APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041369-32.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: WALTER FREITAS ROMANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
APELADO: WALTER FREITAS ROMANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041369-32.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: WALTER FREITAS ROMANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N APELADO: WALTER FREITAS ROMANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelações interpostas pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e por Walter Freitas Romanini, ora parte embargada, contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado no presente feito para determinar a elaboração de novos cálculos de liquidação de acordo com o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, modificado pela Lei 11.960/2009, quanto à correção monetária e ao percentual de juros moratórios aplicados aos atrasados da condenação. Condenou cada uma das partes ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da respectiva sucumbência, observando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento em virtude da concessão da Justiça Gratuita. Sustenta o INSS que o valor da aposentadoria pago na via administrativa, referente ao período de 23/09/2003 a 31/05/2010, abatido na competência de 12/2010, deve ser computado mês a mês, no cálculo das diferenças, em descompasso com o método adotado pelo perito e julgado como correto na sentença recorrida. Alega a parte embargada a inadequação do critério de atualização monetária definido na sentença, pugnando pela adoção dos índices previstos na Resolução nº 267/2013 (INPC desde setembro/2006), bem como pelo cômputo dos juros moratórios a razão de 1% (um por cento) ao mês, nos moldes do r. julgado. Com contrarrazões da parte embargada, subiram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0041369-32.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES APELANTE: WALTER FREITAS ROMANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N APELADO: WALTER FREITAS ROMANINI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MAYRA BEATRIZ ROSSI BIANCO - SP279364-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso em tela, os pontos controvertidos consistem: 1) no critério de abatimento dos valores pagos administrativamente em favor da parte embargada, ou seja, se devem ser descontados em uma parcela única, ou subtraídos mês a mês; 2) índices de atualização monetária aplicados sobre as diferenças devidas, a partir de julho/2009 e 3) percentual dos juros moratórios incidente sobre os atrasados da condenação, desde a vigência da Lei 11.960/2009. Em uma breve síntese do feito, o título executivo concedeu, em favor da parte autora, ora embargada, o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 53, II, da Lei 8.213/91, bem como determinou o pagamento das diferenças devidas desde o requerimento administrativo (23/09/2003). Compulsando os autos, verifica-se que o benefício em questão foi implantado administrativamente em 16/06/2010, iniciando-se os pagamentos mensais a partir de junho/2010, sendo que o pagamento ocorrido, na via administrativa, relativo ao período de 23/09/2003 a 31/05/2010 foi efetuado, em parcela única, no valor de R$ 85.028,07 Nesse sentido, esclareceu o perito judicial nomeado, em resposta ao quesito 06 (fl. 83 do ID 89911715): O pagamento foi realizado de forma acumulada, em dezembro de 2010, data em que deve ser considerado para abatimento do crédito havido. Em resposta ao quesito 7, afirmou que a abatimento de qualquer valor em data anterior à realmente paga gera prejuízos financeiros ao embargado. De fato, uma vez que o pagamento dos atrasados não se deu de forma parcelada, mês a mês, nas respectivas competências dos vencimentos, tendo ocorrido de forma acumulada e mediante parcela única, a data da quitação administrativa deve ser considerada também para efeito de abatimento na conta de liquidação dos atrasados. Isto é, não se pode alterar a verdade dos fatos, simulando uma quitação tempestiva apenas para beneficiar a autarquia, que assim deixaria de arcar com a correção monetária e com os juros moratórios a que faz jus a parte credora, em decorrência do pagamento tardio. Logo, deve ser mantido o critério de abatimento dos valores pagos administrativamente, tal como adotado pelo perito judicial, ratificado nos moldes da sentença recorrida (fl. 119 do ID 89911715). Relativamente à correção monetária das diferenças, a sentença, proferida em outubro/2007, na ação de conhecimento (fls. 14/15 do ID 98262257), determinou a atualização monetária nos termos da Súmula nº 8 do TRF 3. Iniciada a execução do r. julgado, a parte embargada elaborou conta de liquidação no montante de R$ 146.036,10 (atualizado para julho/2014). Aplicou correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (INPC de 09/2006 a 07/2014) e juros de 1% ao mês – fls. 55/61 do ID mencionado. Citado, nos termos do artigo 730 do CPC/73, o INSS elaborou conta no valor total de R$ 50.405,48 (cinquenta mil, quatrocentos e cinco reais e quarenta e oito centavos) para julho/2014. Aplicou a TR – Taxa Referencial e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a partir de julho/2009. A conta elaborada pelo perito judicial nomeado, conforme laudo das fls. 79/93 ID 98262257, utilizou os índices estabelecidos no atual Manual de Cálculos da Justiça Federal, (Resolução nº 267/2013), vigente na data dos cálculos ofertados pelas partes (INPC, a partir de setembro/2006) e juros de mora, nos percentuais de 1% ao mês até 30/06/2009 e de 0,5% ao mês de julho/2009 a abril/2012. Tal conta de liquidação (fls. 86/98 do ID 89911715) gerou atrasados no importe de R$ 120.471,29 para 30/06/2014. