APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-15.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
APELANTE: VALERIA DE ANDRADE GOIS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO VOSGRAU ROLIM - SP102382-A
APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-15.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VALERIA DE ANDRADE GOIS Advogado do(a) APELANTE: PAULO VOSGRAU ROLIM - SP102382-A APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação, com a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. CITAÇÃO. REGRA GERAL. MARCO INICIAL DATA DA JUNTADA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A ação de rito comum foi ajuizada por Valéria de Andrade Gois, qualificada na inicial, em face de MRV Engenharia e Participações S.A. e da Caixa Econômica Federal. A autora afirmou, em sua petição inicial, que: em meados de 2013, compareceu em feirão de imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, onde escolheu e reservou um apartamento do empreendimento residencial Águas de Limeira, localizado neste Município de Campinas; feita a reserva, foi orientada a se dirigir ao estabelecimento de vendas da MRV, próximo do empreendimento mencionado, onde, em 13/08/2013, celebrou o compromisso de compra e venda do imóvel; posteriormente, contudo, soube que a MRV e a CEF haviam concedido gratuitamente o desconto de R$ 80.510,00 para alguns dos adquirentes de unidades do referido residencial; não bastasse, teve imposta pelas rés a assinatura de um instrumento de aditamento ao contrato de financiamento, denominado termo de renegociação contratual e confissão de dívida, que teve por objeto um valor adicional de R$ 7.654,40 à sua dívida original. Feito esse breve relato, a autora alegou que as condutas das rés, de não lhe disponibilizar o desconto de R$ 80.510,00 e, ainda, lhe impor a confissão de débito adicional, caracterizaram violação dos princípios da igualdade e da não discriminação e, portanto, configuraram atos ilícitos. Acresceu que, além de danos de ordem material, esses ilícitos lhe acarretaram dano moral, consistente na imposição da adoção de rigoroso controle de gastos. Desta forma requereu: (1) a declaração de nulidade do termo de renegociação e confissão de dívida no valor de R$ 7.654,40, mencionado na inicial; (2) a condenação das rés à restituição da importância confessada, corrigida desde 08/09/2014; (3) a condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos morais no valor de R$ 80.510,00; (4) a condenação das rés ao pagamento de indenização compensatória de danos materiais no valor de R$ 80.510,00, a ser atualizado e descontado do valor original do financiamento imobiliário; (5) a condenação da CEF ao recálculo das prestações do referido financiamento, com o cômputo do desconto mencionado no item acima e a adoção da taxa de juros efetiva anual de 5,6409%; (6) a condenação da CEF à imputação dos valores excedentes quitados até a data do referido recálculo no pagamento do financiamento; (7) a condenação das rés a que esclareçam se houve erro em não conceder o bônus à autora ou expliquem se houve superfaturamento da obra em prejuízo não só da autora, como do Erário Público. A sentença julgou improcedentes os pedidos, resolvendo-os no mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. Com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, condenou a autora a pagar honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, a serem rateados entre os réus. A exigibilidade da verba, contudo, restou suspensa enquanto perdurar a condição financeira que motivou a concessão da gratuidade judiciária. Custas pela autora, observada também a gratuidade processual. Nas razões da presente apelação, a parte Autora sustentou, em síntese, que da análise dos fatos e dos documentos existentes nos autos é que o prazo final para a protocolização da contestação por parte da ré MRV Engenharia e Participações S/A é claramente intempestiva tendo o seu termo final ocorrido um dia antes da realização do protocolo judicial, nos termos do que dispõem o art. 231, caput, inciso II e §§ 1º e 2º do CPC, e, ainda, em razão da inexistência de qualquer disposição em contrário que justifique a aplicação do art. 224 do CPC. Requereu a reforma da decisão julgando-se a pretensão inicial da autora totalmente procedente, nos exatos termos em que constam os seus pedidos. Com contrarrazões, subiram os autos. Foi proferido o acórdão ora embargado. Nos presentes embargos de declaração, a parte Autora sustenta, em síntese, que a intimação acerca da inclusão do feito em pauta de julgamento não atendeu o disposto no art. 934, art. 935, caput e § 1º, art. 936, caput e incisos I e II, art. 937, caput, inciso I e §§ 1º, 2º, 3º e 4º, todos do CPC. Reitera as razões de apelação acerca da intempestividade da contestação. Intimada, a ré MRV Engenharia e Participações S/A ofereceu resposta aos embargos. É o relatório.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
I - Limita-se a apelante a apontar a nulidade da sentença por não reconhecer a intempestividade da contestação oferecida pela MRV Engenharia. Em suas razões, a apelante, no entanto, faz verdadeira interpretação criativa das normas processuais.
