Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011419-95.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA MELO - SP164383-A

APELADO: CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU

Advogado do(a) APELADO: MARY HELEN MATTIUZZO - SP249385-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011419-95.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA MELO - SP164383-A

APELADO: CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU

Advogado do(a) APELADO: MARY HELEN MATTIUZZO - SP249385-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT e REEXAME NECESSÁRIO contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU objetivando a condenação da ré à entrega de correspondências de forma individualizada, em cada residência dos destinatários residentes no loteamento fechado de mesmo nome, localizado no município de Indaiatuba/SP.


Em sentença datada de 29/11/2019, o Juízo de Origem julgou procedente o pedido para condenar a ré à obrigação de fazer, consistente na entrega das correspondências e demais objetos postais destinados aos moradores do loteamento autor de forma individualizada, em seus próprios endereços, concedendo tutela de urgência para que a requerida passe a cumprir, tão logo seja intimada, a obrigação de fazer a que ora é condenada, sob pena do pagamento de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 127769381).


A ECT apela para ver o pedido julgado improcedente, sustentando, em síntese, que "o Loteamento autor, diante de seu fechamento para a sociedade, se enquadra no conceito de condomínio residencial" (Num. 127769381).


Contrarrazões pela parte autora (Num. 127769385).


É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011419-95.2018.4.03.6105

RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS [AC CENTRAL DE BRASILIA]

Advogado do(a) APELANTE: FABIO VIEIRA MELO - SP164383-A

APELADO: CONDOMINIO LAGOS DE SHANADU

Advogado do(a) APELADO: MARY HELEN MATTIUZZO - SP249385-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

Tenho que o recurso não comporta provimento.


Isto porque assentou-se na Jurisprudência desta Corte o entendimento de que, em se tratando de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, bem assim com ruas e avenidas individualizadas e casas numeradas, há direito subjetivo dos moradores à entrega das correspondências de forma individualizada.


Neste sentido:
 

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LOTEAMENTO FECHADO. ENTREGA DIRETA E INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO DOS MORADORES. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da ECT a promover a entrega de correspondências de forma direta e individualizada aos moradores do Loteamento Portal do Paraíso II.
2. Assentou-se na Jurisprudência desta Corte o entendimento de que, em se tratando de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, bem assim com ruas e avenidas individualizadas e casas numeradas, há direito subjetivo dos moradores à entrega das correspondências de forma individualizada. Precedentes.
3. No caso dos autos, a requerente demonstrou ser representante do Loteamento Portal do Paraíso II, devidamente aprovado na Prefeitura de Jundiaí e registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Jundiaí, bem como comprovou que cada rua do loteamento em questão tem denominação e CEP próprios, com suas casas devidamente numeradas e dotadas de caixas receptoras, como bem constou em sentença e não foi impugnado pela parte recorrente.
4. Correta a antecipação de tutela deferida em sentença, uma vez que há, nos autos, provas inequívocas quanto aos fatos alegados pela autora e evidente periculum in mora, consistente na ausência de prestação de serviço público a que fazem jus os moradores do loteamento em questão, não se verificando qualquer perigo de irreversibilidade da medida, além de se afigurar adequada a fixação de multa diária por descumprimento da determinação no importe de R$ 1.000,00.
5. Considerando a baixa complexidade do feito, resolvido com a mera análise de documentos já existentes, e o valor atribuído à causa, de R$ 10.000,00 em setembro de 2013 (fl. 16), afigura-se adequada a condenação da ECT ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 20, § 4º do Código de Processo Civil de 1973 - o que é possível em razão de a requerida fazer jus às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, como visto anteriormente -, de sorte que fica a sentença integralmente mantida.
6. Apelação e reexame necessário não providos.
(TRF da 3ª Região, Apelação/Remessa Necessária nº  0006552-51.2013.4.03.6128/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 26/06/2019) (destaquei).

