusão do laudo médico pericial que apontou a existência de incapacidade parcial e temporária da autora, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à autora durante o período de convalescença do infarto sofrido, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral. No que tange aos critérios de atualização do débito, por tratar-se de consectários legais, revestidos de natureza de ordem pública, são passíveis de correção de ofício, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. APLICAÇÃO IMEDIATA. ART. 5º DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL POR ARRASTAMENTO (ADIN 4.357/DF). ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL: IPCA. JULGAMENTO DE ADI NO STF. SOBRESTAMENTO. INDEFERIMENTO. ..................... 5. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na Corte de origem. Logo, não há falar em reformatio in pejus. .......................................... (AgRg no AREsp 288026/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 20/02/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSERVÂNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO NON REFORMATIO IN PEJUS E DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE NÃO DEPENDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO PARA A CORTE ESTADUAL. 1. A correção monetária, assim como os juros de mora, incide sobre o objeto da condenação judicial e não se prende a pedido feito em primeira instância ou a recurso voluntário dirigido à Corte estadual. É matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em sede de reexame necessário, máxime quando a sentença afirma a sua incidência, mas não disciplina expressamente o termo inicial dessa obrigação acessória. 2. A explicitação do momento em que a correção monetária deverá incidir no caso concreto feita em sede de reexame de ofício não caracteriza reformatio in pejus contra a Fazenda Pública estadual, tampouco ofende o princípio da inércia da jurisdição. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1291244/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2013, DJe 05/03/2013) Assim, corrijo a sentença, e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Nesse passo, acresço que os embargos de declaração opostos perante o STF contra tal julgado tem por objetivo único a modulação dos seus efeitos para atribuição de eficácia prospectiva, pelo que o excepcional efeito suspensivo concedido por meio da decisão proferida em 24.09.2018 e publicada no DJE de 25.09.2018, surtirá efeitos apenas no tocante à definição do termo inicial da incidência do IPCA-e, que deverá ser observado quando da liquidação do julgado. Ante o exposto, de ofício fixo os critérios de atualização do débito e nego provimento à apelação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.
1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
2. A filiação ao regime geral com segurado facultativo, nos termos do art. 11, caput do Decreto nº 3.048/99, é permitida ao maior de dezesseis anos de idade, mediante contribuição, desde que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, que o habilita à percepção, além dos benefícios por incapacidade, de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, salário maternidade, pensão por morte e auxílio-reclusão.
3. Mantida a sentença ao conceder o benefício de auxílio doença à autora durante o período de convalescença do infarto agudo do miocárdio sofrido, pois baseada na conclusão do laudo médico pericial que apontou a existência de incapacidade parcial e temporária da autora, afirmando sua aptidão para atividades leves após a alta total do tratamento, com o que cabível a concessão do benefício de auxílio doença à autora, pois não restou afastada a possibilidade de recuperação da capacidade laboral.
5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
6. Apelação não provida e, de ofício, fixados os critérios de atualização do débito.