Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004476-42.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004476-42.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de apelação interposta por Manoel Alves dos Santos, parte embargada, contra a sentença, proferida em 25/08/2015, que julgou procedente o pedido formulado no presente feito, condenando a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem atualizados, nos termos do artigo 20, §3º do Código de Processo Civil/1973, bem como deferiu a compensação dos honorários devidos ao INSS no presente feito com os honorários oriundos da condenação na ação de conhecimento, independentemente de ser a parte embargada/exequente beneficiária da Justiça Gratuita.

Sustenta, em síntese, a apelante que deve ser afastada a sua condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais, uma vez que concordou com a conta apresentada pela autarquia previdenciária. Alega, ainda, fazer jus à isenção no tocante ao pagamento da verba honorária por ser beneficiária da Justiça Gratuita, bem como assevera a impossibilidade de compensação entre os honorários devidos na ação de conhecimento e na execução.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004476-42.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES

APELANTE: MANOEL ALVES DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: JAYSON FERNANDES NEGRI - MS11397-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a parte embargada apresentou cálculo de liquidação sem descontar as parcelas recebidas a título de benefício assistencial no período concomitante ao de apuração dos atrasados da condenação, o que é inadmissível, dando causa ao ajuizamento da presente demanda.

Constata-se, ainda, mesmo após a oposição dos embargos à execução pelo INSS, a apelante manifestou expressamente a sua discordância com o cálculo por ele apresentado, segundo afere-se da Impugnação das fls. 93/96.

Portanto, à luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, a parte embargada/apelante deve arcar com os honorários de advogado devidos ao INSS.

A regra do artigo 12 da Lei nº 1.060/50 estabelece que a parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família; se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita.

Deste modo, o fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Entendimento contrário acarretaria a perda do direito à isenção a todo beneficiário da assistência judiciária gratuita que postulasse em juízo o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa e viesse a obter sucesso em sua demanda.

Nesse sentido os precedentes desta Corte:

PROCESSUAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO EXEQUENTE COM PARTE DA QUANTIA DEVIDA PELO INSS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

- Incabível a compensação de valor devido ao INSS a título de honorários advocatícios, fixados em sede de embargos, com parte do valor a ser recebido pelo exequente, de caráter exclusivamente alimentar, decorrente da condenação da Autarquia Previdenciária.

- O valor a ser recebido pelo agravado, consistente em parcelas atrasadas de benefício previdenciário de auxílio-doença, de natureza alimentar, não tem o condão de modificar, por si só, a condição econômica financeira do beneficiário.

- A concessão tardia, em razão da indevida resistência da Autarquia Previdenciária, não pode significar recebimento a menor por parte do beneficiário reconhecidamente carente de recursos.

- Para que os valore relativos às despesas processuais e honorários advocatícios sejam exigidos, necessária a demonstração da mudança da situação financeira do beneficiário da assistência judiciária gratuita e, portanto, da perda da condição legal de necessitado, nos termos do artigo 11, § 2º da Lei 1.060/50.

- Agravo de instrumento a que nega provimento.

(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AI 0095028-63.2006.4.03.0000, Rel. JUÍZA CONVOCADA EM AUXÍLIO ANA PEZARINI, julgado em 12/03/2007, DJU DATA: 25/07/2007).

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO JUDICIAL. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CESSAÇÃO DA NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. NÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 306 DO E. STJ.

1. O recebimento de importância requisitada em precatório judicial, referente a verbas de natureza alimentar, não indica que a parte tenha perdido a sua condição de hipossuficiente, de molde a justificar a cassação da decisão que lhe concedera os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

2. Não pode se valer a parte exequente da exegese do § 2º do artigo 11 da Lei nº 1.060/50 uma vez que não comprovou ter perdido a parte executada sua condição de necessitada.

3. No presente caso, não há que se falar na aplicação da Súmula nº 306 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que permite a compensação de honorários advocatícios em casos de sucumbência recíproca.

4. Agravo de instrumento não provido.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AI 0002408-61.2008.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 09/06/2008, DJF3 DATA: 23/07/2008)

 

Logo, deve ser mantida a condenação da parte embargada a arcar com os honorários advocatícios de sucumbência, porém, a exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (com correspondência no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).

Ademais, é indevida a compensação entre as verbas honorárias decorrentes da ação de conhecimento e da execução.

Frise-se que o INSS foi réu na demanda cognitiva e sucumbiu, tornando-se devedor do embargado, quanto aos atrasados da condenação, e também devedor do advogado deste, no que diz respeito aos seus honorários decorrentes do processo judicial. Na ação de embargos à execução, apenas o embargado integrou a relação jurídica-processual como réu. Logo, este sucumbiu e não o seu patrono; portanto, a dívida relativa aos honorários sucumbenciais em favor da autarquia pertence tão somente à parte embargada, não se podendo impor ao seu advogado que arque com tal débito, compensando-o com o crédito que tem a receber.

Deste modo, uma vez que os honorários pertencem ao advogado (artigo 23 da Lei 8.906/94 e artigo 85, §14 do Código de Processo Civil de 2015), e não se verificando, na presente situação, o requisito legalmente exigido (artigo 368 do Código Civil) da identidade de partes, não há cabimento para a compensação determinada na sentença recorrida.

Assim, é de rigor a manutenção da condenação da parte embargada a arcar com os honorários de sucumbência, impondo-se, porém, em virtude da concessão da Justiça Gratuita, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, o que, somado aos demais fundamentos ora elencados (direito autônomo do advogado aos honorários advocatícios e ausência do requisito legal da identidade de partes) obsta a ordem de compensação determinada na sentença recorrida.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (com correspondência no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015), bem como para obstar a compensação entre as verbas honorárias determinada na sentença recorrida.

É voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO. COMPENSAÇÃO ENTRE VERBAS HONORÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE.

1. À luz dos princípios da causalidade e da sucumbência, a parte embargada/apelante deve arcar com os honorários de advogado devidos ao INSS.

2. O fato de a parte embargada ter créditos a receber não afasta a sua condição de miserabilidade a ponto de perder o benefício da justiça gratuita que lhe fora deferido na ação principal. Precedentes.

3. A exigibilidade do pagamento, diante da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedida, porém, fica condicionada à hipótese prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (com correspondência no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015).

4. É indevida a compensação entre as verbas honorárias decorrentes da ação de conhecimento e da execução, pois, além da suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba, o direito de receber os honorários oriundos da ação de conhecimento consiste em direito autônomo do advogado, restando, ainda ausente o requisito legal da identidade de partes.

5. Apelação parcialmente provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação interposta pela parte embargada para suspender a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, com fulcro no artigo 12 da Lei nº 1.060/50 (com correspondência no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015), bem como para obstar a compensação entre as verbas honorárias determinada na sentença recorrida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.