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE E INTERESSE PROCESSUAL PRESENTES. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. CONJUNTO RESIDENCIAL FECHADO. ENTREGA INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIAS. POSSIBILIDADE. ART. 4º DA PORTARIA MC Nº 311/98.
    1. Regularidade da instrução processual. Inegáveis a legitimidade e o interesse processual da parte autora para pleitear a entrega individualizada de correspondências aos moradores do condomínio.
    2. Muito embora a manutenção do serviço postal seja de competência da União Federal (artigo 21, inciso X, da Constituição Federal), sua exploração e execução foi delegada à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
    3. Consoante se extrai das provas documental e oral produzidas nos autos, o loteamento fechado Condomínio Jardim Morumbi de Presidente Prudente apresenta condições de acesso e segurança, ruas com denominação própria e casas numeradas, possibilitando a entrega individualizada das correspondências. Subsunção ao art. 4º da Portaria MC 311/98.
    4. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da causa, vez que condizentes com os balizamentos traçados pelo artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
    (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0001109-41.2011.4.03.6112/SP, Rel. Juiz Federal Convocado Herbert de Bruyn, Sexta Turma, e-DJF3: 18/11/2013).

    AGRAVO LEGAL. AÇÃO ORDINÁRIA. ECT. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA EM LOTEAMENTO FECHADO DE FORMA INDIVIDUALIZADA. POSSIBILIDADE.
    1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT foi criada pelo Decreto-lei nº 509, de 20 de março de 1969, para, em cumprimento ao art. 21, X, da CF/88, executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional.
    2. Por sua vez, a Lei nº 6.538/78, que dispõe sobre os serviços postais, determina que "a empresa exploradora é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade, qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações" (art. 3º.)
    3. Ainda, o art. 4º do mesmo diploma legal dispõe que: "Art. 4º - É reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares".
    4. Esta E. Corte já decidiu no sentido de que, em se tratando de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, bem assim com ruas e avenidas individualizadas e casas numeradas, é perfeitamente possível a entrega das correspondências de forma individualizada.
    5. Trata-se da hipótese descrita nos autos: o loteamento fechado denominado "Parque Ibiti do Paço" tem ruas individualizadas e identificadas com Código de Endereçamento Postal (CEP), conforme comprovado às fls. 25, não se justificando a entrega das correspondências em caixa postal única.
    6. Agravo Improvido.
    (TRF da 3ª Região, Agravo Legal na Apelação Cível n° 0003691-93.2006.4.03.6110/SP, Rel. Desembargadora Federal Cecília Marcondes, Terceira Turma, e-DJF3: 03/08/2012).


    "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. MONOPÓLIO POSTAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIAS NO INTERIOR DE CONDOMÍNIO OU CONJUNTO FECHADO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA.
    1. Nos termos do artigo 523, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, não se conhece do agravo retido se a parte não pedir expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pela Corte.
    2. Não é admitido formular pedido de reforma da sentença em sede de contra-razões, pois, não lançando mão o interessado do recurso adequado para insurgir-se contra as questões decididas restou preclusa a oportunidade, carecendo a parte de interesse recursal.
    3. Compete à União Federal manter o serviço postal, conforme previsto no artigo 21, inciso X, da Constituição Federal de 1988, e, para a consecução desta atribuição constitucional foi criada a Empresa Brasileira de correios e Telégrafos - ECT, por meio do Decreto-Lei nº. 509, de 20 de março de 1969, o qual dispôs sobre a transformação do antigo Departamento dos correios e Telégrafos em empresa pública, com a finalidade de executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional.
    4. No caso dos autos, os carteiros da ECT entregam a correspondência dos residentes no parque residencial na portaria da Associação de Moradores e esta se desincumbe da entrega em cada uma das casas. Ora, trata-se de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, ruas com denominação própria e casas numeradas, sendo perfeitamente possível a entrega individualizada da correspondência aos seus destinatários.
    5. O disposto no artigo 6º da Portaria nº 311/68, não se aplica aos loteamentos ou condomínios horizontais, compostos de imóveis residenciais ou mistos e identificados por número próprio e quase sempre localizados em logradouros nominados e pavimentados, não oferecendo dificuldade para que a ECT desempenhe a atividade de entrega da correspondência, aliás, atribuição que lhe é própria, sendo inadequado transferi-la para ser cumprida por empregado do condomínio.
    6. O simples ato de identificação de quem entra no condomínio não enseja qualquer prejuízo à ECT, mesmo no caso de rodízio de empregados ou contratação de novos, devendo a empresa fazer a entrega individualizada da correspondência em cumprimento ao contido no princípio da eficiência e por se tratar de dever legal.
    7. Agravo retido não conhecido, apelação e remessa oficial, tida por submetida, a que se nega provimento".
    (TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0014002-46.2006.4.03.6110, Rel. Juiz Federal Convocado Valdeci dos Santos, Terceira Turma, e-DJF3: 04/08/2009) (destaquei).


