Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008504-37.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL, MARIA REGINA PEREIRA LEITE FAE, ROBERTO JOSE FAE

Advogados do(a) APELANTE: MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI - SP117799-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A

APELADO: ROBERTO JOSE FAE, MARIA REGINA PEREIRA LEITE FAE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogados do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A, MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI - SP117799-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008504-37.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL, MARIA REGINA PEREIRA LEITE FAE, ROBERTO JOSE FAE

Advogados do(a) APELANTE: MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI - SP117799-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A

APELADO: ROBERTO JOSE FAE, MARIA REGINA PEREIRA LEITE FAE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogados do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A, MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI - SP117799-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de Campinas/SP, pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária – INFRAERO e pela União contra Roberto José Faé e Maria Regina Leite Pereira Faé, em que se pretende a desapropriação da propriedade denominada Sítio São Miguel (matrículas n. 21.521, 45.398 e 72.618 do 3º CRI de Campinas/SP), visando à ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos.

Indeferida a liminar de imissão na posse, ante a falta de prova do depósito prévio atualizado do valor da indenização proposta (ID 66108954, fls. 289/291).

Comprovante do depósito do valor da indenização (ID 66108954, fls. 295/296).

Contestação (ID 66108954, fls. 354/374).

Laudo pericial de engenharia (ID 66108971, fls. 747/837; ID 66108972, fls. 838/906; ID 66108973, fls. 907/926; ID 66108974, fls. 929/951), com esclarecimentos (ID 66108975, fls. 1.043/1.088; ID 66108976, fls. 1.151/1.172).

O Ministério Público Federal manifesta-se pela procedência da ação, com a imissão definitiva dos autores na posse do imóvel, pagando-se aos expropriados indenização no valor de R$ 6.077.845,22, atualizada pelo IPCA desde julho de 2015 até o efetivo depósito do valor complementar, com lastro no laudo inicial apresentado pelos autores e na última manifestação da INFRAERO, após a perícia (ID 66108976, fls. 1.175/1.180).

Sobreveio sentença, que julgou procedente a demanda, para declarar incorporado ao patrimônio da União o imóvel descrito na inicial, mediante o pagamento do valor apurado em perícia, no montante de R$ 44.720,89 (benfeitorias reprodutivas) e R$ 980,152,49 (não reprodutivas), R$ 35,27 m2 (valor do m2 terra nua) e R$ 9.414.936,00 (terra nua); para a área remanescente, R$ R$ 2.491.134,37 (benfeitorias não reprodutivas), R$ 61.340,00 (benfeitorias reprodutivas). R$ 36,89 m2 (valor do m2 terra nua), R$ 2.726.053,00 (terra nua), totalizando R$ 15.818.336,75 (quinze milhões, oitocentos e dezoito mil, trezentos e trinta e seis reais e setenta e cinco centavos) para a área total de 340.835,72 m2 em julho/2015, devidamente atualizados até a data do pagamento efetivo (Súmula 561 do STF), devendo o depósito da diferença ser efetuado no prazo de dez dias. Correção monetária segundo a tabela para desapropriações diretas do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo devida da data do laudo até a data do depósito. Deferida a imissão na posse à INFRAERO, após a comprovação do pagamento da diferença. Custas processuais e honorários fixados em 2% sobre a diferença entre o valor ofertado e o fixado, em desfavor do expropriante. Expropriados condenados ao pagamento de honorários fixados em 2% sobre a diferença entre o valor que entenderam correto e o fixado, a ser abatido do valor do depósito (ID 66108976, fls. 1.202/1.210-v).

Opostos embargos de declaração pelos expropriados e pela União, foram aqueles parcialmente acolhidos, para sanar erro material nas tabelas indicadas na sentença e fixar o valor da terra nua em R$ 9.414.936,00, sem prejuízo da condenação dos embargantes às penas da litigância de má-fé; e os últimos rejeitados (ID 66108980).

