Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007475-26.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA RIBEIRO SILVA - SP124678

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007475-26.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA RIBEIRO SILVA - SP124678

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão (ID 120811179 – págs. 177/184), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS.

Em razões recursais (ID 120811180 – págs. 3/11), o INSS sustenta ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no tocante ao período de emissão de CTC e o período estatutário, eis que os períodos não podem ser computados para a concessão de aposentadoria no regime geral da previdência social; alega que “a parte autora somente poderia utilizar o período urbano reconhecido nesses autos no regime próprio, com a devida indenização, pois o sistema de contagem recíproca não admite tempo ficto”; bem como omissão, contradição e obscuridade em relação ao termo inicial, agravando a situação do INSS; além de contradição, obscuridade e omissão “ao fixar o termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo, quando não houve requerimento administrativo de aposentadoria”, mas de pedido de emissão de CTC, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente intimada, a autora ofereceu resposta (ID 134112212).

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007475-26.2011.4.03.6103

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N

APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA RIBEIRO SILVA - SP124678

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

Tem razão o INSS quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos:

Conforme tabela anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação (23/09/2011 – ID 120811179 – pág. 4), contava com 33 anos, 2 meses e 8 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Ressalte-se que se firmou consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO.

1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ.

2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação.

3. Agravo Regimental não provido."

(AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016).

Assim, tratando-se o requerimento administrativo de pedido de certidão de tempo de contribuição e não de concessão de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/01/2012 – ID 120811179 – pág. 43).

No tocante ao período estatutário, de 20/10/1986 a dezembro de 2008, verifico que, apesar da autora ter contribuído mensalmente para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme declaração do Governo do Estado de São Paulo (ID 120811179 – pág. 113), o período foi reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 120811179 – pág. 160). Observo, ainda, que não se trata de tempo ficto decorrente de aplicação do fator de conversão para comum do tempo trabalhado em condições especiais, eis que referente a tempo de labor comum, possibilitando seu cômputo para a concessão do benefício pleiteado.

Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar o vício apontado, determinando a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (23/01/2012); mantendo-se, no mais, o v. acórdão recorrido.

É como voto.

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.

2 - Tem razão o INSS quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.

3 - Conforme tabela anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação (23/09/2011 – ID 120811179 – pág. 4), contava com 33 anos, 2 meses e 8 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

4 - Ressalte-se que se firmou consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.

5 - Assim, tratando-se o requerimento administrativo de pedido de certidão de tempo de contribuição e não de concessão de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/01/2012 – ID 120811179 – pág. 43).

6 - No tocante ao período estatutário, de 20/10/1986 a dezembro de 2008, verifica-se que, apesar da autora ter contribuído mensalmente para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme declaração do Governo do Estado de São Paulo (ID 120811179 – pág. 113), o período foi reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 120811179 – pág. 160). Observa-se, ainda, que não se trata de tempo ficto decorrente de aplicação do fator de conversão para comum do tempo trabalhado em condições especiais, eis que referente a tempo de labor comum, possibilitando seu cômputo para a concessão do benefício pleiteado.

7 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar o vício apontado, determinando a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (23/01/2012); mantendo-se, no mais, o v. acórdão recorrido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.