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. Os Manuais de Cálculos da JF são aprovados por Resoluções do Conselho da Justiça Federal - CJF e sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos manuais, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual, vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF). Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019. Portanto, a adoção do índice INPC, previsto na Resolução 267/2013, no cálculo das diferenças devidas, não afronta a coisa julgada e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado no STF acerca da inconstitucionalidade da Taxa Referencial. Ademais, a sentença, proferida em outubro/2007, na ação de conhecimento (fls. 14/15 do ID 98262257) estabeleceu juros moratórios mensais de 1% (um por cento) a contarem da citação. A decisão monocrática prolatada no julgamento da apelação (fls. 16/25 do ID 98262257) nada dispôs a respeito dos juros moratórios. No tocante à superveniência da norma que altera o percentual dos juros de mora, quatro são as situações a serem enfrentadas, conforme já se manifestou o C. STJ no julgamento de Recurso Especial Representativo de Controvérsia (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009), considerando-se a data da prolação da decisão exequenda: "(a) se esta foi proferida antes do CC/02 e determinou juros legais, deve ser observado que, até a entrada em vigor do Novo CC, os juros eram de 6% ao ano (art. 1.062 do CC/1916), elevando-se, a partir de então, para 12% ao ano; (b) se a sentença exequenda foi proferida antes da vigência do CC/02 e fixava juros de 6% ao ano, também se deve adequar os juros após a entrada em vigor dessa legislação, tendo em vista que a determinação de 6% ao ano apenas obedecia aos parâmetros legais da época da prolação; (c) se a sentença é posterior à entrada em vigor do novo CC e determinar juros legais, também se considera de 6% ao ano até 11 de janeiro de 2003 e, após, de 12% ao ano; e (d) se a sentença é posterior ao Novo CC e determina juros de 6% ao ano e não houver recurso, deve ser aplicado esse percentual, eis que a modificação depende de iniciativa da parte. (...)" No caso em questão, por analogia, não assiste razão à parte embargada, no tocante à manutenção da taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês durante todo o período do cálculo dos atrasados. Frise-se que a sentença exequenda fixou os juros moratórios de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação, inexistindo interesse do INSS, naquele momento, de insurgir-se contra a fixação de tal percentual em sede de apelo, o que não significa, entretanto, que a modificação ocorrida em virtude da superveniência legislativa não deva ser contemplada na fase executiva do julgado, segundo entendimento consolidado na jurisprudência. Deste modo, é de rigor a incidência dos juros moratórios no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, tal como previsto na Resolução nº 267/2013. É certo que a sentença recorrida deixou de homologar a conta elaborada pelo contador nomeado somente por discordar o MM. Juiz a quo do índice de atualização monetária empregado pelo perito. Considerando o afastamento da Taxa Referencial – TR, como critério de atualização das diferenças, não vislumbro óbice ao acolhimento da aludida perícia técnica e ao aproveitamento do cálculo que dela resultou. Logo, a execução deve prosseguir de acordo com o cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado (fls. 86/98 do ID 89911715), no valor de R$ 120.471,29 (cento e vinte mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) para 30/06/2014, por estar de acordo com os critérios ora apreciados no tocante ao abatimento do montante pago na via administrativa, bem como em relação aos índices de correção monetária e aos percentuais de juros moratórios computados sobre as diferenças. Considerando o não provimento do recurso do INSS, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pelo INSS, e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, bem como dou parcial provimento à apelação da parte embargada, para estabelecer a adoção do índice INPC, na atualização monetária das diferenças, conforme previsto na Resolução nº 267/2013, e assim, determino o prosseguimento da execução pelo cálculo do perito judicial nomeado (fls. 86/98 do ID 89911715), no valor de R$ 120.471,29 (cento e vinte mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) para 30/06/2014, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PARCELA ÚNICA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL. MANUAL DE CÁLCULO DA JUSTIÇA FEDERAL. JUROS MORATÓRIOS. PERCENTUAL. LEI 11.960/2009. SUPERVENIÊNCIA. APLICAÇÃO IMEDIATA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS MAJORADOS.