Apela a INFRAERO (ID 66108976, fls. 1.223/1.231). Em suas razões recursais, alega, em síntese, que seria indevida a inclusão de área remanescente não incluída originalmente no decreto expropriatório, acarretando decisão extra petita que geraria prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito dos expropriados, porquanto o imóvel permaneceria utilizável e acessível. Sustenta que, em se tratando de área rural, a única hipótese para a área remanescente ser incorporada na desapropriação seria ser considerada pelo INCRA como remanescente inútil, i.e., aquela com módulo rural inferior a 20.000 m2. Afirma que a benfeitoria existente na parte remanescente da propriedade teria independência física, construtiva e de acesso, o que manteria o imóvel utilizável e acessível.

Novos embargos de declaração opostos pelos expropriados (ID 66109284), rejeitados (ID 66109285).

Apelam também os expropriados (ID 66109287). Sustentam, em síntese, ser injustificável a condenação à litigância de má-fé, na medida em que o erro material apontado foi reconhecido e corrigido pelo Juízo. Alegam que o laudo pericial teria cometido impropriedade técnica no cálculo do valor unitário da terra, porquanto teria utilizado índice inapropriado para o chamado “fator bairro” Aduzem, ainda, que a sentença reconheceu a perda da posse plena do imóvel, de sorte que os juros compensatórios deveriam ser pagos desde logo, com termo inicial na data do ajuizamento da ação, em razão de aí estar estabelecido o nexo causal entre o dano (restrição ao uso pleno do haras) e o direito à reparação.

Apela, ainda, a União (ID 66109293). Preliminarmente, argui a nulidade do decisum, em razão da aplicação de metodologia diversa daquela exigida pela NBR 14.653-3-2004 para a avaliação da terra nua, bem como da inobservância dos parâmetros estabelecidos no artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 para a definição do montante indenizatório. No mérito, alega, em síntese, que: (i) o montante indenizatório não poderia abarcar a valorização imobiliária; (ii) a necessidade de exclusão da área remanescente; (iii) a indenização pela área remanescente deveria ser excluída da base de cálculo dos honorários advocatícios; e (iv) o não cabimento da condenação quanto aos custos de desmobilização do haras e lucros cessantes. Subsidiariamente, requer o arbitramento de quantia módica para fins de desmobilização dos bens móveis e semoventes atualmente existentes na área desaproprianda, nos termos do artigo 25, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Com contrarrazões (ID 66109298, ID 66109300 e ID 66109303), subiram os autos.

O DD. Órgão do Ministério Público Federal opinou pela rejeição das preliminares suscitadas e, no mérito, pelo provimento da apelação interposta pela INFRAERO, pelo parcial provimento da apelação interposta pela União e pelo parcial provimento da apelação interposta pelos expropriados, para: (i) reduzir o valor de indenização da terra nua, nos termos do Parecer Técnico nº 985/2017-NECAP/PSU/AGU, para R$ 5.063.543,16 para julho/2015; (ii) excluir a extensão da desapropriação à área remanescente, com o consequente afastamento das indenizações relativas a esse item; (iii) excluir a condenação à reparação das despesas de remoção e desativação do haras ou, subsidiariamente, fixar indenização módica, nos termos do artigo 25, parágrafo único, do Decreto-lei nº 3.365/1941; (iv) excluir a condenação por lucros cessantes; (v) excluir a condenação dos réus às penas da litigância de má-fé; e (vi) adequar os honorários advocatícios ao novo conteúdo decisório (ID 131916301).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008504-37.2013.4.03.6105

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

APELANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL, MARIA REGINA PEREIRA LEITE FAE, ROBERTO JOSE FAE

Advogados do(a) APELANTE: MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI - SP117799-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A, TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogado do(a) APELANTE: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A

APELADO: ROBERTO JOSE FAE, MARIA REGINA PEREIRA LEITE FAE, EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA, UNIAO FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogado do(a) APELADO: SILVESTRE DE LIMA NETO - SP29234-A
Advogados do(a) APELADO: TIAGO VEGETTI MATHIELO - SP217800-A, MEIRE CRISTIANE BORTOLATO FREGONESI - SP117799-A, FELIPE QUADROS DE SOUZA - SP232620-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):

 

Dou por interposta a remessa oficial.

Inicialmente, afasto a preliminar de nulidade da sentença suscitada pela União. O laudo pericial apresentou de maneira clara toda a metodologia empregada pelos peritos engenheiros agrônomos para o resultado alcançado, não se verificando nenhuma inadequação em relação ao quanto preconizado pela NBR 14.653-3-2004 para a avaliação da terra nua, nem tampouco em relação aos parâmetros estabelecidos no artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 para a definição do montante indenizatório.