    Por fim, trago à colação precedente apreciado por esta E. Primeira Turma no qual, curiosamente, uma associação de proprietários houve por bem se opor à entrega individualizada promovida pela ECT, deduzindo pretensão de que as correspondências fossem deixadas na portaria de um loteamento residencial - em sentido contrário ao do pedido formulado nestes autos, portanto -, tendo este Colegiado aplicado a mesma tese de direito que ora adoto:


    APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIÇO POSTAL. ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA APENAS NA PORTARIA DO RESIDENCIAL GRANJA CARNEIRO VIANA PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIROS E TELÉGRAFOS. IMPOSSIBILDADE.
    1. Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pela Associação dos Proprietários do Loteamento Granja Carneiro Viana contra a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) objetivando a concessão de provimento jurisdicional para determinar que Ré promova a entregar de correspondências apenas na Portaria aos residentes do Residencial Granja Carneiro Viana e não da forma tradicional conhecida como de "porta em porta".
    2. Sobreveio sentença de improcedência da Ação. Consta dos autos que o aludido Loteamento possui logradouros plenamente identificados pelo Prefeitura do Prefeitura de Cotia, além da numeração pelo Código de Endereçamento Postal (CEP) fornecido pelo Correio.
    3. O próprio Réu, ora Apelado, afirmou que antes do ajuizamento da Ação tomou conhecimento através de outros Moradores de que: "... estavam sendo prejudicados com o pagamento de multas nas contas entregues com atraso, violações e outros prejuízos, quando prestados pelos funcionários da associação na portaria", fl. 100.
    4. Quanto aos serviços do Correio. É certo que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa pública federal, instituída pelo Decreto-lei n. 509/69, vinculada ao Ministério das Comunicações, presta serviço postal em todo o Território Nacional, nos termos do artigo 4º da Lei 6.538/78, portanto, todas as pessoas, sem exceção, tem o direito de beneficiar-se dos serviços prestados pelo Correio. No caso dos autos, o Correio informou que:
    a) o funcionário do Correio, Sr. Antonio Duarte Sobrinho, constatou que existe um Grupo de Moradores impedindo a entrega de domiciliar de documentos dentro do alulido Loteamento, conforme consta do Boletim de Ocorrência n. 281/2008 (fl. 105) e b) o Jornal de Cotia noticiou que os moradores reivindicaram dos Correios a entrega de correspondência diretamente em suas casas, conforme demonstra o documento fl. 190, uma vez que "algumas associações querem manter um serviço, que é muito bem executado pelo Correio, apenas para cobrar mais taxas dos moradores", fl. 107.
    5. É certo que o serviço postal é prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, a qual tem o dever de atuar em regime de exclusividade na prestação do serviço postal, nos termos do artigo 7º da Lei 6.538/78 que dispõe: "Constitui serviço postal o recebimento, expedição, transporte e entrega de objetos de correspondência, valores e encomendas, conforme definido em regulamento.§ 1º - São objetos de correspondência: a) carta; b) cartão-postal; c) impresso; d) cecograma; e) pequena - encomenda".
    6. No caso dos autos, a pretensão da Autora, ora Apelante, objetivando determinar que Ré promova a entregar de correspondências apenas na Portaria da Associação e não da forma tradicional realizada pelos Correios é descabida, porque o trabalho do serviço postal é monopólio da União, nos termos do artigo 21, inciso X, da CF que determina: "Compete à União: ....... X. manter o serviço postal e o correio aéreo nacional".
    Nesse sentido: AgRg no REsp 1.446.153/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 28/5/2014, AgRg no REsp 1.327.055/SC, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/9/2013, STJ, REsp 1008416/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010, REsp 1375080/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 08/09/2016, AgRg no REsp 1400238/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 21/05/2015, REsp 1014778/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 02/12/2009 e REsp 39.690/DF, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/1998, DJ 20/04/1998, p. 65.
    7. Apelação não improvida.
    (TRF da 3ª Região, Apelação Cível n° 0033208-08.2008.4.03.6100/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 14/08/2018) (destaquei).


