Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020806-80.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA REGINA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020806-80.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA REGINA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal à pessoa portadora de deficiência.

A sentença, prolatada em 14.03.2018, julgou procedente o pedido inicial e condenou o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS à concessão do benefício assistencial à parte autora conforme dispositivo que ora transcrevo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CLAUDIA REGINA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para condenar o requerido a conceder à autora o benefício de prestação continuada - LOAS previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 28/11/2013 (fls. 135).As parcelas vencidas serão corrigidas monetariamente, desde a data que deveriam ser pagas, de acordo com a tabela prática do TJSP até junho de 2009, após seguirão os parâmetros da Lei 11.960/09 até 25/03/2015, quando, diante da modulação que STF atribuiu à declaração parcial de inconstitucionalidade da EC 62/09, autos ADI 4357 e 4425, passará a contar segundo o IPCA-E. Os juros de mora serão contados da citação para as parcelas vencidas (STJ, REsp 1.112.114, sob o rito do antigo artigo 543-C, tema 23) e desde o momento dos vencimentos, para as parcelas supervenientes à citação nas seguintes alíquotas: 1% ao mês até a publicação da MP nº 2.180-35, de 24/08/01 e 0,5% ao mês a partir de 24/08/01. Aplica-se taxa de juros correspondentes aos depósitos das cadernetas de poupança após a Lei 11.960/09 (STJ AgRg AREsp 550.200-PE).Em face da sucumbência, condeno a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios do patrono da autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o artigo 85, § 3º e § 5º do Novo Código de Processo Civil, limitando o valor devido até a data da sentença, conforme a Súmula 111 do STJ. Não há custas processuais a serem suportadas pelo INSS em razão do disposto no art. 6º da Lei Estadual 11.608/03. Todavia, arcará ainda autarquia pelos honorários periciais. Sentença sujeita ao reexame necessário. P. R. I. C.”

Apela o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS requerendo a reforma da sentença ao fundamento de que não restou comprovado o requisito de miserabilidade da parte autora e nem sua condição de deficiente a amparar a concessão do benefício. Subsidiariamente, pleiteia a reforma do julgado no tocante aos juros e correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020806-80.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA REGINA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

Sobre a remessa necessária, embora não seja possível, de plano, aferir-se o valor exato da condenação, pode-se concluir, pelo termo inicial do benefício (28.11.2013), seu valor e a data da sentença (14.03.2018), que o valor total a condenação será inferior à importância de 1.000 (mil) salários mínimos estabelecida no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.

 Afinal, o valor que superaria a remessa oficial é equivalente a 14 anos de benefícios calculados no valor máximo, o que certamente não será o caso dos autos.

Assim, é nítida a inadmissibilidade, na hipótese em tela, da remessa necessária.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Considerando que a sentença se enquadra entre as hipóteses de exceção de submissão ao reexame necessário previstas nos § 3º e 4º do artigo 496 do CPC/2015, restrinjo o julgamento apenas à insurgência recursal.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.

O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

A respeito, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou a Súmula nº 29, que institui: "Para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742, de 1993, incapacidade para a vida independente não só é aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a impossibilita de prover ao próprio sustento."

No tocante ao requisito da miserabilidade, o artigo 20, § 3º da Lei 8742/93 considera incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011).

A constitucionalidade dessa norma foi questionada na ADI 1.232-1/DF, tendo o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidido pela improcedência do pedido, ao fundamento que a fixação da renda per capita no patamar de ¼ do salário mínimo sugere a presunção absoluta de pobreza. Concluiu, contudo, que não é a única forma suscetível de se aferir a situação econômica da família do idoso ou portador de deficiência.

Posteriormente, a Corte Suprema enfrentou novamente a questão no âmbito da Reclamação 4374 - PE que, julgada em 18/04/2013, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º, art. 20 da Lei 8.742/1993, decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro).

Restou decidido que a norma é inconstitucional naquilo que não disciplinou, não tendo sido reconhecida a incidência taxativa de qualquer critério para aferição da hipossuficiência, cabendo ao legislador fixar novos parâmetros e redefinir a política pública do benefício assistencial a fim de suprimir o vício apontado.