A NBR 14.653-3-2004, vigente à época do laudo, previa expressamente a utilização do método comparativo direto de dados de mercado para a aferição do valor da terra nua, método esse empregado pelos peritos na elaboração do laudo. O inconformismo da União reside em que, dentro dessa metodologia, os peritos empregaram o denominado tratamento por fatores, em vez dos modelos de regressão linear que, nos termos da norma técnica, seriam mais apropriados ao caso concreto.

Ocorre que normas técnicas têm por função apenas propor parâmetros a serem observados pelos profissionais de uma determinada área de atuação. Nesse sentido: STJ, AREsp 869.811/MT, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora Convocada do TRF 3ª Região), 04/05/2016.

Desse modo, apenas se o Decreto-lei nº 3.365/1941 expressamente determinasse a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela ABNT para a elaboração do laudo, poder-se-ia cogitar da inadequação da perícia por utilizar tratamento por fatores e não modelos de regressão linear. Mas isso não ocorre.

Nada há de objetivo, portanto, no quanto apresentado pela União, capaz de contradizer o laudo pericial, que inclusive foi elaborado de acordo com os parâmetros técnicos ditados para o ramo especializado dos peritos oficiais.

Firmado isso, passo ao exame do mérito.

 

Da valorização imobiliária

É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Terceira Região no sentido de que o valor da justa indenização deve ser aferido ao tempo da avaliação judicial, por melhor refletir o valor de mercado do imóvel:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR DA JUSTA INDENIZAÇÃO. PERÍCIA. CONTEMPORANEIDADE. PRECEDENTES. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ.

1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).

2. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem enfrenta a omissão alegada nos embargos de declaração e emite pronunciamento fundamentado, ainda que contrário à pretensão da recorrente.

3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, nas ações de desapropriação direta por utilidade pública, o valor da indenização deve ser, em regra, contemporâneo à avaliação judicial, por refletir melhor o preço do mercado imobiliário na época em que o proprietário foi privado do domínio e da posse de seu bem.

4. Hipótese em que o Tribunal de origem acolheu o laudo oficial, por não vislumbrar nenhuma excepcionalidade no caso para justificar o afastamento do princípio da contemporaneidade, sendo certo que a revisão do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 7 do STJ.

5. Agravo interno desprovido.

(STJ, AgInt no REsp 1430312/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 19/04/2018)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. INFRAERO. UNIÃO. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO CONTEMPORÂNEO À DATA DA AVALIAÇÃO. VALOR DE MERCADO. ACOLHIMENTO DO LAUDO DOS PERITOS DO D. JUÍZO. JUROS COMPENSATÓRIOS NO PATAMAR DE 6%. JUROS DE MORA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS TERMOS DO DECRETO-LEI 3.365/41. REEMBOLSO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO.

1. A demanda foi ajuizada pelo Município de Campinas, pela Infraero e pela União em face de Espólio de Carmélia Maria da Conceição e F.M. Empreendimentos Imobiliários Ltda., visando à desapropriação por utilidade pública do imóvel de 1.014 m², correspondente ao lote 12 da quadra B, das Chácaras Vista Alegre, em Campinas/SP, para fins de ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos. ofertando, a título de indenização, a quantia de R$ 280.016,00, para agosto/2011.

...

9. O artigo 12, §2º, da LC nº 76/93 dispõe que o montante da indenização, a ser estabelecido em sentença, deverá corresponder ao valor apurado na data da perícia, ou ao consignado pelo juiz, corrigido monetariamente até a data de seu efetivo pagamento.

10. Nessa senda, a redação do artigo 26 do Decreto-Lei n.º 3.365/41, no sentido de que o valor da indenização será contemporâneo à avaliação, deve ser interpretada de maneira ampla, em conjunto com o que dispõe o artigo 12 supra, extraindo-se, assim, que a "avaliação" a que se refere se trata, na verdade, do laudo adotado pelo juiz para a fixação do justo preço, e não da avaliação administrativa. Precedentes.