Registre-se, ainda, que a Lei n° 6.766/79 estabelece que os loteamentos são áreas geridas pelo poder público, com a possibilidade de construção de muros ao redor e instalação de portarias ou guaritas, para maior segurança dos moradores. Mas o fato de haver restrições à circulação de pessoas não significa que o interior do empreendimento seja uma área privada. O Estado permanece com sua obrigação de oferecer os serviços públicos a quem ali reside, entre eles o de entrega de correspondências em domicílio.
 

Desta forma, os loteamentos fechados não se confundem com condomínios, não sendo a eles aplicável a previsão de entrega "por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim", tal como previsto no art. 5° da Portaria n° 567/2011, como alega a apelante.
 

Transcrevo os dispositivos regulamentares oportunos:
 

Art. 1º. A entrega postal de objetos dos serviços de carta e cartão postal, de impresso, de encomenda não urgente e de telegrama será realizada da seguinte maneira:
    I - externa:
    a) em domicílio, quando a entrega do objeto postal ocorrer no endereço indicado pelo remetente ou na forma descrita no artigo 5º desta Portaria;
    b) em Caixa Postal Comunitária, quando o objeto postal for depositado em um dos receptáculos do Módulo de Caixas Postais Comunitárias - MCPC; ou
    c) por outras formas de entrega que venham a ser desenvolvidas, diversas da prevista no inciso II.
    II - interna, quando o objeto postal deva ser procurado e entregue ao destinatário em unidade da ECT.
    Art. 2º. A ECT deverá realizar a entrega externa em domicílio nas localidades, sempre que atendidas as seguintes condições:
    I - houver correta indicação do endereço de entrega no objeto postal;
    II - possuir o distrito mais de 500 habitantes, conforme o censo do IBGE;
    III - as vias e os logradouros ofereçam condições de acesso e de segurança ao empregado postal;
    IV - os logradouros e vias disponham de placas indicativas de nomes instaladas pelo órgão municipal ou distrital responsável;
    V - os imóveis apresentem numeração de forma ordenada, individualizada e única; e
    VI - os imóveis disponham de caixa receptora de correspondência, localizada na entrada, ou haja a presença de algum responsável pelo recebimento no endereço de entrega.
    Parágrafo único. Ainda que não atendida a condição prevista no inciso VI, a entrega em domicílio poderá ser efetuada por outras formas, a critério da ECT.
    Art. 3º. A entrega externa somente ocorrerá em Módulos de Caixas Postais Comunitárias quando:
    I - as condições definidas nos incisos II a V do art. 2o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas, inviabilizando a operacionalização da entrega em domicílio; e
    II - existir no local pessoa jurídica que cumpra os requisitos e as condições previstas na portaria específica do Serviço de Caixas Postais Comunitárias.
    Art. 4º. A entrega interna do objeto postal somente será realizada em unidade da ECT, quando:
    I - as condições definidas nos artigos 2o e 3o desta Portaria não forem integralmente satisfeitas;
    II - o objeto, por suas características, tais como peso e dimensões, não possibilite a entrega externa; ou
    III - as características do respectivo serviço ou o endereçamento do objeto assim o determinar.
    Parágrafo único. No caso de distritos com menos de quinhentos habitantes, o objeto ficará disponível na Unidade Postal mais próxima do endereço indicado.
    Art. 5º. A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim.
    § 1º. Para efeito deste artigo, são consideradas coletividades:
    I - residenciais: condomínio residencial e edifício residencial com mais de um pavimento; e
    II - não residenciais: condomínio comercial, edifício comercial, centro comercial, repartição pública, hotel, pensão, quartel, hospital, asilo, prisão, escritório, empresa ou companhia comercial ou industrial, embaixada, legação, consulado, associação, estabelecimentos de ensino, estabelecimento religioso e estabelecimento bancário, dentre outros estabelecimentos comerciais.
    § 2º. Nas coletividades previstas neste artigo, que não disponham de caixa receptora única de correspondências, nem de pessoa designada para receber os objetos, havendo solicitação da coletividade, a ECT efetuará a entrega postal em caixas receptoras individuais, instaladas na entrada da coletividade, desde que haja acesso público para depósito das correspondências.