Desta forma, até que o assunto seja disciplinado, é necessário reconhecer que o quadro de pobreza deve ser aferido em função da situação específica de quem pleiteia o benefício, pois, em se tratando de pessoa idosa ou com deficiência, é através da própria natureza de seus males, de seu grau e intensidade, que poderão ser mensuradas suas necessidades.

Não há como enquadrar todos os indivíduos em um mesmo patamar, nem tampouco entender que aqueles que contam com menos de ¼ do salário-mínimo fazem jus obrigatoriamente ao benefício assistencial ou que aqueles que tenham renda superior não o façam.

Com relação ao cálculo da renda per capita em si, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo REsp 1.355.052/SP, em conformidade com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 580.963/PR, definiu que a se aplica,  por analogia, a regra do parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso (Lei 10.741/03),  a pedido de benefício assistencial formulado por pessoa com deficiência, a fim de que qualquer benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário mínimo, não seja computado na sua aferição.

Por fim, entende-se por família, para fins de verificação da renda per capita, nos termos do §1º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.435/2011, o conjunto de pessoas composto pelo requerente, o cônjuge, o companheiro, a companheira, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

Contudo, em que pese a princípio os filhos casados ou que não coabitem sob o mesmo teto não integrem o núcleo familiar para fins de aferição de renda per capita, nos termos da legislação específica, não se pode perder de vista que o artigo 203, V, da Constituição Federal estabelece que o benefício é devido quando o idoso ou deficiente não puder prover o próprio sustento ou tê-lo provido pela família. Por sua vez, a regra do artigo 229 da Lei Maior dispõe que os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, premissa também assentada nos artigos 1694 a 1697 da lei Civil.

Depreende-se assim que o dever de sustento do Estado é subsidiário, não afastando a obrigação da família de prestar a assistência, pelo que, como já dito, o artigo 20, § 3º, da LOAS não pode ser interpretado de forma isolada na apuração da miserabilidade.

Tecidas tais considerações, no caso dos autos a sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido com base nos elementos contidos no laudo pericial médico e no estudo social, produzidos pelos peritos do Juízo, tendo se convencido restarem configuradas as condições de deficiência e miserabilidade necessárias para a concessão do benefício. Confira-se:

