Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006253-80.2013.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MILTON SORGATTO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006253-80.2013.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MILTON SORGATTO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por MILTON SORGATTO, contra o v. acórdão de  ID 127681836 – fls. 01/15, proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar e deu parcial provimento à seu apelo.

 

Razões recursais de ID 13006683 – fls. 01/05, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade, no que tange ao indeferimento do uso da prova emprestada, e do pedido de produção da prova pericial, frente às disposições dos artigos 351, 369, 372, e 464 do CPC/2015; bem como acerca do termo final dos honorários sucumbenciais, nos termos do entendimento do STJ.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006253-80.2013.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: MILTON SORGATTO

Advogados do(a) APELANTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou às fls. 01/05 do ID 13006683:

 

" No que se refere ao pleito especial, observo que o próprio INSS reconheceu a especialidade do labor do autor nos períodos de 07/07/1986 a 29/02/1988, 01/03/1988 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/09/2004 e de 01/10/1994 a 05/03/1997, conforme Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição de ID 106530422 e de fls. 100/102.

 

Por outro lado, pleiteia a parte autora o reconhecimento da especialidade de seu labor desempenhado de 19/05/1983 a 09/06/1986 e de 06/03/1997 a 10/05/2012. No tocante ao lapso de 19/05/1983 a 09/06/1986, o PPP de ID 106530422 de fls. 57/58 demonstra que ele laborou como operador de máquina junto à Arno S/A., exposto a ruído de 82dB, o que permite o reconhecimento por ele pretendido.

 

No que tange ao interregno de 06/03/1997 a 10/05/2012, consta do PPP de mesmo ID e de fls. 61/64 que ele trabalhou junto à Mercedez-Benz do Brasil Ltda., como operador de máquina geral, montador, operador de máquina especial e operador preparador de máquina especial, exposto aos seguintes níveis de pressão sonora:

- de 06/03/1997 a 30/11/2003 – 85dB;

- de 01/12/2003 a 01/01/2006 – 93,6dB;

- de 02/01/2006 a 31/01/2007 – 88,1dB;

 - de 01/02/2007 a 31/08/2010 – 87,9dB;

- de 01/09/2010 a 31/10/2010 – 87,7dB e

 - de 01/11/2010 a 10/05/2012 – 87,9dB.

 

 Desta feita, possível o reconhecimento dos lapsos de 19/11/2003 a 30/11/2003 e de 01/12/2003 a 10/05/2012, em razão da exposição a níveis de pressão sonora superiores aos estabelecidos em lei.

 

 Vale dizer, ainda, ser despicienda a valoração do laudo técnico pericial elaborado junto à Justiça do Trabalho em nome de terceiro estranho aos autos (ID 106530422 fls. 142/175), uma vez que há nos presentes autos prova técnica pericial, qual seja PPP, em nome do autor, a qual retrata a sua real situação laboral junto à empresa empregadora Mercedez-Benz do Brasil Ltda.

 

 Assim sendo, à vista do conjunto probatório, reputo enquadrado como especial os períodos de 19/05/1983 a 09/06/1986, 19/11/2003 a 30/11/2003 e de 01/12/2003 a 10/05/2012.

 

De acordo com a tabela anexa, somando-se a especialidade reconhecida, verifica-se que o autor contava com tempo inferior a 25 anos de atividade desempenhada em condições especiais no momento do requerimento administrativo (19/12/2012 – ID 106530422 – fl. 45), portanto, tempo insuficiente para fazer jus à aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 8.213/1991.

 

Por outro lado, conforme mesma planilha, adicionado o labor especial, convertido em tempo comum, ao período constante da CTPS, dos extratos do CNIS e do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo e Contribuição (ID 106530422 – fls. 47/56; 81/89 e 100/102), verifica-se que o autor contava com 42 anos, 07 meses e 11 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (19/12/2012 – ID 106530422 – fl. 45), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (19/12/2012 – ID 106530422 – fl. 45).

 

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.”

 

Ressalte-se que, ao contrário do afirmado pelo embargante, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição se deu em sede de sentença e não em segundo grau de jurisdição, não cabendo, portanto, alteração do termo final dos honorários advocatícios, sob pena de violação do disposto na Súmula 111 do STJ.

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis (destaquei):

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração não providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.