APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-39.2018.4.03.6107
RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: MARISI LUISA LOBO DEVIDES
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MANZATTO - SP139525-A
APELADO: ANA CLAUDIA CONTINO DA SILVA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: KEILLA DIAS TAKAHASHI VIEIRA - SP162176-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-39.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARISI LUISA LOBO DEVIDES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MANZATTO - SP139525-A APELADO: ANA CLAUDIA CONTINO DA SILVA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KEILLA DIAS TAKAHASHI VIEIRA - SP162176-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta por MARISI LUISA LOBO DEVIDES contra sentença proferida em ação pelo procedimento comum movida por ela em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, de ANA CLÁUDIA CONTINO DA SILVA, da UNIÃO FEDERAL e do FNDE objetivando a condenação da ré pessoa física a apresentar novo fiador em contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, em substituição à autora, ou a exoneração da autora da fiança prestada naquele contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Embargos de declaração opostos pela autora foram rejeitados (Num. 52033593 e 52033597). A parte autora apela sustentando, preliminarmente, a legitimidade passiva da União para o feito. No mérito, pretende ver acolhido o seu pedido inicial (Num. 52033595). Contrarrazões pela União e pela CEF, apenas (Num. 52033607 e 52033608). É o relatório.
Em sentença datada de 10/09/2018, o Juízo de Origem acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva aventada pela União Federal e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa (Num. 52033590).
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000623-39.2018.4.03.6107 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY APELANTE: MARISI LUISA LOBO DEVIDES Advogado do(a) APELANTE: FLAVIO MANZATTO - SP139525-A APELADO: ANA CLAUDIA CONTINO DA SILVA, UNIAO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a) APELADO: KEILLA DIAS TAKAHASHI VIEIRA - SP162176-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, pretende a parte autora a condenação da correquerida afiançada a apresentar novo fiador em contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, em substituição à autora, ou a exoneração da autora da fiança prestada naquele contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais. Isto porque a União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil. Assim tem decidido esta Primeira Turma sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TAXA DE JUROS. APELAÇÕES IMPROVIDAS E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. EXIGIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE FIADOR. INCISOS III E IV DO ARTIGO 5º DA LEI 10.260/01. ENTENDIMENTO FIRMADO SOB A SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 - ATUAL ARTIGO 1.036 DO NCPC. Desta forma, embora não se trate de litisconsórcio passivo necessário - e, sim, facultativo -, certo é que a autora optou por demandar também em face da União Federal na presente demanda, que versa sobre prestação de fiança em contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, de sorte que merece reforma a sentença para que se reconheça a legitimidade passiva da União, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 10.260/2001. Dito isto, cumpre apreciar a questão atinente à exoneração da autora da fiança por ela prestada no contrato de financiamento estudantil discutido nos autos. Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), selecionado como representativo de controvérsia e submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/73, sob o tema n. 349 e 350, reafirmou a orientação jurisprudencial acerca da legalidade da exigência de apresentação de fiador para a celebração dos contratos de financiamento estudantil - FIES. Transcrevo o referido acórdão: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. 2. É de se reconhecer a legalidade da exigência de prestação de garantia pessoal para a celebração de contrato de financiamento estudantil vinculado ao Fies, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da "autorização para desconto em folha de pagamento", de modo que o acórdão atacado, ao entender de modo diferente, negou vigência à referida lei. Desta forma, perdem relevo os argumentos recursais sobre uma possível onerosidade excessiva resultante da exigência de fiança no contrato em questão. Nada obstante, ao dar fiança em contrato de financiamento estudantil pelo período em que o devedor principal estiver frequentando curso de ensino superior, a autora se obrigou por dívida de prazo indeterminado, já que a conclusão do curso pelo estudante afiançado é evento futuro e incerto (sem que haja limitação de tempo), sendo lícita, portanto, a sua exoneração da fiança com fundamento no artigo 835 do Código Civil, que transcrevo: Neste sentido, já decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: Desta forma, é possível a exoneração da fiança prestada em contrato de financiamento estudantil, com fundamento no artigo 835 do Código Civil. Em outras palavras - e para que não haja dúvidas, mormente porque há nos autos notícia de inadimplementos pretéritos pela devedora principal -, a autora deve responder por eventuais débitos referentes ao contrato em questão vencidos até 12/02/2018, na qualidade de fiadora, estando desobrigada em relação às obrigações que venceram a partir de 13/02/2018. Por fim, inverto os ônus sucumbenciais para condenar as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser igualmente rateado entre as rés. Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a legitimidade passiva da União Federal para o feito e, no mérito, julgar procedente o pedido, para o fim de reconhecer que a autora está exonerada da fiança dada no contrato estudantil discutido nos autos a partir de 13/02/2018, com fundamento no artigo 835 do Código Civil, condenando as rés ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser igualmente rateado entre as rés.