11. Ademais, observa-se que, para apurar o valor do imóvel, os peritos adotaram o método evolutivo, pelo qual "o valor de mercado do imóvel é obtido através da composição do valor do terreno com o custo de reprodução das benfeitorias devidamente depreciado e o fator de comercialização", fator este "inferido no mercado da região, a partir de imóveis similares". Outrossim, "as benfeitorias foram estimadas com a utilização do estudo 'Valores de Edificações de Imóveis Urbanos', do IBAPE/SP".

12. Além disso, intimados a prestarem esclarecimentos, os peritos assinalaram que “a diferença obtida pela simples correção monetária dos valores inicialmente apresentados na inicial com data de 2010 para data de 2014, com os valores atuais obtidos no mercado também não pode ser atribuída mera e simplesmente ao alegado fator especulativo. Nesse período houve uma valorização do mercado imobiliário, o que é diferente de especulação imobiliária”.

13. Diante disso, claro está que não prospera o fundamento adotado pela r. sentença para acolher o valor da oferta, qual seja, o fato deste não destoar das "diretrizes e critérios estabelecidos pela Comissão de Peritos Judiciais de Campinas — CPERCAMP, nomeada pela Portaria Conjunta n° 01/2010 (...) para o fim de estabelecimento de valores unitários dos imóveis atingidos pela ampliação do Aeroporto Internacional de Viracopos", uma vez que a aplicação dos critérios da CPERCAMP, instituídos em 2010, desprezaria a valorização do mercado imobiliário de Campinas/SP ocorrida até 2014 (data do laudo)

14. Assim, conforme bem consignado pelos peritos, no cálculo do valor do imóvel, deve-se levar em consideração a valorização do mercado imobiliário local, o que não se confunde com especulação imobiliária. Precedente.

15. Cumpre assinalar, também, que o laudo pericial foi elaborado por profissionais competentes, de confiança do Juízo e equidistantes das partes, não havendo nada nos autos que possa desabonar o trabalho de ambos. Ao contrário, os peritos apresentaram laudo minucioso e prestaram novos esclarecimentos às partes, quando solicitados. Precedente.

16. Dessa forma, acolhe-se o valor da indenização apontado pelos peritos do D. Juízo, qual seja, R$ 451.068,55, para novembro/2014, que deverá ser corrigido pelos índices de correção monetária previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.

...

29. Apelação a que se dá provimento.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006661-37.2013.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 28/11/2019, Intimação via sistema DATA: 10/12/2019)

                                   

Como a justa indenização deve refletir o valor de mercado, evidentemente abarcará a valorização ou a depreciação experimentada pelo imóvel em determinada localidade, num determinado lapso temporal. Se a obra pública – no caso, a ampliação do Aeroporto de Viracopos, na região de Campinas/SP – foi o grande fator de valorização imobiliária na região, uma indenização que não refletisse essa valorização somente seria admissível se seu pagamento fosse anterior às obras e, desse modo, anterior à própria valorização. Não foi o que ocorreu, no entanto.

Deve-se ter em mente, ademais, que o laudo inicial de avaliação do imóvel apresentado pela INFRAERO foi elaborado em 2012 (ID 66108953), ao passo que o Decreto Expropriatório nº 16.302 data de 18/07/2008, o que já aponta para uma defasagem temporal anterior mesmo ao ajuizamento da ação.

 

Do direito de extensão

Em se tratando de desapropriação parcial, direito de extensão é aquele que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, afastando-se a hipótese de julgamento extra ou ultra petita. Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ART. 535 DO CPC. DESAPROPRIAÇÃO. RODOANEL. JUROS MORATÓRIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DIREITO DE EXTENSÃO. CONTESTAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 128 E 460 DO CPC. JULGAMENTO ULTRA PETITA.

1. Não se conhece de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC se a parte não especifica o vício que inquina o aresto recorrido, limitando-se a alegações genéricas de omissão no julgado. Incidência, por analogia, da Súmula n.º 284/STF, segundo a qual "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".

2. É inadmissível o recurso especial quando a questão impugnada foi decidida pela corte de origem com base em fundamento exclusivamente constitucional.