 

    No caso dos autos, a requerente demonstrou que a ECT vinha se recusando a realizar a entrega individualizada aos moradores alegando, como único óbice à solicitação, a restrição de acesso ao loteamento.
 

É o que se vê dos termos da resposta dada pela requerida à notificação extrajudicial que lhe foi endereçada pela autora, resposta esta que se fundou na letra do artigo 5º da Portaria nº 567/2011, do Ministério das Comunicações, que transcrevo (Num. 12776935 - pág. 14/15 e 16):
 

"Art. 5º - A entrega postal dos objetos endereçados a coletividades residenciais com restrições de acesso e trânsito de pessoas, bem como a todas as coletividades não residenciais, será feita por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim".
 

Consta, ainda, da referida notificação extrajudicial que cada rua do loteamento em questão tem denominação e CEP próprios, com suas casas devidamente numeradas e dotadas de caixas receptoras, sendo certo que o contrário deveria ter sido demonstrado nestes autos pela ECT, enquanto fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), ônus probatório do qual a parte não se desincumbiu.
 

Desta forma, correta a sentença ao julgar procedente o pedido para determinar que a empresa pública ré passe a entregar diretamente no endereço dos respectivos destinatários, de imediato, toda a correspondência postal dirigida às unidades autônomas existentes nas dependências internas do loteamento em questão, devendo ser mantida.


Considerando que a decisão foi publicada após 18 de março de 2016, que houve condenação ao pagamento de honorários advocatícios em valor abaixo dos limites do § 3º, inciso I do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015 e o não provimento do recurso (STJ, EDcl no AgInt no RESP n° 1.573.573 RJ. Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze. Terceira Turma. DJe 08/05/2017), majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa.


Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e ao reexame necessário e majorar os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa.

 

 

 

 



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LOTEAMENTO FECHADO. ENTREGA DIRETA E INDIVIDUALIZADA DE CORRESPONDÊNCIAS. DIREITO SUBJETIVO DOS MORADORES. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Assentou-se na Jurisprudência desta Corte o entendimento de que, em se tratando de loteamento fechado, com condições de acesso e segurança para os empregados da ECT, bem assim com ruas e avenidas individualizadas e casas numeradas, há direito subjetivo dos moradores à entrega das correspondências de forma individualizada. Precedentes.
2. Os loteamentos fechados não se confundem com condomínios, não sendo a eles aplicável a previsão de entrega "por meio de uma caixa receptora única de correspondências, instalada na área térrea de acesso à coletividade, ou entregue ao porteiro, administrador, zelador ou pessoa designada para esse fim", tal como previsto no art. 5° da Portaria n° 567/2011, como alega a apelante.
3. A requerente demonstrou que a ECT vinha se recusando a realizar a entrega individualizada aos moradores alegando, como único óbice à solicitação, a restrição de acesso ao loteamento. Consta, ainda, de notificação extrajudicial endereçada pela autora à ré que cada rua do loteamento em questão tem denominação e CEP próprios, com suas casas devidamente numeradas e dotadas de caixas receptoras, sendo certo que o contrário deveria ter sido demonstrado nestes autos pela ECT, enquanto fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, II do CPC/2015), ônus probatório do qual a parte não se desincumbiu.
4. Correta a sentença ao julgar procedente o pedido para determinar que a empresa pública ré passe a entregar diretamente no endereço dos respectivos destinatários, de imediato, toda a correspondência postal dirigida às unidades autônomas existentes nas dependências internas do loteamento em questão, devendo ser mantida.
5. Honorários advocatícios devidos pela apelante majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa.
6. Apelação e reexame necessário não providos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, negou provimento à apelação e ao reexame necessário e majorou os honorários advocatícios devidos pela apelante para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.