Inicialmente, de se acolher o recurso quanto ao reconhecimento da legitimidade passiva da União Federal para o feito.
1 - A gestão do FIES está a cargo do MEC e do FNDE (art. 3º da Lei n. 10.260/2001, com a redação dada pela Lei n. 12.202/2010). A União aduz que é unicamente a CEF, na qualidade de agente operador do programa, que deve responder à demanda, acrescentando que a ela também compete a renegociação dos contratos de financiamento educacional. Contudo, a preliminar não prospera.
2 - Isso porque o Ministério da Educação e da Cultura - MEC, juntamente com o FNDE, foi definido pela Lei n. 10.260/01 como gestor do FIES, "na qualidade de formulador da política de oferta de financiamento e de supervisor da execução das operações do Fundo" (art. 3º, I e II, com a redação da Lei n. 12.202/2010). Precedentes.
3 - Assim sendo, não há como afastar a legitimidade da União no caso presente.
4 - Há de ser afastada a preliminar de cerceamento de defesa, pelo indeferimento de prova pericial contábil. As planilhas e os cálculos juntados aos autos apontam a evolução do débito. Dessa forma, afigura-se absolutamente desnecessária a produção de prova pericial para a solução da lide. Precedentes.
5 - Trata-se de questão eminentemente de direito, cuja solução prescinde da produção de prova pericial, porque limita-se à determinação de quais os critérios aplicáveis à atualização do débito, não havendo se falar em remessa dos cálculos da autora ao contador judicial. Precedentes.
6 - A legislação do FIES determina que os juros serão aqueles estipulados pelo CMN - Conselho Monetário Nacional. O inciso II do artigo 5º da Lei nº 10.260/2001 dispunha que os juros seriam "estipulados pelo CMN, para cada semestre letivo, aplicando-se desde a data da celebração até o final da participação do estudante no financiamento".
7 - A Lei nº 12.202/2010 alterou a referida redação, dispondo apenas que os contratos deverão observar "juros a serem estipulados pelo CMN" e acrescentou ainda ao artigo 5º o §10º, dispondo que "a redução dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidirá sobre o saldo devedor dos contratos já formalizados.
8 - Se a legislação previu a incidência de juros, inclusive durante o período em que o aluno apenas recebe as parcelas do empréstimo, mediante o pagamento à instituição de ensino; se também previu que os juros incidem durante o período de carência; se também previu a obrigação de pagamento desses juros, estipulando um limite para o período de utilização e de carência; por óbvio é que a legislação autorizou a capitalização dos juros.
9 - Com efeito, se a lei determina a incidência dos juros, desde o período em que não há nenhuma amortização do empréstimo, e determina o seu pagamento, com um limitador, é porque autoriza o cálculo de juros de forma capitalizada. Trata-se de simples regra de matemática financeira.
10 - Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que não é lícita a capitalização dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexistência de expressa autorização legislativa. Assim, em prol da uniformidade na aplicação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre adotar a orientação assentada pelo Superior Tribunal de Justiça.
11 - No caso dos autos, considerando que o contrato foi assinado em 27.10.1999, portanto anteriormente à vigência da Medida Provisória nº 517/2010, convertida na Lei nº 12.431/2011, não é de ser admitida a capitalização dos juros.
12 - A partir de 15/01/2010, quando entrou em vigor da Lei nº 12.202/2010, a redução dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no âmbito do FIES, ainda que anteriores à 15/01/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (três e meio por cento ao ano), e a partir de 10/03/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (três inteiros e quatro décimos por cento ao ano). Aplicam-se também eventuais reduções da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN.
13 - No caso dos autos, o contrato foi assinado em 27.10.1999; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% aa até 15/01/2010; a partir daí a taxa de 3,5% aa; e a partir de 10/03/2010, a taxa de 3,4% aa.