“Consoante estudo social realizado (fls. 92/97), a casa onde reside a autora é própria, construída de alvenaria, paredes internas e externas sem pintura, piso e murada. A residência possui moveis antigos e danificados. Servida por energia elétrica, sistema de água e esgoto, asfalto, guia e sarjeta. A família da autora é composta por ela e os pais. A renda familiar provém do Benefício de Prestação Continuada/LOAS recebido pelo seu genitor e sua genitora recebe um auxílio financeiro simbólico para cuidar dos netos em sua casa. Portanto, pelo laudo social realizado é possível constatar que a família da autora é vulnerável no âmbito econômico, tendo que contar com benefício para a manutenção das despesas. Vale ressaltar que embora a Lei nº 8.742/93 traga o valor máximo de ¼ do salário mínimo de renda familiar per capita, tal dado não exclui outras formas de se constatar a miserabilidade que, nos autos, veio caracterizada pelo estudo social(inteligência do artigo 20, § 11, da Lei nº 8.742/93).Portanto, a limitação do valor da renda per capita familiar prevista no artigo20, § 3º, da Lei nº 8.742/93 não é o único critério para aferição da hipossuficiência econômica, devendo ser levado em consideração outros elementos de ordem subjetiva para constatação da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo, conforme entendimento consolidado no Colendo Superior Tribunal de Justiça: Nesse sentido: (...) Da incapacidade. Constatou-se que a autora é portadora de Esquizofrenia Paranóide (CID 10 F20) e apresenta incapacidade total para atividade que lhe garanta subsistência (Quesitos5 do INSS e 01 do Juízo – fls. 216). Atualmente ela não possui capacitação para nenhuma atividade laborativa que lhe garanta a subsistência. Se persistir essa situação, há incapacidade total e permanente (Quesito 02 do Juízo – fls. 216). Nesse ponto, vale destacar que o perito afirmou que a autora não possui incapacidade para o trabalho habitual (serviço doméstico), asseverando que: “Fora do período de crises ela consegue realizar as tarefas em sua residência e realizar alguns bordados. Porém, ressaltou que "para atividade que lhe garanta subsistência remunerada há necessidade e tentativa de capacitação profissional” (Quesito 12 do INSS fls. 217). Consignou ainda que: “No momento não ficou caracterizada incapacidade total e definitiva para a sua atividade habitual (do lar). Para atividade que lhe garanta subsistência remunerada, há necessidade de capacitação. O trabalho de reabilitação profissional (de acordo com suas habilidades), juntamente com as limitações advindas do uso de psicofármacos e de seu quadro mental é que se poderá determinar de forma mais adequada uma nova atividade” (quesito 16 do INSS fls. 218).Por fim, destacou as atividades que a autora pode desenvolver: “Entende-se que necessariamente a atividade a ser desenvolvida seria em cotas de empresas para pessoas portadoras de deficiência físico/mental, em trabalho sob supervisão. Devido uso de psicofármacos não deveria operar máquinas e manuseio de objetos perfuro cortantes” (Quesito 17 do INSS – fls. 218) Nesse contexto, em que pese ter sido constatada a capacidade da autora para sua atividade habitual (serviços domésticos), o perito judicial constatou que" há incapacidade total para atividade que lhe garanta a subsistência"(Quesito nº 01 do Juízo– fls. 216).Consoante a jurisprudência pátria, à luz do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a incapacidade para a vida independente deve ser entendida não como falta de condições para as atividades mínimas do dia a dia, mas como a ausência de meios de subsistência, visto sob um aspecto econômico, refletindo na possibilidade de acesso a uma fonte de renda (TRF1, AC 200801990134355, Processo: 200801990134355/GO, Segunda Turma, j. 26/11/2008, e-DJF1 05/03/2009, p. 186). Além disso, após a edição da Lei 12.470, de 31/08/2011, a nova redação do art. 20, § 2º, da Lei Orgânica da Assistência Social, passou a exigir apenas que a deficiência de longo prazo, em interação com diversas barreiras, obstrua a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Assim, verifico nos autos que a autora preenche a integralidade dos requisitos legais, quais sejam, a deficiência e a condição de miserabilidade, impõe-se seja o réu compelido ao pagamento do benefício de prestação continuada, objetivando com isso lhe seja garantida a própria subsistência, no mínimo, de maneira mais digna”

Sobre a condição de deficiente da parte autora, o primeiro laudo médico pericial elaborado em 23.06.2012 (ID 85866091 – pag. 92/96) revela que a parte autora é portadora, com 34 anos de idade, apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide. Informa que: “Há incapacidade total para atividade que lhe garanta a subsistência. Atualmente não há incapacidade para sua atividade habitual (Trabalhadora de serviço doméstico em sua residência).”, e fixa a data de início da incapacidade em 09.2009.

O segundo laudo pericial (ID 85866092 – pag. 3/5), elaborado em 18.08.2015, revela que a parte autora é portadora de Transtorno Depressivo Recorrente sem Sintomas Psicóticos, e informa que: “Atualmente sua doença não a incapacita para o trabalho. As conclusões foram baseadas em estudos dos alhos processuais para entendimento do motivo jurídico da ação e argumentos das partes, avaliações dos documentos médicos juntado aos autos, Anammese psiquiátrica completa visando estabelecer o diagnóstico psiquiátrico clínico, exame ectoscópico. vistas a possíveis exames subsidiários, exame psíquico determinantes da capacidade mental ao momento do exame e de relação de coerência de nexo causal, discussão do diagnóstico realizado e conclusões Psiquiátricas Forense”

No terceiro laudo médico pericial (ID 85461352 – pag. 18/23), elaborado em 01.10.2017, o médico perito ratificando seu primeiro laudo (ID 85866091 – pag. 92/96) revela que a parte autora apresenta diagnóstico de esquizofrenia paranoide, e informa que: “No momento, não ficou caracterizada incapacidade total e definitiva para a sua atividade habitual (do lar). Para atividade que lhe garanta subsistência remunerada, há necessidade de capacitação. O trabalho de reabilitação profissional (de acordo com suas habilidades), juntamente com as limitações advindas do uso de psicofármacos e de seu quadro mental é que se poderá determinar de forma mais adequada uma nova atividade.”