3. Direito de extensão é o que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização.

4. "(...) o pedido de extensão é formulado na via administrativa, quando há a perspectiva de acordo, ou na via judicial, neste caso por ocasião da contestação. O réu, impugnando o valor ofertado pelo expropriante, apresenta outra avaliação do bem, considerando a sua integralidade, e não a sua parcialidade, como pretendia o autor. O juiz, se reconhecer presentes os elementos do direito, fixará a indenização correspondente à integralidade do bem. Resulta daí que é o bem, da mesma forma em sua integralidade, que se transferirá ao patrimônio do expropriante" (José dos Santos Carvalho Filho, Manual de Direito Administrativo, 11ª edição, Editora Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2004, p. 723).

5. A Lei n.º 4.504/64, que dispõe sobre o Estatuto da Terra e dá outras providências, em seu art. 19, § 1º, fixa que o proprietário, quando intentada desapropriação parcial, poderá requerer, na contestação, que todo imóvel seja expropriado, incluído a área remanescente inutilizada. Embora alcance apenas as desapropriações de imóveis rurais para fins de reforma agrária, esse regramento deve também ser aplicado às desapropriações por utilidade ou necessidade pública, pois não há, entre o dispositivo e o rito processual previsto no Decreto-lei 3.365/41, qualquer incompatibilidade formal ou material.

6. O direito de extensão nada mais é do que a impugnação do preço ofertado pelo expropriante. O réu, quando impugna na contestação o valor ofertado, apresenta outra avaliação do bem, abrangendo a integralidade do imóvel, e não apenas a parte incluída no plano de desapropriação. Assim, o pedido de extensão formulado na contestação em nada ofende o art. 20 do Decreto-lei 3.365/41, segundo o qual a contestação somente pode versar sobre "vício do processo judicial ou impugnação do preço".

7. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, sendo inviável a sua formulação por meio de reconvenção ou ação direta. Ausência de julgamento extra ou ultra petita.

8. Recurso especial conhecido em parte e improvido.

(STJ, REsp 816.535/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 16/02/2007, p. 307)

 

No caso dos autos, os réus requereram a inclusão de área remanescente na desapropriação, ao argumento de que, dada a especificidade do imóvel, em função de sua destinação econômica, os cerca de 20% da área não abrangidos pelo decreto expropriatório perderiam sua viabilidade econômica.

Embora as dimensões da área total levem a crer, num primeiro momento, que os 20% remanescentes permitiriam sua utilização para outros fins, seja pela extensão em si, pela possibilidade de acesso ou ainda pela integralidade da casa sede fixada nessa área, o caso concreto apresenta muitas peculiaridades, as quais demandam reflexão mais criteriosa.

A primeira dessas especificidades é a destinação econômica do imóvel desapropriado. Trata-se de um haras de alto padrão, como atestado pelos muitos documentos constantes dos autos. A área atingida pelo decreto expropriatório – mais de 78% do total do imóvel – compreende toda a estrutura para a criação e manutenção dos cavalos, inclusive represa e lavouras de grãos destinados à alimentação dos animais. A área remanescente, por sua vez, compreende apenas a casa sede, uma pequena área de pasto e um pomar.

Segundo o laudo pericial, a única possibilidade de os réus continuarem com a utilização do imóvel, seria tornar essa área remanescente uma chácara de lazer (ID 66108971, fl. 823). Pois bem. Imóveis de veraneio, se usados para uso próprio, não geram proveito econômico. Ao contrário, geram inúmeras despesas de manutenção. A solução talvez fosse os réus locarem sua chácara de lazer para turistas, ou ainda tentarem vendê-la. Todavia, em uma região com grande oferta de imóveis desse tipo, o eventual proveito econômico auferido pelos expropriados não seria comparável ao que lucravam com a cultura equestre. Não é demais lembrar que a criação de equinos é uma atividade extremamente dispendiosa, que dificilmente seria mantida por alguém se não houvesse retorno financeiro à altura dos gastos.

Outra peculiaridade atestada pelo laudo pericial, que corrobora sua afirmativa de que a área remanescente não poderia ter outra destinação que não ser transformada em chácara de lazer, são as restrições de aproveitamento do solo para agricultura intensiva (ID 66108971, fl. 827).

Por fim, o laudo pericial afirma categoricamente que o imóvel desapropriado é rural (ID 66108971, fl. 825). Nessa qualidade, os réus obrigatoriamente deverão recompor a mata ciliar proporcionalmente à área remanescente, já que a reserva hoje existente está na área atingida pela desapropriação.