14 - Em razão da sucumbência recíproca, mantenho os honorários advocatícios tais como fixados na sentença.
15 - Apelações da CEF e da União improvidas e recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0007850-57.2007.4.03.6106/SP, Rel. Desembargador Federal Hélio Nogueira, Primeira Turma, e-DJF3: 20/02/2017) (destaquei).
1. Muito embora a União Federal também detenha legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei 10.260 /2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a sua gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil, não merece prosperar a preliminar de inobservância do litisconsórcio passivo necessário.
2. A CEF, além de figurar como CREDORA no contrato em comento, é a responsável pela gestão do FIES na qualidade de agente operador e de administradora dos ativos e passivos, nos termos da Lei nº 10.206/2001, art. 3º, inc. II. Ademais, na condição de agente financeiro do FIES, a CEF detém legitimidade passiva para figurar em demandas revisionais de contrato do FIES a teor do art. 6º da Lei nº 10.260 /2001, com redação dada pela Lei nº 12.202/2010.
3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), selecionado como representativo de controvérsia e submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/73, sob o tema n. 349 e 350, reafirmou a orientação jurisprudencial acerca da legalidade da exigência de apresentação de fiador para a celebração dos contratos de financiamento estudantil - FIES.
4. Qualquer entendimento contrário importa em violação ao artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, dado que a própria lei que instituiu o programa prevê, expressamente, em seu artigo 9º, a fiança como forma principal e específica a garantir esses tipos de contrato, seguida do fiador solidário e da autorização para desconto em folha de pagamento.
3. Apelação parcialmente provida.
(TRF da 3ª Região, Apelação Cível nº 0010475-38.2005.4.03.6105/SP, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, Primeira Turma, e-DJF3: 21/02/2017) (destaquei).
Recurso especial da Caixa Econômica Federal:
1. Caso em que se alega, além de dissídio jurisprudencial, violação do artigo 5º, III e IV, da Lei nº 10.260/01, ao argumento de que não há ilegalidade em se exigir fiador para a celebração de contrato de financiamento educacional, uma vez que o referido preceito normativo autoriza tal conduta, a qual possui índole eminentemente discricionária, não podendo o Poder Judiciário nela adentrar.
3. Ademais, o fato de as Portarias ns. 1.725/2001 e 2.729/2005 do MEC admitirem outras formas de garantias, que não a fiança pessoal, apenas evidencia que tal garantia, de fato, não é a única modalidade permitida nos contratos de financiamento estudantil, sem que com isso se afaste a legalidade de fiança.
4. A reforçar tal argumento, as Turmas de Direito Público do STJ já assentaram entendimento no sentido da legalidade da exigência da comprovação de idoneidade do fiador apresentado pelo estudante para a assinatura do contrato de financiamento vinculado ao Fies, prevista no artigo 5º, VI, da Lei 10.260/01, a qual será aferida pelos critérios estabelecidos na Portaria/MEC 1.716/2006. Precedentes: REsp 1.130.187/ES, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 20/10/2009; MS 12.818/DF, Rel. Ministro José Delgado, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJ 17/12/2007; REsp 772.267/AM, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2007; Resp 642.198/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 03.4.2006; REsp 879.990/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJ 14/5/2007.
5. Assim, consoante bem asseverou o Min. Mauro Campbel no Agrg no Ag n. 1.101.160/PR, DJ 16/9/2009, "se é legal a exigência de comprovação de idoneidade do fiador, quanto mais legal será a própria exigência de apresentação de fiador pelo estudante para a concessão do crédito estudantil ofertado pelo Fies, de forma que não se pode reconhecer a legalidade de obrigação acessória sem o reconhecimento da legalidade da obrigação principal no caso em questão".
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
7.Recurso especial provido, para que seja autorizada à instituição financeira a exigência de garantia pessoal para a celebração do contrato de financiamento estudantil.
Recurso especial de Eliziana de Paiva Lopes:
1. Caso em que se pugna a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade da cobrança de juros capitalizados e, por conseguinte, a repetição simples do valor pago a maior e a inversão dos ônus sucumbenciais.
2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007.
3. A jurisprudência desta Corte mantém-se firme no sentido de que, em se tratando de crédito educativo, não se admite sejam os juros capitalizados, haja vista a ausência de autorização expressa por norma específica. Aplicação do disposto na Súmula n. 121/STF. Precedentes: REsp 1.058.334/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 30/6/2008; REsp 880.360/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 5/5/2008; REsp 1.011.048/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 4/6/2008; REsp n. 630.404/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 26/2/2007; REsp n. 638.130/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 28/3/2005.
