APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007475-26.2011.4.03.6103
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N
APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA RIBEIRO SILVA - SP124678
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007475-26.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA RIBEIRO SILVA - SP124678 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra o v. acórdão (ID 120811179 – págs. 177/184), proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à remessa necessária e negou provimento à apelação do INSS. Em razões recursais (ID 120811180 – págs. 3/11), o INSS sustenta ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no tocante ao período de emissão de CTC e o período estatutário, eis que os períodos não podem ser computados para a concessão de aposentadoria no regime geral da previdência social; alega que “a parte autora somente poderia utilizar o período urbano reconhecido nesses autos no regime próprio, com a devida indenização, pois o sistema de contagem recíproca não admite tempo ficto”; bem como omissão, contradição e obscuridade em relação ao termo inicial, agravando a situação do INSS; além de contradição, obscuridade e omissão “ao fixar o termo inicial do benefício desde o requerimento administrativo, quando não houve requerimento administrativo de aposentadoria”, mas de pedido de emissão de CTC, requerendo a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Por fim, prequestiona a matéria. Devidamente intimada, a autora ofereceu resposta (ID 134112212). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0007475-26.2011.4.03.6103 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N APELADO: ANA APARECIDA DA SILVA Advogado do(a) APELADO: SANDRA REGINA RIBEIRO SILVA - SP124678 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar. Tem razão o INSS quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante à fixação do termo inicial do benefício. Assim, passo a tratar do tema nos seguintes termos: Conforme tabela anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação (23/09/2011 – ID 120811179 – pág. 4), contava com 33 anos, 2 meses e 8 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. Ressalte-se que se firmou consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que "não há nos autos documentos que comprovem a existência de pedido na esfera administrativa, pleiteando a reafirmação da DER em 04.08.1996". A revisão dessa conclusão implica reexame de fatos e provas, obstado pelo teor da Súmula 7/STJ. 2. O STJ já consolidou o entendimento de que, na ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da citação. 3. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1.573.602/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN , SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 27/05/2016). Assim, tratando-se o requerimento administrativo de pedido de certidão de tempo de contribuição e não de concessão de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/01/2012 – ID 120811179 – pág. 43). No tocante ao período estatutário, de 20/10/1986 a dezembro de 2008, verifico que, apesar da autora ter contribuído mensalmente para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme declaração do Governo do Estado de São Paulo (ID 120811179 – pág. 113), o período foi reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 120811179 – pág. 160). Observo, ainda, que não se trata de tempo ficto decorrente de aplicação do fator de conversão para comum do tempo trabalhado em condições especiais, eis que referente a tempo de labor comum, possibilitando seu cômputo para a concessão do benefício pleiteado. Diante do exposto, dou parcial provimento aos embargos de declaração do INSS, para sanar o vício apontado, determinando a fixação do termo inicial do benefício na data da citação (23/01/2012); mantendo-se, no mais, o v. acórdão recorrido. É como voto.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. VÍCIO RECONHECIDO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Tem razão o INSS quando afirma padecer de vício o aresto recorrido, no tocante à fixação do termo inicial do benefício.
3 - Conforme tabela anexa, somando-se o tempo de labor reconhecido nesta demanda aos demais períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 87 e 139), verifica-se que a autora, na data do ajuizamento da ação (23/09/2011 – ID 120811179 – pág. 4), contava com 33 anos, 2 meses e 8 dias de tempo total de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
4 - Ressalte-se que se firmou consenso na jurisprudência que o termo inicial do benefício se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência.
5 - Assim, tratando-se o requerimento administrativo de pedido de certidão de tempo de contribuição e não de concessão de aposentadoria, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (23/01/2012 – ID 120811179 – pág. 43).
6 - No tocante ao período estatutário, de 20/10/1986 a dezembro de 2008, verifica-se que, apesar da autora ter contribuído mensalmente para o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (IPESP), conforme declaração do Governo do Estado de São Paulo (ID 120811179 – pág. 113), o período foi reconhecido pelo INSS (CNIS – ID 120811179 – pág. 160). Observa-se, ainda, que não se trata de tempo ficto decorrente de aplicação do fator de conversão para comum do tempo trabalhado em condições especiais, eis que referente a tempo de labor comum, possibilitando seu cômputo para a concessão do benefício pleiteado.
7 - Embargos de declaração do INSS parcialmente providos.