Assim, considerados todos esses aspectos – impossibilidade de prosseguir com a atual atividade econômica, impossibilidade de substituir a criação de equinos por outra forma de exploração econômica minimamente rentável e prejuízos decorrentes das despesas com a recomposição da mata ciliar –, é admissível que a área remanescente tenha se tornado inútil ou de difícil utilização, concluindo-se pelo acerto da r. sentença ao deferir o pedido de extensão aos réus.

 

Dos custos de desmobilização do haras, dos lucros cessantes e dos juros compensatórios

Nada a censurar na r. sentença quanto a esses pontos. O decisum considerou a impossibilidade de, neste momento, mensurar os gastos com a remoção e desativação do haras e, por isso, determinou que o valor devido seja fixado na fase de liquidação.

Não há ofensa ao parágrafo único do artigo 25 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Os custos de desmobilização são suportados integralmente pela parte expropriante, de maneira que o arbitramento prévio de quantia módica que não cobrisse essas despesas, no momento em que pudessem ser quantificadas, somente geraria tumulto.

Quanto aos lucros cessantes, dependerão de prova em liquidação de sentença. Seu cabimento é admissível, na medida em que uma atividade econômica foi interrompida pela desapropriação. Apenas não seriam cabíveis se houvesse condenação ao pagamento de juros compensatórios, por configurar indevido bis in idem.

No caso, a r. sentença não concedeu juros compensatórios, uma vez que não houve imissão prévia na posse, nos termos do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.

Deve-se lembrar que “o cabimento de juros moratórios e de juros compensatórios em desapropriação é inteiramente regulado pelo Decreto-Lei 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência dos regimes do Código Civil de 2002 e do Código Tributário Nacional nessa mesma matéria” (STJ, REsp 1736823/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 20/08/2018).

Desse modo, não há razão para a discussão acerca do termo inicial dos juros compensatórios, porquanto incabíveis no presente caso, em que não houve imissão prévia na posse no imóvel desapropriado.

 

Fator bairro

Os réus alegam que o laudo pericial teria aplicado índice indevido do denominado fator bairro.

Todavia, esse fator não foi aplicado pelo laudo pericial no cálculo para o valor da terra nua e, desse modo, não fez parte do valor de indenização fixado pela sentença.

A esse respeito, o perito judicial esclarece nestes termos (ID 661089976, fl. 1.169):

 

A assistente novamente afirma que utilizamos o fator bairro, omitindo que consta na página 1.049 dos esclarecimentos a informação que os dados localizados ao longo da rodovia Santos Dumont não foram utilizados no cálculo do valor unitário, tornando o fator inócuo (foram apresentados os dados apenas por uma questão de informar todos os dados coletados) ...

 

A questão está prejudicada, portanto.

 

Da litigância de má-fé

Sem razão a imposição da multa por litigância de má-fé aos réus, por não estar caracterizada a situação descrita no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil:

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

II - alterar a verdade dos fatos;

 

Com efeito, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in "Código de Processo Civil Comentado", RT, 13ª ed., p. 262/263), "Conceito de litigante de má-fé: É a parte ou interveniente que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o "improbus litigator", que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito (...)".

No caso dos autos, a alegação de erro material na sentença – devidamente reconhecido e corrigido pelo MM. Juízo a quo ao analisar os embargos de declaração opostos – não se enquadra na hipótese de litigância de má-fé.

 

Ante o exposto, voto por afastar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento às apelações interpostas pela INFRAERO e pela União e à remessa oficial; e por dar parcial provimento à apelação interposta pelos expropriados, tão somente para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé.