Embora o laudo médico pericial tenha reportado a possibilidade de recuperação da capacidade laboral, depreende-se do conjunto probatório apresentado que a restrição apontada constitui impedimento de longo prazo, que obsta a participação plena e efetiva da autora na sociedade, em condições igualdade de com as demais pessoas. Nota-se claramente a falta de condições socioeconômicas adequadas para que a autora possa desenvolver atividade compatível com suas limitações.

Conclui-se, assim, que a parte autora está acometida de patologias que resultam em impedimento de longo prazo, com incapacidade para as atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.

Por sua vez, o estudo social (ID 85866091 – pag. 113/118), elaborado em 23.04.2013, revela que a autora vive com seus pais em imóvel próprio, de alvenaria, com paredes internas e externas sem pintura, piso, murada. A residência possui móveis antigos e danificados. Servida e energia elétrica, sistema de água e esgoto, asfalto, guia e sarjeta.

Sobre a renda da casa, informa que o genitor da parte autora recebe benefício assistencial no valor de um salário mínimo (R$ 678,00), e a mãe realiza trabalho informal de babá auferindo cerca de R$ 150,00. De fato, o extrato do sistema CNIS que acompanha o recurso de apelação revela que o pai da autora recebe aposentadoria por invalidez (no valor de um salário mínimo) e não benefício assistencial.

Não foram relatados os valores das despesas do lar.

Da leitura do laudo social extrai-se que a autora e seu pai apresentam restrição para o labor e que a família vive em condição precária.

Notória da vulnerabilidade socioeconômica do grupo familiar composto por dois idosos e a autora, que não possui meios de prover seu sustento.

Verifica-se, assim, que o MM. Juiz sentenciante julgou de acordo com as provas carreadas aos autos e, comprovada a existência de deficiência/impedimento de longo prazo exigida no caput do artigo 20 da Lei nº 8.742/93 com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011, que aliada à condição de miserabilidade atestada no estudo social, preenchem os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício, de rigor a manutenção da sentença de procedência do pedido.

No que tange aos critérios de atualização do débito, verifico que a sentença desborda do entendimento firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.

Assim, tratando-se de matéria cognoscível de ofício (AgRg no AREsp 288026/MG, AgRg no REsp 1291244/RJ), corrijo a sentença  e estabeleço que as parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial. Anoto que os embargos de declaração opostos perante o STF que objetivavam a modulação dos efeitos da decisão supra, para fins de atribuição de eficácia prospectiva, foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.

Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.

Diante do exposto, de ofício, corrijo a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conheço da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e, com fulcro no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação exposta.

É o voto.


 

 

 

 

 

 

 

 

 



 

 

 

 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0020806-80.2018.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: CLAUDIA REGINA DE LIMA

Advogado do(a) APELADO: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N

 

 

 

 

EMENTA
 
 
 

REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. MISERABILIDADE. REQUISITOS COMPROVADOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.        SUCUMBÊNCIA RECURSAL.

1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.

2. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.

3. Para efeito de concessão do benefício assistencial, considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).

4. As perícias médicas judiciais reconheceram a existência das doenças alegadas na inicial e, de acordo com o conjunto probatório apresentado conclui-se que as restrições apresentadas acarretam incapacidade para as atividades que lhe garantam o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria. 

5. Requisito de miserabilidade/hipossuficiência preenchido. Laudo social indica que a parte autora encontra-se sem condições de suprir suas necessidades básicas ou de tê-las supridas por sua família.

6. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.

7. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015..

8. Sentença corrigida de ofício. Remessa Necessária não conhecida. Apelação do INSS não provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício corrigir a sentença para fixar os critérios de atualização do débito, não conhecer da remessa necessária e negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.