II - O prazo para o réu apresentar constestação é de quinze dias, considerando-se, como dia do começo do prazo, a data de juntada aos autos do mandado de citação cumprido, quando esta realizada por oficial de justiça (art. 231, II e art. 335, III do CPC).
III - O mesmo CPC dispõe como regras gerais que, para o cálculo dos prazos processuais em dias, contam-se somente os dias úteis (art. 219, caput e parágrafo único do CPC), prevendo, ainda, que os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo expressa disposição em contrário (art. 224 do CPC).
IV - Ao contrário do que sustenta a apelante, da conjunção das normas, não se vislumbra qualquer contradição entre o teor do art. 224 do CPC e o art. 231, II do CPC. Com efeito, embora a data de juntada do mandado aos autos seja considerada como dia do começo do prazo, o artigo 224 do CPC exclui precisamente o dia em questão para a contagem do prazo, incluindo o dia do vencimento.
V - A redação dos dispositivos é cristalina e os sentidos das normas são complementares, razão pela qual, ao se considerar que em 23 de maio de 2017 houve a juntada do mandado de citação, o prazo começou a correr em 24 de maio de 2017, quarta-feira, sendo tempestiva a juntada da contestação em 13 de junho de 2017, já que se inclui o último dia do prazo.
VI - Apelação improvida.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000291-15.2017.4.03.6105 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS APELANTE: VALERIA DE ANDRADE GOIS Advogado do(a) APELANTE: PAULO VOSGRAU ROLIM - SP102382-A APELADO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogados do(a) APELADO: LEONARDO FIALHO PINTO - MG108654-A, ANDRE JACQUES LUCIANO UCHOA COSTA - MG80055-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir eventual contradição, obscuridade ou omissão do acórdão (artigo 1022 do Código de Processo Civil). Com efeito, não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. A Lei 11.419/06, que regula o processo judicial eletrônico, é especial em relação ao CPC, e seu art. 5º prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Neste sentido foi editada a Portaria nº 1 desta Primeira Turma em de 6 de setembro de 2017. Por certo tem a parte o direito de ter seus pontos de argumentação apreciados pelo julgador. Não tem o direito, entretanto, de ter este rebate feito como requerido. Falta razão ao se pretender que se aprecie questão que já se mostra de pronto afastada com a adoção de posicionamento que se antagoniza logicamente com aquele deduzido em recurso. A exigência do art. 93, IX, da CF, não impõe que o julgador manifeste-se, explicitamente, acerca de todos os argumentos e artigos, constitucionais e infraconstitucionais, arguidos pela parte. Tendo o julgado decidido, de forma fundamentada, a controvérsia posta nos autos, não há como tachá-lo de omisso ou contraditório ou obscuro. Aliás, está pacificado o entendimento de que o julgador, tendo encontrado motivação suficiente para decidir desta ou daquela maneira, não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos apresentados pela parte para decidir a demanda. Nesse sentido, a jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. CRUZADOS NOVOS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. Ademais, não cabe acolher os embargos de declaração, quando nítido, como no caso vertente, que foram opostos com caráter infringente, objetivando o reexame da causa, com invasão e supressão da competência que, para tal efeito, foi reservada às instâncias superiores, pela via recursal própria e específica, nos termos da pacífica jurisprudência da Suprema Corte, do Superior Tribunal de Justiça, deste Tribunal Federal e desta Turma (v.g. - EDRE nº 255.121, Rel. Min. MOREIRA ALVES, DJU de 28.03.03, p. 75; EDRE nº 267.817, Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA, DJU de 25.04.03, p. 64; EDACC nº 35.006, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJU de 06.10.02, p. 200; RESP nº 474.204, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, DJU de 04.08.03, p. 316; EDAMS nº 92.03.066937-0, Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, DJU de 15.01.02, p. 842; e EDAC nº 1999.03.99069900-0, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, DJU de 10.10.01, p. 674). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É o voto.
PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Advogado do(a) APELADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
1. Os embargos de declaração são cabíveis, tão-somente, em face de obscuridade, contradição e omissão.
2. O princípio da exigibilidade da fundamentação das decisões não impõe que o julgador se manifeste sobre todas as razões apresentadas pelas partes, se apenas uma delas for suficiente ao deslinde da controvérsia.
3. O prequestionamento prescinde de referência expressa no acórdão guerreado ao número e à letra de norma legal (Precedentes do Pleno do STF e da Corte Especial do STJ)." (TRF - 3ª Região, 3ª Turma, EDAMS 125637/SP, Rel. Juiz Baptista Pereira, j. 24/04/2002, rejeitados os embargos , v.u., DJU 26/06/2002, p. 446); "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, não merecem ser conhecidos os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso.
4. Embargos de declaração não conhecidos."
(TRF - 3ª Região, 6ª Turma, EDAMS 91422/SP, Rel. Juiz Mairan Maia, j. 05/12/2001, não conhecidos os embargos, v.u., DJU 15/01/2002, p. 842);
"EMBARGOS DE DELARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA PURAMENTE DE DIREITO. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 34 DO CTN. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS 07 E 05 DO STJ. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DE TODOS OS ARGUMENTOS LEVANTADOS EM CONTRARRAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. INVIÁVEL ATRAVÉS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DO JULGAMENTO. ADIAMENTO. NOVA INCLUSÃO EM PAUTA. DESNECESSIDADE. RECURSO JULGADO NAS SESSÕES SUBSEQUENTES.
1. A matéria constante dos autos é puramente de direito, restrita à interpretação do artigo 34 do CTN, pelo que não há falar em aplicação das Súmulas 07 e 05 do STJ.
2. O magistrado não está obrigado a se manifestar acerca de todos os argumentos esposados nas contrarrazões do recurso especial, quando já encontrou fundamento suficiente para resolver a controvérsia.
3. Ausência de omissão no julgado embargado. Na verdade, a pretensão dos aclaratórios é o rejulgamento do feito, contudo inviável diante da via eleita.
4. Não é nulo o julgamento que, tendo sido incluído em pauta, foi apreciado na segunda sessão subseqüente, mormente quando o pedido de adiamento foi feito pela parte que ora embarga. Despicienda nova inclusão em pauta já que o processo não foi dela retirado. Precedentes: (EDcl na Rcl 1785 DF, Ministro Teori Albino Zavascki, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 28/11/2005; Resp. 996.117/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 01/06/2009 EDcl no REsp 774161/SC; Ministro Castro Meira, DJ 28.4.2006; EDcl no REsp 324.361/BA, Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ 6.3.2006; EDcl no REsp 331.503/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 1/9/03; REsp 703429/MS, Ministro Nilson Naves, DJ 25/06/2007; EDcl no REsp 618169/SC, Ministra Laurita Vaz, DJ 14/08/2006).
5. Embargos rejeitados."
(STJ, 1ª Seção, EDcl no REsp 1111202/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/08/09).
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. PRAZO PROCESSUAL. CITAÇÃO. REGRA GERAL. MARCO INICIAL DATA DA JUNTADA. CONTAGEM A PARTIR DO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. CONTESTAÇÃO TEMPESTIVA. INTIMAÇÃO EM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. LEI 11.419/06. APELAÇÃO IMPROVIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Não houve qualquer vício sanável na via dos embargos declaratórios. A Lei 11.419/06, que regula o processo judicial eletrônico, é especial em relação ao CPC, e seu art. 5º prevê que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º da daquela lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. Neste sentido foi editada a Portaria nº 1 desta Primeira Turma em de 6 de setembro de 2017.
II - A matéria objeto dos presentes embargos de declaração traz questão que foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, não apresentando o acórdão embargado, obscuridade, contradição ou omissão.
III - Hipótese em que os embargos declaratórios são opostos com nítido caráter infringente.
IV - Embargos de declaração rejeitados.