4.Por conseguinte, havendo pagamento de valores indevidos, o que será apurado em sede de liquidação, é perfeitamente viável a repetição simples ou a compensação desse montante em contratos de financiamento estudantil.
5. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ.
6. Ônus sucumbenciais invertidos.
7. Recurso especial provido, nos termos da fundamentação supra.
(STJ, REsp nº 1.155.684/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe: 18/05/2010) (destaquei).
Art. 835. O fiador poderá exonerar-se da fiança que tiver assinado sem limitação de tempo, sempre que lhe convier, ficando obrigado por todos os efeitos da fiança, durante sessenta dias após a notificação do credor.
"PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIANÇA. POSSIBILIDADE. DESONERAÇÃO. PRAZO INDETERMINADO. EVENTO FUTURO E INCERTO.
1. O Tribunal de origem decidiu no sentido de que é incabível a desoneração da fiança se o contrato assinado pela partes é por prazo determinado, sendo permitida a desoneração da fiança apenas aos contratos sem limitação de tempo.
2. A hipótese sub judice, que trata de um contrato de financiamento estudantil, onde temos a expressão de que a fiança perdurará até que o afiançado esteja cursando a faculdade, define um fato futuro e incerto. Não se pode afirmar, juridicamente, tratar-se de fato certo porque não se pode definir qual o dia do calendário em que ocorrerá e se realmente irá acontecer. Neste caso, estamos diante de termo incerto.
3. Recurso Especial provido".
(STJ, REsp nº 1.450.033/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe: 27/11/2014).
Considerando que a autora demonstrou ter notificado a credora CEF em 12/12/2017, de rigor reconhecer que permaneceu ela obrigada por todos os efeitos da fiança nos sessenta dias subsequentes, até 12/02/2018, estando desobrigada a partir de 13/02/2018, nos termos do artigo 835 do Código Civil (Num. 52033555 - pág. 8).
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO. EXIGÊNCIA DE FIANÇA. VALIDADE. LEGALIDADE. FIANÇA PRESTADA SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende a parte autora a condenação da correquerida afiançada a apresentar novo fiador em contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, em substituição à autora, ou a exoneração da autora da fiança prestada naquele contrato, com a declaração de nulidade de cláusulas contratuais.
2. A União Federal também detém legitimidade para figurar no polo passivo da lide, ex vi do art. 3º da Lei nº 10.260/2001, que estabeleceu a competência do Ministério da Educação para a gestão e a regulamentação do programa de financiamento estudantil.
3. Embora não se trate de litisconsórcio passivo necessário - e, sim, facultativo -, certo é que a autora optou por demandar também em face da União Federal na presente demanda, que versa sobre prestação de fiança em contrato de financiamento estudantil celebrado no âmbito do FIES, de sorte que merece reforma a sentença para que se reconheça a legitimidade passiva da União, com fundamento no artigo 3º da Lei nº 10.260/2001.
4. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o REsp 1.155.684/RN (Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 18.5.2010), selecionado como representativo de controvérsia e submetido ao procedimento de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil/73, sob o tema n. 349 e 350, reafirmou a orientação jurisprudencial acerca da legalidade da exigência de apresentação de fiador para a celebração dos contratos de financiamento estudantil - FIES.
5. Ao dar fiança em contrato de financiamento estudantil pelo período em que o devedor principal estiver frequentando curso de ensino superior, a autora se obrigou por dívida de prazo indeterminado, já que a conclusão do curso pelo estudante afiançado é evento futuro e incerto (sem que haja limitação de tempo), sendo lícita, portanto, a sua exoneração da fiança com fundamento no artigo 835 do Código Civil. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando que a autora demonstrou ter notificado a credora CEF em 12/12/2017, de rigor reconhecer que permaneceu ela obrigada por todos os efeitos da fiança nos sessenta dias subsequentes, até 12/02/2018, estando desobrigada a partir de 13/02/2018, nos termos do artigo 835 do Código Civil.
7. Ônus sucumbenciais invertidos para se condenar as requeridas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora, ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser igualmente rateado entre as rés.
8. Apelação provida.