1. No caso em tela, os pontos controvertidos consistem: 1) no critério de abatimento dos valores pagos administrativamente em favor da parte embargada, ou seja, se devem ser descontados em uma parcela única, ou subtraídos mês a mês; 2) índices de atualização monetária aplicados sobre as diferenças devidas, a partir de julho/2009 e 3) percentual dos juros moratórios incidente sobre os atrasados da condenação, desde a vigência da Lei 11.960/2009.
2. Segundo esclareceu o perito judicial nomeado, em resposta ao quesito 06 (fl. 83 do ID 89911715): O pagamento foi realizado de forma acumulada, em dezembro de 2010, data em que deve ser considerado para abatimento do crédito havido. Em resposta ao quesito 7, afirmou que a abatimento de qualquer valor em data anterior à realmente paga gera prejuízos financeiros ao embargado.
3. Deve ser mantido o critério de abatimento dos valores pagos administrativamente, tal como adotado pelo perito judicial, ratificado nos moldes da sentença recorrida (fl. 119 do ID 89911715).
4. Relativamente à correção monetária das diferenças, a sentença, proferida em outubro/2007, na ação de conhecimento (fls. 14/15 do ID 98262257), determinou a atualização monetária nos termos da Súmula nº 8 do TRF 3.
5. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal. Tais manuais sofrem periódicas atualizações, sendo substituídos por novos, para adequarem-se às modificações legislativas supervenientes, devendo, assim, ser observada a versão mais atualizada do manual vigente na fase de execução do julgado (no caso, respeitadas as alterações dadas pela Resolução nº 267/2013 do CJF)
6. Insta consignar, ainda, que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, declarou a inconstitucionalidade da TR - Taxa Referencial. Os embargos de declaração que objetivavam a modulação dos efeitos do citado acórdão para fins de atribuição de eficácia prospectiva foram rejeitados no julgamento realizado em 03.10.2019.
7. A sentença exequenda, proferida em outubro/2007, na ação de conhecimento (fls. 14/15 do ID 98262257) fixou os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contarem da citação, de acordo com os parâmetros legislativos da época de sua prolação. Contudo, a modificação ocorrida em virtude da superveniência legislativa deve ser contemplada na fase executiva do julgado, segundo entendimento consolidado na jurisprudência (REsp 1112743/BA, 1ª Seção, Rel. Ministro Castro Meira, j. 12.08.2009, DJe 31.08.2009)
8. A execução deve prosseguir de acordo com o cálculo elaborado pelo perito judicial nomeado (fls. 86/98 do ID 89911715), no valor de R$ 120.471,29 (cento e vinte mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e nove centavos) para 30/06/2014, por estar de acordo com os critérios ora apreciados no tocante ao abatimento do montante pago na via administrativa, bem como em relação aos índices de correção monetária e aos percentuais de juros moratórios computados sobre as diferenças.
9. Sucumbência recursal do INSS. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
10. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte embargada parcialmente provida.