APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-42.2009.4.03.6119
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: SKYMASTER AIRLINES LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCIA NAPPO - SP169053
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA
Advogado do(a) APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-42.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SKYMASTER AIRLINES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA NAPPO - SP169053 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por SKYMASTER AIRLINES LTDA. contra sentença proferida em ação de reintegração de posse movida pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO objetivando a reintegração de posse de área objeto de concessão de uso em aeroporto e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida. Designada audiência de justificação do réu (Num. 89134623 - pág. 99). A autora requereu o sobrestamento do feito em razão de entendimentos firmados entre as partes, o que foi deferido por noventa dias, com cancelamento da audiência antes designada (Num. 89134623 - pág. 102). A requerente pediu o prosseguimento do feito (Num. 89134623 - pág. 111). Deferida a liminar para determinar a imediata imissão da autora na posse das áreas descritas na inicial. O mandado foi cumprido em 05/10/2009 (Num. 89134623 - pág. 115/118 e Num. 89134624 - pág. 94/102). Contestação pela requerida (Num. 89134624 - pág. 106/114). Em sentença datada de 25/11/2011, o Juízo de Origem confirmou a liminar anteriormente concedida e determinou que, após o trânsito em julgado, a autora apresentasse conta de liquidação (Num. 89134624 - pág. 136/141). Embargos de declaração opostos por ambas as partes foram parcialmente acolhidos para se aclarar a sentença em diversos pontos, esclarecendo-se, em síntese, que se julgou procedente o pedido para reintegrar a autora, definitivamente, na posse da área de oficina de manutenção e estacionamento de veículos/equipamentos e da área do escritório de apoio à operação de carga nacional discutida nos autos, bem como para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 19.342,21 (dezenove mil, trezentos e quarenta e dois reais e vinte e um centavos), atualizado até setembro de 2009, devido em razão de dívida oriunda de ocupação da área aeroportuária, indenização por perdas e danos e despesas de rateio, acrescidas do valor da multa estipulada contratualmente, com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada prestação, condenando a ré, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, em decisão publicada em 25/05/2011 (Num. 89135438 - pág. 03/04, 06/09, 26/34 e 36). A requerida apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando que a dívida em questão, com os valores, prazos e acréscimos apontados na petição inicial, foi objeto de novação (Num. 89135438 - pág. 38/41). Contrarrazões pela autora (Num. 89135438 - pág. 58/63). É o relatório.
Narra a autora em sua inicial que havia celebrado com a requerida três contratos de concessão de uso de áreas do Aeroporto Internacional de Guarulhos/SP, e que a requerida se tornou inadimplente, mas não lhe restituiu as áreas em questão. Pede a reintegração de posse e indenização pelo período de ocupação indevida (Num. 89134623 - pág. 04/11).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001416-42.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: SKYMASTER AIRLINES LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCIA NAPPO - SP169053 APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA Advogado do(a) APELADO: RENATA MOURA SOARES DE AZEVEDO - SP164338-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, pretende a INFRAERO a reintegração de posse de área objeto de concessão de uso em aeroporto e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida. Sem razão, no entanto. Inicialmente, registro que "à utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas", nos termos do artigo 42 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Sendo assim, a concessão de uso discutida nos autos se rege pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que, ao dispor sobre os bens imóveis da União, assim disciplina a matéria: CAPÍTULO III No caso dos autos, restou demonstrado que fora firmado entre as partes contrato de concessão de uso que teve por objeto áreas em Aeroporto Internacional então administrado pela requerente, e que esta notificou a requerida regularmente acerca da rescisão do contrato fundada em inadimplência da demandada. Embora a requerida diga que a dívida em questão fora objeto de novação, não trouxe aos autos um documento sequer que comprovasse o quanto alegado, deixando de se desincumbir, portanto, de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (art. 333, II do CPC/73, correspondente ao art. 373, II do CPC/2015). Ademais, tendo ou não havido a alegada novação, certo é que o contrato de concessão de uso foi rescindido, não mais havendo justo título para que a ré permaneça na posse das áreas em questão. Desta forma, demonstrada nos autos a regular rescisão de contrato de concessão de uso de área aeroportuária e que a ré continuou a ocupar a área em período posterior, correta a sentença ao determinar a reintegração da autora na posse, devendo ser mantida. Ausente impugnação específica quanto ao valor indenizatório fixado em sentença, deixo de apreciar a matéria. Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Julgado procedente o pedido, a requerida apela sustentando ter havido novação da dívida que deu ensejo aos pedidos reintegratório e indenizatório deduzidos nestes autos.
Da Locação
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 86. Os próprios nacionais não aplicados, total ou parcialmente, nos fins previstos no art. 76 dêste Decreto-lei, poderão, a juízo do S.P.U., ser alugados:
I – para residência de autoridades federais ou de outros servidores da União, no interêsse do serviço:
II – para residência de servidor da União, em caráter voluntário;
III – a quaisquer interessados.
Art. 87. A locação de imóveis da União se fará mediante contrato, não ficando sujeita a disposições de outras leis concernentes à locação.
Art. 88. É proibida a sublocação do imóvel, no todo ou em parte, bem como a transferência de locação.
Art. 89. O contrato de locação poderá ser rescindido:
I – quando ocorrer infração do disposto no artigo anterior;
II – quando os alugueis não forem pagos nos prazos estipulados;
III – quando o imóvel fôr necessário a serviço público, e desde que não tenha a locação sido feita em condições especiais, aprovadas pelo Ministro da Fazenda;
IV – quando ocorrer inadimplemento de cláusula contratual.
§ 1º Nos casos previstos nos itens I e II, a rescisão dar-se-à de pleno direito, imitindo-se a União sumariamente na posse da coisa locada.
§ 2º Na hipótese do item III, a rescisão poderá ser feita em qualquer tempo, por ato administrativo da União, sem que esta fique por isso obrigada a pagar ao locatário indenização de qualquer espécie, excetuada a que se refira a benfeitorias necessárias.
§ 3º A rescisão, no caso do parágrafo anterior, será feita por notificação, em que se consignará o prazo para restituição do imóvel, que será:
a) de 90 (noventa) dias, quando situado em zona urbana;
b) de 180 (cento e oitenta) dias, quando em zona rural.
§ 4º Os prazos fixados no parágrafo precedente poderão, a critério do S.P.U., ser prorrogados, se requerida a prorrogação em tempo hábil e justificadamente.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ÁREA AEROPORTUÁRIA. CONCESSÃO DE USO. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DA RÉ NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Pretende a INFRAERO a reintegração de posse de área objeto de concessão de uso em aeroporto e a condenação da ré ao pagamento de indenização pelo período de ocupação indevida.
2. "À utilização de áreas aeroportuárias não se aplica a legislação sobre locações urbanas", nos termos do artigo 42 da Lei nº 7.565/1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica). Sendo assim, a concessão de uso discutida nos autos se rege pelo Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispõe sobre os bens imóveis da União.
3. Embora a requerida diga que a dívida em questão fora objeto de novação, não trouxe aos autos um documento sequer que comprovasse o quanto alegado, deixando de se desincumbir, portanto, de seu ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela autora (art. 333, II do CPC/73, correspondente ao art. 373, II do CPC/2015).
4. Demonstrada nos autos a regular rescisão de contrato de concessão de uso de área aeroportuária e que a ré continuou a ocupar a área em período posterior, correta a sentença ao determinar a reintegração da autora na posse, devendo ser mantida.
5. Ausente impugnação específica quanto ao valor indenizatório fixado em sentença, deixa-se de apreciar a matéria.
6. Apelação não provida.