Honorários recursais fixados na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização pela sentença, na proporção de metade a cargo da INFRAERO e metade a cargo da União.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

ADMINSITRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. AMPLIAÇÃO DO AEROPORTO DE VIRACOPOS. NULIDADE DA SENTENÇA POR IMPRESTABILIDADE DO LAUDO PERICIAL ACATADO: AFASTADA. CÔMPUTO DA VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA NO VALOR DA INDENIZAÇÃO: POSSIBILIDADE. DIREITO DE EXTENSÃO. INCLUSÃO DE ÁREA REMANESCENTE NO PLANO DE DESAPROPRIAÇÃO. CRIAÇÃO DE CAVALOS DE RAÇA. INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA ATUAL E DA SUBSTITUIÇÃO DESTA POR OUTRA MINIMAMENTE RENTÁVEL. DESPESAS COM A DESMOBILIZAÇÃO DO HARAS A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO: POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES A SEREM COMPROVADOS NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS E REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDOS. JUROS COMPENSATÓRIOS: NÃO CABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA IMISSÃO NA POSSE. EQUÍVOCO NA APLICAÇÃO DO “FATOR BAIRRO” PELA PERÍCIA: QUESTÃO PREJUDICADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O laudo pericial apresentou de maneira clara toda a metodologia empregada pelos peritos engenheiros agrônomos para o resultado alcançado, não se verificando nenhuma inadequação em relação ao quanto preconizado pela NBR 14.653-3-2004 para a avaliação da terra nua, nem tampouco em relação aos parâmetros estabelecidos no artigo 27 do Decreto-lei nº 3.365/1941 para a definição do montante indenizatório.

2. A NBR 14.653-3-2004, vigente à época do laudo, previa expressamente a utilização do método comparativo direto de dados de mercado para a aferição do valor da terra nua, método esse empregado pelos peritos na elaboração do laudo. O inconformismo da União reside em que, dentro dessa metodologia, os peritos empregaram o denominado tratamento por fatores, em vez dos modelos de regressão linear que, nos termos da norma técnica, seriam mais apropriados ao caso concreto.

3. Normas técnicas têm por função apenas propor parâmetros a serem observados pelos profissionais de uma determinada área de atuação. Precedente.

4. Apenas se o Decreto-lei nº 3.365/1941 expressamente determinasse a aplicação dos parâmetros estabelecidos pela ABNT para a elaboração do laudo, poder-se-ia cogitar da inadequação da perícia por utilizar tratamento por fatores e não modelos de regressão linear. Mas isso não ocorre.

5. Nada há de objetivo no quanto apresentado pela União, capaz de contradizer o laudo pericial, que inclusive foi elaborado de acordo com os parâmetros técnicos ditados para o ramo especializado dos peritos oficiais.

6. O valor da justa indenização deve ser aferido ao tempo da avaliação judicial, por melhor refletir o valor de mercado do imóvel. Precedentes.

7. Como a justa indenização deve refletir o valor de mercado, evidentemente abarcará a valorização ou a depreciação experimentada pelo imóvel em determinada localidade, num determinado lapso temporal. Se a obra pública – no caso, a ampliação do Aeroporto de Viracopos, na região de Campinas/SP – foi o grande fator de valorização imobiliária na região, uma indenização que não refletisse essa valorização somente seria admissível se seu pagamento fosse anterior às obras e, desse modo, anterior à própria valorização. Não foi o que ocorreu, no entanto.

8. Em se tratando de desapropriação parcial, direito de extensão é aquele que assiste ao proprietário de exigir que se inclua no plano de desapropriação a parte remanescente do bem, que se tornou inútil ou de difícil utilização. O pedido de extensão deve ser formulado pelo réu na contestação da ação expropriatória, afastando-se a hipótese de julgamento extra ou ultra petita. Precedente.

9. No caso dos autos, os réus requereram a inclusão de área remanescente na desapropriação, ao argumento de que, dada a especificidade do imóvel, em função de sua destinação econômica, os cerca de 20% da área não abrangidos pelo decreto expropriatório perderiam sua viabilidade econômica.

10. Embora as dimensões da área total levem a crer, num primeiro momento, que os 20% remanescentes permitiriam sua utilização para outros fins, seja pela extensão em si, pela possibilidade de acesso ou ainda pela integralidade da casa sede fixada nessa área, o caso concreto apresenta muitas peculiaridades, as quais demandam reflexão mais criteriosa.

11. O imóvel desapropriado consiste em um haras de alto padrão, como atestado pelos muitos documentos constantes dos autos. A área atingida pelo decreto expropriatório – mais de 78% do total do imóvel – compreende toda a estrutura para a criação e manutenção dos cavalos, inclusive represa e lavouras de grãos destinados à alimentação dos animais. A área remanescente, por sua vez, compreende apenas a casa sede, uma pequena área de pasto e um pomar.

12. Segundo o laudo pericial, a única possibilidade de os réus continuarem com a utilização do imóvel, seria tornar essa área remanescente uma chácara de lazer. Todavia, em uma região com grande oferta de imóveis desse tipo, o eventual proveito econômico auferido pelos expropriados não seria comparável ao que lucravam com a cultura equestre. Não é demais lembrar que a criação de equinos é uma atividade extremamente dispendiosa, que dificilmente seria mantida por alguém se não houvesse retorno financeiro à altura dos gastos.

13. Outra peculiaridade atestada pelo laudo pericial, que corrobora sua afirmativa de que a área remanescente não poderia ter outra destinação que não ser transformada em chácara de lazer, são as restrições de aproveitamento do solo para agricultura intensiva.

14. O laudo pericial afirma categoricamente que o imóvel desapropriado é rural. Nessa qualidade, os réus obrigatoriamente deverão recompor a mata ciliar proporcionalmente à área remanescente, já que a reserva hoje existente está na área atingida pela desapropriação.

15. Considerados todos esses aspectos – impossibilidade de prosseguir com a atual atividade econômica, impossibilidade de substituir a criação de equinos por outra forma de exploração econômica minimamente rentável e prejuízos decorrentes das despesas com a recomposição da mata ciliar –, é admissível que a área remanescente tenha se tornado inútil ou de difícil utilização, concluindo-se pelo acerto da r. sentença ao deferir o pedido de extensão aos réus.

16. O decisum considerou a impossibilidade de, neste momento, mensurar os gastos com a remoção e desativação do haras e, por isso, determinou que o valor devido seja fixado na fase de liquidação. Não há ofensa ao parágrafo único do artigo 25 do Decreto-lei nº 3.365/1941. Os custos de desmobilização são suportados integralmente pela parte expropriante, de maneira que o arbitramento prévio de quantia módica que não cobrisse essas despesas, no momento em que pudessem ser quantificadas, somente geraria tumulto.

17. Quanto aos lucros cessantes, seu cabimento é admissível, na medida em que uma atividade econômica foi interrompida pela desapropriação. Apenas não seriam cabíveis se houvesse condenação ao pagamento de juros compensatórios, por configurar indevido bis in idem. No caso, a r. sentença não concedeu juros compensatórios, uma vez que não houve imissão prévia na posse, nos termos do artigo 15-A do Decreto-lei nº 3.365/1941.

18. “O cabimento de juros moratórios e de juros compensatórios em desapropriação é inteiramente regulado pelo Decreto-Lei 3.365/1941, lei especial que afasta a incidência dos regimes do Código Civil de 2002 e do Código Tributário Nacional nessa mesma matéria”. Precedente.

19. Não há razão para a discussão acerca do termo inicial dos juros compensatórios, porquanto incabíveis no presente caso, em que não houve imissão prévia na posse no imóvel desapropriado.

20. Os réus alegam que o laudo pericial teria aplicado índice indevido do denominado fator bairro. Todavia, esse fator não foi aplicado pelo laudo pericial no cálculo para o valor da terra nua e, desse modo, não fez parte do valor de indenização fixado pela sentença. A questão está prejudicada, portanto.

21. Sem razão a imposição da multa por litigância de má-fé aos réus, por não estar caracterizada a situação descrita no inciso II do artigo 80 do Código de Processo Civil:

22. No caso dos autos, a alegação de erro material na sentença – devidamente reconhecido e corrigido pelo MM. Juízo a quo ao analisar os embargos de declaração opostos – não se enquadra na hipótese de litigância de má-fé.

23. Preliminar afastada. Apelações da INFRAERO, da União e remessa oficial não providas. Apelação dos expropriados parcialmente provida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, afastou a preliminar suscitada e, no mérito, negou provimento às apelações interpostas pela INFRAERO e pela União e à remessa oficial; e deu parcial provimento à apelação interposta pelos expropriados, tão somente para afastar a condenação à multa por litigância de má-fé. Honorários recursais fixados na forma do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil em 1% (um por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização pela sentença, na proporção de metade a cargo da INFRAERO e metade a cargo da União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.